Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto



Ministério do Equipamento Social

Decreto-Lei


O Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho, definiu o regime de aprovação, para ligação à rede básica de telecomunicações, marcação, colocação no mercado, ligação e utilização de equipamentos de telecomunicações, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/263/CEE, do Conselho.

O regime definido assenta na figura da aprovação dos equipamentos terminais.
 
Por seu lado, o regime estabelecido para os equipamentos de radiocomunicações, constante do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, e do Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro, baseia-se no princípio da homologação.
 
A evolução entretanto operada no âmbito das telecomunicações - com o surgimento de novas tecnologias, com a evolução do mercado e da legislação em matéria de redes - implica o reequacionamento da matéria dos equipamentos terminais de telecomunicações e dos equipamentos de rádio, em sintonia com o desenvolvimento da legislação comunitária constante da Directiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.
 
Por outro lado, a opção pela criação de um mercado único de equipamentos de rádio e de equipamentos terminais de telecomunicações passa, necessariamente, pela definição de um regime em que o investimento, o fabrico e a comercialização se processem ao ritmo da evolução tecnológica e do mercado do sector.
 
Mais abrangente do que o anterior, o novo regime centra-se na responsabilização dos agentes intervenientes no mercado aos quais compete, através dos procedimentos de avaliação de conformidade e de marcação, garantir o cumprimento dos requisitos e condicionantes aplicáveis.
 
Procedendo a uma distinção clara entre colocação no mercado e colocação em serviço dos aparelhos - e considerando que os equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações que estejam em conformidade com os requisitos essenciais pertinentes devem ser autorizados a circular livremente -, admite-se o estabelecimento de condicionantes à colocação em serviço dos equipamentos de rádio, em consonância com o regime aplicável às radiocomunicações recentemente publicado.
 
Desta forma, o presente diploma transpõe as normas da Directiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade.
 
Assim:
 
Nos termos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais


Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) Os aparelhos utilizados exclusivamente em actividades que se prendam com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e as actividades do Estado no domínio do direito penal;
 
b) Os equipamentos identificados no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, o presente diploma aplica-se:

a) Aos aparelhos integráveis na alínea a) do artigo 3.º, que incorporem, como elementos integrantes ou acessórios, dispositivos médicos na acepção do Decreto-Lei n.º 78/97, de 7 de Abril, bem como aos dispositivos medicinais implantáveis activos, na acepção do mesmo diploma;
 
b) Aos aparelhos que constituam componentes ou unidades técnicas de um veículo. 

Artigo 3.º
Definições

a)  Aparelho - qualquer equipamento de rádio ou equipamento terminal de telecomunicações, ou ambos;
 
b) Equipamento terminal de telecomunicações - qualquer produto ou componente que torne possível a comunicação ou seja concebido para ser ligado, directa ou indirectamente, seja por que meio for, a interfaces de redes públicas de telecomunicações;
 
c) Equipamento de rádio - qualquer produto ou respectivo componente capaz de comunicar através da emissão, recepção ou simultaneamente emissão e recepção de ondas hertzianas utilizando o espectro atribuído às radiocomunicações terrestres ou espaciais;
 
d) Ondas hertzianas - ondas electromagnéticas com frequências entre 9 kHz e 3000 GHz, que se propagam pelo espaço sem guias artificiais;
 
e) Ponto de terminação de rede - ponto de ligação física que permite o acesso do utilizador a uma rede pública de telecomunicações;
 
f) Interface - ponto de terminação de rede, entendido como ponto de ligação física que permite o acesso do utilizador a uma rede pública de telecomunicações ou um interface aéreo que especifique o trajecto entre equipamentos de rádio, em ambos os casos com as respectivas especificações técnicas;
 
g) Classe de equipamento - conjunto que identifica tipos especiais de aparelhos que se consideram equivalentes ao abrigo do presente diploma e interfaces para cuja ligação o aparelho foi concebido, podendo um aparelho pertencer a mais de uma classe de equipamento;
 
h) Dossier técnico de construção - documentação contendo a descrição do aparelho, na qual se informa e descreve o modo como este cumpre com os requisitos essenciais aplicáveis;
 
i) Norma harmonizada - especificação técnica adoptada por um organismo de normalização reconhecido por um mandato emitido pela Comissão Europeia em conformidade com os procedimentos aplicáveis, com o objectivo de estabelecer um requisito europeu e cujo cumprimento não é obrigatório;
 
j) Interferência nociva - qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou qualquer outro serviço de segurança, ou que de outra forma prejudique gravemente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com a legislação aplicável;
 
k) Organismo notificado - pessoa colectiva devidamente habilitada, nos termos do presente diploma, para proceder aos actos especificados nos anexos II a V, relativos à avaliação de conformidade, os quais fazem parte integrante do presente diploma.

CAPÍTULO II
Requisitos, colocação no mercado e em serviço e ligação
 

SECÇÃO I
Requisitos


Artigo 4.º
Requisitos essenciais

1 - São aplicáveis a todos os aparelhos os seguintes requisitos essenciais:

a) A protecção da saúde e da segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa, incluindo as disposições quanto aos objectivos e condições de segurança previstos no Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, com excepção das disposições relativas à aplicação do limite de tensão;
 
b) Os requisitos de protecção contidos na Portaria n.º 767-A/93, de 31 de Agosto, e demais legislação aplicável.

