Aviso de 09.03.2004, publicado a 24 de março


/ Atualizado em 08.07.2009

Ministério da Economia

Autoridade Nacional de Comunicações

Aviso


Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 120.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro – Lei das Comunicações Electrónicas – o ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) encontra-se obrigado a disponibilizar e manter actualizado um conjunto de informações que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, designadamente:

Aplicação do quadro regulamentar resultante da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro;

Procedimentos de consulta em curso nos termos dos artigos 8.º e 57.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, bem como os resultados dos processos concluídos, salvo informações confidencias;

Direitos, condições, procedimentos, taxas e decisões referentes às autorizações gerais e aos direitos de utilização;

Transmissão de direitos de utilização;

Registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;

Obrigações impostas às empresas, nos termos dos Capítulos III e IV do Título IV, identificando os respectivos mercados, com salvaguarda das informações confidenciais ou que constituam segredo comercial;

Informação sobre os direitos no âmbito do serviço universal, incluindo os previstos no artigo 94.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e condições de oferta de todos os serviços acessíveis ao público de modo a permitir aos consumidores avaliar as alternativas disponíveis, nomeadamente através de guias interactivos;

Relatório relativo aos custos do serviço universal, nos termos do artigo 98.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro;

Resultado do cálculo do custo líquido do serviço universal e da auditoria efectuada nos termos do artigo 96.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro;

Mecanismos de arbitragem e mediação existentes nos termos do n.º 1 do artigo 107.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

E ao abrigo do artigo 55.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, esta autoridade deve disponibilizar um sítio na Internet com todos os dados relevantes referentes à sua actividade e ainda os regulamentos, as deliberações e as instruções genéricas emitidas.

Assim sendo, e sem prejuízo de outras formas de publicação que em função da natureza das matérias sejam consideradas adequadas pela ANACOM, torna-se público que as informações a que alude o n.º 1 do artigo 120.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, são disponibilizadas e actualizadas no sítio www.anacom.pt.

9 de Março de 2004. – O Presidente do Conselho de Administração, Álvaro Dâmaso.