Recomendação
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 7 de Abril de 2008
sobre a autorização de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade Europeia
[notificada com o número C(2008) 1257]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/295/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) 1, nomeadamente o n.º 1 do artigo 19.º,
Considerando o seguinte:
(1) A política comunitária para a sociedade da informação e a iniciativa i2010 acentuam os benefícios do acesso fácil aos recursos informáticos e de comunicação em todos os domínios da vida diária. Uma abordagem coordenada da regulação dos serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) contribuirá para assegurar esses benefícios e facilitar os serviços de comunicações electrónicas transfronteiriças em toda a Comunidade.
(2) Ao autorizarem os serviços MCA, os Estados-Membros terão de respeitar a Directiva-Quadro e a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) 2.
(3) Nos termos da directiva-quadro, as autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros devem contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente eliminando os obstáculos que subsistem ao fornecimento de redes de comunicações electrónicas, recursos e serviços conexos e serviços de comunicações electrónicas a nível europeu e estimulando o estabelecimento e o desenvolvimento de redes transeuropeias e a interoperabilidade dos serviços pan-europeus, assim como a conectividade de extremo a extremo.
(4) Nos termos da directiva autorização, deve ser utilizado o sistema de autorização menos oneroso possível para permitir a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas e estimular assim o desenvolvimento de novos serviços de comunicações electrónicas e redes e serviços de comunicações pan-europeus e para permitir aos fornecedores de serviços e aos consumidores beneficiar das economias de escala do mercado único. Estes objectivos podem geralmente ser mais facilmente atingidos através de uma autorização geral de todas as redes e serviços de comunicações electrónicas.
(5) As condições técnicas necessárias para reduzir o risco de interferências prejudiciais com as redes móveis terrestres devido ao funcionamento do serviço MCA são tratadas em separado pela Decisão 2008/294/CE da Comissão 3.
(6) A base técnica para a Decisão 2008/294/CE é o relatório 016 da Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT), elaborado em resposta ao mandato CE atribuído à CEPT sobre o MCA, de 12 de Outubro de 2006.
(7) A norma harmonizada EN 302 480 do ETSI prevê a presunção de conformidade com os requisitos essenciais da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade 4, para os equipamentos utilizados nos serviços MCA na União Europeia.
(8) As questões referentes à segurança aérea são de capital importância e os serviços MCA apenas poderão ser fornecidos na condição de cumprirem os requisitos de segurança aérea, o que será confirmado pela certificação adequada de aeronavegabilidade, e outros acordos aeronáuticos pertinentes, assim como os requisitos das comunicações electrónicas. Os certificados de aeronavegabilidade válidos para toda a União Europeia são emitidos pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA).
(9) Desde que as condições técnicas especificadas na Decisão 2008/294/CE da Comissão e na norma harmonizada EN 302 480 ou normas equivalentes e certificados pertinentes de aeronavegabilidade cumpram os requisitos relevantes, o risco de interferências prejudiciais será negligenciável, pelo que deve pensar-se em autorizações gerais para os serviços MCA.
(10) A responsabilidade pela autorização de serviços MCA deve ser do país de registo da aeronave, de acordo com o sistema de autorização desse país.
(11) A disponibilidade e a partilha de informações suficientes deverão contribuir para resolver os possíveis problemas de interferências transfronteiriças causados pelos serviços MCA.
(12) Os Estados-Membros devem fornecer algumas das informações exigidas ao ERO Frequency Information System(EFIS) nos termos da Decisão 2007/344/CE da Comissão, de 16 de Maio de 2007, relativa à disponibilização harmonizada de informações sobre a utilização do espectro na Comunidade 5. Outras informações relevantes podem ser obtidas dos operadores de serviços MCA ou das administrações da aviação civil.
(13) Um registo dedicado dos dados relevantes sobre todas as aeronaves com MCA que voam dentro da União Europeia, e também para a União Europeia e para fora dela, poderá contribuir para resolver o problema das interferências reunindo todas as informações atempadamente e num formato comum. A princípio, esse registo comum será mantido pelos operadores MCA relevantes, sujeito a revisão periódica, e estará disponível para a Comissão e os Estados-Membros.
(14) A resolução dos problemas de interferências entre os Estados-Membros pode também ser ajudada pelas disposições do tratado internacional sobre os Regulamentos das Radiocomunicações da UIT relativas à notificação e ao registo das consignações de frequências e à comunicação de interferências prejudiciais.
(15) A autorização das aeronaves com MCA que voem no espaço aéreo dos Estados-Membros mas estejam registadas fora da União Europeia será sustentada pelas informações pertinentes fornecidas pelas empresas no seu registo MCA dedicado e pela aplicação das disposições pertinentes dos Regulamentos das Radiocomunicações da UIT. Poderá ser útil uma abordagem comum do reconhecimento mútuo das autorizações MCA com os países em que estão registadas as aeronaves não comunitárias.
(16) Os Estados-Membros já concederam direitos de utilização de frequências aos operadores móveis terrestres. Essas autorizações não abrangem os serviços MCA e limitam-se, em geral, aos serviços móveis terrestres.
(17) Para efeitos da presente recomendação, considera-se que o espaço da cabina da aeronave está sob a jurisdição e o controlo do país de registo da aeronave.
