Assembleia da República
Lei
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, ao Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, que aprova o Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, e ao Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade aos serviços de audiotexto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
São alterados os artigos 10.º, 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Limitações no acesso aos serviços
1 - Os prestadores de serviços de suporte devem garantir, como regra, o barramento, sem quaisquer encargos, do acesso aos serviços de audiotexto, que só poderá ser activado, genérica ou selectivamente após requerimento expresso efectuado nesse sentido pelos respectivos clientes.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os serviços de audiotexto designados 'serviços de audiotexto de televoto', cujo acesso é automaticamente facultado ao utilizador a partir do momento da entrada em vigor do contrato celebrado entre este e o prestador de serviço de suporte.
Artigo 13.º
[...]
1 - Quando se verifique desconformidade de utilização do indicativo de acesso atribuído em face à declaração a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência da mensagem oral a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, pode o ICP suspender, até ao máximo de dois anos, a utilização do indicativo de acesso atribuído ao prestador de serviços de audiotexto ou revogar o acto de registo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de 500000$00 a 5000000$00 e de 3000000$00 a 10000000$00, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva.
3 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Relativamente aos contratos que tenham sido celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma, os prestadores de serviços de suporte, para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, deverão, no prazo máximo de 90 dias a contar desta data, barrar gratuitamente o acesso aos serviços de audiotexto, com excepção dos serviços de televoto, mais devendo remeter aos respectivos clientes os instrumentos necessários para que possam solicitar, querendo, o acesso genérico selectivo a estes serviços.»
Artigo 2.º
São alterados os artigos 4.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Aceder aos serviços de audiotexto que tenham como suporte o SFT, após requerimento expresso efectuado nesse sentido, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Menção de que o assinante só poderá aceder aos serviços de audiotexto desde que o requeira expressamente, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio;
e) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 3.º
É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A violação do disposto no artigo 2.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 2000000$00 e de 1500000$00 a 10000000$00, consoante tenha sido praticada por pessoa singular ou colectiva.
2 - ...
3 - ...»
Aprovada em 28 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendada em 9 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.