2 - A construção dos equipamentos de rádio deve garantir a utilização eficaz do espectro radioeléctrico atribuído às radiocomunicações terrestres e espaciais e recursos orbitais, de modo a evitar interferências nocivas.
 
3 - Podem ainda ser aplicáveis, a determinadas classes de equipamentos ou a certos tipos de aparelhos, requisitos adicionais, cuja aplicabilidade seja determinada pela Comissão Europeia, por forma a garantir:

a) Que interfuncionem através das redes com outros aparelhos, de modo a poderem ser ligados a interfaces do tipo adequado em toda a União Europeia;
 
b) Que não danifiquem a rede ou o seu funcionamento nem utilizem de forma inadequada os recursos da rede provocando uma degradação inaceitável do serviço;
 
c) Que incluam salvaguardas que assegurem a protecção dos dados pessoais e da privacidade do utilizador e do assinante;
 
d) Que integrem funcionalidades que previnam fraudes;
 
e) Que incluam certas funcionalidades que assegurem o acesso a serviços de emergência;
 
f) Que incluam certas funcionalidades que facilitem a sua utilização por utentes com deficiências.

4 - Compete ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) promover a publicação no Diário da República das decisões da Comissão Europeia que determinem a aplicabilidade dos requisitos adicionais a que se refere o número anterior. 

Artigo 5.º
Feiras e exposições

1 - Podem ser apresentados em acções de demonstração, nomeadamente feiras e exposições, aparelhos que não obedeçam aos requisitos constantes do presente diploma.
 
2 - Nas situações referidas no número anterior deve ser assegurado, de forma visível, um aviso indicando que os aparelhos não podem ser comercializados ou colocados em serviço até que a sua conformidade esteja garantida.

 Artigo 6.º
Finalidade dos aparelhos

Os aparelhos devem ser instalados, mantidos e utilizados em conformidade com o fim a que se destinam.

SECÇÃO II
Colocação no mercado

 
Artigo 7.º
Condições de colocação no mercado

1 - Só podem ser colocados no mercado os aparelhos que satisfaçam os requisitos essenciais aplicáveis referidos no artigo 4.º, tenham sido objecto de procedimento de avaliação de conformidade e estejam devidamente marcados, nos termos constantes do presente diploma.
 
2 - Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 4.º, e quando estejam em causa aparelhos já colocados no mercado, é permitida a sua manutenção no mercado pelo período indicado na decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º 

Artigo 8.º
Obrigação de informação

a) Constitui obrigação dos fabricantes de aparelhos ou dos responsáveis pela sua colocação no mercado:
Informar o utilizador sobre o fim a que o aparelho se destina;
b) Fornecer ao utilizador declaração de conformidade com os requisitos essenciais, a qual deve acompanhar o aparelho. 

Artigo 9.º
Equipamentos de rádio

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 8.º, as embalagens e instruções de utilização de equipamentos de rádio devem expressamente:

a) Conter indicação sobre se o equipamento se destina a ser utilizado no território nacional ou em parte deste, identificando neste caso as respectivas áreas geográficas;
 
b) Alertar o utilizador para as eventuais restrições ou requisitos a que se encontre sujeita a utilização do equipamento em causa.

2 - O cumprimento do disposto no artigo 8.º e no n.º 1 do presente artigo deve ser efectuado sem prejuízo do disposto no artigo 27.º
 
3 - A colocação no mercado de equipamentos de rádio que utilizem faixas de frequências cuja utilização não esteja harmonizada em toda a União Europeia deve ser precedida de comunicação ao ICP.
 
4 - A obrigação prevista no número anterior recai sobre o fabricante, o seu representante legal ou sobre o importador do equipamento em causa, em qualquer dos casos estabelecido na União Europeia.
 
5 - A comunicação prevista no n.º 3 deve ser efectuada, no mínimo, quatro semanas antes da data prevista para a colocação no mercado do equipamento em causa, devendo, nomeadamente, ser instruída com:

a) Informações sobre as características radioeléctricas do equipamento, nomeadamente as faixas de frequência, o espaçamento entre canais, o tipo de modulação e a potência de RF;
 
b) Número de identificação do organismo ou organismos notificados, contactados para efeito do previsto nos anexos IV e V.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ICP promove a publicação, por aviso na 3.ª série do Diário da República, dos termos em que deve ser feita a comunicação.
 
7 - Compete ao ICP avaliar a informação fornecida, podendo a todo o tempo condicionar a colocação em serviço de equipamentos de rádio nas situações referidas no n.º 1 do artigo 12.º

Artigo 10.º
Equipamentos terminais de telecomunicações

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, os equipamentos terminais de telecomunicações devem ter destacadamente visíveis as informações que permitam identificar os interfaces das redes públicas de telecomunicações a que o equipamento se destina a ser ligado.

SECÇÃO III
Colocação em serviço e direito de ligação


Artigo 11.º
Colocação em serviço

Podem ser colocados em serviço para o fim a que se destinam os aparelhos que satisfaçam os requisitos essenciais adequados referidos no artigo 4.º que, tendo sido objecto de procedimento de avaliação de conformidade, disponham da respectiva declaração de conformidade e estejam devidamente marcados nos termos do presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º

Artigo 12.º
Equipamentos de rádio

1 - O ICP pode condicionar a colocação em serviço de equipamentos de rádio visando:

a) Garantir uma utilização efectiva e adequada do espectro radioeléctrico;
b) Garantir a inexistência de interferências nocivas;
c) Salvaguardar a saúde pública.

