Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de abril



Ministério da Indústria e Energia

Decreto-Lei


Os direitos dos consumidores à protecção da saúde e à segurança, consagrados no artigo 110.º da Constituição, foram já objecto da indispensável articulação básica com a publicação da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto (Lei de Defesa do Consumidor).

Esta lei prevê, na alínea a) do n. º 3 do artigo 5. º, que serão objecto de adequada regulamentação o fornecimento e a utilização, nas melhores condições, de bens susceptíveis de afectarem a saúde ou a segurança dos utentes, designadamente as máquinas, os aparelhos e os equipamentos eléctricos e electrónicos.

Por outro lado, o Conselho das Comunidades Europeias, tendo em vista a eliminação dos obstáculos técnicos ao comércio no sector electrotécnico, adoptou a Directiva n.º 73/23/CEE, de 19 de Fevereiro, relativa à segurança que deve ser exigida ao equipamento eléctrico destinado a ser utilizado entre certos limites de tensão para poder ser comercializado e circular livremente na Comunidade.

O presente diploma, em execução da lei referida e tomando em consideração aquela directiva, tem por finalidade estabelecer os objectivos e condições de segurança a que deve obedecer, com as excepções nele indicadas, todo o equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em instalações cuja tensão nominal esteja compreendida entre 50 V e 1000 V em corrente alternada, ou entre 75 V e 1500 V em corrente contínua, o que significa que os aparelhos electrodomésticos, a pequena aparelhagem eléctrica, as ferramentas portáteis, os aparelhos de iluminação, os condutores, cabos e outros destinados a funcionar na maioria das instalações existentes em Portugal, uma vez que a tensão nominal normalizada é 220 V/380 V, são abrangidos.

Assim:

No desenvolvimento do regime contido na Lei n. º 29/81, de 22 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1. º
Âmbito

O presente diploma aplica-se ao equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em instalações cuja tensão nominal esteja compreendida entre 50 V e 1000 V em corrente alternada ou entre 75 V e 1500 V em corante contínua, com excepção do equipamento eléctrico seguinte:

a) Equipamento destinado a ser utilizado em atmosfera explosiva;

b) Equipamento destinado a electromedicina;

c) Equipamento para elevadores;

d) Contadores de energia eléctrica;

e) Tomadas de corrente, fichas e conectores para uso doméstico;

f) Equipamento destinado à alimentação de cercas electrificadas;

g) Equipamento especializado destinado a ser utilizado em navios ou aeronaves e nos caminhos de ferro que satisfaça as disposições de segurança estabelecidas pelos organismos internacionais de que os Estados membros das Comunidades Europeias façam parte;

h) Todo o equipamento eléctrico respeitante a perturbações radioeléctricas;

i) Equipamento destinado a ser exportado para países fora da CEE.

Artigo 2. º
Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Equipamento eléctrico - todo o equipamento destinado à produção, transformação, distribuição ou utilização de energia eléctrica, nomeadamente quadros, transformadores, aparelhos de medição, de protecção, de comando e de corte, elementos constituintes de canalização eléctrica e aparelhos de utilização;

b) Regras de fabrico - as regras de concepção e de construção do equipamento eléctrico que tenham atingido um nível de segurança válido na CEE, de acordo com a experiência adquirida;

c) Normas harmonizadas - as normas que, após terem sido estabelecidas por acordo pelos organismos de normalização dos Estados membros das Comunidades Europeias, tenham sido publicadas segundo o procedimento nacional.

Artigo 3. º
Objectivos e condições de segurança do equipamento

1 - O equipamento eléctrico deve ser construído segundo as regras de fabrico e por forma a não comprometer, em caso de instalação ou de manutenção não defeituosa e de utilização de acordo com o fim a que se destina, a segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens.

2 - Tendo em vista os objectivos previstos no número anterior, o equipamento eléctrico deve obedecer, nomeadamente, às condições de segurança constantes dos artigos seguintes.

Artigo 4. º
Condições gerais

O equipamento eléctrico deve obedecer às seguintes condições gerais:

a) As características essenciais, cujo conhecimento e cumprimento condicionam uma utilização correcta, devem ser inscritas no equipamento eléctrico ou, se tal não for possível, num folheto ou manual de instruções que o acompanhe;

b) A marca de fabrico ou a marca comercial devem ser apostas no material de forma bem visível e indelével ou, se tal não for possível, na respectiva embalagem;

c) O equipamento eléctrico, bem como as suas partes integrantes, deve ser fabricado de forma a poder ser instalado de modo correcto e seguro;

d) O equipamento eléctrico deve ser concebido e fabricado de modo que, sendo respeitantes das regras da respectiva utilização e manutenção, fique garantida a protecção contra os perigos referidos nos artigos 5.º e 6.º.

