Preços da OLL a vigorarem a partir de 1 de Janeiro de 2006


/ / Atualizado em 30.01.2007

Sentido provável da deliberação referente aos preços da Oferta do Lacete Local a vigorar a partir de 1.1.2006

1. Enquadramento

O ICP-ANACOM tem vindo a intervir, a vários níveis, no âmbito da Oferta do Lacete Local (OLL) considerando que esta oferta é essencial para a promoção da concorrência no mercado de acesso local. Estas intervenções têm aumentado a confiança e certeza dos operadores e prestadores de serviços concorrentes (OPS), os quais têm demonstrado um maior interesse e investido significativamente na oferta. Este interesse pode ser aferido pela evolução, entre o início de 2005 e o terceiro trimestre deste ano, do número de:

(a) acessos desagregados, que aumentou cerca de cinco vezes (vide Gráfico 1);

(b) operadores co-instalados, que duplicou; e

(c) centrais onde os operadores se encontram co-instalados, que aumentou 50% (vide Gráfico 2).

Gráfico 1 - Evolução do número de lacetes desagregados

Gráfico 1 - Evolução do número de lacetes desagregados
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Gráfico 2 – Evolução do número de centrais com pelo menos um operador co-instalado

Gráfico 2 - Evolução do número de centrais com pelo menos um operador co-instalado
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Entre as intervenções efectuadas1, assinala-se a significativa redução do preço de instalação do lacete local2 e da mensalidade do lacete local3 ocorrida em 13.04.20054.

Note-se que, na sequência da análise do mercado de acesso desagregado ao lacete local, o ICP-ANACOM manteve a obrigação de orientação dos preços para os custos.

De forma a aumentar a previsibilidade e a segurança para os agentes intervenientes nos mercados de comunicações electrónicas, o ICP-ANACOM, por deliberação de 20.09.2005, determinou que a PT Comunicações, S.A. publicasse, no prazo de 20 dias, uma proposta de oferta de referência de acesso ao lacete local (ORALL), para vigorar a partir de 01.01.2006, tendo em conta o princípio de orientação dos preços para os custos, conforme definido na análise do mercado grossista de acesso desagregado, bem como os pressupostos assumidos pelo ICP-ANACOM em anteriores análises e definições de preços destes serviços.

Em resposta, em 12.10.2005, a PT Comunicações, S.A., alegando não ter ocorrido qualquer modificação relevante, designadamente com impacto no nível de custos da prestação do serviço, desde a data de publicação dos preços que resultaram da Deliberação do ICP-ANACOM de 13.04.2005, cuja legalidade teria impugnado, propôs a manutenção dos preços relativos à ORALL que se encontram actualmente em vigor.

Neste âmbito, procede-se de seguida a uma análise dos preços da OLL, tendo em conta os dados disponíveis e tendo também em consideração propostas de alterações de preços relativos à ORALL sugeridas pela OniTelecom – Infocomunicações, S.A. (Oni) através de carta de 23.09.2005.

2. Análise da proposta da PT Comunicações, S.A.

Na aplicação do princípio da orientação dos preços para os custos o ICP-ANACOM tem tido em consideração critérios de eficiência económica, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 2887/2000 do Parlamento Europeu e Conselho, de 18 de Dezembro e na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e tem baseado as estimativas de custos:

(a) nos elementos de rede ou actividades identificáveis no sistema de contabilidade analítica da PT Comunicações, S.A. ou em outros elementos de custos remetidos por aquela entidade;

(b) em informação da PT Comunicações, S.A. relativa a custos orçamentados e custos correntes dos recursos consumidos e das actividades necessárias para o fornecimento dos serviços;

(c) nas práticas correntes na União Europeia; e

(d) nas práticas da PT Comunicações, S.A. ao nível dos serviços de retalho.

Em relação aos serviços de co-instalação, de acesso à informação e de visitas aos edifícios de central, há que ter em conta que os preços destes serviços resultam de orçamentos baseados em estimativas de custos apresentadas pela PT Comunicações, S.A. associados ao material e mão-de-obra necessários.