2 - O ICP fará publicar, por aviso na 3.ª série do Diário da República, as condicionantes à colocação em serviço nos termos do número anterior.
 
3 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicabilidade da legislação de rádio, nomeadamente quanto à exigência de licença de utilização de rede e licença de estação. 

 Artigo 13.º
Equipamentos terminais de telecomunicações


Os operadores de redes públicas de telecomunicações não podem recusar, com fundamento em motivos técnicos, a ligação, a interfaces adequados, de equipamentos terminais de telecomunicações que satisfaçam os requisitos essenciais referidos no artigo 4.º

Artigo 14.º
Excepção à obrigatoriedade de ligação

1 - O ICP pode autorizar que um operador de rede pública recuse a ligação, efectue o desligamento ou retire de serviço um aparelho que tenha sido declarado conforme com os requisitos essenciais adequados quando considere que o aparelho:

a) Provoca danos graves na rede;
b) Causa interferências nocivas;
c) Danifica a rede ou o seu funcionamento.

2 - A autorização do ICP deve ser precedida de pedido do operador, devidamente fundamentado e acompanhado, entre outros a definir genericamente pelo ICP, dos seguintes elementos:

a) Comprovativos da verificação das situações referidas nas alíneas do número anterior;
b) Comprovativo da avaliação de conformidade realizada e do cumprimento dos requisitos essenciais;
c) Referência às normas harmonizadas ou outras, que tenha observado, bem como de outros a definir pelo ICP.

3 - Compete ao ICP decidir no prazo de 20 dias, podendo solicitar ao operador esclarecimentos e elementos adicionais.
 
4 - Compete ao ICP informar a Comissão Europeia das decisões proferidas ao abrigo do presente artigo, bem como proceder em conformidade com as decisões que vierem a ser emitidas nos termos da Directiva n.º 1999/5/CE.

Artigo 15.º
Situações de urgência

1 - Em situações de urgência devidamente comprovada o operador pode desligar o aparelho sem autorização prévia do ICP, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Necessidade de protecção da rede quando só possa ser salvaguardada mediante desligamento imediato;
 
b) Possibilidade de oferecer ao utilizador uma solução alternativa sem qualquer demora ou despesa.

2 - No caso referido no número anterior, o operador deve de imediato informar o ICP, apresentando elementos comprovativos da urgência do procedimento, bem como da verificação das condições referidas no n.º 1.
 
3 - Compete ao ICP, após análise da documentação apresentada pelo operador, determinar ao operador que reponha a ligação, ou manter a decisão de desligamento, devendo neste caso informar a Comissão Europeia de tal facto.
 
4 - Cabe ao ICP proceder em conformidade com as decisões que venham a ser tomadas pela Comissão Europeia no âmbito da Directiva n.º 1999/5/CE.

Artigo 16.º
Norma excepcional

1 - Sempre que o ICP verifique que um aparelho não satisfaz os requisitos do presente diploma pode, fundamentadamente, determinar a sua retirada do mercado ou de serviço, proibir a sua colocação no mercado ou em serviço, ou restringir a sua livre circulação.
 
2 - O ICP pode proibir ou restringir a colocação no mercado ou exigir a retirada do mercado de equipamentos de rádio que tenham causado ou sejam susceptíveis de causar interferências nocivas quer em serviços existentes, quer projectados, que utilizem faixas de frequências atribuídas a nível nacional.
 
3 - Compete ao ICP informar de imediato a Comissão Europeia das decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores, indicando a sua fundamentação, nomeadamente:

a) Aplicação incorrecta das normas harmonizadas referidas no n.º 1 do artigo 18.º;
 
b) Deficiências das próprias normas harmonizadas mencionadas no n.º 1 do artigo 18.º;
 
c) Incumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis, constantes do artigo 4.º, caso o aparelho não satisfaça as normas harmonizadas a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º;
 
d) As causas subjacentes às interferências nocivas.

4 - Cabe ao ICP proceder em conformidade com as decisões que venham a ser tomadas pela Comissão Europeia no âmbito da Directiva n.º 1999/5/CE.

CAPÍTULO III
Avaliação da conformidade


SECÇÃO I
Procedimentos

 
Artigo 17.º
Avaliação da conformidade

1 - A demonstração de conformidade dos aparelhos com os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º é efectuada através de um dos procedimentos da avaliação de conformidade previstos no presente capítulo.
 
2 - O ICP pode promover a publicação, por aviso na 3.ª série do Diário da República, dos termos e elementos que devem constar da declaração de conformidade. 

Artigo 18.º
Normas harmonizadas

1 - Presumem-se conformes com os requisitos essenciais aplicáveis os aparelhos conformes com as normas harmonizadas pertinentes ou com partes dessas normas que abranjam esses requisitos essenciais e cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE).
 
2 - A presunção constante do numero anterior não obsta à necessidade de avaliação de conformidade com os requisitos essenciais, nos termos do presente diploma.
 
3 - O ICP pode considerar, fundamentadamente, que a conformidade com uma norma harmonizada não garante o cumprimento dos requisitos essenciais referidos no artigo 4.º, caso em que deve iniciar o procedimento previsto na Directiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.

Artigo 19.º
Procedimentos

1 - Compete ao fabricante observar um dos procedimentos de avaliação de conformidade previstos no presente diploma.
 
