Regulamento n.º 1/2006, publicado a 9 de janeiro



ICP - Autoridade Nacional de Comunicações

Regulamento


Regulamento n.o 1/2006. - Regulamento de selecção e pré-selecção. - O acesso indirecto em regime de selecção chamada a chamada, através da marcação de um indicativo de selecção de empresa, foi introduzido em Portugal em 1 de Janeiro de 2000.

Posteriormente, a modalidade de pré-selecção, sem necessidade de marcação de prefixo e com possibilidade de anulação chamada a chamada, ficou disponível a partir de 30 de Junho de 2000, numa primeira fase, mediante uma solução interina, e, na sua forma definitiva, em 1 de Outubro de 2000 nas áreas geográficas de Lisboa e Porto e em 15 de Novembro nas restantes áreas, com eventual excepção das áreas servidas por centrais ELD, onde tal se verificou posteriormente com a data limite de 31 de Dezembro de 2000.

Os recursos de selecção e pré-selecção deviam ser garantidos por todos os prestadores de serviço fixo de telefone com acesso directo, abrangendo inicialmente, por determinação do então ICP, apenas chamadas nacionais de longa distância e internacionais.

Posteriormente, foi alargado o âmbito das chamadas nacionais com a inclusão das chamadas fixo-móvel, em 1 de Outubro de 2000, e das chamadas locais e regionais, em 1 de Janeiro de 2001.

O então ICP determinou ainda que, a partir de 31 de Março de 2000, os prestadores do serviço telefónico móvel, quando solicitados, disponibilizassem a selecção chamada a chamada para chamadas internacionais.

Verificada a necessidade da intervenção do regulador para a definição de regras harmonizadas para a implementação e disponibilização da pré-selecção, o conselho de administração do então ICP aprovou, por deliberação de 12 de Maio de 2000, a especificação de pré-selecção pelos prestadores de SFT.

Quatro anos volvidos, em 22 de Janeiro de 2004, o ICP-ANACOM lançou uma consulta pública sobre a selecção e a pré-selecção de operador em Portugal com o objectivo de fazer uma reavaliação da disponibilização desses recursos, em especial no que respeita ao eventual alargamento a outros tipos de tráfego e melhoramentos a introduzir na especificação. O respectivo relatório foi aprovado por deliberação de 21 de Julho de 2005.

Com a publicação da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), a disponibilização da selecção e pré-selecção passa a ser obrigatória apenas para as empresas declaradas com poder de mercado significativo na ligação à rede telefónica pública e utilização dessa rede num local fixo. Compete ao ICP-ANACOM avaliar e decidir sobre os pedidos dos utilizadores relativos à instalação destes recursos noutras redes ou de outras formas na sequência de procedimento de análise de mercado.

A referida lei - n.º 4 do artigo 84.º e n.º 1 do artigo 125.º - prevê a competência do ICP-ANACOM para determinar as regras necessárias à execução da selecção e pré-selecção, as quais devem revestir a forma de regulamento.

Tendo em conta que actualmente a oferta dos recursos de selecção e pré-selecção se encontra generalizada, foi entendimento do ICP-ANACOM estabelecer regras e procedimentos aplicáveis a todos os prestadores de serviços telefónicos, fixos ou móveis, que ofereçam estes recursos, ainda que o façam por opção comercial, sem prejuízo da existência de um conjunto de disposições específicas para os prestadores de acesso directo com poder de mercado significativo.

Assim, o regulamento estabelece os princípios e regras aplicáveis à selecção e pré-selecção nas redes telefónicas públicas, sendo obrigatório para todas as empresas que sejam parte num processo de selecção ou pré-selecção enquanto prestadores de acesso directo ou indirecto. Visa-se assim uma harmonização, quanto possível, de procedimentos em benefício último dos assinantes.

Este regulamento tem por base as regras constantes da especificação de pré-selecção, alargadas à selecção onde aplicável, que agora se alteram ou adaptam, conforme necessário, tendo em conta a experiência colhida da implementação do acesso indirecto desde o seu início, designadamente as dificuldades que têm sido apontadas pelos intervenientes, bem como as respostas à consulta pública promovida pelo ICP-ANACOM.

Neste contexto, relevam-se o alargamento do tráfego elegível para acesso indirecto e a simplificação dos processos de activação e desactivação da pré-selecção, na prossecução dos interesses do mercado e dos utilizadores em particular.

