Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30.6.1997



Directiva


DIRECTIVA 97/33/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
 

 de 30 de Junho de 1997
 

 relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão 1,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social 2,

Deliberando nos termos do artigo 189ºB do Tratado 3, tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de conciliação em 19 de Março de 1997,

(1) Considerando que, a partir de 1 de Janeiro de 1998, com períodos de transição para alguns Estados-membros, a oferta de serviços e de infra-estruturas de telecomunicações na Comunidade estará liberalizada; que a resolução do Conselho de 7 de Fevereiro de 1994, relativa aos princípios do serviço universal no sector das telecomunicações 4, reconhece que, para promover os serviços de telecomunicações à escala comunitária, há que garantir a interligação das redes públicas e, no futuro ambiente concorrencial, a interligação entre os diferentes operadores nacionais e comunitários; que a Directiva 90/387/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações 5, estabelece princípios harmonizados para o acesso aberto e eficaz às redes públicas de telecomunicações e, se for caso disso, aos serviços acessíveis ao público, bem como para a sua utilização; que a resolução do Conselho de 22 de Julho de 1993, sobre a análise da situação no sector das telecomunicações e a necessidade de um maior desenvolvimento desse mercado 6, reconhece que as medidas adoptadas segundo o princípio da oferta de rede aberta fornecem um quadro adequado para a harmonização das condições de interligação; que esta harmonização é essencial para o estabelecimento e o funcionamento adequado do mercado interno dos serviços de telecomunicações; que a resolução do Conselho de 18 de Setembro de 1995, sobre a criação do futuro quadro regulamentar das telecomunicações 7, reconhece que a manutenção e desenvolvimento de um serviço universal, assim como uma regulamentação específica de interligação, são elementos fundamentais para este quadro regulamentar e elabora algumas orientações nesta matéria;

(2) Considerando que, para oferecer aos utilizadores comunitários a interoperabilidade dos serviços de extremo a extremo, é necessário um quadro geral para a interligação com as redes públicas de telecomunicações e os serviços de telecomunicações acessíveis ao público, independentemente das tecnologias de suporte utilizadas; que condições justas, proporcionadas e não discriminatórias para a interligação e a interoperabilidade constituem factores essenciais para o incentivo ao desenvolvimento de mercados abertos e concorrenciais;

(3) Considerando que a abolição dos direitos especiais e exclusivos no sector das telecomunicações implica a revisão de algumas das actuais definições; que, para efeitos da presente directiva, os serviços de telecomunicações não incluem os serviços de radiodifusão e de televisão; que as condições técnicas, as tarifas e as condições de utilização e de fornecimento aplicáveis à interligação poderão ser diferentes das condições aplicáveis às interfaces utilizador final/rede;

(4) Considerando que o quadro regulamentar relativo à interligação abrange as situações em que as redes interligadas são utilizadas para o fornecimento comercial de serviços de telecomunicações acessíveis ao público; que o quadro regulamentar para a interligação não abrange os casos em que uma rede de telecomunicações é utilizada para a prestação de serviços a um único utilizador final ou a um grupo fechado de utilizadores, mas abrange apenas os casos em que a rede de telecomunicações é utilizada para a prestação de serviços acessíveis ao público; que as redes de telecomunicações interligadas podem pertencer às partes interessadas, assentar em linhas alugadas e/ou a sua capacidade de transmissão não pertencer às partes interessadas;

(5) Considerando que, na sequência da abolição dos direitos especiais e exclusivos para os serviços e a infra-estrutura de telecomunicações na Comunidade, a oferta de redes ou serviços de telecomunicações pode exigir algum tipo de autorizações dos Estados-membros; que as organizações autorizadas a oferecer redes públicas de telecomunicações ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público em todo o território ou em parte do território da Comunidade devem ter a liberdade de negociar acordos de interligação numa base comercial, no respeito do direito comunitário, sem prejuízo do controlo e, se necessário, da intervenção das autoridades reguladoras nacionais; que é necessário garantir uma interligação adequada na Comunidade de certas redes e a interoperabilidade dos serviços essenciais para o bem-estar social e económico dos utilizadores comunitários, nomeadamente redes e serviços telefónicos públicos fixos e móveis e linhas alugadas; que, para efeitos da presente directiva, «público» não se refere à propriedade nem a um conjunto limitado de ofertas denominadas «redes públicas» ou «serviços públicos», mas a qualquer rede ou serviço tornado acessível ao público para utilização por terceiros;

(6) Considerando que é necessário determinar as organizações que têm direitos e obrigações de interligação; que, para estimular o desenvolvimento de novos tipos de serviços de telecomunicações, é importante encorajar novas formas de interligação e acessos especiais à rede em pontos distintos dos pontos terminais de rede oferecidos à maioria dos utilizadores finais; que o poder de mercado de uma organização depende de diversos factores, que incluem a sua quota no mercado de produtos ou serviços no mercado geográfico relevante, o seu volume de negócios relativamente à dimensão do mercado, a sua capacidade para influenciar as condições de mercado, o seu controlo dos meios de acesso aos utilizadores finais, as suas ligações internacionais, o seu acesso aos recursos financeiros e a sua experiência de oferta de produtos e serviços no mercado; que deverão ser as autoridades reguladoras nacionais a determinar quais as organizações com poder de mercado significativo, tendo em conta a situação do respectivo mercado;

(7) Considerando que o conceito de serviço universal tem de evoluir para acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores; que as novas condições de oferta do serviço universal deverão ser avaliadas na futura revisão da presente directiva;

(8) Considerando que as obrigações de oferta do serviço universal contribuem para o objectivo comunitário de coesão económica e social e de equidade territorial; que pode existir mais do que uma organização num Estado-membro com obrigações de serviço universal; que os Estados-membros devem incentivar a rápida introdução de novas tecnologias, como a da rede digital de integração de serviços (RDIS), tão amplamente quanto possível; que, no actual estádio de desenvolvimento da RDIS na Comunidade, esta rede não se encontra acessível a todos os utilizadores e não está sujeita ao disposto na presente directiva em matéria de serviço universal; que o cálculo do custo líquido do serviço universal deve ter devidamente em conta os custos e as receitas, bem como as externalidades económicas e os benefícios intangíveis que resultam da prestação do serviço universal, mas não deverão impedir o actual processo de reequilíbrio tarifário; que os custos das obrigações de serviço universal devem ser calculados com base em processos transparentes; que as contribuições financeiras relacionadas com a partilha das obrigações de serviço universal devem ser discriminadas dos encargos da interligação; que, se as obrigações de serviço universal representarem um encargo abusivo para uma organização, convém permitir aos Estados-membros estabelecer mecanismos de partilha do custo líquido da oferta universal de uma rede telefónica pública fixa ou de um serviço telefónico público fixo com outras organizações que explorem redes públicas de telecomunicações e/ou serviços de telefonia vocal acessíveis ao público; que este processo deverá decorrer no respeito do direito comunitário, particularmente no que se refere à não discriminação e proporcionalidade e sem prejuízo do nº 2 do artigo 100ºA do Tratado;

(9) Considerando que é importante definir princípios que garantam a transparência, o acesso à informação, a não discriminação e a igualdade de acesso, especialmente no caso das organizações com um poder de mercado significativo;

(10) Considerando que a fixação de preços para a interligação constitui um factor fundamental na determinação da estrutura e da intensidade da concorrência no processo de transformação num mercado liberalizado; que as organizações com um poder de mercado significativo devem poder demonstrar que os seus preços de interligação são fixados com base em critérios objectivos, respeitam os princípios da transparência e da orientação de custos e são suficientemente discriminados em termos de elementos de rede e de serviços oferecidos; que a publicação de uma lista de serviços, preços, termos e condições de interligação reforça as necessárias transparência e não discriminação; que deve ser possível uma flexibilidade dos métodos de fixação dos preços do tráfego de interligação, inclusive para a fixação de preços baseados na capacidade; que o nível de preços deve promover a produtividade e incentivar a entrada eficiente e sustentável no mercado e não deve ser inferior a um limite calculado através da utilização de custos incrementais de longo prazo e de métodos de afectação e imputação de custos baseados nos custos reais, nem superior a um limite estabelecido com base no custo específico de fornecimento da interligação em causa; considerando que taxas de interligação baseadas num nível de preços intimamente relacionado com os custos incrementais de longo prazo de fornecimento do acesso à interligação são adequadas para encorajar o rápido desenvolvimento de um mercado aberto e concorrencial;

