Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de agosto



Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Decreto-Lei


Decreto Regulamentar n.º 25/88, de 17 de Junho, reconhecendo a conveniência de implementar, com a brevidade possível, o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), criado pelo Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho, entendeu fazer preceder a efectiva entrada em funcionamento do novo organismo de uma fase de instalação que permitisse não só reunir as condições indispensáveis para o efeito, como também, e prioritariamente, proceder à revisão dos Estatutos do ICP, aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 70/83, de 20 de Julho.

Na verdade, as condições de funcionamento e as regras de preenchimento dos quadros de pessoal do Instituto consagradas naquele diploma - que, recorda-se, não produziu quaisquer efeitos - não são compatíveis com o papel que se espera ver o ICP desempenhar na dinamização e no enquadramento das profundas e importantíssimas transformações por que o sector terá de passar até 1992.

A revisão dos Estatutos foi feita, tendo o novo articulado sido elaborado com a preocupação de conferir ao Instituto condições de funcionamento que lhe permitam desempenhar com competência o vasto acervo de funções que o Decreto-Lei n.º 188/81 lhe comete. As soluções encontradas seguem de perto as que vigoram noutros institutos, delas se afastando num ou noutro ponto em que foi necessário ter em conta a circunstância de o ICP herdar de uma empresa pública - os CTT - o núcleo principal das suas atribuições, e não, como a generalidade dos outros institutos, da própria Administração Pública.

Trata-se, pois, de dar exequibilidade à necessidade de devolver à Administração funções que lhe devem competir, umas porque são claramente funções de soberania, outras porque o novo enquadramento legal das telecomunicações assim o exige e nesse sentido apontam também as orientações comunitárias.

O carácter excepcional dos presentes Estatutos tem assim a sua justificação no próprio carácter excepcional que reveste o facto de funções do Estado se encontrarem fora do Estado e representa um passo na progressiva integração daquelas funções na Administração.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constitutição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

 

Artigo 1.º
Natureza

1 - O Instituto das Comunicações de Portugal, abreviadamente designado por ICP, criado pelo Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e património próprio, e exerce a sua acção na tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - O ICP tem por finalidade o apoio ao Governo na coordenação, tutela e planeamento do sector das comunicações de uso público, bem como a representação desse sector e a gestão do espectro radioeléctrico.

3 - O Instituto passará a deter apenas autonomia administrativa, cessando o regime de autonomia financeira, se, decorrido período de três anos após a data de entrada em vigor do presente diploma, deixar de dispor de receitas próprias suficientes para cobrirem, pelo menos, dois terços das respectivas despesas.

Artigo 2.º
Regime

1 - A gestão do ICP rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.

2 - Os actos e contratos do ICP não estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas, sendo, no entanto, obrigatória a apresentação do relatório e contas de gerência para efeitos de julgamento.

Artigo 3.º
Sede e delegações

1 - O ICP tem sede em Lisboa.

2 - O ICP pode ter delegações, agências ou qualquer forma de representação em território nacional.

Artigo 4.º
Competências

Para prossecução das suas atribuições, compete, designadamente, ao ICP:

a) Colaborar activamente na definição das medidas de política das comunicações em Portugal, designadamente:

1.º Na definição do quadro legal do sector;

2.º Na organização administrativa e empresarial do sector;

3.º Na investigação e desenvolvimento tecnológico e científico relacionado com as comunicações;

4.º Na concertação de acções com outros departamentos oficiais, organismos ou entidades públicas ou privadas, necessária à execução das medidas de política de comunicações;

b) Assessorar o Governo no exercício das suas funções tutelares, devendo para tal, nomeadamente:

1.º Submeter os projectos de legislação e regulamentação necessários ao funcionamento e protecção das comunicações, bem como dar parecer sobre projectos de legislação e regulamentação propostos por outros organismos ou entidades;

2.º Fiscalizar a qualidade e o preço dos serviços prestados pelos operadores de comunicações de uso público;

3.º Fiscalizar o cumprimento, por parte dos operadores de comunicações, do que nos respectivos estatutos, licenças ou contratos de concesão se contiver e, bem assim, a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

c) Coordenar, no âmbito nacional, tudo quanto respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relacionados com as comunicações, bem como a representação do Estado Português nos correspondentes organismos internacionais, quando de outro modo não for determinado;

d) Homologar materiais e equipamentos e proceder, em colaboração com outros organismos, à normalização e especificação técnica de materiais e equipamentos usados nas comunicações, com excepção dos utilizados nas redes privativas, nomeadamente das forças armadas, forças de segurança, protecção civil e bombeiros, e proceder a idênticos actos relativamente a emissores e receptores de radiocomunicações, nos termos do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março;

e) Efectuar a gestão do espectro radioeléctrico, devendo para tal, nomeadamente:

