Portaria n.º 144-A/2003, de 10 de fevereiro



Ministério da Economia

Portaria


Com a Portaria n.º 667-A/2001, de 2 de Julho, e na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, foram introduzidas alterações às taxas radioeléctricas que, de forma gradual, reflictam uma cada vez maior adequação entre o encargo que representam para os titulares das licenças radioeléctricas e o benefício que estes retiram da utilização das redes e estações de radiocomunicações, contribuindo-se igualmente para mais eficiente utilização do espectro radioeléctrico.

Conforme então expresso, iniciou-se um processo de transição de acordo com o qual a nova metodologia iria ser estendida, de forma faseada, a todas as categorias de serviços de radiocomunicações.

Com o tarifário agora aprovado prossegue-se esse movimento, sendo oportuno proceder a ajustamentos e clarificações que contribuem para uma aplicação mais clara das taxas.

No que toca ao FWA, mantém-se ainda em vigor o regime tarifário constante da Portaria n.º 465-A/99, de 25 de Junho, alargando-se as faixas de frequências a que o mesmo é aplicável.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, o seguinte:

1.º São aprovadas as taxas aplicáveis às radiocomunicações constantes de anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.

2.º Às taxas do serviço de amador aplicam-se os montantes fixados na Portaria n.º 462/98, de 30 de Julho, e às taxas do serviço rádio pessoal banda do cidadão (CB) aplicam-se os montantes fixados na mesma portaria com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 329/2000, de 9 de Junho.

3.º Às taxas de utilização relativas aos amadores de radiocomunicações considerados diminuídos físicos aplica-se a redução de 70% fixada na Portaria n.º 394/98, de 11 de Julho, a qual se mantém em vigor.

4.º É fixada em 70 a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização às entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.

5.º Nos casos das licenças temporárias previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, o valor das taxas de utilização a cobrar será dado pela seguinte expressão, sendo fixado em (euro) 12,47 o valor mínimo da taxa aplicável:

Taxa semestral aplicável x (número de dias da validade da licença/180 dias)

6.º As taxas administrativas e as taxas de utilização do espectro radioeléctrico são liquidadas antecipadamente e, no caso destas últimas, semestralmente, em Janeiro e Julho, com excepção daquelas cujo montante seja igual ou inferior a (euro) 250, as quais são liquidadas anualmente em Janeiro.

7.º O período de tempo decorrido desde a data de emissão da licença até à primeira liquidação deve ser nesta contabilizado de forma proporcional.

8.º É alterado o n.º 1.º da Portaria n.º 465-A/99, de 25 de Junho, anteriormente alterada pela Portaria n.º 667-A/2001, de 2 de Julho, o qual passa a ter a seguinte redacção:

«1.º A utilização de cada bloco de frequências atribuído para o acesso fixo via rádio fica sujeita ao pagamento de taxas anuais constantes do quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)

Relativamente às faixas 3400 MHz-3800 MHz e 24,5 GHz-26,5 GHz, aplica-se a fórmula abaixo indicada, se no ano anterior tiverem sido adicionalmente instaladas novas estações de base nas regiões A e/ou B:

T(índice i) = (euro) 304260 [1 - 0,45 ((Delta)EB(índice A)/(Delta)EB)(índice i - 1) - 0,30 ((Delta)EB(índice B)/(Delta)EB)(índice i - 1)]

Legenda:
T(índice i) - taxa anual de utilização do espectro referente à licença aplicável no ano i;

(Delta)EB(índice A) - número de novas estações de base instaladas adicionalmente pelo operador/prestador na zona A no ano i - 1;

(Delta)EB(índice B) - número de novas estações de base instaladas adicionalmente pelo operador/prestador na zona B no ano i - 1;

(Delta)EB - número total de novas estações de base instaladas adicionalmente no País pelo operador/prestador durante o ano i - 1;

Zona A: integra os concelhos das seguintes unidades de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 163/99, 13 de Maio:

Minho-Lima;
Cávado;
Ave;
Tâmega;
Entre Douro e Vouga;
Douro;
Alto Trás-os-Montes;
Pinhal Interior Norte;
Pinhal Interior Sul;
Dão-Lafões;
Baixo Alentejo;
Região Autónoma dos Açores;
Região Autónoma da Madeira;

Zona B: integra os concelhos das seguintes unidades de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 163/99, 13 de Maio:

Baixo Vouga;
Baixo Mondego;
Pinhal Litoral;
Serra da Estrela;
Beira Interior Norte;
Beira Interior Sul;
Cova da Beira;
Oeste;
Médio Tejo;
Lezíria do Tejo;
Alentejo Litoral;
Alto Alentejo;
Alentejo Central.»

9.º É revogada a Portaria n.º 667-A/2001, de 2 de Julho.

10.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva, em 5 de Fevereiro de 2003.

 ANEXO
Taxas de radiocomunicações

(ver tabelas no documento original)