Portaria n.º 701-E/2008, de 29 de julho



Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Portaria


O Código dos Contratos Públicos consagra a obrigação das entidades adjudicantes de contratos públicos de prestarem informação relativa à fase de formação dos contratos ou relativa à respectiva fase de execução.

A informação referente a contratos relacionados com obras públicas é arquivada e tratada no Observatório de Obras Públicas, sistema de informação da responsabilidade do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., e acedido através do Portal dos Contratos Públicos. A informação que se refere a contratos de aquisição de serviços não relacionados com obras públicas e a contratos de aquisição de bens é objecto de arquivo e tratamento por parte do sistema de informação gerido pela Agência Nacional de Compras Públicas e igualmente acedido por via do Portal dos Contratos Públicos.

Pode dividir-se tal informação em duas categorias, a dos blocos de dados e a dos dados individuais. Os modelos que são objecto da presente portaria referem-se à primeira categoria.

O grau de pormenorização exigível para os blocos de dados varia em função do preço contratual, crescendo em função do mesmo.

Não se trata de modelos de relatórios no sentido usual, associado ao formato final de visualização respectiva, como aconteceria por exemplo com o uso do papel, mas sim de modelos de introdução interactiva de dados no Portal dos Contratos Públicos. Esta solução permite que a entidade adjudicante não seja obrigada a voltar a introduzir dados que já inseriu anteriormente, no Portal da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., ou numa plataforma electrónica, ou já no Portal. Cumpre-se assim o princípio da recuperação dos dados já existentes no sistema, que a entidade adjudicante se limita a verificar.

Além do esforço para que o preenchimento dos relatórios seja na medida do possível facilitado, que os modelos traduzem, teve-se igualmente em conta que os contratos de reduzida expressão devem ser objecto de tratamento particular no que respeita à aplicabilidade de alguns blocos de dados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 108.º, no n.º 3 do artigo 402.º e no artigo 465.º do Código dos Contratos Públicos, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto

 

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente portaria aprova os modelos do bloco técnico de dados, do relatório de formação do contrato, do relatório sumário anual e do relatório de execução do contrato, ao abrigo da obrigação de comunicação a que se refere o artigo 465.º do Código dos Contratos Públicos, constantes dos anexos i, ii, iii e iv da portaria e da qual fazem parte integrante.

2 - É igualmente aprovado o modelo do relatório de contratação, aplicável nos termos do n.º 2 do artigo 108.º do Código dos Contratos Públicos aos contratos de empreitada de obras públicas e concessão de obras públicas, que coincide com o modelo constante do anexo ii da presente portaria e da qual faz parte integrante.

3 - É ainda aprovado o modelo do relatório final de obra, nos termos do n.º 3 do artigo 402.º do Código dos Contratos Públicos, constante do anexo v da presente portaria e da qual faz parte integrante.

4 - O modelo do relatório de formação do contrato, referido no n.º 1, que coincide com o modelo do relatório de contratação, inclui no seu seio cinco blocos de dados autónomos, que constam dos anexos ii, iii, iv, v e vi da portaria a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, adiante designada por portaria das plataformas electrónicas.

Artigo 2.º

Blocos de dados admitidos pelo Portal dos Contratos Públicos

1 - Os blocos de dados que alimentam o Portal dos Contratos Públicos, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, são os seguintes:

a) Anúncio de abertura do procedimento e eventuais anúncios subsequentes, publicado no Diário da República;

b) Bloco técnico de dados (constante do anexo i da presente portaria);

c) Ficha de envio dos convites (constante do anexo ii da portaria que define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos);

d) Ficha de abertura das candidaturas (constante do anexo iii da portaria que define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos);

e) Ficha de abertura das soluções (constante do anexo iv da portaria que define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos);

f) Ficha de abertura das propostas (constante do anexo v da portaria que define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos);

g) Ficha de habilitação do adjudicatário (constante do anexo vi da portaria que define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos)

h) Relatório de formação do contrato (constante do anexo ii da presente portaria);

i) Relatório de contratação (constante do anexo ii da presente portaria);

j) Relatório sumário anual (constante do anexo iii da presente portaria);

l) Relatório de execução do contrato (constante do anexo iv da presente portaria);

m) Relatório final de obra (constante do anexo v da presente portaria).

2 - Os modelos aprovados pela presente portaria correspondem a modelos de introdução interactiva de dados para efeitos da alimentação dos sistemas de informação sediados no Portal dos Contratos Públicos.