Em cumprimento do disposto nos artigos 11.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e 8.º da Lei n.º 5/2004, o regulamento, enquanto projecto, foi submetido aos respectivos procedimentos de consulta, regulamentar e geral, tendo os interessados disposto de um prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem.

O relatório final, que analisa as respostas recebidas no âmbito destes procedimentos e fundamenta as opções do ICP-ANACOM, encontra-se publicado no sítio desta Autoridade.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9.º dos Estatutos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e do n.º 4 do artigo 84.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o conselho de administração do ICP-ANACOM aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
 

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece os princípios e regras aplicáveis à selecção e pré-selecção nas redes telefónicas públicas.

2 - As disposições do presente regulamento são aplicáveis à pré-selecção e, na medida que a sua natureza o permita, igualmente à selecção de chamadas.

3 - Estão obrigadas a cumprir o disposto no presente regulamento as seguintes empresas que sejam parte num processo de selecção ou pré-selecção:

a) As empresas que, oferecendo ligação às redes telefónicas públicas e utilização dessas redes, permitam aos seus assinantes o acesso aos serviços de qualquer empresa que ofereça serviços telefónicos acessíveis ao público e que com elas esteja interligada;
b) As empresas que ofereçam serviços telefónicos acessíveis ao público:

i) Em regime de chamada a chamada, através da marcação de um indicativo de selecção de empresa;
ii) Através de uma pré-selecção, com possibilidade de anulação, chamada a chamada, mediante a marcação de um indicativo de selecção de empresa.

Artigo 2.º
Definições e abreviaturas

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) ''Acesso de assinante'' o suporte físico ou electromagnético que liga o assinante à empresa, a que se encontra associada uma dada configuração de assinante;
b) ''Acesso temporário'' o acesso de assinante instalado pelo prazo máximo de três meses;
c) ''Dia útil'' qualquer dia da semana, de segunda-feira a sexta-feira, excepto os feriados nacionais, a terça-feira de Entrudo e a véspera de Natal;
d) ''Empresa'' a entidade que oferece redes e ou serviços telefónicos acessíveis ao público;
e) ''Empresa seleccionada'' a empresa que oferece serviços telefónicos acessíveis ao público, mediante selecção e ou pré-selecção;
f) ''Prefixo'' o conjunto de dígitos que permitem a selecção de diferentes formatos de números, redes e ou serviços no âmbito da recomendação E.164 da UIT-T, mas que não são parte integrante do número, nomeadamente para efeitos de identificação de linha chamadora (CLI);
g) ''Indicativo de empresa'' o prefixo que dá acesso à empresa que se pretende seleccionar, inserido logo antes do número que se pretende chamar. Esse prefixo tem a forma 10xy, em que xy identifica a empresa de acesso indirecto e é atribuído pelo regulador;
h) ''Pré-selecção'' a modalidade de acesso indirecto que implica a predefinição de uma empresa, o que conduz a que todas as chamadas abrangidas sejam automaticamente realizadas através dessa empresa sem ser necessária a marcação do indicativo de empresa;
i) ''Regulador'' o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);
j) ''Selecção chamada a chamada'' a modalidade de acesso indirecto que implica a marcação de um indicativo de empresa para encaminhamento das chamadas.

2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as seguintes abreviaturas:

a) CCBS: completion of calls to busy subscriber (ETSI EN 300 356-18);
b) CCNR: completion of calls on no reply (ETSI EN 300 356-20);
c) CD: call deflection (ETSI EN 300 356-15);
d) CFB: call forwarding on busy (ETSI EN 300 356-15);
e) CFNR: call forwarding on no reply (ETSI EN 300 356-15);
f) CFU: call forwarding unconditional (ETSI EN 300 356-15);
g) CLI: calling line identification (identificação de linha chamadora) (ETSI EN 300 356-3 e ETSI EN 300 356-4);
h) ECT: explicit call transfer (ETSI EN 300 356-15);
i) ETSI: European Telecommunications Standards Institute;
j) ISUP: ISDN user part (ETSI EN 300 356-1);
k) PAD: prestador de acesso directo;
l) PPS: prestador pré-seleccionado;
m) SS7: sistema de sinalização n.º 7 (recomendações Q.7XX da UIT-T);
n) UIT-T: União Internacional de Telecomunicações - Sector de Normalização.

Artigo 3.º
Âmbito da selecção e pré-selecção

1 - Podem ser objecto de selecção ou pré-selecção as seguintes chamadas:

a) Chamadas nacionais, ou seja, chamadas com origem e destino em redes telefónicas públicas nacionais, para números geográficos e não geográficos;
b) Chamadas internacionais, ou seja, chamadas efectuadas no formato internacional, mediante marcação do prefixo ''00''.

