Procedimentos para o serviço de amador


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Procedimentos aprovados pelo ICP-ANACOM no âmbito do Decreto-Lei n.º 53/2009, que define as regras aplicáveis ao serviço de amador e amador por satélite

Nos termos do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março, compete ao ICP-ANACOM definir e publicitar as matérias a que se referem os n.º 4 do artigo 4º, n.º 6 do artigo 5º, n.º 12 do artigo 6º, n.º 4 do artigo 7º, n.º 4 do artigo 8º, n.º 13 do artigo 10º, n.º 3 do artigo 11º, alínea b) do n.º 1 do artigo 13º, n.º 5 do artigo 16º, n.º 3 do artigo 17º e artigo 26º daquele diploma, necessárias à sua execução.

Assim, importa dar cumprimento a essas disposições legais, definindo e aprovando as matérias respectivas:

I
Meios electrónicos a utilizar nos procedimentos que envolvam a comunicação entre o ICP-ANACOM e os titulares de Certificado de Amador Nacional (CAN) e de licenças de estação de uso comum e nos requerimentos a submeter àquela autoridade - Artigo 26º do Decreto-Lei n.º 53/2009

1. O ICP-ANACOM cria, mantém e disponibiliza no seu sítio na internet formulários electrónicos aos quais:

a) Os titulares de CAN e de licença de estação de uso comum, podem aceder através de uma «identificação» e «palavra passe», pessoal e intransmissível a atribuir, pelo ICP-ANACOM, a todos os amadores e detentores de licenças de uso comum;
b) Os indivíduos ou entidades que pretendam requerer a realização de exame de aptidão de amador ou a atribuição de licença de amador de uso comum, bem como os titulares de documentos habilitantes emitidos nos termos das recomendações aplicáveis da CEPT, UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade podem aceder mediante o respectivo registo no acto de acesso.

2. A identificação e palavra passe previstas na alínea a) do n.º 1 são enviadas pelo ICP-ANACOM através de ofício registado, de onde consta igualmente a solicitação da remessa, preferencialmente por via electrónica, dos respectivos dados actualizados (morada, nº de telefone móvel, endereço de email).

3. Os formulários electrónicos destinam-se exclusivamente ao envio ao ICP-ANACOM:

a) Das comunicações a que se referem o n.º 3, a alínea b) do n.º 4 e as alíneas a), c) e d) do n.º 7 todos do artigo 6º, os nº 5 e 9 do artigo 10º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 13º e o n.º 4 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 53/2009;
b) Dos requerimentos a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 3º, o n.º 1 do artigo 4º, a alínea a) do n.º 5 e a alínea a) do n.º 6 ambos do artigo 6º, o n.º 1, a alínea b) do n.º 7 e a alínea b) do n.º 8 todos do artigo 10º, o n.º 3 do artigo 14º, o n.º 3 do artigo 16º e o n.º 5 do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 53/2009;
c) De comunicações de carácter genérico e pedidos de informação.

4. Os contactos a estabelecer entre o ICP-ANACOM e as entidades referidas no n.º 1 são feitos preferencialmente através de email, para o endereço fornecido pelos amadores expressamente para esse fim, designadamente quanto:

a) Às comunicações a que se refere o n.º 5 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 53/2009;
b) Ao envio de informação relativa às notificações previstas no Decreto-Lei n.º 53/2009, sem prejuízo do cumprimento da formalidade referida no n.º 6;
c) Às comunicações de divulgação e informação de carácter genérico relacionadas com a actividade de amador.

5.  As comunicações e os requerimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 são obrigatoriamente apresentados nos formulários disponibilizados para o efeito no sítio do ICP-ANACOM na internet.

6.  As notificações do ICP-ANACOM a que se referem o n.º 3 do artigo 3º, a alínea b) do n.º 5, a alínea b) do n.º 6, a alínea a) do nº 7 e o nº 10 todos do artigo 6º, os n.os 2 e 5 do artigo 10º e o n.º 1 do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 53/2009, continuam a ser efectuadas, na presente fase, nos termos do disposto no artigo 70º do Código do Procedimento Administrativo.