Artigo 5. º
Protecção contra os perigos do equipamento

Para cumprimento do disposto no Artigo 4.º, no que respeita à protecção contra os perigos que podem ser causados pelo equipamento, devem ser tomadas medidas de ordem técnica para que:

a) As pessoas e os animais domésticos sejam protegidos adequadamente contra perigos de ferimentos ou outros danos que possam ser causados por contactos directos ou indirectos com o equipamento eléctrico;

b) Não se produzam temperaturas, descargas eléctricas ou radiações que ofereçam perigo;

c) As pessoas, os animais domésticos e os bens sejam protegidos de forma apropriada contra os perigos de natureza não eléctrica provocados pelo equipamento e reconhecidos pela experiência;

d) O isolamento eléctrico do equipamento seja adequado às condições de utilização.

Artigo 6. º
Protecção contra os perigos causados por influências exteriores

Para cumprimento do disposto no artigo 4. º, no que respeita à protecção contra os perigos que podem ser causados por influências exteriores ao equipamento eléctrico, devem ser tomadas medidas de ordem técnica para que:

a) Satisfaça as exigências mecânicas nas condições ambientais previstas para a sua utilização, de forma a não pôr em perigo pessoas, animais domésticos e bens;

b) Resista às influências não mecânicas nas condições ambientais previstas para a sua utilização, por forma a não pôr em perigo pessoas, animais domésticos e bens;

c) Não ponha em perigo pessoas, animais domésticos e bens quando submetido a sobrecargas previsíveis.

Artigo 7. º
Livre circulação do equipamento eléctrico

Não pode ser impedida, por razões de segurança, a livre circulação do equipamento eléctrico que, nas condições previstas nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, corresponda aos objectivos e condições de segurança estabelecidos nos artigos 3.º a 6.º.

Artigo 8. º
Ligação à rede e fornecimento de energia

As empresas distribuidoras de energia não podem subordinar a ligação à sua rede ou o fornecimento de energia aos consumidores a exigências mais restritivas do que as previstas nos artigos 3.º a 6.º em matéria de segurança.

Artigo 9. º
Conformidade do equipamento eléctrico com determinadas normas ou especificações

1 - Salvo prova em contrário, presume-se de acordo com o disposto nos artigos 3.º a 6.º, podendo ser colocado no mercado e livremente comercializado, o equipamento eléctrico que estiver conforme com as normas harmonizadas.

2 - Caso não tenham sido ainda estabelecidas e publicadas normas harmonizadas, presume-se igualmente de acordo com o disposto naqueles artigos o equipamento eléctrico que estiver conforme com as especificações da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) ou com as que forem publicadas pela extinta Comissão Internacional de Regulamentação para a Aprovação do Equipamento Eléctrico (CEE-el).

3 - Quando não existam a normas ou especificações referidas nos n.os 1 e 2, presume-se igualmente de acordo com os artigos 3.º a 6.º o equipamento eléctrico que esteja em conformidade com:

a) As normas ou especificações portuguesas relativas ao equipamento em causa, que garantam a segurança exigida pelos mesmos artigos e sejam indicadas pelo Instituto Português da Qualidade;

b) As normas ou especificações nacionais em vigor no Estado de origem dos equipamentos importados, desde que o Instituto Português da Qualidade reconheça que garantem condições de segurança equivalentes às estabelecidas nos artigos 3.º a 6.º.

Artigo 10. º
Presunção de conformidade com as normas ou especificações técnicas

Presume-se que está conforme com as normas ou com as especificações referidas no artigo 9. º o equipamento eléctrico que tenha aposta uma marca de conformidade, ou em relação ao qual tenha sido emitido um certificado de conformidade, ou, na falta de uma ou de outro, que seja acompanhado de uma declaração de conformidade do próprio fabricante.

Artigo 11.º
Certificado de conformidade

É permitida a comercialização e livre circulação de equipamento eléctrico que não obedeça às normas ou especificações referidas no Artigo 9.º desde que o fabricante ou o importador apresente um certificado, emitido por um dos organismos constantes da lista a que se reporta o artigo 14. º, que demonstre a sua conformidade com as condições de segurança estabelecidas nos artigos 3.º a 6.º.

Artigo 12. º
Medidas de salvaguarda

1 - Ainda que o equipamento que se encontra no mercado tenha aposta uma marca de conformidade, ou esteja acompanhado de um certificado de conformidade ou de uma declaração de conformidade do fabricante, conforme previsto no Artigo 10.º, ou tenha sido objecto de um certificado emitido nas circunstâncias previstas no artigo 11. º, as entidades fiscalizadoras ou o Instituto Português da Qualidade poderão verificar, mediante amostragem, se o mesmo equipamento corresponde, de facto, aos objectivos e condições de segurança estabelecidos nos artigos 3.º a 6.º.

2 - No caso de o equipamento não corresponder às condições de segurança exigidas, o agente económico em causa será informado desse facto, devendo ser-lhe concedido o prazo de 30 dias para apresentar um pedido fundamentado de nova verificação.

3 - Se o interessado não apresentar o pedido a que se reporta o número anterior ou se novos ensaios do equipamento por ele solicitados confirmarem a inobservância do disposto nos artigos 3. º a 6. º, o Ministro do Comércio e Turismo, mediante proposta do Ministro da Indústria e Energia, com base em parecer do Instituto Português da Qualidade, proibirá a comercialização do equipamento em causa.

4 - As entidades fiscalizadoras darão conhecimento imediato ao Instituto Português da Qualidade de todas as situações que justifiquem as medidas previstas no número anterior.

Artigo 13.º
Responsabilidade pelos encargos

1 - Os encargos decorrentes da realização dos ensaios do equipamento eléctrico, tendo em vista a verificação a que se reporta o n. º 1 do artigo 12. º, serão suportados pelas entidades que promoveram a verificação.

2 - Caso se verifique que o equipamento não corresponde à segurança exigível nos termos do presente diploma, os referidos encargos serão suportados pelo agente económico em causa.

Artigo 14.º
Organismos de certificação

Por despacho do Ministro da Indústria e Energia será publicada no Diário da República a lista dos organismos habilitados a conceder as marcas e os certificados de conformidade previstos nos artigos 10.º e 11.º.

Artigo 15. º
Contra-ordenações

1 - A importação, a armazenagem para venda, a exposição para venda, a entrega após reparação ou modificação, a exportação ou a entrega a terceiros, ainda que a título gratuito, do equipamento eléctrico que não obedeça aos objectivos e condições de segurança estabelecidos nos artigos 3.º a 6.º constituem contra-ordenação punível com coima, cujos montantes mínimos e máximos serão, respectivamente, de 5000$ e 200 000$, para pessoas singulares, e de 10 000$ e 3 000 000$, para pessoas colectivas.

2 - Pode ser decidida, como sanção acessória das coimas previstas no número anterior, a apreensão do equipamento e a privação do direito do agente económico em causa a qualquer subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos.

3 - Nas infracções verificadas nos termos do n.º 1 é sempre punível a negligência, reduzindo-se, nesse caso, os montantes aí referidos a metade.

4 - É subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei n. º 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 16. º
Competência para aplicação das coimas

A aplicação das coimas é da competência dos directores das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, a quem devem ser enviados, após instrução, os processos por contra-ordenações verificadas na área da respectiva delegação regional.

Artigo 17.º
Fiscalização e instrução dos processos por contra-ordenação

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma incumbe, no âmbito do Ministério da Indústria e Energia, à Direcção-Geral de Energia.

2 - Cada uma das entidades referidas no número anterior procederá à instrução dos processos relativos às contra-ordenações que tenha verificado.

3 - Nas contra-ordenações verificadas por entidades não referidas expressamente no n.º 1 os autos devem ser enviados, para investigações e instrução dos respectivos processos, à Direcção-Geral da Inspecção Económica.

4 - As entidades fiscalizadoras podem exigir dos agentes económicos em causa as informações e demais apoios necessários ao exercício da sua acção fiscalizadora e solicitar das entidades policiais todo o auxílio de que necessitem para o mesmo efeito.

Artigo 18. º
Acompanhamento da aplicação global do diploma

O Instituto Português da Qualidade acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão das Comunidades Europeias.

Artigo 19. º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor decorridos 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 24 de Março de 1988.
 
Publique-se.

O Presidente da República, Mário Soares.

Referendado em 28 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.