Portaria n.º 551/2007, de 30 de abril



Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Portaria


O Decreto-Lei n.º 153/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., abreviadamente designada por UMIC, I. P. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., abreviadamente designada por UMIC, I. P.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Abril de 2007. - Pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em 26 de Abril de 2007.

ANEXO
ESTATUTOS DA UMIC - AGÊNCIA PARA A SOCIEDADE DO CONHECIMENTO, I. P.

 

Artigo 1.º
Estrutura geral

Para a prossecução das suas atribuições, a UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., abreviadamente designada por UMIC, I. P., compreende um serviço de gestão e administração e equipas de projecto.

Artigo 2.º
Departamento de Administração Geral

1 - O Departamento de Administração Geral é um serviço de gestão e administração, competindo-lhe:

a) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

b) Assegurar a gestão de espaço e infra-estruturas;

c) Assegurar a gestão financeira de projectos;

d) Assegurar o apoio administrativo.

2 - O Departamento de Administração Geral é dirigido por um director administrativo e financeiro, o qual exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.

Artigo 3.º
Equipas de projecto

1 - A UMIC, I. P., pode criar equipas de projecto, designadamente nas seguintes áreas de actividade:

a) Área operativa:

i) Cidadania;
ii) Inclusão e acessibilidade;
iii) Conteúdos e infra-estruturas;
iv) Novas tecnologias e conhecimentos;
v) Observação e benchmarking;

b) Área de suporte à actividade da UMIC, I. P.:

i) Representação e cooperação internacional;
ii) Informação e comunicação;
iii) Apoio jurídico.

2 - As equipas de projecto referidas no número anterior não implicam a criação de outros cargos dirigentes ou de chefia.