1.º Planificar, no quadro dos acordos internacionais, o espectro radioeléctrico nacional;

2.º Consignar frequências;

3.º Proceder ao licenciamento de todos os meios de comunicação radioeléctricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março;

4.º Fiscalizar as condições de utilização do espectro das actividades licenciadas, bem como controlar e fiscalizar utilizações abusivas e as interferências radioeléctricas, aplicando coimas quando for caso disso;

f) Proceder ao licenciamento de operadores de comunicações de uso público, bem como dos prestadores de serviços de valor acrescentado;

g) Preparar os estudos necessários à coordenação entre as comunicações civis, militares e paramilitares, bem como entre os operadores de comunicações de uso público e os operadores de comunicação social;

h) Efectuar os estudos necessários à coordenação das infra-estruturas dos vários sistemas de telecomunicações civis, incluindo as de teledifusão.

CAPÍTULO II
Órgãos

 

Artigo 5.º
Órgãos

São órgãos do ICP o conselho de administração, o conselho fiscal e o conselho consultivo.

SECÇÃO I
Conselho de administração

 

Artigo 6.º
Composição e regime

1 - O conselho de administração é constitutído por um presidente e dois ou quatro vogais.

2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro da tutela.

3 - Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao estatuto do gestor público e têm remunerações e regalias idênticas às dos membros dos órgãos de gestão das empressa públicas do grupo A.

Artigo 7.º
Competência

1 - São competências do conselho de administração:

a) Definir e acompanhar a orientação geral e as políticas de gestão do ICP;

b) Submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela os planos de actividades e financeiros plurianuais, o orçamento e o relatório anuais de actividades e as contas de gerência do ICP;

c) Aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento do ICP;

d) Submeter à aprovação do ministro da tutela um regulamento interno contendo as normas aplicáveis ao pessoal do ICP;

e) Representar o ICP em juízo ou fora dele;

f) Constituir mandatários e designar representantes do ICP junto de outras entidades;

g) Submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela a participação do ICP no capital de empresas, bem como a sua associação com terceiros;

h) Arrecadar receitas e autorizar a realização das despesas;

i) Gerir o património do ICP, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados;

j) Praticar todos os demais actos necessários ao desempenho das competências cometidas ao ICP.

2 - O conselho de administração poderá delegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros.

Artigo 8.º
Funcionamento

O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de dois dos restantes membros.

Artigo 9.º
Presidente

1 - Compete, designadamente, ao presidente do ICP:

a) Coordenar a actividade do conselho de administração e dos demais órgãos e serviços do ICP;

b) Convocar e presidir ao conselho de administração e dirigir as suas reuniões;

c) Representar o ICP, salvo quando a lei ou os Estatutos exijam outra forma de representação;

d) Assegurar as relações do ICP com o Governo.

2 - O presidente do conselho de administração poderá delegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos restantes membros do conselho.

3 - Considera-se delegada no presidente a prática de actos que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar uma reunião, ordinária ou extraordinária, do órgão competente.

4 - Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião do órgão competente para a sua prática.

5 - O presidente, ou o seu substituto legal, poderá opor o seu veto a deliberações que repute contrárias à lei, aos Estatutos ou ao interesse do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação até que sobre esta se pronuncie o ministro da tutela.

6 - Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal mais antigo.

Artigo 10.º
Vinculação

1 - O ICP obriga-se através do seu conselho de administração pela assinatura conjunta de dois dos seus membros.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Instituto pode-se ainda obrigar pela assinatura de mandatários no âmbito restrito dos poderes que lhes hajam sido conferidos.

SECÇÃO II
Conselho fiscal

 

Artigo 11.º
Composição

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, sendo um dos vogais revisor oficial de contas, todos designados pelo Ministro das Finanças.

2 - Os membros do conselho fiscal têm direito a remuneração idêntica à fixada para os membros das comissões de fiscalização das empresas públicas do grupo A.

Artigo 12.º
Competência

Compete, designadamente, ao conselho fiscal:

a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do ICP e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;

b) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração e alienação dos bens imóveis do ICP;

c) Emitir parecer sobre o orçamento e sobre o relatório e contas do ICP;

d) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do ICP;

e) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.

Artigo 13.º
Funcionamento

O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos restantes membros.