2.1. Preços de Instalação do Lacete Local

Por deliberação de 13.04.2005, foi aprovada a decisão referente a alterações de preços a introduzir, pela PT Comunicações, S.A., na ORALL. Em particular, o ICP-ANACOM definiu o preço máximo de instalação do lacete local, incluindo a verificação de elegibilidade, em € 38, valor idêntico ao preço de instalação praticado no âmbito da oferta grossista “Rede ADSL PT”. Nesta decisão, foi preocupação do ICP-ANACOM garantir, nomeadamente, uma coerência tarifária global entre as várias ofertas grossistas e retalhistas.

Uma vez que o preço de instalação praticado no âmbito da oferta grossista “Rede ADSL PT” não foi alterado e não havendo dados adicionais que justifiquem a sua revisão, não existem razões para alterar do preço máximo de instalação do lacete local, quer na modalidade de acesso completo quer na modalidade de acesso partilhado, actualmente em € 38.

Note-se que, de acordo com o disposto na alínea (b) do n.º 2 do artigo 74.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e reafirmado na análise do mercado de acesso desagregado ao lacete local5, o ICP-ANACOM, ao impor obrigações de controlo de preços, pode ter em conta os preços disponíveis em mercados concorrenciais comparáveis. Neste sentido, no Gráfico 3 e no Gráfico 4 apresenta-se uma comparação dos preços praticados na UE15 relativos à instalação do lacete local nas modalidades de acesso completo e de acesso partilhado, concluindo-se que Portugal apresenta um preço concorrencial.

Gráfico 3 - Instalação na modalidade de acesso completo

Gráfico 3 - Instalação na modalidade de acesso completo
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Gráfico 4 – Instalação na modalidade de acesso partilhado

Gráfico 4 - Instalação na modalidade de acesso partilhado
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2.2. Mensalidade do Serviço de Acesso Completo ao Lacete Local

Na deliberação de 13.04.2005, foi definido o preço máximo da mensalidade do lacete local na modalidade de acesso completo em € 9,72. Estimaram-se os custos totais6 da mensalidade do lacete local a partir dos dados provisionais do ICP-ANACOM para 20057 relativos aos custos inscritos no SCA da PT Comunicações, S.A. para os acessos analógicos, deduzindo os custos não incorridos na desagregação do lacete local – que se identificam como sendo os custos associados às actividades de “Conhecer os Clientes e o Mercado”, “Desenvolver/Melhorar Produtos e Serviços”, “Comercializar e Vender”, “Sistemas e Processos de Facturação”, “Cobrar” e “Revenue Assurance”, “Serviço informativo e comunicações assistidas”, “Gerir a imagem e as relações externas da Empresa”, “Comutação – Placa de Rede” e “Outros”.

Assumindo os pressupostos supra-referidos, tendo disponível informação actualizada (não auditada) de custeio da PT Comunicações, S.A. referente ao exercício de 2004 – nomeadamente informação de custos remetida no âmbito da definição das condições da ORLA – e admitindo uma redução anual nos custos directos e conjuntos de 5%, estimam-se os custos unitários para a mensalidade do lacete local, na modalidade de acesso completo, apresentados na Tabela 1.

Note-se que, a Comissão Europeia sugeriu ao ICP-ANACOM, no âmbito da resposta ao sentido provável da análise do mercado grossista de acesso desagregado, “um seguimento detalhado da evolução do mercado e estimar se um modelo de custos prospectivos incrementais de longo prazo (“FL-LRIC”) não seria mais apropriado, sobretudo em termos das tarifas, custos potenciais excessivos e ineficiência do incumbente, para suprir a falta de concorrência efectiva”. Propôs ainda a CE, caso o ICP-ANACOM estime que é pouco provável que os lacetes locais sejam replicados no médio prazo, que esta Autoridade “ajuste os parâmetros ao mencionado modelo FL-LRIC para evitar a criação de possíveis lucros adicionais para os incumbentes”.

Neste sentido, considerando que um modelo “FL-LRIC” seria mais apropriado quando comparado com a metodologia de custos históricos totalmente distribuídos (“FDHC”), o ICP-ANACOM, tendo em conta critérios de eficiência, entende não dever considerar, para este serviço, custos de curtailment.

