Regulamento n.º 99/2009, publicado a 23 de fevereiro



ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, I. P.

Regulamento


Disponibilização às autoridades responsáveis pelos serviços de emergência das informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada para o número único de emergência europeu 112.

O acesso aos serviços de emergência através do número único de emergência europeu 112 constitui um direito reconhecido na lei a todos os utilizadores dos serviços telefónicos acessíveis ao público, incluindo os utilizadores de postos públicos.

O desenvolvimento de um serviço de emergência seguro e eficiente através do 112 constitui uma prioridade da União Europeia que vem adoptando um conjunto de medidas com o objectivo de alcançar uma solução harmonizada em todos os Estados-membros.

Neste plano cabe destacar a Directiva n.º 2002/22/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Março, cujo n.º 3 do seu artigo 26.º obriga os Estados-membros a garantir que as empresas que exploram redes telefónicas disponibilizem às autoridades responsáveis pelos serviços de emergência informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada para o número único de emergência europeu 112 e a Recomendação da Comissão Europeia n.º 2003/558/CE, de 25 de Julho, que preconiza a elaboração de regras pormenorizadas aplicáveis aos operadores de redes telefónicas públicas para o fornecimento de informações de localização do autor daquela comunicação.

Aquelas obrigações foram transpostas para o direito Português pelo artigo 51.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE), cujo n.º 2 vincula as empresas que oferecem redes ou serviços telefónicos acessíveis ao público a disponibilizar, às autoridades responsáveis pelos serviços de emergência, as informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada para o número único de emergência europeu 112.

Porém, o envio de informações sobre a localização do autor da comunicação nos termos acima previstos implica que, em articulação com as empresas que oferecem redes ou serviços telefónicos acessíveis ao público e as entidades responsáveis pelo atendimento das comunicações de emergência, seja definida uma solução técnica a adoptar a nível nacional.

Reconhecendo a importância desta articulação, o Ministério da Administração Interna, por Despacho n.º 20791/2006, de 20 de Setembro de 2006, determinou às forças de segurança a adopção dos procedimentos necessários para receber dos operadores de comunicações electrónicas a informação relevante necessária à geolocalização imediata do autor da comunicação de emergência e que, em conjunto com o ICP-ANACOM e os operadores, fossem promovidas as medidas necessárias para assegurar a compatibilidade e a interacção entre as suas centrais de emergência e os sistemas de informação e comunicação das empresas que oferecem redes ou serviços telefónicos acessíveis ao público.

Assim, no final do ano de 2006, foi criado um grupo de trabalho envolvendo as entidades mencionadas naquele despacho que, dando seguimento ao trabalho antes desenvolvido pelo ICP-ANACOM e pelas empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, concluiu em 6 meses, com sucesso, a tarefa de implementar em Portugal a localização da pessoa que efectua a chamada para o 112.

Tais trabalhos possibilitaram não só especificar os documentos técnicos de suporte às soluções fixa e móvel, mas também definir alguns princípios e regras necessárias à boa prossecução da implementação daquelas soluções.

Trata-se de um processo dinâmico, cuja evolução se justifica pela permanente necessidade de assegurar melhores e mais eficazes soluções.

Com efeito, importa assinalar a relevância e a especificidade do presente regulamento, cujo objecto integra matérias necessárias à satisfação de necessidades elementares dos cidadãos, como sejam os cuidados de saúde e a defesa e a segurança de pessoas e bens, em situações de emergência.

Nesse sentido, na defesa dos interesses dos cidadãos, o ICP-ANACOM, ouvidas as entidades interessadas, promoverá, em prazo razoável e de acordo com adequada planificação, a implementação de soluções tecnológicas de localização melhoradas, a disponibilizar pelas empresas que oferecem redes ou serviços telefónicos acessíveis ao público.

Estas soluções serão implementadas de acordo com um plano calendarizado a definir, que permitirá, nomeadamente, às autoridades responsáveis pelos serviços de emergência proceder às alterações necessárias ao nível dos Pontos de Atendimento de Segurança Pública (PASP), de modo a que estes possam beneficiar das melhores soluções tecnológicas a disponibilizar pelos operadores.

Tal facto não afasta a necessidade de, no plano das comunicações electrónicas e do actual quadro regulamentar, serem fixadas as obrigações a cumprir pelas empresas de comunicações electrónicas para dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 5/2004, constituindo o poder regulamentar conferido ao ICP-ANACOM o instrumento mais adequado para esse efeito.

Assim, no exercício das competências conferidas pela alínea a) do artigo 9.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e pelo n.º 1 do artigo 125.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com o objectivo de assegurar o pronto e efectivo cumprimento das obrigações decorrentes do n.º 2 do artigo 51.º da mesma Lei, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, ouvidos os interessados, no âmbito do procedimento regulamentar fixado no artigo 11.º dos referidos Estatutos e do procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º da Lei n.º 5/2004, aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I
 Disposições gerais

 
Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece os princípios e regras a cumprir pelas empresas que oferecem redes ou serviços telefónicos acessíveis ao público na disponibilização, às autoridades responsáveis pelos serviços de emergência, das informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada para o número único de emergência europeu 112.