(11) Considerando que, caso uma organização com direitos especiais ou exclusivos num domínio não relacionado com as telecomunicações preste igualmente serviços de telecomunicações, a separação das contas ou a separação estrutural constituem meios adequados para desencorajar subvenções cruzadas desleais pelo menos acima de um certo volume de negócios de actividades ligadas à telecomunicação; que, no caso de uma organização que goza de um poder de mercado significativo, a separação adequada das contas das actividades de interligação das contas referentes a outras actividades de telecomunicações, de modo a identificar todos os factores de custo e de receita relacionados com essas actividades, garante a transparência das transferências de custos internas;

(12) Considerando que as autoridades reguladoras nacionais terão um importante papel a desempenhar no incentivo ao desenvolvimento de um mercado concorrencial no interesse dos utilizadores comunitários e na garantia de uma interligação adequada de redes e interoperabilidade de serviços; que a interligação adequada tem em conta os pedidos do operador que pretende a interligação, em especial no que diz respeito aos pontos de interligação mais apropriados, cabendo aos operadores a responsabilidade de encaminhar as chamadas e cobrá-las uns aos outros até ao ponto de interligação; que a negociação de acordos de interligação pode ser facilitada através do estabelecimento prévio de determinadas condições pelas autoridades reguladoras nacionais, de acordo com a legislação comunitária, tendo em conta as recomendações definidas pela Comissão de modo a facilitar o desenvolvimento de um autêntico mercado doméstico europeu, da identificação de outras áreas que podem ser abrangidas pelos acordos de interligação; que, em caso de litígio em matéria de interligação entre partes num mesmo Estado-membro, a parte lesada deve poder apelar para a autoridade reguladora nacional para resolver o litígio; que as autoridades reguladoras nacionais devem poder exigir que as organizações interliguem as suas funcionalidades, sempre que se possa demonstrar que tal é do interesse dos utilizadores;

(13) Considerando que, nos termos da Directiva 90/387/CEE, os requisitos essenciais que justificam as restrições ao acesso e à utilização das redes ou serviços públicos de telecomunicações se limitam à segurança das operações de rede, à manutenção da integridade da rede, à interoperabilidade dos serviços em casos justificados e à protecção dos dados, quando apropriado; que as razões dessas restrições devem ser tornados públicas; que as disposições desta directiva não impedem que um Estado-membro tome medidas justificadas pelas razões previstas nos artigos 36º e 56º do Tratado, nomeadamente por razões de segurança, ordem e moralidade públicas;

(14) Considerando que a partilha de recursos pode ser benéfica para o ordenamento urbano e por razões de ordem ambiental, económica ou outras, devendo ser encorajada pelas autoridades reguladoras nacionais com base em acordos voluntários; que, em determinadas circunstâncias, poderá ser conveniente a partilha obrigatória de recursos, que só deve ser imposta às organizações após ampla consulta pública;

(15) Considerando que a numeração constitui um elemento fundamental para um acesso equitativo; que as autoridades reguladoras nacionais devem ser responsáveis pela administração e controlo dos planos nacionais de numeração e pelos aspectos dos serviços de telecomunicações relativos à atribuição de nomes e de endereços em que é necessária coordenação a nível nacional para garantir uma concorrência efectiva; que, no exercício dessas funções, as autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta o princípio da proporcionalidade, em particular no que respeita aos efeitos que algumas medidas poderão ter sobre os operadores da rede, revendedores e consumidores; que a portabilidade dos números constitui uma importante opção para os utilizadores, devendo ser concretizada logo que possível; que os sistemas de numeração devem ser desenvolvidos em consulta com todas as partes envolvidas e em harmonia com um quadro de numeração à escala europeia a longo prazo e sistemas de numeração internacionais, já em estudo na Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT); que os requisitos de numeração na Europa, a necessidade da oferta de novos serviços e de serviços pan-europeus e a mundialização e sinergia do mercado das telecomunicações exigem a coordenação das posições nacionais nos termos do Tratado nas organizações e instâncias em que são tomadas decisões em matéria de numeração;

(16) Considerando que, nos termos da Directiva 90/387/CEE, a harmonização das interfaces técnicas e das condições de acesso deve basear-se em especificações técnicas comuns que tenham em conta a normalização internacional; que pode ser necessário o desenvolvimento de novas normas europeias de interligação; que, nos termos da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um processo para o fornecimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas 8, não devem ser desenvolvidas novas normas nacionais em domínios em que estão a desenvolver-se normas europeias harmonizadas;

(17) Considerando que, nos termos da Directiva 90/387/CEE, as condições para a oferta de rede aberta devem ser transparentes e devidamente divulgadas; que a referida directiva criou um comité para assistir a Comissão (a seguir denominado «Comité ORA») e prevê um processo de consulta com as organizações, os utilizadores, os consumidores, os fabricantes e os prestadores de serviços de telecomunicações;

(18) Considerando que, para além dos direitos de recurso conferidos nos termos do direito nacional ou comunitário, é necessário um processo simples para a resolução dos litígios internacionais que estejam fora da esfera de competência de uma única autoridade reguladora nacional; que este processo, que será iniciado a pedido de qualquer das partes no litígio, deve ser eficaz, económico e transparente;

(19) Considerando que, para permitir que a Comissão controle efectivamente a aplicação da presente directiva, é necessário que os Estados-membros informem a Comissão sobre as autoridades reguladoras nacionais responsáveis pelas funções criadas pela presente directiva e as organizações abrangidas pelas suas disposições;

(20) Considerando que, dado o desenvolvimento dinâmico deste sector, há que definir um processo expedito para uma adaptação de alguns anexos da presente directiva que tenha devidamente em conta as opiniões dos Estados-membros e que envolva o Comité ORA;

(21) Considerando que, em 20 de Dezembro de 1994, foi aprovado um modus vivendi entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em matéria de medidas de execução dos actos adoptadas pelo procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado 9;

(22) Considerando que a aplicação de certas obrigações deve estar relacionada com a data da liberalização dos serviços e da infra-estrutura de telecomunicações e que, em particular no que se refere aos Estados-membros relevantes, deverá ter em conta os períodos de transição necessários, incluindo a retenção de direitos especiais ou exclusivos em relação à interligação directa entre as redes móveis desses Estados-membros e as redes fixas ou móveis de outros Estados-membros; que a obrigação de oferta da portabilidade dos números pode ser adiada nos casos em que a Comissão reconheça que essa obrigação irá impor encargos excessivos a determinadas organizações;

(23) Considerando que, no que se refere às empresas não estabelecidas na Comunidade, a presente directiva em nada impede a adopção de medidas simultaneamente conformes com o direito comunitário e com as obrigações internacionais existentes que tenham por objectivo assegurar aos nacionais dos Estados-membros um tratamento equivalente em países terceiros; que as empresas da Comunidade deverão beneficiar, em países terceiros, de um tratamento e de um acesso efectivo comparáveis ao tratamento e ao acesso ao mercado que o quadro comunitário reserva aos nacionais dos países em causa; que, nas negociações relativas às telecomunicações, a Comunidade deverá procurar um acordo multilateral equilibrado que assegure aos operadores da Comunidade um acesso efectivo e comparável em países terceiros;

(24) Considerando que a aplicação da presente directiva deve ser revista até 31 de Dezembro de 1999, nomeadamente no intuito de analisar o âmbito do serviço universal e o calendário para a portabilidade dos números; que há ainda que rever periodicamente a situação relativa à interligação com países terceiros, a fim de se tomarem medidas adequadas;

(25) Considerando que o objectivo essencial de interligação de redes e interoperabilidade de serviços em toda a Comunidade não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-membros, podendo melhor ser alcançado ao nível comunitário através da presente directiva; que, na revisão da presente directiva, é desejável avaliar a criação de uma autoridade reguladora europeia, tendo nomeadamente em conta os trabalhos preparatórios da Comissão; que, quando se chegar a uma situação de plena concorrência no mercado, as regras de concorrência do Tratado serão em princípio suficientes para o exercício da fiscalização ex post da lealdade da concorrência, pelo que a necessidade da presente directiva deverá ser reapreciada, com excepção das disposições relativas à prestação de serviços universal e à resolução de litígios;

(26) Considerando que a presente directiva não prejudica a aplicação das regras de concorrência do Tratado,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º
Âmbito e objectivo

A presente directiva define um quadro regulamentar destinado a assegurar, na Comunidade, a interligação das redes de telecomunicações e, em particular, a interoperabilidade dos serviços, com vista a garantir uma oferta de serviço universal num ambiente de mercados abertos e concorrenciais.

A presente directiva diz respeito à harmonização das condições para uma interligação aberta e eficiente das redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações acessíveis ao público, bem como para o acesso aos mesmos.