3 - Os blocos de dados referidos no n.º 1 são aplicáveis consoante o tipo de contrato, de acordo com as seguintes regras:

a) No caso de empreitadas de obras públicas, incluindo as que se incluem em concessões, todos os blocos aí previstos, com excepção dos referidos nas alíneas h) e l);

b) No caso dos demais tipos de contrato, todos os blocos, exceptuando os contidos nas alíneas b), i), j) e m).

4 - A aplicabilidade dos blocos de dados em causa depende igualmente do tipo de procedimento e do preço contratual.

Artigo 3.º

Momentos do acesso dos blocos de dados ao Portal dos Contratos Públicos

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, os blocos de dados a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo dão entrada nos sistemas de informação sediados no Portal dos Contratos Públicos em momentos diversos, consoante a fase de desenvolvimento do procedimento de formação do contrato ou da execução da obra, da seguinte forma:

a) Anúncio do procedimento, após a respectiva validação pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), e envio para publicação no Diário da República;

b) Bloco técnico de dados, na sequência do preenchimento do anúncio para publicação ou, no caso do ajuste directo, no âmbito do relatório de contratação;

c) Ficha de envio dos convites, em simultâneo com o envio dos convites suportado em plataformas electrónicas;

d) Ficha de abertura das candidaturas, até 10 dias úteis após a ordem do júri do procedimento para que a plataforma electrónica lhe disponibilize as candidaturas, nos termos do n.º 7 do artigo 23.º da portaria das plataformas electrónicas;

e) Ficha de abertura das soluções, até 10 dias úteis após a ordem do júri do procedimento para que a plataforma electrónica lhe disponibilize as soluções, nos termos do preceito referido na alínea anterior;

f) Ficha de abertura das propostas, até 10 dias úteis após a ordem do júri do procedimento para que a plataforma electrónica lhe disponibilize as propostas, nos termos da alínea d) do presente número;

g) Ficha de habilitação do adjudicatário, em simultâneo com a disponibilização dos documentos de habilitação a que se refere o n.º 2 do artigo 85.º do Código dos Contratos Públicos;

h) Relatório de formação do contrato, até 20 dias úteis após a celebração do contrato;

i) Relatório de contratação, até 10 dias úteis após a celebração do contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 108.º do Código dos Contratos Públicos;

j) Relatório sumário anual, em simultâneo com a informação anual a que se refere o n.º 2 do artigo 472.º do Código dos Contratos Públicos;

l) Relatório de execução do contrato, até 20 dias úteis após o fecho do contrato, entendido como a data da última factura aceite pela entidade adjudicante;

m) Relatório final de obra, até 10 dias úteis após a assinatura da conta final da obra ou da respectiva aceitação pelo empreiteiro, nos termos do n.º 1 do artigo 402.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 4.º

Origem imediata da informação

As fontes imediatas de informação para o Portal dos Contratos Públicos são:

a) No caso do anúncio, o sistema de informação da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., usado pelas entidades adjudicantes na introdução de dados para efeitos de publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia;

b) No caso do bloco técnico de dados, as entidades adjudicantes, como segunda fase do processo de introdução de dados para o anúncio, ou, no caso dos ajustes directos não suportados em plataformas, em sede de relatório de formação do contrato ou de relatório de contratação;

c) No caso dos blocos de dados previstos nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 2.º, as plataformas electrónicas, no âmbito da sua intervenção como suporte de procedimentos de formação de contratos;

d) As entidades adjudicantes, por acesso directo ao portal dos contratos públicos, no caso dos blocos de dados contidos nas alíneas h) a m) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Recuperação dos dados introduzidos no sistema

1 - Os modelos dos blocos de dados obedecem a um princípio de aproveitamento integral da informação já anteriormente introduzida no sistema, de forma a evitar que o utilizador tenha de repetir a introdução de dados.

2 - Nos termos e para os efeitos referidos no número anterior, a acumulação de dados para cada relatório é um processo progressivo em que os dados não se perdem, levando a que o preenchimento respectivo não seja feito de raiz a cada interacção.

3 - A introdução directa dos blocos de dados ocorre no âmbito de um interface disponibilizado pelo Portal dos Contratos Públicos ao utilizador em que os modelos respectivos consistem num conjunto de etapas a percorrer pelo mesmo, em interacção com o sistema de preenchimento.

4 - O sistema garante a disponibilização de informação prévia sobre cada procedimento, de forma a permitir que o utilizador, relativamente a dados anteriormente preenchidos noutras fases, apenas tenha de verificar ou actualizar os respectivos dados.

Artigo 6.º

Satisfação de exigências de reporte do Código dos Contratos Públicos

1 - A ficha relativa a um contrato celebrado na sequência de ajuste directo, prevista no n.º 1 do artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos, é construída automaticamente no Portal a partir dos dados incluídos no relatório de formação do contrato ou do relatório de contratação.

