Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de junho



Ministério da Economia

Decreto-Lei


A Directiva n.º 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, veio instituir um novo quadro regulamentar para o sector postal, garantindo, por um lado, a existência de um serviço universal cuja área reservada é delimitada e, por outro, procedendo a uma liberalização gradual e controlada do mercado. Neste sentido, foi definido um calendário para o processo de tomada de decisão no que respeita à prossecução da abertura do mercado postal à concorrência.

Aquela directiva foi transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, que definiu as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional. O seu regime jurídico foi desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, que aprova as bases da concessão do serviço postal universal, e posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência.

Tal como inicialmente previsto, a Directiva Postal veio a ser alterada pela Directiva n.º 2002/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, que altera a Directiva n.º 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade. Prevendo desde logo posteriores revisões do âmbito dos serviços reservados a nível comunitário, a Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, permite que estas sejam efectuadas sob a forma de decreto-lei.

O presente diploma procede, assim, à transposição das normas desta directiva, revendo o âmbito dos serviços reservados ao prestador do serviço universal no quadro da progressiva liberalização do sector, a qual continuará a ser construída de forma faseada. Nesse sentido são estabelecidas duas novas etapas: uma primeira, com início na data de entrada em vigor do presente diploma e uma segunda a partir de 1 de Janeiro de 2006, reduzindo-se assim gradualmente o leque de serviços reservados.

São ainda introduzidas novas regras no que respeita ao regime de preços a observar pelo prestador do serviço universal, bem como quanto ao tratamento de reclamações recebidas pelos diversos prestadores de serviços postais.

Fora do âmbito da transposição da Directiva n.º 2002/39/CE e no que respeita especificamente à concessionária do serviço postal universal, aproveita-se a oportunidade para introduzir duas alterações, uma relativa aos seus poderes de decisão quanto à gestão dos estabelecimentos postais, outra respeitante ao cálculo da indemnização por resgate da concessão.

Simultaneamente, procede-se a alguns ajustes no Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, de acordo com as observações transmitidas pela Comissão Europeia relativamente à Directiva n.º 97/67/CE,respeitantes ao regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência.

Quanto ao serviço universal estabelece-se que as regras relativas à formação dos preços que o integram são fixadas em convénio a celebrar entre a entidade reguladora (o ICP-ANACOM) e a concessionária, deixando de verificar-se a intervenção da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência no processo de regulação destes preços. Nestes termos, são alterados o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, e os n.os 2 e 4 da base XXIV das bases da concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, que altera a Directiva n.º 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais, altera as bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, e altera o Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência.

2 - O presente diploma altera ainda a Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, relativamente ao regime de formação de preços dos serviços postais que compõem o serviço universal.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 102/99, de 26 de Julho

O n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º
Regime de preços

1 - ...

2 - As regras para a formação de preços dos serviços postais que compõem o serviço universal ficam sujeitas a convénio a estabelecer entre a entidade reguladora e o operador.

3 - ... »

Artigo 3.º
Alteração às bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro

As bases I, II, VIII, XX, XXIV e XXXV das bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

« Base I
Definições

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Entidade reguladora postal ou regulador - o ICP-ANACOM;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - ...

Base II
Objecto da concessão

1 - ...

a) ...

b) ...

1) O serviço postal de envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, cujo preço seja inferior a três vezes a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, desde que o seu peso seja inferior a 100 g;

2) ...

3) ...

4) ...

5) ...

c) ...

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

2 - ...

3 - A partir de 1 de Janeiro de 2006, os limites de preço e peso a que se refere a subalínea 1) da alínea b) do n.º 1 passam a ser, respectivamente, de duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida e de 50 g, aplicáveis igualmente aos serviços referidos na subalínea 2) da alínea b) e nas subalíneas 1), 3) e 4) da alínea c) do n.º 1.

4 - (Anterior n.º 3.)

Base VIII
Obrigações genéricas da concessionária

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) Garantir a existência de serviços de apoio ao utilizador, nomeadamente através da disponibilização de um sistema adequado de informação e assistência e da criação de um processo transparente e de fácil acesso que permita um tratamento rápido das reclamações, nomeadamente em casos de extravio, furto ou roubo, deterioração ou não observância das normas de qualidade do serviço, estabelecendo, sempre que necessário, um sistema de reembolso e compensação e incluindo procedimentos que permitam apurar a imputação de responsabilidade nos casos em que esteja envolvido mais de um prestador;

o) ...

2 - ...

3 - ...

Base XX
Deliberações sujeitas a autorização

1 - ...

2 - Compete à concessionária:

a) ...

b) ...

3 - A concessionária é obrigada a comunicar ao regulador as deliberações que tomar relativamente às matérias referidas no número anterior, devendo, nos casos em que se trate de deliberações que envolvam o encerramento ou a redução do horário de funcionamento de estações, a comunicação ser feita com a antecedência mínima de dois meses em relação à data em que cada deliberação deva produzir efeitos, podendo, nestes casos, o regulador opor-se à efectivação da deliberação mediante comunicação à concessionária.

4 - Para efeitos do número anterior, a comunicação da concessionária deve ser acompanhada da correspondente fundamentação, nomeadamente em termos das necessidades do serviço, dos níveis da procura e da satisfação das necessidades de comunicação da população e das actividades económicas.

Base XXIV
Sistema de preços

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Proibição da existência de subsidiações cruzadas a serviços não reservados que integram o serviço universal com base em receitas provenientes
dos serviços reservados, excepto na eventualidade de essas subsidiações serem absolutamente necessárias para o cumprimento de obrigações específicas do serviço universal na área não reservada.

2 - Os preços especiais aplicados pelo prestador do serviço universal, nomeadamente para serviços às empresas, a remetentes de envios em quantidade ou a intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários clientes, devem:

a) Obedecer aos princípios da transparência é da não discriminação, os quais se aplicam igualmente às condições associadas aos preços especiais;

b) Ter em conta os custos evitados em relação ao serviço normalizado que oferece a totalidade das operações de aceitação, tratamento, transporte
e distribuição dos envios postais;

c) Ser aplicados de igual modo, juntamente com as condições associadas, tanto nas relações entre terceiros como na relação entre terceiros e prestadores que prestem serviços equivalentes;

d) Ser aplicados a clientes particulares que efectuem envios em condições similares.

3 - As regras para a formação de preços de cada um dos serviços que compõem o serviço universal são fixadas em convénio celebrado com respeito pelos princípios enumerados nos números anteriores, destinado a vigorar, salvo disposição em contrário das partes, por períodos de três anos, entre o ICP-ANACOM e a concessionária.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - Em caso de restrição, limitação ou perda de exclusivos, mantêm-se em vigor os preços fixados até à celebração de acordo a estabelecer entre o ICP-ANACOM e a concessionária, onde se contenham as regras tendentes à fixação de novos preços, de acordo com as regras constantes dos números anteriores.

6 - (Anterior n.º 5.)

Base XXXV
Resgate da concessão

1 - ...

2 - ...

3 - Em caso de resgate, a concessionária terá direito a uma indemnização igual ao valor dos bens que, à data do resgate, se encontrem afectos à concessão, desde que incluídos no respectivo plano de desenvolvimento da rede postal pública suportado pela concessionária, deduzido das amortizações e reavaliações respectivas.

4 - Para além da indemnização prevista no número anterior, assiste à concessionária o direito a uma indemnização extraordinária correspondente ao número de anos que faltarem para o termo do prazo da concessão, multiplicado pelo valor médio dos resultados correntes apurados nos cinco anos anteriores à notificação do resgate. »

Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio

Os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

« Artigo 4.º
Serviços sujeitos a licença

1 - ...

a) O serviço postal de envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, cujo preço seja igual ou superior a três vezes a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, ou cujo peso seja igual ou superior a 100 g e não exceda 2 kg;

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - A partir de 1 de Janeiro de 2006, os limites de preço e peso a que se refere a alínea a) do n.º 1 passam a ser, respectivamente, de duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida e de 50 g, aplicáveis igualmente aos serviços referidos na alínea c) do n.º 1.

Artigo 7.º
Requisitos para atribuição de licenças

As entidades que pretendam obter uma licença devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) ...

b) Dispor de meios técnicos e humanos adequados ao cumprimento dos requisitos essenciais previstos no n.º 2 do artigo 18.º;

c) [Anterior alínea d).]

d) [Anterior alínea e).]

Artigo 9.º
Elementos das licenças

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) A identificação dos serviços postais cuja prestação não é permitida ao abrigo do regime de licenças.

Artigo 13.º
Requisitos para atribuição de autorizações

1 - ...

2 - As entidades que pretendam obter uma autorização devem dispor de meios técnicos e humanos adequados ao cumprimento dos requisitos essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 18.º

Artigo 14.º
Atribuição de autorizações

1 - As entidades que pretendam prestar serviços sujeitos a autorização devem apresentar ao ICP-ANACOM declaração instruída com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos dos requisitos referidos no artigo 13.º;

b) Descrição do serviço que pretendem prestar, identificando, nomeadamente, a zona geográfica de actuação, a rede postal na qual se suportam e os níveis de qualidade de serviço que oferecem;

c) Indicação da data prevista para o início da actividade.

2 - ...

3 - ...

4 - Após a apresentação da declaração devidamente instruída nos termos do n.º 1, as entidades podem iniciar de imediato a sua actividade, competindo ao ICP-ANACOM emitir a autorização em prazo que não deve exceder 10 dias a contar daquela apresentação.

Artigo 15.º
Elementos das autorizações

1 - ...

2 - As entidades autorizadas devem comunicar ao ICP-ANACOM quaisquer alterações relativas aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 18.º
Obrigações das entidades licenciadas e autorizadas

1 - ...

a) ...

b) Exercer a actividade nos termos e dentro dos limites inerentes ao respectivo título;

c) Dispor de meios técnicos e humanos adequados ao cumprimento dos requisitos essenciais;

d) ...

e) [Anterior alínea f).]

f) [Anterior alínea g).]

g) Assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores mediante procedimentos transparentes, simples e pouco dispendiosos, devendo garantir resposta atempada e fundamentada às mesmas, nomeadamente em casos de extravio, furto ou roubo, deterioração ou não observância das normas de qualidade do serviço, estabelecendo, sempre que necessário, um sistema de reembolso e compensação e incluindo procedimentos que permitam apurar a imputação de responsabilidade nos casos em que esteja envolvido mais de um prestador;

h) [Anterior alínea i).]

i) [Anterior alínea j).]

j) [Anterior alínea k).]

l) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 22.º
Contra-ordenações e coimas

1 - ...

a) ...

b) ...

c) O não cumprimento pelas entidades autorizadas do dever de comunicação previsto no n.º 2 do artigo 15.º;

d) [Anterior alínea e).]

e) [Anterior alínea f).]

f) [Anterior alínea g).]

2 - ...

3 - ... »

Artigo 5.º
Regulamentos

Compete ao ICP-ANACOM, nos termos dos respectivos Estatutos, emitir os regulamentos que se mostrarem necessários à aplicação do regime previsto nas bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio.

Artigo 6.º
Revogação

É revogado o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio.

Artigo 7.º
Contrato de concessão

Fica o Ministro da Economia autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado, a alteração do contrato de concessão do serviço postal universal, em conformidade com as alterações das respectivas bases.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 26 de Maio de 2003.

Publique-se.O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendado em 28 de Maio de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.