Opção entre facturação detalhada e facturação não detalhada


/ / Atualizado em 31.01.2007

Sentido provável da decisão que determina à PT Comunicações, S.A. o envio aos assinantes de formulário que lhes permita optar entre facturação detalhada e facturação não detalhada

Nos termos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE), os prestadores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem fornecer aos assinantes facturação detalhada, quando solicitada (artigo 39.º, n.º 2, al. b) da LCE).

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 94.º da LCE, a PT – Comunicações, S.A. (PTC), enquanto prestadora de serviço universal, está obrigada a disponibilizar aos assinantes facturação detalhada, para que estes possam verificar e controlar os seus encargos de utilização da rede telefónica pública e dos serviços telefónicos acessíveis ao público a ela associados. Para este efeito, o n.º 2 do citado artigo 94.º especifica, que deve ser garantido gratuitamente o seguinte nível mínimo de detalhe:

a) Preço inicial de ligação ao serviço telefónico, quando aplicável;

b) Preço de assinatura, quando aplicável;

c) Preço de utilização, identificando as diversas categorias de tráfego, indicando cada chamada e o respectivo custo;

d) Preço periódico de aluguer de equipamento, quando aplicável;

e) Preço de instalação de material e equipamento acessório requisitado posteriormente ao início da prestação do serviço;

f) Débitos do assinante;

g) Compensação decorrente de reembolso.

Em matéria de detalhe de facturação, importa também considerar o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, nos termos do qual os assinantes têm o direito de receber facturas não detalhadas.

O ICP-ANACOM tem conhecimento que a PTC não tem cumprido com a obrigação fixada no artigo 94.º da LCE, como aliás demonstram as decisões desta Autoridade de 27/04/2005 e de 03/06/2005 que aplicaram coimas por violação do disposto na al. c) do n.º 2 do artigo 94.º da LCE, pois tem disponibilizado a factura simples ou resumida, que não inclui a indicação de cada chamada e respectivo custo, a quem não tenha solicitado a facturação detalhada.

Em 8 de Julho de 2005 foi aprovado o novo contrato de adesão da PTC para a prestação do serviço telefónico acessível ao público em local fixo, no qual se indica que existem 4 tipos de facturas, podendo o cliente optar pelo fornecimento, a título gratuito, de qualquer um desses tipos:

 - Nível 1 – factura que apresenta os totais de comunicações e valores por categorias de comunicações;

- Nível 2 – factura que contém o detalhe das diversas categorias de tráfego, indicando cada chamada e o respectivo custo;

- Nível 3 – factura que contém a discriminação por ordem cronológica de todas as comunicações efectuadas;

- Nível 4 – corresponde à factura nível 3, mas com supressão dos últimos quatro dígitos.

De conformidade com o disposto no artigo 94.º da LCE, a cláusula 11.3 daquele contrato estipula que na factura serão incluídos os elementos correspondentes ao nível mínimo de detalhe previsto no n.º 2 daquele preceito legal, com excepção da factura de nível 1, a qual será fornecida ao cliente, caso este tenha manifestado a sua vontade nesse sentido. No campo 3 do formulário de adesão informa-se que em caso de não preenchimento será disponibilizada a factura de Nível 2.

Deste modo, está assegurado o cumprimento do disposto na Lei em matéria de facturação detalhada nos contratos que a PTC vier a celebrar com novos assinantes.

Porém, importa agora salvaguardar os direitos dos assinantes do serviço universal que celebraram contratos com a PTC antes da utilização do modelo contratual aprovado em 08/07/2005.

Conjugando o artigo 94.º da LCE com o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 41/2004, concluí-se que a PTC não deve fornecer aos seus cliente facturas detalhadas, sem que antes estes tenham tido a oportunidade de optar pela facturação não detalhada.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto na al. g) do artigo 9.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro e no âmbito das atribuições previstas nas alíneas d), h) e n) do n.º 1 do artigo 6.º dos supra mencionados Estatutos e do objectivo de regulação previsto na al. c) do n.º 1 e nas als. a) e b) do n.º 4 do artigo 5.º da LCE, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, com o objectivo de assegurar o cumprimento das obrigações fixadas no artigo 94.º n.º 1 e 2 da LCE e no artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, aprova o sentido provável da decisão que determina à PTC:

1. O envio, no prazo de 60 dias úteis, aos antigos assinantes (que subscreveram minutas de contratos de adesão anteriores ao modelo contratual aprovado em 08/07/2005), juntamente com a facturação, de um formulário no qual estes tenham a possibilidade de optar por um dos tipos de facturas previstos no contrato de adesão recentemente aprovado. Este formulário deve esclarecer que elementos constam de cada tipo de factura e informar que, caso o assinante não manifeste a sua vontade em prazo a determinar pela PTC, será disponibilizada a factura de nível 2, cujo detalhe corresponde ao exigido pelo n.º 2 do artigo 94.º da LCE.

2. A comunicação ao ICP-ANACOM, no mesmo prazo de 60 dias, de que foi dado cumprimento ao determinado no ponto anterior, com cópia do formulário enviado aos assinantes.

3. A disponibilização, após o decurso do prazo de resposta ao formulário, de facturação com o nível de detalhe exigido no n.º 2 do artigo 94.º a todos os antigos assinantes que não tenham optado pela factura de nível 1 ou não tenham manifestado a sua vontade.

Nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, notifique-se a PTC para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar por escrito sobre a presente deliberação.