Decisão da Comissão 2009/449/CE, de 13.05.2009



Decisão


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Maio de 2009

relativa à selecção dos operadores de sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços de comunicações móveis por satélite (MSS)

[notificada com o número C(2009) 3746]

(2009/449/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 2008, relativa à selecção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS)1, nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Para facilitar o desenvolvimento de um mercado interno concorrencial para os serviços móveis por satélite (MSS) em toda a Comunidade e garantir uma cobertura gradual em todos os Estados-Membros, a Decisão n.o 626/2008/CE cria um procedimento comunitário para a selecção comum dos operadores dos sistemas de comunicações móveis por satélite que utilizam a faixa de frequências dos 2 GHz nos termos da Decisão 2007/98/CE da Comissão2, compreendendo o espectro radioeléctrico de 1980 MHz a 2010 MHz no caso das comunicações Terra-espaço e de 2170 MHz a 2200 MHz no caso das comunicações espaço-Terra.

(2) A Comissão publicou, em 7 de Agosto de 2008, um convite à apresentação de candidaturas para sistemas pan-europeus que permitem oferecer serviços móveis por satélite (MSS) (2008/C 201/03)3. A data-limite fixada para a apresentação das candidaturas era 7 de Outubro de 2008.

(3) As empresas ICO Satellite Limited, Inmarsat Ventures Limited, Solaris Mobile Limited e TerreStar Europe Limited apresentaram candidaturas dentro do prazo.

(4) Em 24 de Outubro de 2008, foram enviados à ICO Satellite Limited, à Inmarsat Ventures Limited e à TerreStar Europe Limited pedidos de informações adicionais sobre o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Todos os três candidatos responderam até 7 de Novembro de 2008.

(5) Através da Decisão C(2008) 8123, de 11 de Dezembro de 2008, relativa à admissibilidade das candidaturas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de candidaturas para sistemas pan-europeus que permitam oferecer serviços móveis por satélite (MSS) (2008/C 201/03), a Comissão decidiu que as quatro candidaturas apresentadas, respectivamente, pela ICO Satellite Limited, pela Inmarsat Ventures Limited, pela Solaris Mobile Limited e pela TerreStar Europe Limited eram admissíveis. A decisão foi depois notificada aos candidatos e a lista dos candidatos admissíveis foi publicada no sítio web da Comissão4.

(6) Para além da candidatura, a ICO Satellite Limited, a Inmarsat Ventures Limited e a TerreStar Europe Limited forneceram informações sobre a conclusão da Revisão Crítica do Projecto no prazo de 80 dias úteis após a apresentação da respectiva candidatura (data-limite: 6 de Fevereiro de 2009), de acordo com o anexo da Decisão n.o 626/2008/CE.

(7) Além disso, a TerreStar Europe Limited e a ICO Satellite Limited enviaram pelo correio elementos, incluindo aditamentos ao conteúdo técnico ou operacional da candidatura, já depois de terminados os prazos para a apresentação da mesma e para a apresentação de informações relativas à conclusão da revisão crítica do projecto, pelo que tais elementos não puderam ser tidos em conta.

(8) Na primeira fase de selecção, a Comissão devia determinar, no prazo de 40 dias úteis após a publicação da lista dos candidatos admissíveis, se os candidatos demonstraram que os respectivos sistemas móveis via satélite tinham o nível exigido de desenvolvimento técnico e comercial. Esta avaliação devia basear-se no cumprimento satisfatório das etapas um a cinco enumeradas no anexo da Decisão n.o 626/2008/CE. A credibilidade dos candidatos e a viabilidade dos sistemas de comunicações móveis por satélite propostos deviam ser tidas em conta na primeira fase de selecção.

(9) Para facilitar a implementação do procedimento de selecção comparativo, e em particular para prestar assistência à Comissão na preparação das decisões relacionadas com o procedimento de selecção, foi criado um grupo de trabalho em sede do Comité das Comunicações especialmente dedicado ao procedimento de selecção comparativo para os sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços móveis por satélite (MSS).