2 - Todo o procedimento de avaliação da conformidade deve ser obrigatoriamente em português, podendo o organismo notificado prescindir desta obrigação, aceitando outra língua. 

Artigo 20.º
Regra geral

Sempre que o aparelho cuja conformidade com os requisitos essenciais se pretende aferir se insira no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, ou do Decreto-Lei n.º 74/92, de 29 de Abril, a sua conformidade pode ser demonstrada através de um dos procedimentos especificados nos respectivos diplomas ou em legislação complementar.

Artigo 21.º
Equipamentos terminais sem utilização de espectro e receptores de rádio

A avaliação da conformidade dos equipamentos terminais de telecomunicações que não recorram ao espectro radioeléctrico atribuído às radiocomunicações terrestres e espaciais, bem como os elementos receptores dos equipamentos de rádio, pode ser efectuada mediante um dos procedimentos previstos nos anexos II, IV ou V.

Artigo 22.º
Equipamentos de rádio com aplicação de normas harmonizadas

Sempre que o fabricante tenha aplicado normas harmonizadas, a avaliação da conformidade dos equipamentos de rádio não abrangidos pelo artigo anterior pode ser efectuada mediante um dos procedimentos previstos nos anexos III, IV ou V.

Artigo 23.º
Equipamentos de rádio sem aplicação de normas harmonizadas

Sempre que o fabricante não tenha aplicado normas harmonizadas, a avaliação de conformidade dos equipamentos de rádio não abrangidos pelo artigo 21.º pode ser efectuada mediante um dos procedimentos previstos nos anexos IV ou V.

SECÇÃO II
Organismos notificados

 
Artigo 24.º
Requisitos dos organismos notificados

1 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da indústria designar os organismos notificados.
 
2 - Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da indústria são fixadas as normas de qualidade e os procedimentos aplicáveis à avaliação das entidades que pretendam ser designadas como organismos notificados.

3 - Podem habilitar-se à designação de organismo notificado as pessoas colectivas que disponham de idoneidade, capacidade técnica, capacidade económico-financeira e que disponham de pessoal e dos meios necessários à realização dos actos relativos aos procedimentos de avaliação de conformidade.
 
4 - No âmbito dos procedimentos de avaliação de conformidade, referidos no número anterior, o pessoal responsável pelas inspecções deve possuir:

a) Uma sólida formação técnica e profissional;
 
b) Um conhecimento satisfatório dos requisitos dos ensaios ou inspecções que são realizados e experiência adequada desses ensaios ou inspecções;
 
c) A capacidade necessária para elaborar os certificados, os registos e relatórios necessários para comprovar a realização das inspecções.

5 - Os organismos notificados devem constituir um seguro de responsabilidade civil.
 
6 - Constituem obrigações do pessoal do organismo notificado:

a) A imparcialidade, não podendo a sua remuneração depender do número de ensaios ou inspecções realizadas, nem do resultado das mesmas;
 
b) Respeitar o segredo profissional relativamente a todas as informações de que tenha tido conhecimento em virtude das funções que exerce.

7 - Compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) notificar a Comissão Europeia dos organismos notificados designados, bem como publicar, por aviso na 3.ª série do Diário da República, referência à lista dos organismos notificados e das entidades fiscalizadoras, publicada pela Comissão Europeia. 

 Artigo 25.º
Incompatibilidades

1 - O organismo notificado e o pessoal que o integra não podem participar em entidades que exerçam, ou que representem, a actividade de projectistas, fabricantes, fornecedores ou instaladores de equipamentos de rádio ou equipamentos terminais de telecomunicações, operadores de rede ou fornecedores de serviços.
 
2 - O organismo notificado, bem como o pessoal que o integra, deve ser independente e não estar directamente envolvido no projecto, construção, comercialização ou manutenção de equipamentos de rádio ou equipamentos terminais de telecomunicações, nem representar as partes envolvidas nessas actividades.
 
3 - O disposto nos números anteriores não obsta à realização de contactos para troca de informações de ordem técnica entre o fabricante e o organismo notificado.

 CAPÍTULO IV
Marcação
 

Artigo 26.º
Responsabilidade pela marcação

É da responsabilidade do fabricante, do seu representante legal na União Europeia ou da pessoa responsável pela colocação do aparelho no mercado proceder à marcação dos aparelhos.

Artigo 27.º
Marcação dos aparelhos

1 - Em todos os aparelhos que obedeçam aos requisitos essenciais aplicáveis deve ser aposta a marcação CE de conformidade com o anexo VI, a qual deve:

a) Ser visível, legível e indelével;
 
b) Ser aposta no produto ou na respectiva chapa de características, bem como na embalagem, caso exista, e nos documentos que acompanham o produto.

2 - Sempre que forem realizados os procedimentos previstos nos anexos III, IV e V, a marcação deve ser acompanhada do número de identificação dos organismos notificados contactados.
 
3 - Os equipamentos de rádio devem adicionalmente:

a) Ser acompanhados da identificação da classe do equipamento, sempre que lhes tenha sido atribuído um destes identificadores, nos termos a constar de aviso a publicar pelo ICP no Diário da República;
 
b) Incluir elemento informativo do utilizador de que o aparelho utiliza faixas de frequências cuja utilização não está harmonizada em toda a União Europeia, nos termos a constar de aviso a publicar, pelo ICP, na 3.ª série do Diário da República.