7. As reclamações dirigidas ao ICP-ANACOM a que se refere o n.º 3 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 53/2009 devem ser enviadas para os seguintes endereços de email: Endereço electrónico.monitor.sul@anacom.ptmailto:monitor.sul@anacom.pt ou Endereço electrónico.monitor.norte@anacom.ptmailto:monitor.norte@anacom.pt no caso de interferências no Continente e Endereço electrónico.monitor.acores@anacom.ptmailto:monitor.acores@anacom.pt e Endereço electrónico.monitor.madeira@anacom.ptmailto:monitor.madeira@anacom.pt, no caso de interferências na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, respectivamente.

8.  Até 15 de Janeiro de 2010, estará em funcionamento o ''Canal do Amador'', sendo obrigatória, a partir dessa data, a utilização exclusiva do mesmo para todos os procedimentos que envolvam a comunicação entre o ICP-ANACOM e os titulares de CAN e ou licenças de estação de uso comum, bem como para todos os requerimentos a submeter a esta Autoridade, previstos no Decreto-Lei n.º 53/2009.

9. Até à data referida no n.º 8, as comunicações e requerimentos devem ser efectuadas preferencialmente por via electrónica, sem prejuízo de o poderem ser por outros meios.

10. Até ao final do ano de 2009, o ICP-ANACOM define e publicita as condições, modos e regras de funcionamento e utilização do ''Canal do Amador''.

II
Procedimentos a observar relativamente aos exames de aptidão de amador, documentos a emitir em caso de aproveitamento, matérias dos referidos exames para cada categoria de amador e respectivas condições de aprovação – N.º 4 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 53/2009

 
A. Da admissão a exame:

1. O candidato a exame de aptidão de amador pode solicitar ao ICP-ANACOM a sua realização através de requerimento, preenchido em formulário existente para o efeito no sítio do ICP-ANACOM na internet, instruído com os seguintes elementos:

a) Nome;
b) Nacionalidade;
c) Data de nascimento;
d) Morada;
e) Telefone de contacto;
f) Email de contacto;
g) Localização da estação fixa principal;
h) Localização da estação fixa adicional (se aplicável);
i) Número de documento de identificação (bilhete de identidade, passaporte ou cartão do cidadão);
j) Número de identificação fiscal;
k) Cópia da autorização de residência em Portugal, no caso de se tratar de candidato nacional de país externo à União Europeia;
l) Categoria de amador a que se candidata;
m) Indicação de data e hora preferenciais, bem como o local onde pretende realizar o exame: instalações do ICP-ANACOM situadas em Lisboa, Porto, Funchal e Ponta Delgada, ou em qualquer outro local, indicado no sítio do ICP-ANACOM na internet, onde esteja disponível a realização de exames de aptidão;
n) Solicitação de apoio para realização de exame por incapacidade física ou sensorial nos termos do n.º 3 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 53/2009, anexando para o efeito relatório médico comprovativo.

2. Após análise do requerimento, se deferido, o ICP-ANACOM marca dia e hora para a realização do exame de aptidão.

3. No momento da realização do exame, o candidato deve apresentar original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:

a) um dos documentos de identificação referidos na alínea i) do número anterior;
b) o documento a que se refere a alínea j) do número anterior;
c) autorização de residência em Portugal, no caso de se tratar de candidato nacional de país externo à União Europeia;
d) autorização escrita de quem exerça o respectivo poder paternal ou tutela, nos termos da lei civil, no caso de se tratar de candidato menor;

4. O candidato só pode realizar o exame de aptidão após pagamento da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 53/2009.

B. Da prova de exame de aptidão:

1. Compete ao ICP-ANACOM proceder à elaboração das provas dos exames de aptidão de amador, bem como à correcção das mesmas e à aprovação ou reprovação dos candidatos.

2. As matérias dos exames de aptidão são baseadas na Recomendação da CEPT T/R 61-02 e nos ERC Report 32 e ECC Report 89, respectivamente para as categorias 1, 2 e 3 e constam do Anexo 1.