(10) Para a análise e a avaliação das candidaturas na primeira fase de selecção, a Comissão consultou e pediu a assistência de peritos externos, seleccionados através de um concurso centrado nas suas competências e no seu alto nível de independência e imparcialidade.

(11) Após uma análise detalhada e discussões exaustivas em reuniões, os peritos produziram um relatório consolidado, que foi comunicado à Comissão, do qual constam as conclusões sobre o cumprimento das etapas.

(12) As conclusões da avaliação da primeira fase levada a cabo pelos peritos externos foram discutidas pelos peritos dos Estados-Membros no âmbito do grupo de trabalho do Comité das Comunicações encarregado do procedimento de selecção comparativo para os sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços móveis por satélite (MSS). O resultado destas discussões foi apresentado e discutido no Comité das Comunicações.

(13) Para efeitos da avaliação no âmbito da primeira fase de selecção, a Comissão teve em conta o relatório consolidado dos peritos externos, assim como o parecer dos peritos dos Estados-Membros expresso no grupo de trabalho do Comité das Comunicações encarregado do procedimento de selecção comparativo para os sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços móveis por satélite (MSS).

(14) Na sua avaliação, a Comissão concluiu que a Inmarsat Ventures Limited e a Solaris Mobile Limited demonstraram que os respectivos sistemas de comunicações móveis por satélite possuíam o nível exigido de desenvolvimento técnico e comercial e que as duas empresas deviam ser consideradas candidatos elegíveis, ao passo que a ICO Satellite Limited e a TerreStar Europe Limited não demonstraram que os respectivos sistemas de comunicações móveis por satélite possuíam o nível exigido de desenvolvimento técnico e comercial, não devendo, por isso, ser consideradas candidatos elegíveis.

(15) A primeira etapa intitula-se "Apresentação de um pedido de coordenação junto da União Internacional das Telecomunicações (UIT)" e exige que o candidato faça prova inequívoca de que a administração responsável pelo registo, na UIT, de um sistema de comunicações móveis por satélite para a oferta de MSS de carácter comercial no território dos Estados-Membros forneceu as informações relevantes exigidas pelo Apêndice 4 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT. As quatro candidaturas continham, todas elas, provas inequívocas sobre essa matéria, o que levou a Comissão a considerar que esta etapa fora satisfatoriamente cumprida pelos quatro candidatos.

(16) A segunda etapa intitula-se "Fabrico dos satélites" e exige que o candidato faça prova inequívoca da existência de um acordo vinculativo para o fabrico dos satélites necessários para a oferta de MSS de carácter comercial no território dos Estados-Membros. O documento deve indicar as etapas de construção conducentes à conclusão do fabrico dos satélites necessários para a oferta de serviços MSS comerciais. O documento deve ser assinado pelo candidato e pela empresa fabricante dos satélites. As candidaturas da Inmarsat Ventures Limited e da Solaris Mobile Limited tinham a apoiá-las provas inequívocas sobre esta matéria, pelo que a Comissão considerou que esta etapa fora satisfatoriamente cumprida por estes candidatos.

(17) A terceira etapa intitula-se "Acordo de lançamento dos satélites" e exige que o candidato faça prova inequívoca da existência de um acordo vinculativo para o lançamento do número mínimo de satélites necessário para a oferta contínua de MSS de carácter comercial no território dos Estados-Membros. O documento deve mencionar as datas de lançamento dos satélites e os serviços de lançamento, bem como os termos e condições contratuais relativos às indemnizações. O documento deve ser assinado pelo operador do sistema de comunicações móveis por satélite e pela empresa que lança os satélites. As quatro candidaturas apresentaram, todas elas, provas inequívocas nessa matéria, pelo que a Comissão considerou que esta etapa fora satisfatoriamente cumprida pelos quatro candidatos.

(18) A quarta etapa intitula-se "Estações terrenas de acesso" e exige que o candidato faça prova inequívoca da existência de um acordo vinculativo para a construção e a instalação das estações terrenas que serão utilizadas para a oferta de MSS de carácter comercial no território dos Estados-Membros. As quatro candidaturas apresentaram, todas elas, provas inequívocas nessa matéria, pelo que a Comissão considerou que esta etapa fora satisfatoriamente cumprida pelos quatro candidatos.