2 - Enquanto o número nacional de emergência 115 se mantiver em funcionamento, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 73/97, de 3 de Abril, as chamadas efectuadas para o 115 devem ser objecto de igual tratamento ao dado às chamadas para o 112.

Artigo 2.º
Definições e abreviaturas

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) 112L - serviço de comunicações de emergência que utiliza o número único de chamada de emergência europeu 112 com capacidade para tratar as informações de localização do utilizador que efectua a chamada.

b) BD-112L - Base de Dados destinada ao suporte da informação de localização da pessoa que efectua a chamada para o número único de emergência europeu 112 a partir do serviço telefónico acessível ao público em local fixo, incluindo postos públicos, gerida e mantida por entidade indicada pelas autoridades responsáveis pelos serviços de emergência.

c) Informações de localização - numa rede móvel pública, os dados processados que indicam a posição geográfica do terminal móvel de um utilizador ou, numa rede fixa pública, os dados sobre o endereço físico do ponto terminal.

d) Ponto de Atendimento da Segurança Pública (PASP) - local físico onde as chamadas de emergência são recebidas sob a responsabilidade duma autoridade pública.

e) Serviço de Emergência - um serviço, reconhecido como tal pelo Estado-Membro, que fornece assistência rápida e imediata nas situações em que existem riscos directos de morte ou lesões graves, para a saúde ou segurança pública ou de pessoas, para propriedades públicas ou privadas ou ainda para o ambiente, não sendo esta enumeração de situações necessariamente exaustiva.

2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as seguintes abreviaturas:

a) CLI - Calling Line Identification (Identificação de Linha Chamadora)

b) ORLA - Oferta de Referência de Realuguer da Linha de Assinante (oferta grossista do Grupo Portugal Telecom)

CAPÍTULO II

Princípios e regras a observar
 

Artigo 3.º

Princípios e regras gerais

1 - As empresas que oferecem redes ou serviços telefónicos acessíveis ao público estão obrigadas a colaborar entre si e com as autoridades responsáveis pelos serviços de emergência, no sentido de garantir a localização da pessoa que efectua a chamada para o número único de emergência europeu 112, no respeito pelo enquadramento vigente.

2 - Em todas as chamadas de emergência feitas para o número único de emergência europeu 112, as empresas que oferecem redes ou serviços telefónicos acessíveis ao público devem, a partir da rede, encaminhar para os pontos de atendimento da segurança pública as melhores informações disponíveis, sobre a localização da pessoa que efectua a chamada, na medida em que tal seja tecnicamente viável

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que seja tecnicamente possível e se mostre vantajoso para as autoridades responsáveis pelos serviços de emergência, o ICP-ANACOM, ouvidas as entidades interessadas, pode determinar às empresas que oferecem redes ou serviços telefónicos acessíveis ao público a adopção de soluções mais adequadas a uma melhor localização da pessoa que efectua a chamada para o 112.

4 - As empresas que oferecem redes ou serviços telefónicos acessíveis ao público devem fornecer informações de localização de modo não discriminatório, evitando, nomeadamente, uma discriminação entre a qualidade das informações fornecidas sobre os seus próprios assinantes e a das informações sobre outros utilizadores. Para este efeito:

a) No caso das redes fixas, são considerados "outros utilizadores" os utilizadores de postos públicos;

b) No caso de redes móveis ou de aplicações para a mobilidade, são considerados "outros utilizadores" os utilizadores itinerantes ou visitantes, bem como, se for o caso, os utilizadores de terminais móveis que não podem ser identificados pelo número de assinante ou de utilizador.

5 - As informações de localização fornecidas devem ser acompanhadas de uma identificação da rede em que a chamada teve origem.

6 - As empresas que oferecem redes ou serviços telefónicos acessíveis ao público devem manter as fontes de informações de localização, incluindo informações de endereços, precisas e actualizadas.

7 - Nas chamadas de emergência em que tenha sido identificado o número de assinante ou de utilizador, as empresas que oferecem redes ou serviços telefónicos acessíveis ao público devem oferecer aos pontos de atendimento da segurança pública e aos serviços de emergência a possibilidade de renovarem as informações de localização através de uma função de chamada de retorno (pulling), tendo em vista o tratamento da situação de emergência.

8 - As empresas que oferecem redes ou serviços telefónicos acessíveis ao público devem, na data em que iniciem a sua actividade, estar preparadas para cumprir o disposto no presente regulamento.

9 - As empresas que oferecem redes ou serviços telefónicos acessíveis ao público em cujas redes ou serviços as chamadas para o 112 são originadas estão obrigadas a enviar o CLI, sempre que tecnicamente possível.