3. A prova consiste num conjunto de 40 perguntas com 4 hipóteses de resposta, em que cada pergunta com resposta certa vale 1 ponto, cada pergunta não respondida vale 0 ponto e cada pergunta com resposta errada tem uma penalização de 1/4 ponto, ficando aprovado no exame de aptidão o candidato que obtenha a classificação mínima de 20 pontos.

4. A prova de exame de aptidão para uma dada categoria pode conter perguntas sobre matérias assinaladas para exame de aptidão nas categorias anteriores.

5. O exame de aptidão tem a duração de 60 minutos e não são permitidos quaisquer elementos de consulta.

6. Da decisão de reprovação cabe recurso para o presidente do conselho de administração do ICP-ANACOM.

C. Dos documentos a emitir em caso de aproveitamento:

1. Em caso de aproveitamento, o ICP-ANACOM emite ou altera o respectivo CAN e, se aplicável, a adequada licença CEPT e o certificado internacional de habilitações, nos termos dos n.os 4 e 5 da Parte IV e 1 da Parte V, respectivamente.

III
Procedimentos e regras a observar relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares de documentos habilitantes válidos emitidos pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade – N.º 6 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 53/2009

1. Considera-se documento habilitante o certificado HAREC, emitido por administração de outro país nos termos da Recomendação CEPT T/R 61-02, dando acesso à categoria 1 de amador e à emissão do correspondente CAN e licença CEPT.

2. O titular de documento habilitante válido, emitido nos termos do número anterior, pode solicitar ao ICP-ANACOM, a atribuição de um CAN ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 53/2009, bem como o acesso à correspondente categoria de amador.

3. A solicitação referida no número anterior deve ser apresentada através de requerimento, preenchido em formulário existente para o efeito no sítio do ICP-ANACOM na internet, instruído com os seguintes elementos:

a) Nome;
b) Nacionalidade;
c) Data de nascimento;
d) Morada;
e) Telefone de contacto;
f) Email de contacto;
g) Localização da estação fixa principal;
h) Localização da estação fixa adicional (se aplicável);
i) Número de documento de identificação (bilhete de identidade, passaporte ou cartão do cidadão);
j) Número de identificação fiscal;
k) Autorização de residência em Portugal, no caso de se tratar de candidato nacional de país externo à União Europeia;
l) Autorização escrita de quem exerça o respectivo poder paternal ou tutela, nos termos da lei civil, no caso de se tratar de candidato menor;
m) Cópia do documento habilitante.

IV
Elementos que constituem o CAN, procedimentos para a emissão, alteração, suspensão e revogação do CAN e da adequada licença CEPT e indicação das recomendações da CEPT ou UIT aplicáveis – N.º 12 do artigo 6º e n.º 3 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 53/2009

1. O CAN e a adequada licença CEPT integram um único documento, respectivamente frente e verso.

2. O CAN contém os seguintes elementos:

a) Nome do titular;
b) Número de cliente;
c) Categoria de amador;
d) Data da categoria;
e) Data de emissão;
f) Data de validade;
g) Localização da estação fixa principal;
h) Localização da estação fixa adicional (se aplicável);
i) Indicativo de chamada da estação principal;
j) Indicativo de chamada da estação adicional (se aplicável).

3. A licença CEPT contém os seguintes elementos:

a) Nome do titular;
b) Morada;
c) Data de validade;
d) Indicativo de chamada da estação fixa principal.

4. Aos amadores das categorias 1, A e B são emitidas licenças “CEPT” nos termos expressos na Recomendação CEPT T/R 61-01.

5. Aos amadores da categoria 2 são emitidas licenças “CEPT novice” nos termos expressos na Recomendação CEPT ECC/REC/(05)06.