(19) A quinta etapa intitula-se "Conclusão da revisão crítica do projecto". A revisão crítica do projecto é "o estádio do processo de fabrico dos satélites em que termina a fase de concepção e desenvolvimento e tem início a fase de fabrico". O candidato deve fazer prova inequívoca da conclusão, no prazo de 80 dias úteis a contar da entrega da candidatura, da revisão crítica do projecto de acordo com as etapas de construção indicadas no acordo de fabrico dos satélites. O documento pertinente deve ser assinado pela empresa fabricante dos satélites e indicar a data de conclusão da revisão crítica do projecto. As candidaturas da ICO Satellite Limited, da Inmarsat Ventures Limited e da Solaris Mobile Limited tinham a apoiá-las provas inequívocas nesta matéria, pelo que a Comissão considerou que esta etapa fora satisfatoriamente cumprida por estes candidatos.

(20) No que respeita à segunda etapa, […] [*****]https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129. […] [*****]https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129 a falta de provas contratuais e actualizadas relativas às etapas de construção que conduziriam à conclusão do fabrico dos satélites necessários para a oferta de MSS comerciais levou a Comissão a considerar, de acordo com o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão n.o 626/2008/CE, que esta etapa não fora satisfatoriamente cumprida pela ICO Satellite Limited.

(21) […] [*****]https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129 A incoerência entre as informações fornecidas na candidatura e as informações relativas à revisão crítica do projecto fornecidas posteriormente e a falta de provas inequívocas da conclusão da revisão crítica do projecto do satélite referido no acordo de fabrico de satélites incluído na candidatura levaram a Comissão a considerar, de acordo com o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão n.o 626/2008/CE, que a quinta etapa em conjugação com a segunda não fora satisfatoriamente concluída pela TerreStar Europe Limited.

(22) A Inmarsat Ventures Limited requereu, na sua candidatura, 15 MHz para as comunicações Terra-espaço e 15 MHz para as comunicações espaço-Terra. A Solaris Mobile Limited requereu, na sua candidatura, 15 MHz para as comunicações Terra-espaço e 15 MHz para as comunicações espaço-Terra.

(23) Atendendo a que, no total, o espectro radioeléctrico requerido pela Inmarsat Ventures Limited e pela Solaris Mobile Limited não excede o espectro radioeléctrico disponível identificado no n.o 1 do artigo 1.o da Decisão n.o 626/2008/CE, as duas empresas candidatas deverão ser seleccionadas de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o da mesma decisão.

(24) Qualquer decisão de selecção adoptada em resultado da primeira fase de selecção deverá identificar as frequências que cada candidato seleccionado será autorizado a utilizar, em cada Estado-Membro, de acordo com o título III da Decisão n.o 626/2008/CE.

(25) As frequências deverão ser identificadas com base em critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados. Nesta matéria, deverá aplicar-se o princípio da gestão eficiente das radiofrequências, consagrado no artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro)6. De acordo com este princípio, a dupla faixa de 30 MHz a utilizar deverá ser dividida em subfaixas contíguas de igual largura de banda quer para as comunicações Terra-espaço (segmento ascendente) quer para as comunicações espaço-Terra (segmento descendente), de modo a permitir a utilização mais eficiente das subfaixas. O par inferior deverá ser constituído pelas subfaixas de 1980-1995 MHz para as comunicações Terra-espaço (segmento ascendente) e de 2170-2185 MHz para as comunicações espaço-Terra (segmento descendente); o par superior deverá ser constituído pelas subfaixas de 1995-2010 MHz para o segmento ascendente e de 2185-2200 MHz para o segmento descendente. Como exigido na secção 4.4 do convite à apresentação de candidaturas 2008/C 201/03, a Comissão tomou em conta as preferências dos candidatos elegíveis indicadas nas respectivas candidaturas. […] [*****]https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129.