(18) A utilização dos serviços MCA pode também ter implicações na segurança pública. Podem ser tomadas medidas adequadas a nível nacional ou de acordo com o Regulamento (CE) n.º 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece regras comuns no domínio da segurança da aviação civil 6, para garantir que os telemóveis não sejam utilizados nas aeronaves para fins ilícitos.
(19) Os elementos regulamentares e técnicos da abordagem comum da autorização dos serviços MCA na União Europeia devem ser objecto de avaliação constante para garantir que continuem a satisfazer o objectivo geral de evitar interferências prejudiciais, caso contrário será considerada a tomada de medidas correctivas adequadas.
(20) As medidas previstas na presente recomendação são conformes com o parecer do Comité das Comunicações,
RECOMENDA:
1. A presente recomendação visa coordenar as condições e os procedimentos nacionais de autorização da utilização do espectro radioeléctrico para os serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA), tendo em vista facilitar a sua introdução na Comunidade e evitar interferências prejudiciais causadas pelos serviços MCA nos voos transfronteiriços.
As questões relacionadas com o factor humano na utilização dos serviços MCA e das comunicações por satélite entre a aeronave e as estações espaciais estão fora do âmbito da presente recomendação.
As condições nacionais de autorização e as regras referidas na presente recomendação aplicar-se-ão sem prejuízo das obrigações legais relativas à segurança aérea e à segurança pública.
2. Entende-se por "serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA)" os serviços de comunicações electrónicas, tal como definidos na alínea c) do artigo 2.º da directiva-quadro, fornecidos por uma empresa para permitir que os passageiros das companhias aéreas utilizem as redes de comunicações públicas durante o voo sem estabelecerem ligações directas com as redes móveis terrestres.
3. O mais tardar seis meses após a adopção da presente recomendação, os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para poderem autorizar a oferta de serviços MCA nas aeronaves registadas no seu território.
Os Estados-Membros devem autorizar os serviços MCA de acordo com os princípios enunciados na presente recomendação. Nenhuma disposição da presente recomendação pode ser contrária à manutenção de condições óptimas de segurança aérea.
Os Estados-Membros não devem exigir nenhuma autorização suplementar para a exploração sobre os seus territórios, em aeronaves registadas noutros Estados-Membros, de serviços MCA que respeitem as condições acordadas em conformidade com o ponto 4.
Os serviços MCA em aeronaves registadas fora da Comunidade também devem estar isentos de autorização na Comunidade, desde que cumpram as condições acordadas em conformidade com o ponto 4 e sejam registados de acordo com as regras pertinentes da UIT.
4. Os Estados-Membros apenas devem autorizar os serviços MCA que satisfaçam as condições técnicas estabelecidas na Decisão 2008/294/CE.
5. Os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de a oferta de serviços MCA nas aeronaves registadas nos seus territórios ser objecto de autorizações gerais.
Se a utilização do espectro para a exploração de serviços MCA estiver sujeita a direitos individuais, os Estados-Membros devem periodicamente reavaliar a necessidade de tais direitos individuais à luz da experiência adquirida, com o objectivo de incorporar as condições associadas a esses direitos numa autorização geral.
Nesses casos, os Estados-Membros devem garantir que os serviços MCA e os serviços de comunicações electrónicas móveis terrestres nas mesmas faixas de frequências sejam autorizados em bases distintas.
6. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros em tempo útil dos serviços MCA cujo funcionamento é autorizado nas aeronaves registadas no seu território e dos pedidos de funcionamento no seu espaço aéreo nacional de serviços MCA em aeronaves registadas fora da União Europeia.
Quando necessário, os Estados-Membros devem pedir aos operadores de serviços MCA que forneçam dados relevantes para os efeitos indicados no parágrafo anterior.
7. Os Estados-Membros devem cooperar activamente, construtivamente e com espírito solidário, utilizando os procedimentos actualmente previstos pela UIT, quando adequado, para gerirem os problemas que eventualmente surjam relativos a interferências prejudiciais alegadamente causadas pelo funcionamento dos serviços MCA.
Os Estados-Membros devem comunicar prontamente os problemas de interferências prejudiciais alegadamente causados pelo funcionamento de serviços MCA autorizados noutro Estado-Membro ao Estado-Membro responsável pela autorização do serviço MCA em causa e informar a Comissão. Se adequado, a Comissão informará o Comité das Comunicações e o Comité do Espectro Radioeléctrico dos problemas atrás mencionados, com vista a encontrar soluções para as eventuais dificuldades.
Os Estados-Membros que tenham autorizado serviços MCA que se suspeite causarem interferências prejudiciais com serviços no território de outro Estado-Membro devem reagir e resolver prontamente esse problema de interferências.
8. Os Estados-Membros devem fazer uma avaliação constante da utilização do espectro pelos serviços MCA, em particular no que respeita às interferências prejudiciais reais ou potenciais, e comunicar as suas constatações à Comissão de forma a permitir uma revisão oportuna da presente recomendação, se necessário.
9. Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.
Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Viviane Reding
Membro da Comissão
1 JO L 108 de 24.4.2002, p. 33. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.º 717/2007 (JO L 171 de 29.6.2007, p. 32).
2 JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.
3 Ver a página 19 do presente Jornal Oficial.
4 JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
5 JO L 129 de 17.5.2007, p. 67.
6 JO L 355 de 30.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004 da Comissão (JO L 158 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 3).