SECÇÃO III
Conselho consultivo

 

Artigo 14.º
Composição

1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a) Um representante do Ministro da Defesa Nacional;

b) Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;

c) Um representante do Ministro da Administração Interna;

d) Um representante do Ministro da Indústria e Energia;

e) Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

f) Um representante do ministro responsável pela área da comunicação social;

g) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

h) O presidente do conselho de administração do ICP;

i) Um representante de cada operador de comunicações de uso público;

j) Um representante dos utentes dos serviços de comunicações, a designar pelo conselho geral do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor.

2 - O conselho consultivo será presidido pelo representante do ministro que tutele as comunicações.

3 - Os restantes membros do conselho de administração e os do conselho fiscal poderão assistir às reuniões do conselho consultivo, podendo participar nos trabalhos sem direito de voto.

4 - As despesas de viagem e ajudas de custo devidas pela deslocação dos membros do conselho consultivo, quando residam fora da localidade da reunião, serão suportadas pelo orçamento do ICP.

Artigo 15.º
Competência

Compete ao conselho consultivo dar parecer, designadamente, sobre:

a) As linhas de actuação, o plano anual de actividades e o orçamento do ICP;

b) O relatório anual de actividades e as contas de gerência do ICP;

c) A fixação das participações a pagar pelos operadores de telecomunicações de uso público que constituem receita do ICP;

d) A coordenação entre as comunicações civis, militares e paramilitares, bem como entre os operadores de comunicações de uso público e os operadores da comunicação social;

e) Qualquer assunto que o conselho de administração submeta à sua apreciação.

Artigo 16.º
Funcionamento

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente, por convocação do seu presidente, duas vezes por ano, especialmente para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou do presidente do conselho de administração do ICP.

2 - As reuniões serão convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de dez dias, constando da convocatória a data, hora, local e agenda provisória da reunião.

3 - Das reuniões do conselho consultivo serão lavradas actas, subscritas por todos os presentes.

SECÇÃO IV
Disposições comuns

 

Artigo 17.º
Mandatos

1 - O mandato dos membros dos órgãos do ICP tem a duração de três anos, renovável, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

2 - Os órgãos do ICP consideram-se constituídos para todos os efeitos desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.

Artigo 18.º
Deliberações

1 - Para que os órgãos do ICP deliberem validamente é indispensável a presença na reunião da maioria dos respectivos membros em exercício.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.

3 - Não é permitido o voto por procuração.

4 - As deliberações constarão da acta da reunião, a subscrever por todos os presentes, em que foram tomadas e só por ela poderão ser provadas.

Artigo 19.º
Convocações

1 - Os órgãos do ICP reúnem por convocação do respectivo presidente, endereçada a cada um dos seus membros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Consideram-se validamente convocadas as reuniões que se realizem periodicamente em local, dias e horas preestabelecidos e ainda as reuniões cuja realização tenha sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com conhecimento de todos os membros do órgão convocado e com indicação do local, dia e hora.

CAPÍTULO III
Gestão patrimonial e financeira

 

Artigo 20.º
Normas aplicáveis

A gestão patrimonial e financeira do ICP, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis às empresas públicas.

Artigo 21.º
Património

O património do ICP é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no desempenho das suas atribuições e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei.

Artigo 22.º
Receitas

1 - Constituem receitas do ICP:

a) As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico;

b) As taxas e outras receitas cobradas no âmbito do licenciamento e fiscalização dos operadores e prestações de serviços de comunicações;

c) O produto da aplicação de coimas;

d) As taxas e outras receitas provenientes da homologação de materiais e equipamentos;

e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;

f) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

g) As participações fixadas aos operadores de telecomunicações de uso público.

2 - As participações dos operadores de telecomunicações de uso público serão determinadas anual e antecipadamente, na sequência da proposta de orçamento apresentada pelo conselho de administração, após parecer do conselho consultivo, ao ministro da tutela, que, por despacho, as aprovará.

3 - O montante proposto para as participações deverá assegurar a integral cobertura do diferencial entre o volume das receitas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 e a despesa global, sendo dividido pelos operadores de telecomunicações de uso público proporcionalmente ao seu volume global de receitas no ano imediatamente anterior àquele em que é elaborada a proposta de orçamento.

4 - As receitas resultantes das participações dos operadores serão pagas em regime de prestações trimestrais, antecipadamente no início de cada período.

5 - O ICP não poderá contrair empréstimos sem prévio despacho conjunto de autorização dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 23.º
Despesas

Constituem despesas do ICP:

a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas;

b) Os cursos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;

c) Os encargos com estudos e investigação na área das comunicações, quer directos, quer sobre a forma de apoios a outras entidades do sector.