(26) No prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação da lista de candidatos seleccionados, os candidatos que não tencionem usar as radiofrequências deverão informar do facto a Comissão, por escrito.

(27) Nos termos do artigo 7.o da Decisão n.o 626/2008/CE, os Estados-Membros devem garantir que os candidatos seleccionados disponham, de acordo com o calendário e a área de serviço a que se vincularam, nos termos do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 4.o e da legislação nacional e comunitária, do direito de utilizar as radiofrequências específicas identificadas na decisão da Comissão adoptada em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o ou o n.o 3 do artigo 6.o e do direito de explorar um sistema de comunicações móveis por satélite. Os Estados-Membros devem, pois, informar os candidatos seleccionados desses direitos. A Decisão n.o 626/2008/CE estipula também que o direito de utilização das radiofrequências específicas deve ser concedido aos candidatos seleccionados logo que possível após a sua selecção, de acordo com o n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Autorização)7.

(28) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Comunicações emitido em 2 de Abril de 2009,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Como resultado da primeira fase de selecção do procedimento de selecção comparativo previsto no título II da Decisão n.o 626/2008/CE, as empresas ICO Satellite Limited e TerreStar Europe Limited não são candidatos elegíveis.

Artigo 2.º

Como resultado da primeira fase de selecção do procedimento de selecção comparativo previsto no título II da Decisão n.o 626/2008/CE, as empresas Inmarsat Ventures Limited e Solaris Mobile Limited são candidatos elegíveis.

Como, no total, o espectro radioeléctrico requerido pelos candidatos elegíveis seleccionados em resultado da primeira fase de selecção do procedimento de selecção comparativo previsto no título II da Decisão n.o 626/2008/CE não excede o espectro radioeléctrico disponível, identificado no n.o 1 do artigo 1.o da Decisão n.o 626/2008/CE, a Inmarsat Ventures Limited e a Solaris Mobile Limited são seleccionadas.

Artigo 3.º

As frequências que cada um dos candidatos seleccionados é autorizado a utilizar em cada Estado-Membro de acordo com o título III da Decisão n.o 626/2008/CE são as seguintes:

a) Inmarsat Ventures Limited: de 1980 a 1995 MHz para as comunicações Terra-espaço e de 2170 a 2185 MHz para as comunicações espaço-Terra;

b) Solaris Mobile Limited: de 1995 a 2010 MHz para as comunicações Terra-espaço e de 2185 a 2200 MHz para as comunicações espaço-Terra.

Artigo 4.º

A selecção das empresas Inmarsat Ventures Limited e Solaris Mobile Limited e a identificação, para os candidatos seleccionados, das respectivas frequências previstas nos artigos 2.o e 3.o estão sujeitas à condição de não ser fornecida, por escrito, pelo candidato seleccionado pertinente, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação da lista de candidatos seleccionados pela Comissão, qualquer informação de que não tenciona utilizar as radiofrequências identificadas.

Artigo 5.º

São destinatários da presente decisão:

1. Os Estados-Membros e

2. a) a ICO Satellite Limited, 269 Argyll Avenue, Slough SL1 4HE, Reino Unido;

b) a Inmarsat Ventures Limited, 99 City Road, London EC1Y 1AX, Reino Unido;

c) a Solaris Mobile Limited, 30 Upper Pembroke Street, Dublin 2, República da Irlanda;

d) a TerreStar Europe Limited, c/o TerreStar Global Ltd., 2nd Floor, 145–157 St John Street, London EC1V 4PY, Reino Unido.

Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2009.

Pela Comissão
Viviane Reding
Membro da Comissão

Notas
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1 JO L 172 de 2.7.2008, p. 15.
2 JO L 43 de 15.2.2007, p. 32.
3 JO C 201 de 7.8.2008, p. 4.
4 http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/current/pan_european/index_en.htm
[*****] Foram eliminadas passagens do texto devido ao carácter confidencial das informações, que são substituídas por reticências dentro de parêntesis rectos.

6 JO L 108 de 24.4.2002, p. 33
7 JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.