Alienação da participação da OPTEP (EDP) no capital social da Optimus


1. O objectivo contemplado no art.º 20.º do regulamento do concurso para atribuição das licenças UMTS visava salvaguardar um princípio fundamental: num mercado regulado, não podem ocorrer situações de conflito ou conluio de interesses accionistas, susceptíveis de desvirtuar as regras da livre concorrência.

Para prevenir qualquer eventualidade e conhecido o quadro de participações sociais nas empresas do sector, limitou-se a 10% o valor máximo que uma mesma entidade poderia deter em dois (ou mais) operadores UMTS. A data-limite para a alienação da(s) participação(ões) relevante(s) terminava a 19 de Dezembro último, tendo sido prorrogada até 31 de Março de 2002 pela Portaria n.º 1428-A/2001, de 17 de Dezembro. Pelo despacho n.º 122/12/2001 (MES), de 18 de Dezembro, foi determinada à OPTEP a suspensão de todos os direitos accionistas até à concretização da venda.

2. Em 25 de Março de 2002, a EDP alienou a totalidade das acções por si detidas na OPTEP SGPS à sociedade de direito luxemburguês Thorn Finance. A OPTEP é titular de 100% das acções representativas do capital social da 093X-Telecomunicações Celulares SA, a qual detém 25,49% do capital social da Optimus-Telecomunicações SA.

A operação de venda da OPTEP inclui um conjunto de cláusulas acessórias de significativo impacto financeiro, duas das quais são particularmente relevantes para a análise das obrigações que impendem sobre os licenciados no âmbito do regulamento do concurso UMTS:

a) uma opção de recompra, durante um período de 6 meses e pelo mesmo preço, do activo cedido,

b) um direito de preferência, a favor da EDP ou de uma entidade por si designada, durante um período de 3 anos, numa eventual alienação da OPTEP a terceiros por parte da Thorn Finance.

3. Em face das informações recolhidas junto da EDP e, sobretudo, da CMVM relativamente aos contornos da operação realizada, não pode a ANACOM concluir que:

a) a EDP detenha qualquer participação accionista, directa ou indirecta, no capital social da Thorn Finance;

b) a EDP tenha celebrado qualquer tipo de acordo que a habilite ao exercício de direitos de voto naquela sociedade ou conducentes ao controlo dos seus órgãos sociais;

c) exista qualquer cláusula contratual que conceda à EDP o controlo, directo ou indirecto, do exercício de direitos sociais na OPTEP, na 093X ou na Optimus.

4. Neste contexto, e com base na informação disponível, a ANACOM considera que:

a) a operação realizada responde às obrigações decorrentes do concurso UMTS;

b) o exercício de opções de recompra ou de direitos de preferência, qualquer que seja o preço, é incompatível com as obrigações do concurso UMTS, podendo, a consumar-se, conduzir à cassação da licença móvel de 3.ª geração detida pela Oni Way.

5. A ANACOM continuará a acompanhar o desenvolvimento do processo, podendo vir a reanalisá-lo na eventualidade de ocorrer uma alteração significativa de pressupostos.