Tabela 1 – Estimativa dos custos unitários da mensalidade do lacete local (acesso completo) e comparação com os custos STF retalho (considerando uma redução anual nos custos directos e conjuntos de 5%)
Actividade OLL- Acesso Completo
ICP-ANACOM
STF Retalho
PT Comunicações, S.A.
AConhecer Clientes e Mercado

[CONFIDENCIAL]

BDesenvolver/Melhorar Produtos e Serviços
B1Desenvolver novos Produtos
B2Melhorar os Produtos e Serviços
CComercializar e Vender
DEntregar o Serviço ao Cliente
EManter o Serviço ao Cliente
FFacturar e Cobrar
F1Sistema e Processos Facturação
F2Facturar
F3Reclamações Facturação
F4Cobrar
F5Revenue Assurance
SGerir os Sistemas de Informação
SIServiço Informativo e Comunicações Assistidas
WGerir a Imagem e as Relações Externas da Empresa
Rede de Acesso
Comutação - Placa de Rede
Outros
Total Custos Directos e Conjuntos
Custos Comuns Sem Curtailment
Total Sem Curtailment

(custos unitários em €)

Pela análise dos valores da Tabela 1 conclui-se que a mensalidade do serviço de acesso completo a vigorar a partir de 01.01.2006 não se encontra orientada para os custos, pelo que se impõe a redução do respectivo preço tendo em conta a estimativa de custo do serviço.

Pela análise do Gráfico 5, conclui-se que a estimativa para a mensalidade do lacete local para vigorar a partir de 01.01.2006 em Portugal encontra-se enquadrada no preço praticado no conjunto dos países da UE15. Acresce a este facto serem expectáveis reduções de preços neste serviço nos vários Estados-Membros da UE15.

Gráfico 5 - Preços da mensalidade do lacete local na modalidade de acesso completo (Agosto 2005)

Gráfico 5 - Preços da mensalidade do lacete local na modalidade de acesso completo (Agosto 2005)
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Refira-se que a Oni propõe uma redução da mensalidade do lacete local, na modalidade de acesso completo, para o valor de € 8,60, considerando ser este um valor que alinha com as melhores práticas europeias.

2.3. Mensalidade do Serviço de Acesso Partilhado ao Lacete Local

Por deliberação de 19.06.2003, foram aprovadas alterações a introduzir pela PT Comunicações, S.A. na ORALL. Em particular, foi definido o preço máximo da mensalidade do lacete local, na modalidade de acesso partilhado, em € 2,95.

Considerando a óptica de custos incorridos na banda larga, adoptada na referida deliberação de 19.06.2003, assumindo os mesmos pressupostos adoptados no cálculo das estimativas de custos da mensalidade do lacete local, na modalidade de acesso completo, referidos na secção anterior, retirando os custos relacionados com a rede de acesso e adicionando os custos associados à qualidade de serviço8, estimam-se os seguintes custos unitários para a mensalidade do lacete local, na modalidade de acesso partilhado.

Tabela 2 – Estimativa dos custos unitários da mensalidade do lacete local (acesso partilhado) e comparação com os custos STF retalho (considerando uma redução anual nos custos directos e conjuntos de 5%)
Actividade OLL- Acesso Completo
ICP-ANACOM
STF Retalho
PT Comunicações, S.A.
AConhecer Clientes e Mercado

[CONFIDENCIAL]

BDesenvolver/Melhorar Produtos e Serviços
B1Desenvolver novos Produtos
B2Melhorar os Produtos e Serviços
CComercializar e Vender
DEntregar o Serviço ao Cliente
EManter o Serviço ao Cliente
FFacturar e Cobrar
F1Sistema e Processos Facturação
F2Facturar
F3Reclamações Facturação
F4Cobrar
F5Revenue Assurance
SGerir os Sistemas de Informação
SIServiço Informativo e Comunicações Assistidas
WGerir a Imagem e as Relações Externas da Empresa
Rede de Acesso
Comutação - Placa de Rede
Outros
Total Custos Directos e Conjuntos
Custos Associados à QoS
Total Custos Directos e Conjuntos e QoS
Custos Comuns Sem Curtailment
Total Sem Curtailment

(custos unitários em €)

Pela análise dos valores da Tabela 2 conclui-se que a mensalidade do serviço de acesso partilhado a vigorar a partir de 01.01.2006 não se encontra orientada para os custos, pelo que se impõe a redução do respectivo preço tendo em conta a estimativa de custo do serviço.