6. Mediante solicitação do titular pode ser emitida 2ª via do CAN e da adequada licença CEPT.

7. O CAN e a adequada licença CEPT são alterados:

a) Por solicitação do amador, após alteração dos dados referidos nas alíneas a), g) ou h) do n.º 2 ou das alíneas a) ou b) do n.º 3;
b) Por iniciativa do ICP-ANACOM, após alteração dos restantes dados referidos no n.os 2 e 3.

8. No caso de o amador solicitar a suspensão do CAN nos termos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 53/2009, deve indicar expressamente o período de tempo de suspensão pretendido e devolver o CAN.

9. Um CAN e a adequada licença CEPT suspensos podem ser reactivados a pedido do respectivo titular, nas seguintes condições:

a) A todo o tempo, para os casos referidos na alínea a) do n.º 5 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 53/2009;
b) Mediante apresentação de prova do pagamento das taxas em dívida para os casos referidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 53/2009.

10. Após revogação ou caducidade de um CAN e da adequada licença CEPT, o respectivo titular só poderá obter um novo documento após a realização de exame.

11. Os amadores titulares de CAN A, B e C revogados ou caducados não podem recuperar as suas anteriores categorias.

12. Nos casos em que a caducidade do CAN tenha ocorrido por falta de pagamento da taxa anual prevista na al. h) do n.º 1 do artigo 19º ou por permanência na categoria 3 por um período de 5 anos, o titular do CAN fica impedido de realizar novo exame antes de decorrido um período de dois anos contados da data em que ocorreu o facto que determinou a caducidade.


Indicação das recomendações da CEPT e da UIT que possibilitam a emissão de certificado internacional – N.º 4 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 53/2009

1. Aos amadores da categoria 1, obtida mediante aprovação em exame de aptidão, é atribuído o certificado internacional HAREC, nos termos da Recomendação CEPT T/R 61-02, podendo os mesmos solicitar a emissão de 2ª via do respectivo certificado.

2. Os amadores das categorias A e B podem solicitar a emissão de 2ª via do correspondente HAREC-A e HAREC-B já anteriormente emitido ao abrigo da legislação revogada pelo Decreto-Lei n.º 53/2009.

VI
Identificação dos documentos habilitantes que permitem a utilização de estações e dos procedimentos específicos a que se encontram obrigados os respectivos titulares – N.º 4 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 53/2009

1. São considerados documentos habilitantes para a utilização de estações de amador os seguintes:

a) Licença ''CEPT'' emitida por outra administração que tenha adoptado a Recomendação CEPT T/R 61-01;
b) Licença ''CEPT novice'', emitida por outra administração que tenha adoptado a Recomendação CEPT ECC/REC/(05)06.

2. Os titulares de documentos habilitantes válidos podem utilizar estações de amador próprias ou de outros amadores de acordo com o disposto nas respectivas Recomendações, tendo em atenção o definido no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) quanto às condições de utilização das faixas de frequências e do disposto nos n.os 14 e 15 da Parte IX deste documento quanto à utilização de indicativos de chamada de estação.

VII 
Identificação das recomendações CEPT ou UIT que definem os limites para as radiações não essenciais – Alínea b) do n.º 1 do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 53/2009

1. Os níveis máximos de radiações não essenciais são os definidos na Recomendação CEPT/ERC 74-01.

VIII 
Elementos que devem instruir os requerimentos de licenças de estação de uso comum e procedimentos para a sua emissão, alteração e revogação – n.º 13 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 53/2009

1. As entidades que cumpram o previsto no n.º 2 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 53/2009, podem requerer ao ICP-ANACOM a atribuição de licença de estação de uso comum, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 10º do mesmo diploma.

2. O requerimento para a atribuição de licença de estação de uso comum que não envolva consignação de frequências é efectuado através de formulário existente no sítio do ICP-ANACOM na internet e instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 53/2009.

3. O requerimento para a atribuição de licença de estação de uso comum que envolva consignação de frequências é efectuado através de formulário existente no sítio do ICP-ANACOM na internet e instruído com os elementos indicados em Anexo 2, de acordo com o respectivo tipo de estação.

4. Para a correcta identificação dos titulares dos órgãos sociais das associações de amadores devem ser indicados os respectivos números de CAN.