2 - Os relatórios estatísticos previstos no n.º 1 do artigo 472.º do Código dos Contratos Públicos são construídos automaticamente no Portal dos Contratos Públicos, no âmbito do Observatório das Obras Públicas, previsto no artigo 466.º do Código dos Contratos Públicos, a partir dos dados incluídos nos relatórios de formação dos contratos ou dos relatórios de contratação das diversas entidades adjudicantes, no caso dos contratos relacionados com obras públicas.

Artigo 7.º

Aplicabilidade e níveis de pormenorização dos blocos de dados

1 - O preenchimento do bloco técnico de dados, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, é exigível para contratos de empreitada de obras públicas cujo preço base do procedimento ou preço contratual, consoante o momento em que o mesmo é preenchido, seja superior a (euro) 200 000.

2 - Os campos de preenchimento obrigatório do relatório de formação do contrato, a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, variam em função das gamas do preço contratual que se seguem:

a) Nível 1 para contratos cujo preço contratual seja igual ou superior a (euro) 3 000 000;

b) Nível 2 para contratos cujo preço contratual seja inferior a (euro) 3 000 000 e igual ou superior a (euro) 75 000;

c) Nível 3 para contratos cujo preço contratual seja inferior a (euro) 75 000.

3 - No relatório de contratação, a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º, os dois níveis de pormenorização referem-se às gamas do preço contratual em seguida referidas:

a) Nível 1 para contratos cujo preço contratual seja igual ou superior a (euro) 5 150 000;

b) Nível 2 para contratos cujo preço contratual seja inferior a (euro) 5 150 000 e igual ou superior a (euro) 150 000;

c) Nível 3 para contratos cujo preço contratual seja inferior a (euro) 150 000.

4 - O relatório sumário anual, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º, destina-se a empreitadas de obras públicas cujo preço contratual seja superior a (euro) 500 000 e cuja execução se prolongue desde há mais de um ano.

5 - O relatório de execução do contrato, a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º, é exigido em contratos com qualquer preço contratual.

6 - O relatório final de obra, a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º, deve ser preenchido com dois níveis de pormenorização, em função das seguintes gamas do preço contratual:

a) Nível 1 para valores iguais ou superiores a (euro) 150 000;

b) Nível 2 para valores inferiores a (euro) 150 000.

Artigo 8.º

Plataformas electrónicas

1 - Poderá ser celebrado um acordo entre as entidades gestoras do Portal dos Contratos Públicos e a entidade responsável por cada plataforma electrónica, com vista a que a componente não pré-preenchida do relatório de formação do contrato e do relatório de contratação possa ser objecto de introdução de dados a partir da plataforma.

2 - O acordo a que se refere o número anterior poderá respeitar igualmente a outros blocos de dados.

3 - Os pressupostos da introdução interactiva de dados directamente no Portal dos Contratos Públicos, por parte das entidades adjudicantes, que estão subjacentes aos anexos à presente portaria, bem como ao restante articulado, serão objecto do necessário ajustamento para os efeitos dos dois números anteriores.

CAPÍTULO II

Blocos de dados introduzidos directamente pela entidade adjudicante no Portal dos Contratos Públicos

 

Artigo 9.º

Preenchimento da informação

1 - O preenchimento dos blocos de dados é realizado por um utilizador certificado e reconhecido como representante da entidade adjudicante em causa, directamente no Portal dos Contratos Públicos.

2 - Os blocos de dados são introduzidos pelo utilizador através do respectivo interface com o Portal dos Contratos Públicos, através de um processo de preenchimento interactivo.

3 - Os dados solicitados pelo sistema ao utilizador, ao longo do preenchimento, não têm de respeitar a ordem que consta dos anexos à presente portaria, ordem essa apenas indicativa.

4 - O sistema de acesso disponibilizado ao utilizador permite, em qualquer momento, gravar os dados já introduzidos, tornando possível uma eventual interrupção do preenchimento e posterior retoma sem perda de informação.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Portal dos Contratos Públicos deve disponibilizar um sistema que permita a rápida identificação dos processos em suspenso.

6 - A retoma a que se refere o número anterior é possível até 10 dias após a primeira suspensão do preenchimento, findos os quais os dados parciais já introduzidos se tornam irrecuperáveis.

7 - A finalização do preenchimento por parte do utilizador, após a introdução dos diversos dados e das eventuais revisões e correcções que entenda necessárias, ocorre no momento em que o utilizador procede à submissão do documento no Portal dos Contratos Públicos.