Artigo 2º
Definições

1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Interligação»: a ligação física e lógica das redes de telecomunicações utilizadas por uma mesma organização ou por uma organização diferente de modo a permitir aos utilizadores de uma organização comunicarem com os utilizadores da mesma ou de outra organização ou acederem a serviços prestados por outra organização. Podem ser prestados serviços pelas partes envolvidas ou por outras partes que tenham acesso à rede;

b) «Rede pública de telecomunicações»: uma rede de telecomunicações utilizada total ou parcialmente para o fornecimento de serviços de telecomunicações acessíveis ao público;

c) «Rede de telecomunicações»: os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação e outros recursos que permitam o transporte de sinais entre pontos terminais definidos por fios, por feixes hertzianos, por meios ópticos ou outros meios electromagnéticos;

d) «Serviços de telecomunicações»: os serviços que consistem, no todo ou em parte, na transmissão e no encaminhamento de sinais através de redes de telecomunicações, com excepção da radiodifusão e da televisão;

e) «Utilizadores»: as pessoas, incluindo os consumidores, ou os organismos que utilizam ou solicitam serviços de telecomunicações acessíveis ao público;

f) «Direitos especiais»: os direitos concedidos por um Estado-membro a um número limitado de empresas através de qualquer instrumento legislativo, regulamentar ou administrativo que, numa dada área geográfica, limita a duas ou mais o número de empresas autorizadas a prestar um serviço ou a exercer uma actividade, segundo critérios que não respeitam a objectividade, a proporcionalidade e a não-discriminação, ou designa, independentemente dos referidos critérios, várias empresas concorrentes permitindo-lhes prestar um serviço ou exercer uma actividade, ou confere a qualquer empresa ou empresas, independentemente dos referidos critérios, vantagens jurídicas ou regulamentares susceptíveis de afectar substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa prestar o mesmo serviço ou exercer a mesmo actividade na mesma área geográfica em condições substancialmente idênticas;

g) «Serviço universal»: um conjunto mínimo definido de serviços, de qualidade especificada, acessível a todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e, em função das condições específicas nacionais, a um preço acessível.

2. São também aplicáveis, sempre que adequado, outras definições constantes da Directiva 90/387/CEE.

Artigo 3º
Interligação a nível nacional e a nível comunitário

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para suprimir quaisquer restrições que impeçam as organizações autorizadas pelos Estados-membros a oferecer redes públicas de telecomunicações e serviços de telecomunicações acessíveis ao público de negociar acordos de interligação entre si nos termos do direito comunitário. As organizações em causa podem estar estabelecidas no mesmo Estado-membro ou em Estados-membros diferentes. Os acordos técnicos e comerciais de interligação serão acordados entre as partes interessadas, no respeito do disposto na presente directiva e das regras de concorrência do Tratado.

2. Os Estados-membros assegurarão a interligação adequada e eficiente das redes públicas de telecomunicações indicadas no anexo I na medida do necessário para garantir a interoperabilidade desses serviços a todos os utilizadores na Comunidade.

3. Os Estados-membros assegurarão que as organizações que interligam as suas funcionalidades com as redes públicas de telecomunicações e/ou os serviços de telecomunicações acessíveis ao público respeitem permanentemente a confidencialidade da informação transmitida ou armazenada.

Artigo 4º
Direitos e obrigações respeitantes à interligação

1. As organizações autorizadas a oferecer redes públicas de telecomunicações e/ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público enumeradas no anexo II terão o direito e, quando solicitadas por organizações da mesma categoria, a obrigação de negociar com estas a interligação, com vista à oferta dos serviços em causa, de modo a garantir a oferta das referidas redes e serviços em toda a Comunidade. A autoridade reguladora nacional pode, caso a caso e numa base temporária, aceitar limitações a esta obrigação, com base na existência de alternativas técnica e comercialmente viáveis à interligação solicitada e na inadequação da interligação solicitada em relação aos recursos disponíveis para satisfazer o pedido. Qualquer limitação desta natureza imposta por uma autoridade reguladora nacional será plenamente fundamentada e tornada pública nos termos do nº 2 do artigo 14º

2. As organizações autorizadas a oferecer redes públicas de telecomunicações e serviços de telecomunicações acessíveis ao público indicados no anexo I que disponham de um poder de mercado significativo satisfarão todos os pedidos razoáveis de ligação à rede, incluindo o acesso em pontos distintos dos pontos terminais de rede oferecidos à maioria dos utilizadores finais.

3. Dever-se-á pressupor que uma organização dispõe de um poder de mercado significativo sempre que seja detentora de uma fracção superior a 25 % de um mercado de telecomunicações da área geográfica do Estado-membro em que se encontra autorizada a exercer.

As autoridades reguladoras nacionais poderão todavia classificar de detentora de poder de mercado significativo uma organização cuja fracção do mercado seja inferior a 25 %. Poderão igualmente classificar de não detentora de poder de mercado significativo uma organização cuja fracção do mercado seja superior a 25 %. Em ambos os casos será tido em conta, para efeitos de tal classificação, a capacidade da organização para influir nas condições do mercado, a relação de grandeza entre o seu volume de negócios e a dimensão do mercado, o seu controlo sobre os meios de acesso dos utilizadores finais, o seu acesso a recursos financeiros e a sua experiência em matéria de oferta de produtos e serviços no mercado.

Artigo 5º
Interligação e contribuições para o serviço universal

1. Sempre que um Estado-membro determine, nos termos do disposto no presente artigo, que as obrigações de serviço universal representam uma sobrecarga injusta para uma organização, deve estabelecer um mecanismo de repartição do custo líquido das obrigações de serviço universal com outras organizações que explorem redes públicas de telecomunicações e/ou serviços de telefonia vocal acessíveis ao público. Os Estados-membros tomarão devidamente em conta os princípios da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade ao estabelecerem as contribuições a efectuar. Só as redes públicas de telecomunicações e os serviços de telecomunicações acessíveis ao público indicados na parte 1 do anexo I podem ser financiados deste modo.

2. As contribuições para o custo das obrigações do serviço universal, caso existam, podem basear-se num mecanismo estabelecido especificamente para o efeito e administrado por um organismo independente dos beneficiários, e/ou assumir a forma de um encargo suplementar a juntar ao encargo de interligação.

3. Para determinar a sobrecarga, caso exista, que a oferta do serviço universal representa, as organizações com obrigações de serviço universal calcularão, a pedido da sua autoridade reguladora nacional, o custo líquido dessas obrigações, de acordo com o anexo III. O cálculo do custo líquido das obrigações de serviço universal será objecto de auditoria pela autoridade reguladora nacional ou por outro organismo competente, independente da organização de telecomunicações e aprovado pela autoridade reguladora nacional. Os resultados do cálculo do custo e as conclusões da auditoria estarão abertos ao público nos termos do nº 2 do artigo 14º

4. Desde que justificado, com base no cálculo do custo líquido referido no nº 3, e tendo em conta as vantagens de mercado adicionais, caso existam, de que beneficia uma organização que oferece o serviço universal, as autoridades reguladoras nacionais decidirão se se justifica a instauração de um mecanismo de repartição do custo líquido das obrigações de serviço universal.

5. Sempre que seja instituído o mecanismo de repartição do custo líquido das obrigações do serviço universal a que se refere o nº 4, as autoridades reguladoras nacionais garantirão que os princípios de repartição dos custos e os elementos constituintes do mecanismo utilizado sejam acessíveis ao público, nos termos do nº 2 do artigo 14º

As autoridades reguladoras nacionais assegurarão a publicação de um relatório anual contendo o custo calculado das obrigações de serviço universal e as contribuições efectuadas por todas as partes em causa.

