Decisão
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2002
que institui o grupo de reguladores europeus para as redes e serviços de comunicações electrónicas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2002/627/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) Foi criado um novo quadro regulamentar para as redes e serviços de comunicações electrónicas em conformidade com a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) 1, com a Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) 2, com a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) 3, e com a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) 4.
(2) Foram instituídas em todos os Estados-Membros autoridades reguladoras nacionais para realizarem as tarefas de regulação especificadas nestas directivas, devendo estas autoridades ser notificadas à Comissão, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 3.º da directiva-quadro. Nos termos desta directiva, os Estados-Membros têm de assegurar a independência das autoridades reguladoras nacionais, garantindo que estas serão juridicamente distintas e funcionalmente independentes de todas as organizações que fornecem redes, equipamentos ou serviços de comunicações electrónicas. Os Estados-Membros que mantenham a propriedade ou o controlo de empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas têm ainda de garantir uma separação estrutural efectiva entre a função reguladora e as actividades ligadas à propriedade ou controlo.
(3) As responsabilidades e tarefas concretas das autoridades reguladoras nacionais variam de Estado-Membro para Estado-Membro, mas todos eles têm, pelo menos, uma autoridade reguladora nacional encarregada de aplicar as regras após a sua transposição para o direito nacional, nomeadamente as regras respeitantes à supervisão diária do mercado.
(4) A aplicação coerente em todos os Estados-Membros das regras neste domínio é essencial para o êxito do desenvolvimento de um mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas. O novo quadro regulamentar estabelece os objectivos a atingir e fixa o âmbito da acção das autoridades reguladoras nacionais, mas oferece a estas flexibilidade, em determinados aspectos, na aplicação das regras à luz das condições nacionais.
(5) Deve ser criado um grupo de reguladores europeus para as redes e serviços de comunicações electrónicas (a seguir designado "o grupo") que funcione como interlocutor para aconselhar e assistir a Comissão no domínio das comunicações electrónicas.
(6) O grupo deve funcionar como interlocutor entre as autoridades reguladoras nacionais e a Comissão, de modo a contribuir para o desenvolvimento do mercado interno. Deve ainda proporcionar uma cooperação transparente entre os as autoridades reguladoras nacionais e a Comissão, com vista a uma aplicação coerente em todos os Estados-Membros do quadro regulamentar para as redes e serviços de comunicações electrónicas.
(7) O grupo deve funcionar como organismo de reflexão, debate e aconselhamento da Comissão no domínio das comunicações electrónicas, inclusive nas matérias relacionadas com a aplicação e revisão da recomendação relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços e na elaboração da decisão relativa aos mercados transnacionais.
(8) Deve manter-se uma estreita cooperação entre o grupo e o Comité das Comunicações instituído nos termos da directiva-quadro. Os trabalhos do grupo não devem interferir com os trabalhos do comité.
(9) Deve ser assegurada uma coordenação com o Comité do Espectro de Radiofrequências, instituído nos termos da Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro) 5, o grupo para a política do espectro de radiofrequências, instituído nos termos da Decisão 2002/622/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que institui um grupo para a política do espectro de radiofrequências 6,e o Comité de Contacto da Televisão sem Fronteiras, instituído nos termos da Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 7 relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva,
DECIDE:
Artigo 1.º
Objecto
É instituído um grupo consultivo das autoridades reguladoras nacionais independentes para as redes e serviços de comunicações electrónicas, denominado "grupo de reguladores europeus" para as redes e serviços de comunicações electrónicas (a seguir designado "o grupo").
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos da presente decisão entende-se por "autoridade reguladora nacional competente" a autoridade pública instituída em cada Estado-Membro para supervisionar diariamente a interpretação e aplicação das disposições das directivas relacionadas com as redes e serviços de comunicações electrónicas, como definido na directiva-quadro.
Artigo 3.º
Objectivos
O papel do grupo consiste em aconselhar e assistir a Comissão na consolidação do mercado interno das redes e serviços das comunicações electrónicas.
O grupo deve funcionar como interlocutor entre as autoridades reguladoras nacionais e a Comissão, de modo a contribuir para o desenvolvimento do mercado interno e a uma aplicação coerente em todos os Estados-Membros do quadro regulamentar para as redes e serviços de comunicações electrónicas.
Artigo 4.º
Composição
O grupo será constituído pelos dirigentes de cada uma das autoridades reguladoras competentes de cada Estado-Membro ou seus representantes.
A Comissão estará representada a um nível adequado e assegurará as funções de secretariado do grupo.
Artigo 5.º
Disposições operacionais
Por sua iniciativa própria ou a pedido da Comissão, o grupo aconselhará e assistirá a Comissão em quaisquer assuntos relacionados com as redes e serviços de comunicações electrónicas.
O grupo elegerá o presidente de entre os seus membros. O trabalho do grupo pode ser organizado em subgrupos e em grupos de trabalho de especialistas conforme necessário.
O presidente deverá organizar a reunião do grupo de acordo com a Comissão.
O grupo adoptará o seu regulamento interno por consenso ou, na ausência deste, por maioria de dois terços em votação, tendo cada Estado-Membro direito a um voto, sob reserva de aprovação da Comissão.
A Comissão estará representada em todas as reuniões do grupo e poderá participar em todas as reuniões dos seus subgrupos e grupos de trabalho de peritos.
Poderão participar no grupo, como observadores, peritos de países do EEE e dos países candidatos à adesão à União Europeia. O grupo poderá convidar outros peritos e observadores a participar nas suas reuniões.
Artigo 6.º
Consultas
O grupo consultará frequentemente e desde a fase inicial dos seus trabalhos os participantes no mercado, consumidores e utilizadores finais, de modo aberto e transparente.
Artigo 7.º
Confidencialidade
Sem prejuízo do disposto no artigo 287.º do Tratado, sempre que a Comissão os informe de que os pareceres pedidos ou as questões levantadas são de natureza confidencial, os membros do grupo, bem como os observadores e quaisquer outras pessoas, ficam obrigados a não divulgar as informações de que tomem conhecimento através dos trabalhos do grupo, seus subgrupos ou grupos de peritos. Nestes casos, a Comissão poderá decidir que só os membros do grupo poderão estar presentes nas reuniões.
Artigo 8.º
Relatório anual
O grupo apresentará um relatório anual das suas actividades à Comissão. A Comissão transmitirá o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de comentários.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O grupo iniciará funções na data de entrada em vigor da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2002.
Pela Comissão
Erkki Liikanen
Membro da Comissão
1 JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
2 JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.
3 JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.
4 JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.
5 JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
6 JO L 198 de 27.7.2002, p. 49.
7 JO L 202 de 30.7.1997, p. 60.