Artigo 10.º

Correcção de bloco de dados anteriormente submetido

1 - Se, em casos excepcionais, ocorrer a necessidade de a entidade adjudicante fazer correcções depois de ter submetido um determinado bloco de dados, deve aquela apresentar, junto das entidades gestoras do Portal dos Contratos Públicos, por correio ou por correio electrónico, requerimento fundamentado solicitando a permissão para efectuar a respectiva correcção.

2 - Caso a correcção referida no número anterior seja autorizada, o sistema instalado no Portal dos Contratos Públicos deve permitir a um utilizador certificado e reconhecido como representante da mesma a edição e correcção do bloco de dados, dando origem a uma nova versão.

3 - São válidas para este preenchimento correctivo as disposições constantes do artigo 9.º

4 - O sistema de informação regista a ocorrência da correcção.

Artigo 11.º

Bloco técnico de dados

1 - O bloco técnico de dados, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, pode ser acedido e objecto de alterações por parte da entidade adjudicante, no âmbito do preenchimento do relatório de contratação e do relatório final da obra, referidos nas alíneas i) e m) do mesmo número, caso seja necessário fazer algum ajustamento na informação anteriormente fornecida.

2 - O Portal dos Contratos Públicos assegura um acesso rápido ao bloco técnico de dados ou aos blocos técnicos no caso previsto no n.º 1 do artigo 13.º, correspondentes ao procedimento ou aos procedimentos que estejam na origem do contrato, mediante a respectiva identificação prestada pelo utilizador.

Artigo 12.º

Cessão de posição contratual

Em caso de cessão de posição contratual da entidade adjudicante, deve ser transferida para a cessionária toda a informação anterior necessária para que a nova entidade possa preencher posteriormente, sem lacunas, o bloco ou os blocos de dados que lhe venham a competir, consoante o estado de desenvolvimento do projecto.

Artigo 13.º

Casos particulares relativos ao relatório de formação do contrato e ao relatório de contratação

1 - Se, em face de circunstâncias excepcionais, nomeadamente de carácter temporal e de consonância do conteúdo de peças de procedimento, for possível a uma entidade adjudicante celebrar um mesmo contrato com um determinado adjudicatário na sequência de mais do que um procedimento, deverá ser elaborado um relatório de formação do contrato, ou um relatório de contratação, associado a cada um dos procedimentos em causa.

2 - Caso um contrato celebrado no âmbito de um procedimento com vários lotes respeite apenas a algum ou alguns desses lotes, o relatório de formação do contrato ou o relatório de contratação respectivo respeitam, naquilo que constituir informação de carácter global, a todo o procedimento e, naquilo que for intrínseco ao lote ou lotes a que se refere, apenas a estes.

3 - Nos termos do número anterior, se forem celebrados dois ou mais contratos na sequência do mesmo procedimento, o relatório de formação do contrato, ou o relatório de contratação respeitante a cada um dos contratos em causa, contém informação comum a todos esses contratos e informação específica do próprio contrato.

4 - No caso referido no n.º 2, é necessária uma intervenção no bloco técnico de dados, no âmbito do relatório de contratação, com vista a sinalizar que o mesmo deve ser expurgado da informação relativa ao lote ou aos lotes que não foram considerados no contrato em causa.

Artigo 14.º

Disposição transitória

1 - Até ao dia 1 de Novembro de 2008, o modelo do relatório de contratação previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º é o correspondente ao anexo iii do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, devendo o seu preenchimento ser efectuado na área comum do portal único dedicado aos contratos públicos.

2 - Os dados referidos nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 2.º apenas alimentarão o relatório de contratação a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor na data de entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos.

2 - As disposições relativas ao bloco técnico de dados, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, entram em vigor no dia 1 de Novembro de 2008.

3 - As disposições relativas aos blocos de dados, referidos nas alíneas c) a g) e j) do n.º 1 do artigo 2.º, entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

Em 25 de Julho de 2008.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.


 
ANEXO I

Bloco técnico de dados - Modelo de introdução interactiva de dados

 
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º]

(ver documento original)


 
ANEXO II

 

Relatório de formação do contrato/relatório de contratação

 

Modelo de introdução interactiva de dados

[a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º]

(ver documento original)


 
ANEXO III

 

Relatório sumário anual - Modelo de introdução interactiva de dados

 

[a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º]

(ver documento original)


 
ANEXO IV

 

Relatório de execução do contrato - Modelo de introdução interactiva de dados

 

[a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º]

(ver documento original)


 
ANEXO V

 

Relatório final de obra - Modelo de introdução interactiva de dados

 

[a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º]

(ver documento original)