6. Enquanto não é aplicado o processo descrito nos nºs 3, 4 e 5, quaisquer encargos pagáveis por uma parte interligada que incluam ou funcionem como contribuições para o custo das obrigações do serviço universal deverão ser notificados, antes da sua introdução, à autoridade reguladora nacional. Sem prejuízo do disposto no artigo 17º da presente directiva, sempre que a autoridade reguladora nacional determinar, por sua própria iniciativa ou mediante pedido fundamentado de uma parte interessada, que tais encargos são excessivos, a organização em causa será obrigada a reduzir os encargos relevantes. Essa redução aplicar-se-á retroactivamente, a partir da data de introdução dos encargos, mas nunca antes de 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 6º
Não discriminação e transparência

No que respeita à interligação com as redes públicas de telecomunicações e os serviços de telecomunicações acessíveis ao público indicados no anexo I, fornecidos por organizações notificadas pelas autoridades reguladoras nacionais como tendo um poder de mercado significativo, os Estados-membros assegurarão que:

a) As organizações em causa respeitem o princípio da não discriminação no que se refere à interligação oferecida a terceiros; estas organizações aplicarão condições similares, em circunstâncias similares, às organizações interligadas que fornecem serviços da mesma natureza e fornecerão meios de interligação e informações nesta matéria a terceiros em condições e com qualidade idênticas aos que fornecem aos seus próprios serviços ou às suas empresas filiais ou associadas;

b) Todas as informações e especificações necessárias sejam, a pedido, postas à disposição das organizações que tencionem efectuar a interligação, de modo a facilitar a conclusão de um acordo; as informações fornecidas deverão incluir as alterações cuja implementação esteja prevista para os próximos seis meses, salvo acordo em contrário da autoridade reguladora nacional;

c) Os acordos de interligação sejam comunicados às autoridades reguladoras nacionais pertinentes e tornados acessíveis a pedido dos interessados, nos termos do nº 2 do artigo 14º, com excepção dos elementos relativos à estratégia comercial das partes. A autoridade reguladora nacional determinará quais os elementos relativos à estratégia comercial das partes. Em qualquer caso, os elementos relativos aos encargos, termos e condições de interligação e às eventuais contribuições para as obrigações de serviço universal serão sempre tornados acessíveis, a pedido dos interessados;

d) A informação recebida de uma organização requerente de interligação seja utilizada unicamente para o fim para o qual foi fornecida. A informação não deve ser transmitida a outros serviços, ou a filiais ou parceiros comerciais aos quais possa trazer vantagem concorrencial.

Artigo 7º
Princípios aplicáveis aos encargos de interligação e aos sistemas de contabilização dos custos

1. Os Estados-membros assegurarão que o disposto nos nºs 2 a 6 seja aplicável às organizações que operam as redes públicas de telecomunicações e/ou os serviços de telecomunicações acessíveis ao público indicados nas partes 1 e 2 do anexo I, que tenham sido notificadas pelas autoridades reguladoras nacionais como tendo um poder de mercado significativo.

2. Os encargos de interligação seguirão os princípios da transparência e da orientação em função dos custos. A prova de que os encargos decorrem dos custos reais, incluindo uma taxa de compensação do investimento razoável, incumbe à organização que oferece a interligação às suas funcionalidades. As autoridades reguladoras nacionais podem pedir a uma organização que justifique plenamente os seus encargos de interligação e, quando adequado, exigir o ajustamento desses encargos. O disposto no presente número é igualmente aplicável às organizações indicadas na parte 3 do anexo I que tenham sido notificadas pelas autoridades reguladoras nacionais enquanto detentoras de poder de mercado significativo no mercado nacional em matéria de interligação.

3. As autoridades reguladoras nacionais assegurarão a publicação, nos termos do nº 1 do artigo 14º, de uma oferta de interligação de referência. A oferta de interligação de referência incluirá a descrição das interligações oferecidas, discriminadas segundo componentes de acordo com as necessidades do mercado, bem como as respectivas condições de oferta, incluindo tarifas.

Poderão ser estabelecidas diferentes tarifas, termos e condições de interligação para diferentes categorias de organizações autorizadas a fornecer redes e serviços sempre que tais diferenças possam ser objectivamente justificadas com base no tipo de interligação fornecida e/ou nas condições nacionais de licenciamento relevantes. As autoridades reguladoras nacionais deverão assegurar que tais diferenças não dêem origem a distorções de concorrência e, em especial, que a organização aplique tarifas, termos e condições de interligação adequadas ao facultar a interligação com os seus próprios serviços ou aos das suas empresas filiais ou associadas, nos termos da alínea a) do artigo 6º

A autoridade reguladora nacional terá a possibilidade de impor alterações à oferta de interligação de referência sempre que tais alterações se justifiquem.

O anexo IV contém uma lista de elementos exemplificativos que servem de ilustração à forma como poderão ser construídas as taxas de interligação, bem como as estruturas e elementos tarifários. Nos casos em que uma organização introduza alterações à oferta de interligação de referência publicada, as correcções que tenham sido exigidas pela autoridade reguladora nacional poderão ter efeitos retroactivos a contar da data de introdução da alteração.

4. Os encargos de interligação serão suficientemente discriminados, de acordo com a legislação comunitária, de modo a que o requerente nada seja obrigado a pagar que não se relacione estritamente com o serviço pedido.

5. A Comissão elaborará, nos termos do artigo 15º, recomendações sobre os sistemas de contabilidade de custos e separação de contas relativos à interligação. As autoridades reguladoras nacionais assegurarão que os sistemas de contabilização dos custos usados pelas organizações em causa sejam adequados à aplicação dos requisitos constantes do presente artigo e documentados de modo suficientemente pormenorizado, como indicado no anexo V.

As autoridades reguladoras nacionais assegurarão que, mediante pedido, seja apresentada ao requerente uma descrição do sistema de contabilização dos custos na qual sejam indicadas as principais categorias de custos e as regras aplicadas para a imputação destes últimos à interligação. A conformidade com o sistema de contabilização dos custos será verificada pela autoridade reguladora nacional ou outro organismo competente, independente da organização de telecomunicações e aprovado pela autoridade reguladora nacional. Será publicada anualmente uma declaração relativa à conformidade.

6. Caso existam, os encargos relacionados com a repartição dos custos das obrigações de serviço universal descritos no artigo 5º serão discriminados e enumerados separadamente.

Artigo 8º
Separação de contas e relatórios de contas

1. Os Estados-membros exigirão que as organizações que oferecem redes públicas de telecomunicações e/ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público que têm direitos especiais ou exclusivos para a oferta de serviços noutros sectores no mesmo ou noutro Estado-membro mantenham contas separadas para as actividades de telecomunicações, na medida do que seria necessário caso as actividades de telecomunicações em questão fossem exercidas por empresas juridicamente independentes, por forma a identificar todos os factores de custo e de receita, com a base do respectivo cálculo e os métodos de atribuição pormenorizada empregues, em relação com as suas actividades de telecomunicações, incluindo uma discriminação especificada das imobilizações e custos estruturais fixos, ou tenham uma separação estrutural para as actividades de telecomunicações.

Os Estados-membros poderão optar por não aplicar a essas organizações a exigência referida no primeiro parágrafo sempre que o seu volume anual de negócios imputáveis às suas actividades no mercado das telecomunicações comunitário seja inferior ao limite mínimo estabelecido na parte 1 do anexo VI.

2. Os Estados-membros exigirão que as organizações que exploram as redes públicas de telecomunicações e/ou os serviços de telecomunicações acessíveis ao público indicados nas partes 1 e 2 do anexo I e são notificadas pelas autoridades reguladoras nacionais como sendo organizações com um poder de mercado significativo que oferecem redes públicas de telecomunicações e/ou serviços públicos de telecomunicações acessíveis a utilizadores, bem como serviços de interligação a outras organizações, mantenham contas separadas para, por um lado, as actividades relacionadas com a interligação - que abrangem tanto os serviços de interligação fornecidos internamente como os serviços de interligação fornecidos a terceiros - e, por outro lado, outras actividades, por forma a identificar todos os factores de custo e de receita com a base do respectivo cálculo e os métodos de atribuição pormenorizada empregues, em relação com a sua actividade de interligação, incluindo a discriminação especificada das imobilizações e custos estruturais fixos.

Os Estados-membros poderão optar por não aplicar às organizações a exigência referida no primeiro parágrafo sempre que o seu volume de negócios anual imputável às suas actividades de telecomunicações nos Estados-membros seja inferior ao limite mínimo estabelecido na parte 2 do anexo VI.

3. As organizações que oferecem redes públicas de telecomunicações e/ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público fornecerão prontamente e a pedido informações financeiras à sua autoridade reguladora nacional com o grau de pormenor exigido. As autoridades reguladoras nacionais podem publicar estas informações na medida em que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, tendo embora em conta o aspecto da confidencialidade comercial.

4. Serão elaborados, submetidos a auditoria independente e publicados os relatórios de contas das organizações que oferecem redes públicas de telecomunicações ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público. A auditoria será realizada de acordo com as regras aplicáveis da legislação nacional.

O primeiro parágrafo aplica-se também às contas separadas previstas nos nºs 1 e 2.