5. Mediante solicitação do titular, pode ser emitida 2ª via da licença de estação de uso comum.

6. A licença de estação de uso comum é alterada:

a) A pedido do titular por alteração de qualquer dos dados constantes na respectiva licença, através de requerimento para o efeito, onde sejam indicados os dados a alterar e os novos dados;
b) Por iniciativa do ICP-ANACOM nos termos definidos na alínea a) do n.º 7 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 53/2009, devendo a alteração ser comunicada ao titular da licença.

7. A licença de estação de uso comum é revogada:

a) A pedido do titular, através de requerimento para o efeito, onde seja indicada a data a partir da qual pretende que a revogação produza efeitos;
b) Por iniciativa do ICP-ANACOM nos termos definidos na alínea a) do n.º 8 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 53/2009, devendo a revogação e respectiva fundamentação ser comunicadas ao titular.

IX
Regras para a consignação e para a utilização de indicativos de chamada de estação (IC, ICO e ICOA) – N.º 5 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 53/2009

1. A consignação de indicativos de chamada (IC) às estações fixas principais e adicionais, nos termos do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 53/2009, tem em conta os procedimentos de formação de indicativos de chamada estabelecidos no Artigo 19º e Apêndice 42 do Regulamento das Radiocomunicações a área geográfica da localização da estação, a titularidade da estação e a categoria do amador, de acordo com o definido no Anexo 3.

2. O ICP-ANACOM pode ainda consignar mediante solicitação dos amadores ou das associações de amadores:

a) Um indicativo de chamada ocasional (ICO), com validade máxima de sete dias consecutivos, a uma estação de amador fixa cujo titular seja um amador de qualquer categoria, excepto da categoria 3, que pretenda participar em concurso ou evento;
b) Um indicativo de chamada ocasional anual (ICOA) para uma estação de amador fixa cujo titular seja um amador das categorias 1 ou A e que pretenda participar em concursos ou eventos organizados por amadores ou associação de amadores.

3. O pedido de ICO referido na alínea a) do número anterior é efectuado através de requerimento preenchido em formulário existente no sítio do ICP-ANACOM na internet e deve conter:

a) Identificação do concurso ou evento e respectivo período de realização;
b) Período de consignação de ICO;
c) IC da estação de amador fixa a que é consignado o ICO;
d) Localização da estação de amador durante o período, se diferente da localização fixa já registada;
e) Lista de ICO preferenciais.

4. O pedido de ICOA referido na alínea b) do n.º 2 é efectuado através de requerimento preenchido em formulário existente no sítio do ICP-ANACOM na internet e deve conter:

a) Identificação dos concursos ou eventos e respectivos períodos de realização para o ano em questão;
b) IC da estação de amador fixa a que é consignado o ICOA;
c) Localização da estação de amador durante os períodos, se diferente da localização fixa já registada;
d) Lista de ICOA preferenciais.

5. O detentor de ICOA deve remeter ao ICP-ANACOM a informação referida na alínea a) do número anterior, assim como todas as alterações relativas ao plano aprovado, com a antecedência mínima de dez dias em relação ao primeiro concurso ou evento, só podendo utilizar o respectivo ICOA após confirmação de recepção de tal informação por parte do ICP-ANACOM.

6. O IC de uma estação de amador fixa principal de uso individual é constituído por um prefixo obtido de acordo com o Anexo 3 e por um sufixo, composto por três letras, obtido de forma sequencial, de AAA a ZZZ.

7. O IC de uma estação de amador fixa adicional de uso individual, é constituído por um prefixo obtido de acordo com o Anexo 3 e por um sufixo obtido a partir do sufixo do indicativo de chamada da estação fixa principal do mesmo titular, antecedido pelo carácter ''1''.

8. O IC de uma estação de amador de uso comum, que não necessite de consignação de frequências, é constituído por um prefixo de acordo com o Anexo 3 (UC ou PC conforme o titular seja ou uma associação de amadores ou uma entidade competente no âmbito da protecção civil) e um sufixo, obtido por indicação preferencial do respectivo titular, composto por dois a quatro caracteres, o último dos quais deve ser uma letra.