4 - Os aparelhos devem ser identificados através do tipo, dos números do lote e de série e ainda do nome do fabricante ou da pessoa responsável pela colocação no mercado do aparelho. 

 Artigo 28.º
Outras marcações CE

1 - Sempre que a obrigatoriedade de os aparelhos disporem de marcação CE resulte de outras disposições legais, a marcação CE referida no anexo VI deve indicar que o aparelho está conforme com essas disposições legais.
 
2 - Caso uma ou mais das disposições legais mencionadas no número anterior permitam ao fabricante, durante um período transitório, escolher em relação a quais de entre elas o aparelho está conforme, a marcação CE deve indicar apenas o cumprimento dos requisitos das disposições legais escolhidas pelo fabricante.
 
3 - A documentação, os manuais de informação e instruções que nos termos das disposições legais mencionadas no número anterior acompanham os aparelhos devem dispor de versão em língua portuguesa e conter indicação expressa das disposições legais em relação às quais o aparelho se encontra conforme. 

 Artigo 29.º
Outras inscrições

1 - Pode ser aposta nos aparelhos qualquer outra marcação, desde que não reduza a legibilidade e a visibilidade da marcação CE.
 
2 - Não podem ser apostas nos aparelhos, conformes, ou não, com os requisitos essenciais, marcações susceptíveis de confundir terceiros quanto ao significado e forma da marcação CE. 

Artigo 30.º
Interfaces

1 - Os operadores de redes públicas de telecomunicações devem comunicar ao ICP as especificações técnicas dos seus interfaces, de forma exacta e adequada, em momento anterior à disponibilização ao público dos serviços prestados através desses interfaces.
 
2 - Para efeitos do número anterior, as especificações devem:

a) Ser suficientemente pormenorizadas para permitir a concepção de equipamentos terminais capazes de utilizar todos os serviços prestados através do interface correspondente;
 
b) Incluir, designadamente, todas as informações necessárias para permitir ao fabricante do equipamento terminal a realização dos ensaios necessários à verificação dos requisitos essenciais que lhe são aplicáveis.

3 - A informação prestada nos termos dos números anteriores deve ser regularmente actualizada.
 
4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, compete ao ICP definir os procedimentos de informação a seguir pelos operadores, fixando, nomeadamente, o prazo de actualização da mesma.
 
5 - Compete ao ICP assegurar a publicitação das especificações técnicas dos interfaces a que se refere o n.º 1, por forma a serem facilmente acessíveis aos interessados, publicando por aviso na 3.ª série do Diário da República a forma e o modo da publicitação referida.
 
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os operadores de redes públicas são obrigados a disponibilizar a informação referida nos n.ºs 1 e 2 sempre que tal lhes seja solicitado pelos interessados.
 
7 - O ICP deve comunicar à Comissão Europeia os interfaces sobre que tenha aprovado regulamentação na medida em que estas ainda não tenham sido notificadas ao abrigo das disposições relativas a regras técnicas.

CAPÍTULO V
Fiscalização e contra-ordenações


Artigo 31.º
Fiscalização

1 - Compete ao ICP fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, nomeadamente ao IPQ, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) e à Direcção-Geral das Alfândegas (DGA).
 
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ICP poderá solicitar a colaboração da IGAE e da DGA no âmbito de acções de fiscalização.
 
3 - A fiscalização do ICP é exercida através dos seus trabalhadores mandatados para o efeito ou outros mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração do ICP.
 
4 - Para verificação do cumprimento do regime estabelecido no presente diploma, o ICP pode proceder, em intervalos aleatórios, a ensaios adequados à verificação da conformidade dos aparelhos com a respectiva declaração de conformidade.
 
5 - Os encargos decorrentes da realização de ensaios nos aparelhos a efectuar nos termos do disposto no número anterior são suportados pelo ICP, salvo se se verificar que estes não se encontram em conformidade com a respectiva declaração, caso em que serão suportados pelo fabricante, pelo seu representante legal ou pelo responsável pela colocação dos mesmos no mercado.
 
6 - As entidades fiscalizadas são obrigadas a facultar aos agentes do ICP ou às entidades por este mandatadas a verificação dos aparelhos e dos pontos de terminação da rede, fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações resultantes do presente diploma, facultando o acesso às respectivas instalações e documentação. 

Artigo 32.º
Instrução dos processos de contra-ordenação

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade que procedeu à acção de fiscalização.
 
2 - Nos processos de contra-ordenação que se insiram na competência do ICP compete ao conselho de administração determinar a sua instauração, sendo a instrução efectuada pelos respectivos serviços.
 
3 - A aplicação das coimas compete:
 
a) À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME), nos processos instaurados pela IGAE;
b) Ao presidente do conselho de administração do ICP, nos restantes casos.
 
4 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para as entidades que as aplicam em 40%. 

Artigo 33.º
Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:

a) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
 
b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
 
c) A violação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 8.º;
 
d) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
 
e) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
 
f) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 9.º;
 
g) A violação do disposto no artigo 11.º;
 
h) A violação do disposto no artigo 13.º;
 
i) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º;
 
j) A violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º;
 
k) A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 27.º;
 
l) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 27.º;
 
m) A violação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 28.º;
 
n) A violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 29.º;
 
o) A violação do disposto nos n.ºs 1 e 6 do artigo 30.º;
 
p) O incumprimento do disposto no artigo 38.º;
 
q) A violação do disposto no n.º 5 do anexo II;
 
r) A violação do n.º 6 do anexo II;
 
s) A violação do n.º 5 do anexo III;
 
t) A violação do n.º 7 do anexo IV;
 
u) O incumprimento do disposto nos n.ºs 14, 15, 19 e 24 do anexo V.

2 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de 50 000$00 a 750 000$00 e de 1 000 000$00 a 9 000 000$00, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva.
 
3 - São puníveis a tentativa e a negligência. 

Artigo 34.º
Sanções acessórias

Às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), e), f), j), k), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 33.º pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado dos aparelhos, quando, no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão, não seja requerida a devolução dos aparelhos selados ou desmantelados.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias


Artigo 35.º
Decisões da Comissão

Compete ao ICP, no âmbito das suas atribuições e competências, agir em conformidade com as decisões vinculativas emitidas pela Comissão Europeia ao abrigo da Directiva n.º 1999/5/CE, publicitando-as sempre que tal se julgue necessário em função, nomeadamente, dos seus destinatários.

Artigo 36.º
Normas técnicas existentes

1 - As normas técnicas adoptadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 74/92, de 29 de Abril, podem ser utilizadas para a presunção de conformidade com os requisitos essenciais constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º
 
2 - A regulamentação técnica comum adoptada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 119/96, de 7 de Agosto, pode ser utilizada para a presunção de conformidade com os demais requisitos essenciais aplicáveis referidos no artigo 4.º
 
3 - Para efeitos dos números anteriores, o ICP publica, por aviso na 3.ª série do Diário da República, as referências publicadas no JOCE relativamente às normas e à regulamentação técnica comum. 

Artigo 37.º
Norma transitória

1 - Podem ser colocados no mercado e em serviço os aparelhos que tenham sido colocados no mercado pela primeira vez antes da entrada em vigor do presente diploma e até 7 de Abril de 2001 e se apresentem em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho, no Decreto-Lei n.º 119/96, de 7 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, e no Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro.
 
2 - Compete ao ICP decidir sobre a obrigação de os equipamentos terminais de telecomunicações obedecerem a requisitos que visem impedir deteriorações graves do serviço fixo de telefone prestado no âmbito do serviço universal.
 
3 - A obrigação a que se refere o número anterior só pode ser imposta até 7 de Outubro de 2002.
 
4 - Compete ao ICP comunicar à Comissão Europeia as decisões tomadas ao abrigo do n.º 2, bem como agir em conformidade com as determinações que a Comissão venha a adoptar nesta matéria, ao abrigo da Directiva n.º 1999/5/CE. 

Artigo 38.º
Comunicação de interfaces

1 - Compete aos operadores de redes públicas de telecomunicações, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, comunicar ao ICP as especificações técnicas dos interfaces já existentes, nos termos constantes do artigo 30.º
 
2 - Aos operadores de redes de distribuição por cabo autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, são aplicáveis os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho. 

Artigo 39.º
Revogação

1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 119/96, de 7 de Agosto, bem como as respectivas disposições legais complementares.
 
2 - É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, bem como os n.ºs 6.º e 7.º da Portaria n.º 791/98, de 22 de Setembro, ficando os equipamentos e materiais a utilizar pelos operadores de redes de distribuição por cabo nas respectivas redes sujeitos ao regime previsto no presente diploma.
 
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 27 de Julho de 2000.

Publique-se.
 
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendado em 1 de Agosto de 2000.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

ANEXO I

Equipamentos excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma

1 - Os equipamentos de rádio utilizados pelos radioamadores na acepção da alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro, salvo se o equipamento em causa estiver disponível no mercado.
 
2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados como equipamento disponível no mercado os conjuntos de componentes para montagem pelos radioamadores, bem como o equipamento comercial modificado pelos radioamadores para sua própria utilização.
 
3 - Os equipamentos abrangidos pelo regime fixado no Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, o qual estabelece as normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais.
 
4 - A cablagem.
 
5 - Os equipamentos de rádio destinados exclusivamente à recepção de transmissões de radiodifusão sonora e televisiva.
 
6 - Os materiais, componentes ou subconjuntos na acepção do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil.
 
7 - Os equipamentos e sistemas de gestão do tráfego aéreo na acepção do Decreto-Lei n.º 242/95, de 13 de Setembro, relativo à definição das regras de utilização de especificações técnicas compatíveis para efeito de aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão de tráfego aéreo.

ANEXO II
Controlo de produção interno

1 - O presente anexo contém o procedimento através do qual o fabricante ou o seu representante legal, quando estabelecido num dos países da UE, garantem e declaram que os aparelhos satisfazem os requisitos aplicáveis.
 
2 - Compete ao fabricante elaborar a documentação técnica, a qual deve permitir avaliar a conformidade do aparelho com os requisitos essenciais aplicáveis, devendo abranger a concepção, o fabrico e o funcionamento do aparelho.
 
3 - Para efeitos do número anterior, a documentação técnica deve conter:

a) Descrição geral do aparelho;
 
b) Desenhos de projecto e fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, entre outros;
 
c) Descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas de funcionamento do aparelho;
 
d) Lista das normas harmonizadas, aplicadas no todo ou em parte, bem como uma descrição e explicação das soluções adoptadas para dar cumprimento aos requisitos essenciais aplicáveis, nos casos em que tais normas não tenham sido aplicadas ou não existam;
 
e) Resultados dos cálculos de projecto efectuados e dos exames realizados, entre outros;
 
f) Relatórios dos ensaios.

4 - Constitui obrigação do fabricante tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos aparelhos fabricados com a documentação técnica referida nos n.ºs 2 e 3 e com os requisitos aplicáveis.
 
5 - O fabricante, o seu representante legal ou o responsável pela colocação no mercado são obrigados a manter e disponibilizar a documentação técnica para efeitos de inspecção e fiscalização, durante um período não inferior a 10 anos, contados da data de fabrico do último aparelho.
 
6 - Compete ao fabricante ou ao seu representante legal, quando estabelecido na UE, apor a marca CE em cada aparelho e elaborar uma declaração escrita de conformidade, devendo manter cópia da mesma juntamente com a documentação técnica.

ANEXO III
Controlo de produção interno e ensaios específicos dos aparelhos

1 - Integram o procedimento de avaliação de conformidade descrito no presente anexo, o anexo II e os procedimentos complementares constantes dos números seguintes.
 
2 - Devem ser realizadas pelo fabricante, ou em seu nome, todas as séries de ensaios consideradas essenciais para cada tipo de aparelho.
 
3 - Compete ao organismo notificado escolhido pelo fabricante determinar as séries de ensaios de rádio essenciais a realizar, salvo quando as séries de ensaios constem das normas harmonizadas.
 
4 - Na determinação das séries de ensaios a realizar o organismo notificado deve ter em conta os procedimentos adoptados anteriormente e de comum acordo por um grupo de organismos notificados.
 
6 - Compete ao fabricante, ao seu representante legal ou ao importador, em qualquer dos casos estabelecido na UE:

a) Declarar que os ensaios foram efectuados;
 
b) Declarar que o aparelho satisfaz os requisitos essenciais aplicáveis;
 
c) Apor o número de identificação do organismo notificado durante o processo de fabrico.

ANEXO IV
Dossier técnico de construção

1 - Integram o procedimento de avaliação de conformidade descrito no presente anexo o anexo III e os procedimentos complementares constantes dos números seguintes.
 
2 - Compete ao fabricante elaborar dossier técnico de construção integrando os seguintes elementos, quando aplicáveis:
 
a) Toda a documentação enumerada no n.º 3 do anexo II;
b) Declaração de conformidade com as séries específicas de ensaios de rádio mencionadas no n.º 3 do anexo III.
 
3 - Compete ao fabricante, ao seu representante legal ou ao responsável pela colocação no mercado, apresentar o dossier técnico de construção a um ou vários organismos notificados.
 
4 - Sempre que seja apresentado o dossier técnico de construção a mais de um organismo notificado, devem as entidades enumeradas no n.º 3 informar todos os organismos notificados de tal facto.
 
5 - Compete ao organismo notificado analisar o dossier técnico de construção, no prazo de quatro semanas a contar da recepção, no fim do qual pode:

a) Comunicar ao fabricante, ao seu representante legal ou ao importador, em qualquer dos casos, estabelecido na UE, bem como aos demais organismos notificados que tenham recebido o dossier, que o mesmo não comprova o cumprimento dos requisitos essenciais previstos no presente diploma;
 
b) Comunicar às entidades enumeradas na alínea anterior que o dossier apresentado comprova o cumprimento dos requisitos previstos no presente diploma.

6 - Após a verificação de qualquer das situações descritas no número anterior, o aparelho pode ser colocado no mercado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e no artigo 15.º
 
7 - O fabricante, o seu representante legal ou o importador, em qualquer dos casos estabelecido na UE, devem manter o dossier técnico à disposição das autoridades nacionais competentes, para efeitos de inspecção, durante um período não inferior a 10 anos, contados da data de fabrico do último aparelho.

ANEXO V
Garantia de qualidade total

1 - Entende-se por garantia de qualidade total o procedimento através do qual se assegura e declara que os aparelhos em causa satisfazem os requisitos do presente diploma que lhes sejam aplicáveis.
 
2 - Compete ao fabricante elaborar declaração escrita de conformidade e apor em cada aparelho a marcação prevista no artigo 27.º do presente diploma.
 
3 - Compete ao fabricante instalar um sistema de qualidade aprovado para o projecto, o fabrico, a inspecção final e os ensaios dos aparelhos, conforme especificado nos n.ºs 4 a 17, ficando sujeito à fiscalização prevista nos n.ºs 18 a 23 do presente anexo.
 
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao fabricante apresentar um pedido de avaliação do seu sistema de qualidade junto de um organismo notificado.
 
5 - O pedido a apresentar deve ser instruído com:

a) Todas as informações pertinentes para os aparelhos que se destina a abranger;

b) A documentação relativa ao sistema de qualidade.

6 - O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos aparelhos que lhe são submetidos com os requisitos essenciais que lhes sejam aplicáveis.
 
7 - O fabricante deve documentar de modo sistemático e ordenado, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas, todos os elementos, requisitos e disposições que tenha adoptado.
 
8 - A documentação referida no número anterior deve permitir uma interpretação uniforme das medidas e processos de controlo de qualidade, como programas, desenhos, manuais e registos e qualidade, e conter uma descrição adequada, nomeadamente:

a) Dos objectivos de qualidade, da estrutura organizativa e das responsabilidades e poderes de gestão dos quadros, no que respeita à qualidade do projecto e dos produtos;
 
b) Das especificações técnicas, incluindo as normas harmonizadas, regulamentações técnicas e especificações de ensaio pertinentes que serão aplicadas e, no caso de não serem plenamente aplicadas as normas constantes do n.º 1 do artigo 18.º, dos meios que serão utilizados para que sejam respeitados os requisitos essenciais do presente diploma aplicáveis aos aparelhos;
 
c) Das técnicas de controlo e verificação do projecto e dos processos e acções sistemáticas que serão utilizados no projecto dos produtos pertencentes à categoria dos aparelhos produtos abrangida;
 
d) Das correspondentes técnicas, processos e acções sistemáticas de fabrico, controlo de qualidade e garantia de qualidade que serão utilizadas;
 
e) Dos exames e ensaios que serão realizados, antes, durante e após o fabrico e da frequência com que serão efectuados, bem como, se for caso disso, dos resultados dos ensaios efectuados antes do fabrico;
 
f) Dos meios utilizados para garantir que as instalações de ensaio e exame cumpram os requisitos apropriados para a realização dos ensaios necessários;
 
g) Dos registos de qualidade, como relatórios de inspecção e dados de ensaios, dados de calibragem, informações sobre as qualificações do pessoal envolvido, entre outros;
 
h) Dos meios de controlo da obtenção da qualidade exigida do projecto e dos produtos e da eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.

9 - Compete ao organismo notificado avaliar o sistema de qualidade para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos referidos no número anterior.
 
10 - O organismo notificado presumirá a conformidade com os requisitos enunciados no n.º 8, no caso dos sistemas de qualidade que apliquem a norma harmonizada pertinente.
 
11 - O organismo notificado avaliará, em especial, se o sistema de controlo de qualidade assegura a conformidade dos aparelhos com os requisitos essenciais constantes do presente diploma, atendendo à documentação fornecida nos termos dos n.ºs 5 e 8 do presente anexo, incluindo, se for caso disso, os resultados dos ensaios apresentados pelo fabricante.
 
12 - Para efeitos do número anterior, a equipa de avaliação deve efectuar uma visita de avaliação às instalações do fabricante e dispor, no mínimo, de um membro com experiência de avaliação da tecnologia do aparelho em causa.
 
13 - A decisão que vier a ser proferida deve ser notificada ao fabricante com as conclusões do exame e a decisão de avaliação devidamente fundamentada.
 
14 - Constitui dever do fabricante cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado, mantendo-o de forma adequada e eficaz.
 
15 - O fabricante ou o seu representante legal deve informar o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade instalado de qualquer projecto de alteração do mesmo.
 
16 - As alterações comunicadas nos termos do número anterior serão avaliadas pelo organismo notificado, a quem compete decidir se o sistema de qualidade alterado continuará a satisfazer os requisitos enumerados no n.º 8 do presente anexo ou se é necessária uma reavaliação.
 
17 - A decisão proferida pelo organismo notificado nos termos do número anterior, com as conclusões do exame e a decisão de avaliação devidamente fundamentada, deve ser notificada ao fabricante.
 
18 - As acções de fiscalização a efectuar pelos organismos notificados visam assegurar que o fabricante cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.
 
19 - Constitui obrigação do fabricante permitir ao organismo notificado o acesso, para fins de inspecção, aos locais de desenho, fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento, devendo prestar todas as informações necessárias, nomeadamente:

a) A documentação relativa ao sistema de qualidade;
 
b) Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de qualidade que se refere ao projecto, como resultados de análises, cálculos de ensaios, entre outros;
 
c) Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de qualidade que se refere ao fabrico, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaios, dados de calibragem, informações relativas às qualificações do pessoal envolvido;
 
d) Permitir a realização de visitas sem aviso prévio às suas instalações por parte do organismo notificado;

20 - Compete ao organismo notificado realizar auditorias a intervalos razoáveis, para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade.
 
21 - Na decorrência do disposto no número anterior, o organismo notificado deve fornecer o relatório da auditoria ao fabricante.
 
22 - O organismo notificado pode ainda realizar visitas, sem aviso prévio, às instalações do fabricante, durante as quais pode, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios visando verificar o correcto funcionamento do sistema de qualidade.
 
23 - O organismo notificado deve fornecer ao fabricante o relatório da visita efectuada nos termos do número anterior, bem como do relatório dos ensaios realizados.
 
24 - Constitui obrigação do fabricante manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período não inferior a 10 anos, contados da data de fabrico do último aparelho:

a) A documentação referida na alínea b) do n.º 5;
 
b) As actualizações referidas no n.º 15 do presente anexo;
 
c) As decisões e relatórios do organismo notificado referidos nos n.ºs 17, 22 e 24.

25 - Cada organismo notificado deve comunicar aos restantes organismos notificados as informações pertinentes respeitantes às aprovações de sistemas de qualidade, incluindo uma referência aos aparelhos em questão, emitidas e retiradas. 
 

ANEXO VI
Marcação dos equipamentos

A marcação CE de conformidade consiste nas iniciais «CE», com a seguinte forma:

(ver figura no documento original)

1 - Caso seja reduzida ou aumentada, devem manter-se as proporções constantes do desenho graduado.
 
2 - A marcação CE deve ter uma altura mínima de 5 mm, excepto quando isso não for possível dadas as características do aparelho.