Artigo 9º
Responsabilidades gerais das autoridades reguladoras nacionais

1. As autoridades reguladoras nacionais incentivarão e garantirão uma interligação adequada no interesse de todos os utilizadores, exercendo as suas responsabilidades de modo a proporcionar a máxima eficácia económica e a oferecer benefícios máximos aos utilizadores finais. As autoridades reguladoras nacionais terão em conta, em especial:

- a necessidade de garantir aos utilizadores comunicações satisfatórias de extremo a extremo,

- a necessidade de estimular um mercado concorrencial,

- a necessidade de assegurar o desenvolvimento correcto e adequado de um mercado europeu harmonizado de telecomunicações,

- a necessidade de cooperar com os seus homólogos noutros Estados-membros,

- a necessidade de promover o estabelecimento e o desenvolvimento de redes e serviços transeuropeus e a interligação das redes nacionais e a interoperabilidade dos serviços, bem como o acesso a essas redes e serviços,

- os princípios da não discriminação (incluindo a igualdade de acesso) e da proporcionalidade,

- a necessidade de manutenção e desenvolvimento do serviço universal.

2. As condições gerais definidas antecipadamente pela autoridade reguladora nacional serão publicadas nos termos do nº 1 do artigo 14º

No que respeita, nomeadamente, à interligação entre as organizações enumeradas no anexo II, as autoridades reguladoras nacionais:

- poderão definir condições prévias nos domínios referidos na parte 1 do anexo VII,

- incentivarão a inclusão, nos acordos de interligação, das questões referidas na parte 2 do anexo VII.

3. Na prossecução dos objectivos referidos no nº 1, as autoridades reguladoras nacionais podem intervir por iniciativa própria em qualquer momento e devem fazê-lo a pedido de qualquer das partes, a fim de especificar questões que devam ser abrangidas num acordo de interligação ou de estabelecer condições específicas a observar por uma ou mais partes nesse acordo. Em circunstâncias excepcionais, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir a introdução de alterações em acordos de interligação já celebrados, quando tal se justifique, de modo a garantir uma concorrência eficaz e/ou a interoperabilidade dos serviços para os utilizadores.

As condições estabelecidas pela autoridade reguladora nacional podem incluir, nomeadamente, condições destinadas a garantir uma concorrência efectiva, condições técnicas, tarifas e condições de oferta e utilização, condições relativas à conformidade com normas aplicáveis, conformidade com os requisitos essenciais, protecção do ambiente e/ou manutenção da qualidade de serviço de extremo a extremo.

A autoridade reguladora nacional pode igualmente, por iniciativa própria em qualquer altura ou a pedido de qualquer das partes, estabelecer prazos para a conclusão das negociações sobre a interligação. Caso não se obtenha acordo dentro do prazo previsto, a autoridade reguladora nacional tomará medidas conducentes a um acordo, nos termos de processos definidos pela referida entidade. Os processos serão acessíveis ao público nos termos do nº 2 do artigo 14º

4. Sempre que uma organização autorizada a oferecer redes públicas de telecomunicações ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público celebrar acordos de interligação com terceiros, a autoridade reguladora nacional terá o direito de inspeccionar integralmente esses acordos de interligação.

5. Na eventualidade de um litígio sobre interligação entre organizações num Estado-membro, a autoridade reguladora nacional desse Estado-membro tomará, a pedido de qualquer das partes, medidas conducentes à resolução do litígio no prazo de seis meses a contar do pedido. A resolução do litígio corresponderá a um justo equilíbrio entre os legítimos interesses de ambas as partes.

Nesta sua acção, a autoridade reguladora nacional terá em conta, nomeadamente:

- os interesses dos utilizadores,

- as obrigações ou restrições regulamentares impostas a qualquer das partes,

- o interesse de estimular ofertas de mercado inovadoras e de oferecer aos utilizadores uma vasta gama de serviços de telecomunicações a nível nacional e comunitário,

- a existência de alternativas técnicas e comercialmente viáveis à interligação pedida,

- o interesse de assegurar condições de acesso idênticas,

- a necessidade de manter a integridade de rede pública de telecomunicações e a interoperabilidade dos serviços,

- a natureza do pedido face aos recursos disponíveis para o satisfazer,

- as posições de mercado relativas das partes,

- o interesse público (por exemplo, a protecção do ambiente),

- a promoção de concorrência,

- a necessidade de conservar um serviço universal.

As decisões de uma autoridade reguladora nesta matéria serão tornadas acessíveis ao público em conformidade com a regulamentação nacional. Será apresentada às partes em causa a fundamentação circunstanciada das decisões.

6. Caso organizações autorizadas a oferecer redes públicas de telecomunicações e/ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público não tenham interligado as suas funcionalidades, as autoridades reguladoras nacionais devem, segundo o princípio da proporcionalidade e no interesse dos utilizadores, poder ter a oportunidade, em último recurso, de exigir que as organizações em causa interliguem as suas funcionalidades a fim de proteger interesses públicos essenciais e, quando adequado, devem poder estabelecer condições de interligação.

Artigo 10º
Requisitos essenciais

Sem prejuízo das medidas que possam ser tomadas nos termos do nº 5 do artigo 3º e do nº 3 do artigo 5º da Directiva 90/387/CEE, os requisitos essenciais especificados no nº 2 do artigo 3º da Directiva 90/387/CEE são aplicáveis, para efeitos do disposto na presente directiva, à interligação com as redes públicas de telecomunicações e/ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público em conformidade com o disposto nas alíneas a) a d) do presente artigo.

Caso a autoridade reguladora nacional imponha condições baseadas nos requisitos essenciais dos acordos de interligação, tais condições serão publicadas nos termos do nº 1 do artigo 14º

a) Segurança das operações de rede: os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que a disponibilidade das redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações acessíveis ao público seja mantida em caso de colapso catastrófico da rede ou em casos excepcionais de força maior, como condições meteorológicas anormais, sismos, cheias, trovoadas ou incêndios.

Nas circunstâncias referidas no primeiro parágrafo, os organismos envolvidos devem envidar todos os esforços para manter o nível de serviço mais elevado possível por forma a atender às prioridades eventualmente estabelecidas pelas autoridades nacionais competentes.

A necessidade de manter tais exigências não constitui uma razão válida para recusar a negociação de condições de interligação.

Além disso, a autoridade reguladora nacional assegurará que as eventuais condições de interligação relacionadas com a segurança das redes contra o risco de acidente não sejam desproporcionadas nem discriminatórias e se baseiem em critérios objectivos previamente determinados.

b) Manutenção da integridade da rede: os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a manutenção da integridade das redes públicas de telecomunicações. A necessidade de manter a integridade da rede não constitui razão válida para recusar a negociação de condições de interligação. A autoridade reguladora nacional assegurará que as eventuais condições de interligação relacionadas com a protecção da integridade da rede sejam proporcionadas, não discriminatórias e baseadas em critérios objectivos previamente determinados.

c) Interoperabilidade dos serviços: os Estados-membros podem impor condições nos acordos de interligação com vista a assegurar a interoperabilidade dos serviços, incluindo condições destinadas a garantir uma qualidade satisfatória de extremo a extremo. Estas condições podem incluir a aplicação de normas ou especificações técnicas específicas, bem como códigos de conduta aceites pelos agentes de mercado.

d) Protecção dos dados: os Estados-membros podem impor condições nos acordos de interligação com vista a assegurar a protecção dos dados, na medida do necessário para garantir o respeito das disposições regulamentares aplicáveis à protecção dos dados, incluindo a protecção de dados pessoais, a confidencialidade das informações processadas, transmitidas ou armazenadas e a protecção da vida privada, compatíveis com o direito comunitário.

Artigo 11º
Co-instalação e partilha de funcionalidades

Sempre que, nos termos da legislação nacional, uma organização que ofereça redes públicas e/ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público tenha o direito de instalar funcionalidades em terrenos públicos ou privados ou ainda sobre ou sob estes, ou que tal organização possa recorrer a um processo de expropriação ou de utilização de propriedades, as autoridades reguladoras nacionais encorajarão a partilha das referidas funcionalidades e/ou propriedades com outras organizações que ofereçam redes e serviços de telecomunicações acessíveis ao público, nomeadamente quando outras organizações, em consequência dos requisitos essenciais, deixem de ter acesso a alternativas viáveis.

Os acordos de co-instalação ou partilha de funcionalidades assumirão em princípio a forma de acordos comerciais e técnicos entre as partes interessadas. A autoridade reguladora nacional pode intervir para resolver litígios, conforme previsto no artigo 9º

Em especial, os Estados-membros só podem impor disposições relativas à partilha de funcionalidades e/ou propriedades (incluindo a co-instalação física) após um período adequado de consulta pública, durante o qual todas as partes interessadas devem ter a oportunidade de exprimir a sua opinião. Tais disposições podem incluir regras de repartição dos custos da partilha de funcionalidades e/ou propriedades.

Artigo 12º
Numeração

1. Os Estados-membros assegurarão a oferta de números e séries de números adequados a todos os serviços de telecomunicações acessíveis ao público.