2 - Excluem-se do âmbito da selecção e pré-selecção as chamadas originadas em postos públicos ou em acessos temporários, bem como:

a) As chamadas nacionais:

i) Para serviços de emergência e para serviços internos à rede do próprio operador;
ii) Para serviços de acesso à Internet;
iii) Para serviços de tarifação nula para o assinante chamador;

b) As chamadas internacionais para serviços de tarifação nula para o assinante chamador.

3 - A selecção e a pré-selecção incidem sobre as chamadas em que foi invocado o reencaminhamento de chamada (CD, CFU, CFNR, CFB, ECT) ou a rechamada automática (CCBS, CCNR), desde que sejam elegíveis.

4 - Podem ser disponibilizadas, pelo PAD ou pela empresa seleccionada, as seguintes opções:

a) Chamadas nacionais;
b) Chamadas internacionais;
c) Chamadas nacionais e chamadas internacionais.

5 - As chamadas a incluir em cada uma das opções referidas no número anterior dependem da oferta comercial do PAD, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º.

CAPÍTULO II
Princípios e regras a observar pelas empresas
 

Artigo 4.º
Princípios gerais

1 - As empresas devem cooperar entre si no sentido de facilitar e garantir a qualidade dos recursos objecto do presente regulamento, nomeadamente através dos acordos de interligação e no respeito pelo enquadramento vigente e pelo disposto no presente regulamento.

2 - As relações contratuais entre o assinante e a empresa seleccionada são autónomas face às relações contratuais entre o assinante e o PAD, sem prejuízo dos acordos a estabelecer e das obrigações de interligação.

3 - A empresa seleccionada tem o direito de facturar directamente os seus assinantes pela prestação do serviço, salvo quando não seja a proprietária do tráfego, caso em que apenas o pode fazer mediante acordo com o respectivo proprietário.

4 - A suspensão do acesso directo nos casos legalmente previstos implica a suspensão do serviço de acesso indirecto pelo período em que durar a primeira.

5 - A falta de pagamento pelo assinante ao PAD, salvo nos casos em que envolva a interrupção do acesso directo, não determina a suspensão do serviço de acesso indirecto.

6 - Verificando-se a transmissão da posição contratual do assinante do PAD, cessa a pré-selecção activada sobre o acesso a que respeita o contrato; nesta situação, o PAD está obrigado a comunicar ao PPS a data de desactivação, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º

7 - A celebração de um contrato com um PPS tem necessariamente como pressuposto a vigência de um contrato com um PAD subscrito pelo mesmo titular, ou seja, apenas o assinante do contrato de acesso directo pode contratar a pré-selecção com a empresa de acesso indirecto.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos de fusão, aquisição ou mudança de denominação social de pessoas colectivas, considera-se que o contrato com o PPS é celebrado com o mesmo titular.

Artigo 5.º
Obrigação de informação

Constitui obrigação das empresas disponibilizar ao regulador toda a informação que este solicite para o acompanhamento da selecção e pré-selecção.

Artigo 6.º
Obrigações do PAD

1 - Constituem obrigações do PAD:

a) Activar a pré-selecção na base do acesso de assinante, salvo indicação deste em contrário e desde que tecnicamente implementável;
b) Assegurar que a validação da elegibilidade das chamadas seja feita o mais próximo possível da sua originação, a menos que de outro modo tenha sido explicitamente definido pelo regulador ou acordado entre as empresas;
c) Distinguir numa chamada com selecção a situação de tráfego não elegível e assegurar a informação apropriada de forma clara, audível e gratuita por anúncio online ao utilizador chamador;
d) Implementar os procedimentos de suporte à pré-selecção, não podendo contrariar o enquadramento vigente e o disposto no presente regulamento.

2 - O PAD não pode rejeitar pedidos de pré-selecção com fundamentos decorrentes das suas relações contratuais ou comerciais com o assinante, excepto se o fundamento alegado for a suspensão justificada do próprio acesso directo.

3 - O PAD deve enviar à empresa seleccionada, via SS7 (ISUP):

a) O CLI, bem como a correspondente informação sobre a restrição da sua informação;
b) O indicativo da empresa seleccionada, o qual deve ser incluído no called party number (10xy + destination address number);
c) A categoria do número que activou o acesso indirecto (calling party's category).