10 - As empresas que oferecem redes ou serviços telefónicos acessíveis ao público devem corrigir os erros, de sua responsabilidade, detectados e reportados pelas autoridades responsáveis pelos serviços de emergência.

Artigo 4.º

Soluções de localização da pessoa que efectua a chamada para o 112

1 - Com origem em redes ou serviços telefónicos móveis acessíveis ao público:

a) As empresas que oferecem redes ou serviços telefónicos móveis acessíveis ao público devem para efeitos de disponibilização das informações de localização assegurar o envio, na chamada e em todas as chamadas, das coordenadas geográficas da célula e da dimensão e forma de incerteza associadas.

b) No cumprimento da obrigação referida na alínea anterior, as empresas que oferecem redes ou serviços telefónicos móveis acessíveis ao público devem observar a "Especificação da solução de localização da pessoa que efectua a chamada para o 112 através de Redes ou Serviços Telefónicos Móveis acessíveis ao público", em Anexo I ao presente regulamento e que deste é parte integrante.

c) Está igualmente obrigada ao cumprimento da Especificação em Anexo I toda a empresa que oferece redes ou serviços telefónicos acessíveis ao público e que entrega ao PASP as chamadas originadas em redes ou serviços telefónicos móveis.

2 - Com origem em redes ou serviços telefónicos fixos acessíveis ao público:

a) As empresas que oferecem redes ou serviços telefónicos fixos acessíveis ao público devem, para efeitos de disponibilização das informações de localização em chamadas para o número único de emergência europeu 112, assegurar em conformidade com o fixado no n.º 4 do artigo 6.º o envio à BD-112L dos endereços físicos e respectivo CLI associado dos seus assinantes, para consulta pelas autoridades responsáveis pelos serviços de emergência quando da chamada.

b) No cumprimento da obrigação referida na alínea anterior, as empresas que oferecem redes ou serviços telefónicos fixos acessíveis ao público devem observar:

i. A "Especificação do layout do ficheiro BD-112L", em Anexo II ao presente regulamento e que deste é parte integrante.

ii. A "Especificação de transferências de ficheiros", disponibilizada pelas autoridades responsáveis pelos serviços de emergência.

Artigo 5.º

Princípios e regras a observar pelas empresas que oferecem redes ou serviços telefónicos móveis acessíveis ao público

1 - As empresas que oferecem redes ou serviços telefónicos móveis acessíveis ao público estão obrigadas a disponibilizar as informações de localização às autoridades responsáveis pelos serviços de emergência de acordo com a solução especificada em anexo i ao presente regulamento, inclusive:

a) Quando disponibilizam o acesso à sua rede a outra empresa que oferece serviços telefónicos acessíveis ao público;

b) Quando oferecem serviços telefónicos acessíveis ao público em local fixo.

2 - As empresas que oferecem redes ou serviços telefónicos móveis acessíveis ao público estão ainda obrigadas a disponibilizar às autoridades responsáveis pelos serviços de emergência, para além do previsto no presente regulamento, informações de localização tão precisas quanto as que disponibilizam comercialmente aos seus assinantes, salvo eventual incompatibilidade com os PASP.

Artigo 6.º

Princípios e regras a observar pelas empresas que oferecem redes ou serviços telefónicos fixos acessíveis ao público

1 - As empresas que oferecem redes ou serviços telefónicos fixos acessíveis ao público devem disponibilizar o endereço da instalação da linha que originou a chamada de emergência.

2 - Cabe às empresas que detêm o lacete local e que permitem às empresas que com elas estão interligadas oferecer serviços telefónicos acessíveis em local fixo nas modalidades de selecção ou pré-selecção de chamadas, incluindo com ORLA nesta última modalidade, a obrigação de disponibilizar os dados de localização às autoridades responsáveis pelos serviços de emergência.

3 - Cabe às empresas em cujas redes ou serviços se suportam os serviços telefónicos acessíveis ao público disponibilizados por empresa(s) que revende(m) aqueles serviços, a obrigação de disponibilizar às autoridades responsáveis pelos serviços de emergência os dados de localização das chamadas para o 112.

4 - As empresas que oferecem redes ou serviços telefónicos fixos acessíveis ao público estão obrigadas a manter actualizada a informação de localização que disponibilizam às autoridades responsáveis pelos serviços de emergência, nomeadamente introduzindo a informação relativa a novos assinantes, removendo a informação relativa a ex-assinantes ou ainda alterando a informação relativa a actuais assinantes, até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorreu a acção que motiva a actualização.

CAPÍTULO III

Fiscalização e regime sancionatório
 

Artigo 7.º

Fiscalização

Compete ao ICP-ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento.

Artigo 8.º

Regime sancionatório

As infracções ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos da alínea hh) do n.º 1 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

12 de Fevereiro de 2009. - O Vice-Presidente do Conselho de Administração, Alberto Souto de Miranda.