9. O IC de uma estação de amador de uso comum que necessite de consignação de frequências é constituído por um prefixo, de acordo com o Anexo 3 (UC), e um sufixo obtido por indicação preferencial do respectivo titular, composto por dois a quatro caracteres, o último dos quais deve ser uma letra.

10. A alteração de categoria de um amador impõe a alteração do prefixo do IC da respectiva estação de amador principal e, se aplicável, do da estação de amador adicional, mantendo-se o sufixo.

11. O ICO é constituído por um prefixo de acordo com o Anexo 3 e por um sufixo composto por dois ou mais caracteres, o último dos quais deve ser uma letra.

12. O ICOA é constituído por um prefixo de acordo com o Anexo 3 e por um sufixo composto por um ou mais caracteres, o último dos quais deve ser uma letra.

13. No estabelecimento de uma comunicação, o amador deve observar os seguintes procedimentos:

a) Emitir o IC da sua estação no início e no fim de cada chamada;
b) Ao utilizar uma estação de amador da qual não é titular, o amador deve transmitir o IC da estação operada seguido do IC da sua própria estação;
c) Ao utilizar uma estação de amador móvel, o amador deve transmitir o IC seguido da palavra “móvel” ou dos símbolos “/M” e da respectiva localização;
d) Ao utilizar uma estação de amador portátil, o amador deve transmitir o IC seguido da palavra “portátil” ou dos símbolos “/P” e da respectiva localização.

14. Sempre que um amador de um país estrangeiro estabeleça comunicações ao abrigo de uma licença “CEPT”, para além de cumprir o disposto no número anterior, deve emitir o IC da sua estação de amador antecedido do prefixo:

a) ''CT7'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica POR;
b) ''CT8'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica AZR;
c) ''CT9'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica MDR.

15. Sempre que um amador de um país estrangeiro estabeleça comunicações ao abrigo de uma licença “CEPT novice”, para além de cumprir o disposto no número 13, deve emitir o IC da sua estação de amador antecedido do prefixo:

a) ''CS7'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica POR;
b) ''CS8'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica AZR;
c) ''CS9'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica MDR.

X
Procedimentos associados à comunicação de situações de interferências sobre estações de amador – N.º 3 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 53/2009

1. Em caso de interferências no âmbito do serviço de amador (amadores sobre amadores) os amadores devem desenvolver todos os esforços no sentido de investigar e resolver a situação entre si.

2. No caso de interferências provocadas por fonte externa aos serviços de amador e de amador por satélite ou nos casos referidos em 1, em que as situações não tenham podido ser resolvidas, deve o titular da estação interferida reclamar da situação para o ICP-ANACOM fornecendo os seguintes dados:

a) Identificação do amador responsável pela reclamação: nome, morada e número de contacto;
b) Indicativo da estação objecto da interferência, com indicação sumária da estrutura de estação: equipamento emissor/receptor, linha de transmissão à antena e características de radiação;
c) Caracterização da situação através de:

  • indicação da frequência ou faixa de frequências interferida,
  • classificação da interferência de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações (prejudicial ou não prejudicial),
  • localização da interferência (caso se trate de móvel ou portátil),
  • data de início da situação,
  • caracterização da interferência (se possível em termos espectrais),
  • periodicidade,
  • descrição das actividades desenvolvidas no âmbito da investigação da situação de interferência;

d) Identificação de possíveis fontes de interferência, se necessário com caracterização do ambiente electromagnético: indicação de instalações de radiocomunicações que possam radiar campos electromagnéticos na proximidade da estação em causa.

3. O ICP-ANACOM poderá não considerar as reclamações de interferência que injustificadamente não contenham os dados referidos no número anterior.

4. Se necessário para a resolução da situação de interferência, o ICP-ANACOM pode solicitar informações adicionais ao reclamante.


Consulte: