Portaria n.º 1199/2007, de 19 de setembro



Presidência do Conselho de Ministros

Portaria


1 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, os requerimentos dos pedidos de autorização para o exercício da actividade de televisão devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Memória justificativa do pedido;

b) Declaração comprovativa da conformidade da titularidade do requerente e do projecto às exigências legais e regulamentares, nomeadamente do cumprimento dos requisitos dos operadores, das restrições ao exercício da actividade de televisão e das regras sobre concorrência e concentração da titularidade dos meios de comunicação social;

c) Estudo económico e financeiro das condições de exploração do serviço de programas em questão, em especial das suas fontes de financiamento e dos planos de amortização, e demonstração da viabilidade económica do projecto;

d) Projecto técnico descritivo das instalações, equipamentos e sistemas a utilizar;

e) Descrição dos meios humanos afectos ao projecto, com indicação dos postos de trabalho envolvidos e da qualificação profissional dos responsáveis pelos principais cargos de direcção;

f) Descrição detalhada da actividade que o requerente se propõe desenvolver, incluindo o respectivo estatuto editorial, o horário de emissão e as linhas gerais da programação, bem como a menção da designação a adoptar para o serviço de programas em questão;

g) Pacto social ou estatutos da entidade requerente e documentos comprovativos da respectiva inscrição no Registo Nacional das Pessoas Colectivas;

h) Documento comprovativo de que o requerente dispõe de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e adequada às análises requeridas para o projecto a desenvolver;

i) Declaração comprovativa da regularização da situação fiscal do requerente e perante a segurança social, que podem ser dispensadas caso aquele tenha exercido a faculdade prevista no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril;

j) Título comprovativo do acesso à rede.

2 - A presente portaria produz efeitos desde o dia 6 de Agosto de 2007.

O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva, em 11 de Setembro de 2007.