2. Para assegurar a plena interoperabilidade das redes e serviços à escala europeia, os Estados-membros tomarão, nos termos do Tratado, todas as medidas necessárias para garantir a coordenação das suas posições nacionais nas organizações e instâncias internacionais onde sejam tomadas decisões sobre numeração, tendo em conta a eventual evolução da numeração na Europa.

3. Os Estados-membros assegurarão que os planos nacionais de numeração das telecomunicações sejam controlados pela autoridade reguladora nacional, por forma a garantir a sua independência em relação às organizações que oferecem redes ou serviços de telecomunicações e a facilitar a portabilidade dos números. Para assegurar uma concorrência efectiva, as autoridades reguladoras nacionais garantirão que os processos de atribuição de números individuais e/ou de séries de números sejam transparentes, equitativos e atempados e ainda que a atribuição seja efectuada de modo objectivo, transparente e não discriminatório. As autoridades reguladoras nacionais podem definir condições para a utilização de determinados prefixos ou códigos abreviados, especialmente quando estes sejam utilizados para serviços de interesse público geral (por exemplo), serviços de número verde, serviços de facturação em quiosque, serviços de listas, serviços de emergência), ou para assegurar um acesso equitativo.

4. As autoridades reguladoras nacionais assegurarão que os principais elementos dos planos nacionais de numeração, bem como todos os subsequentes aditamentos ou alterações, sejam publicados nos termos do nº 1 do artigo 14º, sob reserva unicamente de limitações impostas por motivos de segurança nacional.

5. As autoridades reguladoras nacionais encorajarão a introdução, tão rápida quanto possível, da portabilidade dos números, opção através da qual os utilizadores finais que o desejem podem manter o seu número na rede telefónica pública fixa num determinado local, independentemente da organização que oferece o serviço, e assegurarão que esta opção esteja disponível, pelo menos em todos os grandes centros populacionais, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2003.

Para garantir que os encargos para o consumidor sejam razoáveis, as autoridades reguladoras nacionais deverão assegurar que os preços da interligação relacionada com o fornecimento desta funcionalidade sejam razoáveis.

6. As autoridades reguladoras nacionais assegurarão que os planos e processos de numeração sejam aplicados de maneira a proporcionar um tratamento leal e equitativo a todos os fornecedores de serviços de telecomunicações acessíveis ao público. Em particular, os Estados-membros deverão assegurar que uma organização à qual tenha sido atribuída uma série de números evitará discriminações indevidas nas sequências de números utilizadas para dar acesso aos serviços de outros operadores de telecomunicações.

Artigo 13º
Normas técnicas

1. Sem prejuízo do nº 3 do artigo 5º da Directiva 90/387/CEE, nos termos do qual a aplicação de normas europeias especificadas pode tornar-se obrigatória, as autoridades reguladoras nacionais assegurarão que as organizações que oferecem redes públicas de telecomunicações ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público tenham plenamente em conta as normas referenciadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias como adequadas para efeitos de interligação.

Na ausência de tais normas, as autoridades reguladoras nacionais incentivarão a oferta de interfaces técnicas de interligação em conformidade com as normas ou especificações a seguir indicadas:

- normas adoptadas por organismos europeus de normalização, como o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI) ou o Comité Europeu de Normalização/Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CEN/Cenelec),

ou, na ausência destas normas,

- normas ou recomendações internacionais adoptadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI),

ou, na ausência destas normas,

- normas nacionais.

2. A Comissão pode, em conformidade com o processo definido no artigo 15º, pedir a elaboração de normas de interligação e acesso a organismos europeus de normalização, sempre que adequado. Pode ser publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 5º da Directiva 90/387/CEE, uma referência às normas de interligação e acesso.

Artigo 14º
Publicação de informações e acesso à informação

1. No que respeita às informações referidas no nº 3 do artigo 7º, no nº 2 do artigo 9º, no artigo 10º e no nº 4 do artigo 12º, as autoridades reguladoras nacionais assegurarão a publicação de informações actualizadas de modo adequado, para facilitar o acesso a essas informações às partes interessadas. A publicação oficial do Estado-membro em causa fará uma referência ao modo como estas informações são publicadas.

2. No que respeita às informações referidas no nº 1 do artigo 4º, nos nºs 3 e 5 do artigo 5º, na alínea c) do artigo 6º e no nº 3 do artigo 9º, as autoridades reguladoras nacionais assegurarão que as informações actualizadas específicas referidas em tais artigos serão disponibilizadas aos interessados, mediante pedido destes, durante o horário normal de trabalho e sem quaisquer encargos. A publicação oficial do Estado-membro em causa fará uma referência aos horários e locais em que as informações estão disponíveis.

3. Os Estados-membros notificarão à Comissão, antes de 1 de Janeiro de 1998 - e, depois desta data, imediatamente após qualquer alteração - o modo como as informações a que se referem os nºs 1 e 2 são disponibilizadas. A Comissão publicará periodicamente uma referência correspondente a estas notificações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 15º
Processo de comité consultivo

1. A Comissão será assistida pelo comité estabelecido nos termos do nº 1 do artigo 9º da Directiva 90/387/CEE, a seguir denominado «Comité ORA».

2. O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

3. Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

Artigo 16º
Processo de comité de regulamentação

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 15º, as matérias abrangidas pelo artigo 19º estão sujeitas ao processo adiante descrito.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 17º
Processo de resolução de litígios entre organizações que operam ao abrigo de autorizações emitidas por diferentes Estados-membros

1. Sem prejuízo:

a) De qualquer medida que a Comissão ou qualquer Estado-membro possa tomar em conformidade com o Tratado;

b) Dos direitos da parte que invoque o processo previsto nos nºs 2 e 3, das organizações envolvidas ou de qualquer outra parte nos termos da legislação nacional aplicável, o processo descrito nos nºs 2 e 3 pode ser utilizado para dirimir litígios de interligação entre organizações que exercem as suas actividades nos termos de autorizações concedidas por Estados-membros diferentes, sempre que tal litígio não seja da competência de uma só autoridade reguladora nacional que exerça os seus poderes ao abrigo do artigo 9º

2. Qualquer parte que tenha uma queixa relativa à interligação contra outra organização, pode apresentá-la à autoridade reguladora nacional do Estado-membro que concedeu a autorização à organização contra a qual é apresentada a queixa. A autoridade reguladora nacional tomará as medidas para dirimir o litígio segundo o processo e prazos estabelecidos no nº 5 do artigo 9º

3. No caso de litígio recíproco entre duas organizações, as autoridades reguladoras nacionais em questão, a pedido de qualquer das partes em litígio, coordenarão os seus esforços tendo em vista a resolução do litígio, segundo os princípios estabelecidos no nº 1 do artigo 9º, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido. As soluções representarão um justo equilíbrio entre os interesses legítimos de ambas as partes em litígio e deverão ser coerentes com as normas de interligação nos Estados-membros em causa, nos termos do direito comunitário.

Artigo 18º
Notificação

1. Os Estados-membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais disponham dos meios necessários para realizar as tarefas indicadas na presente directiva e comunicarão à Comissão, até 31 de Janeiro de 1997, quais as autoridades reguladoras nacionais responsáveis por aquelas tarefas.

2. As autoridades reguladoras nacionais comunicarão à Comissão, até 31 de Janeiro de 1997, e, depois desta data, imediatamente após qualquer alteração, os nomes das organizações que:

- têm obrigações de serviço universal na oferta das redes públicas de telecomunicações e serviços de telecomunicações acessíveis ao público enumerados na parte 1 do anexo I e estão autorizadas a proceder à cobrança directa do contributo para o custo líquido do serviço universal nos termos do nº 2 do artigo 5º,

- estão sujeitas ao disposto na presente directiva no que respeita às organizações com poder de mercado significativo,

- estão abrangidas pelo anexo II.

A Comissão pode pedir às autoridades reguladoras nacionais que apresentem as razões que as levaram a classificar uma organização como tendo ou não tendo um poder de mercado significativo.

3. A Comissão publicará os nomes referidos no nº 2 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 19º
Adaptação técnica

As eventuais alterações necessárias para adaptar os anexos IV, V e VII da directiva aos novos avanços tecnológicos ou a mudanças do mercado ou da procura dos consumidores serão determinadas pela Comissão nos termos do artigo 16º

Artigo 20º
Diferimento

1. Será concedido um diferimento das obrigações previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 3º, nos nºs 1 e 2 do artigo 4º e nos nºs 1 e 3 do artigo 9º, no que se refere à interligação directa de redes móveis desse Estado-membro às redes fixas ou móveis de outros Estados-membros e, no artigo 5º, aos Estados-membros indicados nas resoluções do Conselho de 22 de Julho de 1993 e de 22 de Dezembro de 1994 que beneficiam de um período de transição adicional para a liberalização dos serviços de telecomunicações enquanto e na medida em que os mesmos utilizem esse período de transição. Os Estados-membros deverão informar a Comissão da sua intenção de o utilizar.