4 - O PAD deve enviar ao PPS, via SS7 (ISUP), sempre que um reencaminhamento tenha lugar, o número chamador, o número onde foi invocado o reencaminhamento e o número de destino (contendo o indicativo de selecção de empresa 10xy).

Artigo 7.º
Obrigações específicas do PAD com poder de mercado significativo (PMS)

1 - As empresas com PMS que tenham de oferecer aos seus assinantes o acesso aos serviços de qualquer empresa que ofereça serviços telefónicos acessíveis ao público que com ela esteja interligada, nos termos do n.º 1 do artigo 84.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, encontram-se obrigadas a:

a) Discriminar a sua oferta de acordo com todas as opções previstas no n.º 4 do artigo 3.º, nomeadamente através de dois PPS distintos;
b) Incluir como elegível todo o tráfego como previsto no artigo 3.º.

2 - As empresas com PMS às quais venham a ser impostas obrigações de selecção e pré-selecção nos termos do n.º 2 do artigo 84.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, ficam sujeitas ao cumprimento das obrigações específicas que lhes sejam impostas em sede de análise de mercados e nos termos em que aí sejam definidas.

Artigo 8.º
Obrigações das empresas seleccionadas

1 - A empresa seleccionada deve informar os seus assinantes do tempo máximo de instalação do respectivo serviço, responsabilizando-se pelo seu cumprimento.

2 - É responsabilidade da empresa seleccionada notificar os seus assinantes com a antecedência mínima de um mês sobre as alterações na elegibilidade do tráfego, ainda que as mesmas decorram de motivos que lhes sejam alheios.

3 - É responsabilidade da empresa seleccionada a implementação do barramento selectivo de chamadas, em conformidade com o pedido do seu assinante e com a sua oferta comercial.

Artigo 9.º
Activação da pré-selecção

1 - O processo de pré-selecção inicia-se com a apresentação de pedido do PPS ao PAD por via electrónica para um único ponto de contacto, com base em manifestação de vontade expressa pelo assinante por qualquer meio, da qual constem informações suficientes para a sua identificação enquanto assinante do PAD, incluindo o seu nome e número de telefone, em respeito pela legislação da protecção de dados pessoais e da privacidade.

2 - O PAD é obrigado a disponibilizar a pré-selecção no prazo máximo de cinco dias úteis contado a partir da data da apresentação do pedido electrónico feito pelo PPS nos termos do número anterior; o PAD está também obrigado a, no prazo máximo de dois dias úteis após a activação, comunicar ao PPS a data efectiva em que foi activada a respectiva pré-selecção.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o PPS deve exigir manifestação de vontade do assinante através de documento assinado por este, devendo o PPS enviar mensalmente ao PAD, nos termos a acordar entre ambos, todos os documentos relativos às activações de pré-selecção ocorridas nos 30 dias anteriores, salvo acordo entre as empresas que estabeleça procedimento diferente.

4 - Sem prejuízo do direito a indemnização nos termos gerais, o PPS é responsável, perante os assinantes e o PAD, pelas activações de pré-selecção efectuadas que não correspondam à vontade dos assinantes, nos seguintes termos:

a) O PPS não pode exigir ao assinante o pagamento das chamadas efectuadas através da pré-selecção indevidamente activada;
b) O PPS deve indemnizar o PAD por todos os custos por este suportados com a activação indevida da pré-selecção.

5 - Perante pedidos de dois ou mais PPS apresentados ao PAD em momentos diferentes, para a mesma opção de tráfego ou opções que, sendo distintas, têm sobreposição de tráfego, o PAD deve implementar a primeira solicitação que receber, rejeitando todos os pedidos de activação ou de desactivação que lhe cheguem nos cinco dias úteis subsequentes.

6 - A selecção e a pré-selecção devem prevalecer sobre o barramento de chamadas, devendo, para o efeito, constar da declaração do assinante, a vontade expressa de anulação ou manutenção de eventuais barramentos no âmbito daqueles recursos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º.

Artigo 10.º
Desactivação da pré-selecção

1 - A desactivação da pré-selecção ocorre exclusivamente com base em alteração ou denúncia do respectivo contrato junto do PPS, estando este obrigado a transmitir ao PAD, por via electrónica para um único ponto de contacto, o respectivo pedido de desactivação no prazo máximo de dois dias úteis.