CAPÍTULO IV
Pessoal

 

Artigo 24.º
Estatuto do pessoal

1 - O pessoal do ICP está sujeito ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, constando de regulamento interno, aprovado pelos Ministros da tutela das comunicações e das Finanças, a definição das suas condições de trabalho, com observância das normas imperativas daquele Regime.

2 - Os trabalhadores do ICP que desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, são equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes prerrogativas:

a) Podem identificar, para posterior actuação, todos os indivíduos que infrinjam os regulamentos cuja observância devem fazer respeitar;

b) Podem reclamar o auxílio das autoridades administrativas e judiciais, quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções;

c) Podem usar armas para defesa própria, dos objectos de serviço e das instalações e valores à sua guarda, quando devidamente autorizados.

Artigo 25.º
Segurança Social

Os trabalhadores do ICP estão abrangidos pelo regime geral da Segurança Social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º

Artigo 26.º
Mobilidade

O ICP poderá requisitar, nos termos da lei geral, pessoal pertencente aos quadros de empresas públicas ou privadas ou vinculado à função pública.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias

 

Artigo 27.º
Implementação do ICP

1 - O ICP assumirá a plenitude das suas funções no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente diploma.

2 - A transferência para o ICP das funções que lhe são atribuídas pelo presente e por outros diplomas, mas que actualmente estejam a ser exercidas por outras entidades, far-se-á por despacho do ministro da tutela, que fixará as datas, o faseamento e outros aspectos relevantes da transferência.

3 - Até ao preenchimento do quadro de pessoal do ICP, as funções transferidas para o ICP serão desempenhadas por trabalhadores da empresa pública Correios e Telecomuniações de Portugal (CTT) em regime de requisição.

Artigo 28.º
Integração de trabalhadores dos CTT

1 - O conselho de administração convidará a integrar os quadros do ICP, após a aprovação do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 24.º, e quando o julgue conveniente, trabalhadores dos Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT), E. P., que estejam no Instituto em regime de requisição.

2 - Aos trabalhadores previstos no número anterior que, convidados a integrar os quadros do ICP, o aceitem num prazo de quinze dias serão assegurados os seguintes direitos adquiridos naquela empresa pública:

a) Antiguidade;

b) Diuturnidades;

c) Remuneração;

d) Duração semanal do trabalho;

e) Manutenção dos regimes de aposentação e de sobrevivência;

f) Regalias de carácter social vigentes à data da integração.

3 - O ICP suportará os encargos decorrentes da alínea e) do número anterior em regime idêntico ao que vinha sendo observado pelos Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT), E. P., entregando esta empresa pública ao ICP, na data da integração, as importâncias devidas correspondentes ao período anterior à integração nos quadros do ICP.

Artigo 29.º
Transferência de bens

1 - Os bens afectos e necessários ao exercício das funções cometidas à Direcção dos Serviços Radioeléctricos dos CTT que passam a ser exercidas pelo ICP serão integrados no património do Instituto na data da transferência dessas funções.

2 - A indemnização que for devida aos CTT pela transferência dos bens referidos no número anterior bem como as condições do seu pagamento serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 30.º
Fixação das participações dos operadores de uso público

Para o presente ano económico, as participações dos operadores de uso público a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º serão fixadas por despacho do ministro da tutela, sob proposta do conselho de administração.

Artigo 31.º
Equiparação ao Estado

Para o exercício das suas atribuições, o ICP assume os direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto:

a) À cobrança coerciva de taxas, outros rendimentos do serviço e outros créditos;

b) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;

c) Ao uso público dos serviços, à sua fiscalização, à definição de infracções respectivas e à aplicação das competentes penalidades;

d) À fiscalização radioeléctrica e às intimações, aplicação de sanções e demais actos daquela resultantes;

e) À responsabilidade civil extracontratual.

Artigo 32.º
Disposições transitórias

1 - É prorrogado até 30 de Setembro de 1989 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 70/83, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 25/88, de 17 de Junho, objecto de posterior prorrogação pelo Decreto Regulamentar n.º 4/89, de 1 de Fevereiro.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos desde 7 de Março de 1989.

Artigo 33.º
Legislação revogada

São revogados, com efeitos a partir de 30 de Setembro, os Decretos Regulamentares n.os 70/83, de 20 de Julho, e 25/88, de 17 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, Mário Soares.

Referendado em 8 de Agosto de 1989.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.