2. Pode ser pedido um diferimento das obrigações previstas no nº 5 do artigo 12º caso o Estado-membro em causa possa provar que tais obrigações conduziriam a uma sobrecarga excessiva para determinadas organizações ou tipos de organizações. O Estado-membro informará a Comissão dos motivos do pedido de diferimento, da data a partir da qual os requisitos poderão ser satisfeitos e das medidas previstas para cumprir esse prazo. A Comissão analisará o pedido, tendo em conta a situação específica do referido Estado-membro e a necessidade de assegurar um quadro regulamentar coerente a nível comunitário, e informará o Estado-membro se considera que a situação específica nesse Estado-membro justifica ou não um diferimento; em caso afirmativo, indicará a data até à qual o referido diferimento se justifica.

Artigo 21º
Interligação com organizações de países terceiros

1. Os Estados-membros informarão a Comissão de eventuais dificuldades gerais encontradas, de jure ou de facto, por organizações comunitárias na interligação com organizações de países terceiros, de que tenham sido informados.

2. Sempre que for informada da existência de tais dificuldades, a Comissão poderá, se necessário, apresentar propostas ao Conselho com vista a um mandato adequado de negociação de direitos equivalentes para as organizações comunitárias nesse país terceiro. O Conselho decidirá por maioria qualificada.

3. As medidas tomadas nos termos do nº 2 não afectarão as obrigações da Comunidade e dos Estados-membros nos termos de acordos internacionais neste domínio.

Artigo 22º
Revisão

1. A Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho até 31 de Dezembro de 1997 e, depois desta data, de forma periódica, da existência de direitos de interligação em países terceiros que beneficiem organizações comunitárias.

2. A Comissão examinará a aplicação da presente directiva e informará periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre esta matéria, na primeira oportunidade, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1999. Para este efeito, a Comissão pode pedir informações aos Estados-membros.

Deverão ser analisadas no relatório quais as disposições da directiva a ser adaptadas em função da evolução do mercado, da evolução da tecnologia e das alterações na procura pelo utilizador, no que se refere, em especial:

a) ao disposto no artigo 5º;

b) à confirmação do calendário previsto no nº 5 do artigo 12º

A Comissão estudará igualmente o valor acrescentado da criação de uma autoridade reguladora europeia para levar a cabo as tarefas cuja execução se revelar mais eficaz a nível comunitário.

Artigo 23º
Transposição

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 24º
Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 25º
Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1997.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

A. NUIS
 


ANEXO I
REDES PÚBLICAS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES ACESSÍVEIS AO PÚBLICO ESPECÍFICOS

(referidos no nº 2 do artigo 3º)

As seguintes redes públicas de telecomunicações e os seguintes serviços de telecomunicações acessíveis ao público são considerados de importância primordial a nível europeu.

As organizações com poder de mercado significativo que oferecem as redes públicas de telecomunicações e/ou os serviços de telecomunicações acessíveis ao público a seguir indicados estão sujeitas a obrigações específicas no que respeita à interligação e acesso, conforme especificado no nº 2 do artigo 4º e nos artigos 6º e 7º

Parte 1
Rede telefónica pública fixa

A rede telefónica pública fixa é a rede de telecomunicações pública comutada que serve de suporte à transferência, entre pontos terminais da rede em locais fixos, de voz e de informação audio com largura de banda de 3,1 kHz para apoiar nomeadamente:

- a telefonia vocal,

- as comunicações fac-símile do grupo III, de acordo com as recomendações UIT-T da «série T»,

- a transmissão de dados em banda vocal via modems com um débito de, pelo menos, 2 400 bit/s, de acordo com as recomendações UIT-T da «série V».

O acesso ao ponto terminal da rede do utilizador final obtém-se através de um número ou de números do plano de numeração nacional.

Serviço telefónico público fixo, na acepção da Directiva 95/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1995, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal (1)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129.

O serviço telefónico público fixo consiste na oferta aos utilizadores finais, em locais fixos de um serviço destinado à realização e recepção de chamadas nacionais e internacionais, podendo incluir o acesso a serviços de emergência (112), a oferta de assistência de telefonista, serviços de informações de listas, oferta de telefones públicos de moeda ou cartão, oferta de serviços em condições especiais e/ou oferta de opções especiais para clientes com deficiências ou necessidades sociais especiais.

O acesso ao utilizador final é obtido através de um número ou de números do plano de numeração nacional.

Parte 2
Serviço de linhas alugadas

As linhas alugadas são meios de telecomunicações que oferecem capacidade de transmissão transparente entre pontos terminais da rede e que não incluem a comutação a pedido (funções de comutação que o utilizador pode controlar como parte da oferta da linha alugada). Podem incluir sistemas que permitem a utilização flexível da largura de banda da linha alugada, nomeadamente certas capacidades de encaminhamento e de gestão.

Parte 3
Redes telefónicos públicas móveis

Uma rede telefónica pública móvel é uma rede telefónica pública em que os pontos terminais da rede não se encontram em locais fixos.

Serviços telefónicos públicos móveis

Um serviço telefónico público móvel é um serviço telefónico cuja oferta consiste, total ou parcialmente, no estabelecimento de radiocomunicações com um utilizador móvel, utilizando, no todo ou em parte, uma rede telefónica pública móvel.
 


(1) JO nº L 321 de 30. 12. 1995, p. 6.

ANEXO II
ORGANIZAÇÕES COM DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE NEGOCIAÇÃO DE INTERLIGAÇÃO ENTRE SI PARA GARANTIR SERVIÇOS EM TODA A COMUNIDADE

(referidas no nº 1 do artigo 4º)

O presente anexo refere-se às organizações que oferecem aos utilizadores capacidades de suporte comutadas e não comutadas, das quais dependem outros serviços de telecomunicações.

As seguintes categorias de organizações possuem direitos e obrigações de interligação entre si, nos termos do nº 1 do artigo 4º A interligação entre estas organizações está sujeita a um controlo suplementar pelas autoridades reguladoras nacionais, nos termos do nº 2 do artigo 9º Podem existir encargos, termos e condições de interligação especiais para estas categorias de organizações, nos termos do nº 3 do artigo 7º

1. Organizações que oferecem redes públicas de telecomunicações comutadas fixas e/ou móveis e/ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público e, ao fazê-lo, controlam os meios de acesso a um ou vários pontos terminais da rede identificados por um ou vários números únicos do plano de numeração nacional (ver notas infra).

2. Organizações que oferecem linhas alugadas ligadas às instalações dos utilizadores.

3. Organizações autorizadas, num Estado-membro, a oferecer circuitos de telecomunicações internacionais entre a Comunidade e países terceiros e que para o efeito gozam de direitos exclusivos ou especiais.

4. Organizações que oferecem serviços de telecomunicações, autorizadas nessa categoria a interligar-se ao abrigo de sistemas de licenciamento ou autorização nacionais nesta matéria.

Notas

O controlo dos meios de acesso a um ponto terminal da rede significa a possibilidade de controlar os serviços de telecomunicações ao dispor do utilizador final nesse ponto terminal da rede e/ou a possibilidade de recusar a outros prestadores de serviços acesso ao utilizador final nesse ponto terminal da rede.

O controlo dos meios de acesso pode implicar a propriedade ou o controlo da ligação física (com ou sem fios) ao utilizador final e/ou a possibilidade de alterar ou retirar o ou os números nacionais necessários para aceder ao ponto terminal da rede de um utilizador final.


ANEXO III
CÁLCULO DO CUSTO DAS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO UNIVERSAL RELATIVAMENTE À TELEFONIA VOCAL

(referido no nº 3 do artigo 5º)

As obrigações de serviço universal são as obrigações impostas a uma organização por um Estado-membro em matéria de oferta de uma rede e serviço em toda uma área geográfica específica e que incluem os preços ponderados nessa área geográfica para a oferta desse serviço.

O custo das obrigações do serviço universal será calculado como a diferença entre os custos líquidos, para uma organização, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações.

Tal aplica-se tanto no caso de a rede de um determinado Estado-membro estar plenamente desenvolvida como no caso de estar ainda em fase de desenvolvimento e expansão.

O cálculo basear-se-á nos custos imputáveis:

i) Aos elementos dos serviços determinados que serão forçosamente oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas normas comerciais normais.