2 - A substituição de um PPS por outro para a mesma opção de tráfego ou opções que, sendo distintas, têm sobreposição de tráfego ocorre com base em celebração de contrato de pré-selecção entre o assinante e um novo PPS, juntamente com a entrega da denúncia dirigida ao anterior PPS, que a este deve ser remetida pelo novo PPS no prazo máximo de dois dias úteis.

3 - Nos casos referidos no número anterior, o novo processo de pré-selecção segue o disposto no artigo 9.º.

4 - O PAD está obrigado a desactivar a pré-selecção no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da apresentação do pedido de desactivação feito pelo PPS ou do pedido de implementação de pré-selecção feito pelo novo PPS, consoante os casos, respeitando sempre a primeira solicitação por si recepcionada e rejeitando todos os pedidos, de activação ou de desactivação, que lhe cheguem nos cinco dias úteis subsequentes. O PAD está também obrigado a, no prazo máximo de dois dias úteis após a desactivação ou a activação relativa ao novo PPS, comunicar ao PPS cessante a data efectiva em que foi desactivada a respectiva pré-selecção.

5 - A alteração contratual relativa a mudanças nas características do acesso de assinante não implica a desactivação da pré-selecção, a qual tem de continuar a ser disponibilizada de forma contínua pelo PAD, desde que as mudanças respeitem exclusivamente ao acesso seleccionado e às seguintes opções:

a) Número(s);
b) Tecnologia de suporte;
c) Outras que venham a ser definidas pelo regulador.

6 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o PAD está obrigado a comunicar ao PPS, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, o(s) novo(s) número(s) e a respectiva data de alteração.

7 - Nos casos de alterações contratuais não previstas no n.º 5, deve o PAD:

a) Solicitar ao assinante, em simultâneo com o pedido, manifestação inequívoca do seu conhecimento quanto à desactivação da pré-selecção que o seu pedido origina;
b) Comunicar ao PPS, no prazo máximo de dois dias úteis após a recepção do pedido, o fim da oferta do recurso;
c) Comunicar ao PPS a data de desactivação da pré-selecção, nos termos do n.º 4 do presente artigo.

CAPÍTULO III
Fiscalização, regime sancionatório, disposições transitórias e finais
 

Artigo 11.º
Fiscalização

Compete ao regulador a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento.

Artigo 12.º
Regime sancionatório

As infracções ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos da alínea bbb) do n.º 1 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Artigo 13.º
Normas transitórias

1 - As empresas que, nos termos do n.º 1 do artigo 84.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, estejam obrigadas, à data de entrada em vigor do presente regulamento, a disponibilizar os recursos de selecção e pré-selecção e as empresas seleccionadas que com aquelas se interligam devem, às 0 horas da 1.ª terça-feira, três meses após a entrada em vigor deste regulamento, ter disponíveis os recursos de selecção e pré-selecção abrangendo todo o tráfego definido como elegível no presente regulamento.

2 - As empresas que, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, não estejam obrigadas a disponibilizar, enquanto PAD, os recursos de selecção e pré-selecção e os disponibilizavam antes da entrada em vigor desta lei devem, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento:

a) No caso de continuarem a disponibilizar estes recursos, adaptar os seus acordos de interligação em conformidade com o disposto no presente regulamento;
b) No caso de cessarem a disponibilização destes recursos, notificar as empresas respectivas da cessação da sua oferta.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, as empresas às quais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 84.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, venha a ser imposta a obrigação de disponibilizar os recursos de selecção e pré-selecção após a entrada em vigor do presente regulamento devem executar essa obrigação em conformidade com o mesmo, no prazo que vier a ser definido em sede de análise de mercados.

Artigo 14.º
Norma revogatória

1 - É revogada a especificação de pré-selecção pelos prestadores de SFT, aprovada por deliberação do então ICP de 12 de Maio de 2000.

2 - São ainda revogadas as seguintes deliberações:

a) Deliberação do então ICP de 13 de Dezembro de 2000, relativa ao contrato de pré-selecção de operador e informação ao consumidor, no que se refere aos barramentos e à titularidade dos contratos de acesso directo e indirecto;
b) Deliberação do ICP-ANACOM de 7 de Fevereiro de 2002, relativa à informação estatística dos prestadores de SFT;
c) Despacho do presidente do conselho de administração do ICP-ANACOM de 13 de Outubro de 2003 e deliberação do ICP-ANACOM de 16 de Outubro de 2003, relativos à pré-selecção (serviço de barramento 10xy).

14 de Dezembro de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração, Pedro Duarte Neves.