Podem incluir-se nesta categoria elementos do serviço como o acesso a serviços telefónicos de emergência, a oferta de certos telefones públicos de moeda ou cartão, a oferta de certos serviços ou equipamentos para deficientes, etc.;

ii) A utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos que, atendendo ao custo da oferta da rede e serviço especificados, às receitas geradas e ao eventual nivelamento geográfico dos preços imposto pelo Estado-membro, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas normas comerciais normais.

Estão incluídos nesta categoria os utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não seriam servidos por um operador comercial que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.

Nas regiões periféricas com redes em expansão, o cálculo do custo deve basear-se no custo adicional da oferta do serviço aos utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que um operador que aplique os princípios comerciais normais de um ambiente concorrencial decidiria não servir.

No cálculo dos custos líquidos serão tidas em conta as receitas. Os custos e as receitas devem ser previsionais.


ANEXO IV
LISTA DOS ELEMENTOS EXEMPLIFICATIVOS DE CÁLCULO DAS TAXAS DE INTERLIGAÇÃO

(referida no nº 3 do artigo 7º)

As taxas de interligação são função das taxas efectivamente cobráveis às partes interligadas.

A estrutura das tarifas é função das grandes categorias em que as taxas de interligação se subdividem, como por exemplo:

- taxas para cobertura da instalação inicial da interligação física, baseadas nos custos de fornecimento dos serviços específicos da interligação solicitada (por exemplo: equipamento e funcionalidades específicos, ensaio da compatibilidade),

- taxas de aluguer para cobertura da utilização corrente do equipamento e outras funcionalidades (manutenção da conexão, etc.),

- taxas variáveis por serviços adicionais e suplementares (por exemplo, acesso a serviços de listas, assistência de telefonista, recolha de dados, cobrança, facturação, serviços comutados e avançados, etc.),

- taxas de tráfego pelo encaminhamento do tráfego de e para a rede interligada (por exemplo, custos de comutação e de transmissão), que podem ser aplicáveis por minuto e/ou em função da capacidade suplementar de rede necessária.

Os elementos de cálculo das tarifas são função do preço estabelecido para cada componente da rede ou outro serviço prestado à entidade interligada.

As tarifas e taxas de interligação têm de obedecer aos princípios de orientação e transparência de custos, conforme estabelecido no nº 2 do artigo 7º

As taxas de interligação podem incluir uma parte razoável, de acordo com o princípio da proporcionalidade, dos custos conjuntos comuns e dos custos incorridos na oferta de acesso idêntico e de portabilidade dos números, bem como dos custos da garantia dos requisitos essenciais (manutenção da integridade da rede, segurança da rede em situações de emergência, interoperabilidade dos serviços e protecção dos dados).


ANEXO V
SISTEMAS DE CONTABILIZAÇÃO DOS CUSTOS DA INTERLIGAÇÃO

(referidos no nº 5 do artigo 7º)

O nº 5 do artigo 7º prevê a particularização do sistema de contabilização, indicando-se a título de exemplo, na lista que se segue, alguns dos elementos que podem ser integrados em tal sistema.

O objectivo da publicação destas informações é tornar transparente o cálculo das taxas de interligação, de modo a que outros intervenientes no mercado estejam em condições de confirmar que as taxas foram calculadas de forma razoável e adequada.

Este objectivo deve ser tomado em consideração pela autoridade reguladora nacional e pelas organizações afectadas na determinação do nível do pormenor das informações a publicar.

A lista abaixo indica os elementos a incluir nas informações publicadas.

1. Método de referência para a contabilização dos custos

Por exemplo, distribuição dos custos totais, custos incrementais médios a longo prazo, custos marginais, custos específicos, custos directos integrados, etc., incluindo a(s) base(s) de cálculo dos custos utilizada(s), ou seja, custos históricos (baseados nas despesas efectivamente incorridas em equipamentos e sistemas) ou custos previsionais (baseados numa estimativa dos custos de substituição de equipamentos e sistemas).

2. Elementos de custos incluídos na tarifa de interligação

Identificação de todos os componentes individuais dos custos que constituem, no seu conjunto, as taxas de interligação, incluindo o elemento lucro.

3. Níveis e métodos de imputação de custos, nomeadamente o tratamento dos custos conjuntos e comuns

Elementos sobre o nível de análise dos custos directos e sobre o nível e método de inclusão dos custos conjuntos e comuns nas taxas de interligação.

4. Convenções contabilísticas

Ou seja, convenções contabilísticas utilizadas no tratamento dos custos e que abrangem:

- o período de amortização para as principais categorias de elementos do activo imobilizado (por exemplo, terrenos, edifícios, equipamentos, etc.),

- o tratamento, em termos de receitas/custos de capital, de outras rubricas importantes das despesas (por exemplo), sistemas e suportes lógicos informáticos, investigação e desenvolvimento, desenvolvimento de novas actividades, construções directas e indirectas, reparações e manutenção, encargos financeiros, etc.).

A informação relativa aos sistemas de contabilização dos custos enumerados no presente anexo pode ser alterada em conformidade com o processo previsto no artigo 19º


ANEXO VI
LIMIARES DO VOLUME DE NEGÓCIOS EM TELECOMUNICAÇÕES

(referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 8º)

Parte 1

O limiar do volume anual de negócios em actividades de telecomunicações a que se refere o nº 1 do artigo 8º será de cinquenta milhões de ecus (50 milhões de ecus).

Parte 2

O limiar do volume anual de negócios em actividades de telecomunicações a que se refere o nº 2 do artigo 8º será de vinte milhões de ecus (20 milhões de ecus).


ANEXO VII
QUADRO DE NEGOCIAÇÃO DOS ACORDOS DE INTERLIGAÇÃO

(referido no nº 2 do artigo 9º)

Parte 1

Domínios em que a autoridade reguladora nacional pode fixar condições prévias

a) Processo de resolução de litígios;

b) Requisitos relativos à publicação/acesso aos acordos de interligação e outras obrigações de publicação periódica;

c) Requisitos relativos à oferta de acesso equitativo e de portabilidade dos números;

d) Requisitos relativos à oferta de recursos partilhados, incluindo a co-instalação;

e) Requisitos relativos à garantia de manutenção dos requisitos essenciais;

f) Requisitos relativos à atribuição e utilização dos recursos de numeração (incluindo o acesso a serviços de listas, serviços de emergência e números pan-europeus);

g) Requisitos relativos à manutenção da qualidade do serviço de extremo a extremo;

h) Quando aplicável, determinação da parte discriminada dos encargos de interligação que representa uma contribuição para o custo líquido das obrigações do serviço universal.

Parte 2

Outras questões cuja inclusão nos acordos de interligação deve ser incentivada

a) Descrição dos serviços de interligação a oferecer;

b) Condições de pagamento, incluindo os processos de facturação;

c) Localização dos pontos de interligação;

d) Normas técnicas de interligação;

e) Ensaios de interoperabilidade;

f) Medidas destinadas a dar cumprimento aos requisitos essenciais;

g) Direitos de propriedade intelectual;

h) Definição e limitação da responsabilidade e indemnizações;

i) Definição dos encargos de interligação e sua evolução no tempo;

j) Processo de resolução de litígios entre as partes antes do pedido de intervenção da autoridade reguladora nacional;

k) Duração e renegociação dos acordos;

l) Processos aplicáveis no caso de propostas de alterações das ofertas de rede ou de serviços de uma das partes;

m) Obtenção de acesso equitativo;

n) Oferta de recursos partilhados;

o) Acesso a serviços adicionais, suplementares e avançados;

p) Gestão de tráfego/rede;

q) Manutenção e qualidade dos serviços de interligação;

r) Confidencialidade das partes não públicas dos acordos;

s) Formação de pessoal.

Notas
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1 JO nº C 313 de 24. 11. 1995, p. 7.
2 JO nº C 153 de 28. 5. 1996, p. 21.
3 Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Fevereiro de 1996 (JO nº C 65 de 4. 3. 1996, p. 69), posição comum do Conselho de 18 de Junho de 1996 (JO nº C 220 de 29. 7. 1996, p. 13) e decisão do Parlamento Europeu de 19 de Setembro de 1996 (JO nº C 320 de 28. 10. 1996, p. 138). Decisão do Conselho de 2 de Junho de 1997. Decisão do Parlamento Europeu de 11 de Junho de 1997.
4 JO nº C 48 de 16. 2. 1994, p. 1.
5 JO nº L 192 de 24. 7. 1990, p. 1.
6 JO nº C 213 de 6. 8. 1993, p. 1.
7 JO nº C 258 de 3. 10. 1995, p. 1
8 JO nº L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/139/CE da Comissão (JO nº L 32 de 10. 2. 1996, p. 31).
9 JO nº C 102 de 4. 4. 1996, p. 1.