No caso da mensalidade do acesso partilhado, há que ter em atenção as especificidades nas ofertas de acesso partilhado existentes nos vários Estados-Membros (e.g. em alguns Estados-Membros não foi adoptada a abordagem de custos incorridos, em alguns casos a mensalidade não inclui o custo do splitter e na Irlanda os custos relacionados com avarias são pagos à parte). Sem prejuízo, segue-se uma comparação de preços (vide Gráfico 6) através da qual se poderá concluir que, também ao nível da mensalidade do lacete local na modalidade de acesso partilhado, o preço praticado em Portugal encontra-se alinhado com os observados na UE15, sendo que o posicionamento de Portugal melhora caso se considere a estimativa para 2006.

Gráfico 6 - Preços da mensalidade do lacete local na modalidade de acesso partilhado (Agosto 2005)

Gráfico 6 - Preços da mensalidade do lacete local na modalidade de acesso partilhado (Agosto 2005)
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2.4. Outros Serviços

Na sua proposta de alterações de preços, a Oni sugere uma redução do valor da mensalidade associada ao espaço de co-instalação em regime de co-mingling para € 20, uma redução dos preços associados ao serviço de ligação interna – redução para metade no caso do valor da instalação e aplicação do valor de 1% do novo preço de instalação, no caso da mensalidade, como já é seguido para o serviço de transporte de sinal – e redução, no serviço de transporte de sinal, do preço associado ao troço entre caixa de visita permanente (CVP) e a entrada da central para € 35.

Conforme já se referiu, os serviços de co-instalação, de acesso à informação e de visitas aos edifícios de central foram estimados a partir de orçamentos baseados em estimativas de custos apresentadas pela PT Comunicações, S.A. associados ao material e mão-de-obra (MdO) necessários para prestar os serviços.

Os valores relativos ao custo do material, utilizados em 2003, aquando da revisão efectuada ao preço destes serviços9, foram os seguintes:

Componente Custo Unidade
Divisão metálica de 5m2    
Rede 54,87 por m2
Porta de correr 411,51 unitário
Quadros e cablagens    
Quadro e contador DC individual 1 525,82 unitário
Ligação à terra 66,34 unitário
Cabo e calha do quadro geral para o quadro individual 331,70 unitário
Blocos de repartidor    
Bloco de 100 pares tipo Siemens 140,29 unitário
Cassetes de protecção no repartidor 366,33 unitário
Câmara de transferência dos OOL    
Caixa NR2 com a dimensão de 1.2mx0.60m 265,36 unitário
Condutas    
Conduta dedicada PVC 10,81 por metro
Caixa de juntas    
Caixa de juntas por divisão de cabo de 24 f.o. em 4 grupos de 6 f.o. 199,02 unitário
Cabos ópticos    
Cabo TOMG1HE L6X4U4ST de 24 fibras 5,65 por metro
Cabo TOMG1HE L6U4ST de 6 fibras (3 pares) 3,08 por metro
Componentes no ODF    
Bastidor de 19'' 729,75 unitário
Subracks 398,05 unitário
Fiber patchs 79,61 unitário
Adaptadores 9,29 unitário
Pigtails 19,91 unitário
Patchcords 39,81 unitário
Calhas    
Calhas Regiband 100mmx60mm de 6 cm 6,38 por metro
Calhas Regiband 200mmx105mm 6,38 por metro
Calhas para os cabos coaxiais 6,38 por metro
Ferragens    
Ferragem para réguas/verticais 364,87 unitário
Caixa terminal    
Caixa terminal de fibra óptica 132,69 unitário
Cabo interno    
Cabo TVHV 100x2x0.5 para 100 pares 3,79 por metro
Cabo externo    
Cabo T1EG1HE 600x2x0.6 para 600 pares 24,21 por metro
Cabo T1EG1HE 300x2x0.6 para 300 pares 17,09 por metro
Caixas de visita e entrada no edifício    
Caixas de visita 106,14 unitário
Entrada no espelho do tubo 65,27 unitário
Cabos coaxiais    
Cabos coaxiais 0,27 por metro
Fichas    
Fichas "macho" 1,13 unitário
Fichas duplas 1,82 unitário
Réguas    
Réguas 391,41 unitário
Equipamento E/O STM1 sobre SDH    
Equipamento STM1 sobre SDH dedicado por OOL 15 295,00 unitário

e os valores relativos ao custo de MdO, utilizados em 200310, foram:

Classes Ano 2003
Horário Normal Horário Extraordinário
ELT

[CONFIDENCIAL]

ETP
TPJ
TSE
TSL
TTL
Servente
Pedreiro

A estes custos base de MdO, o ICP-ANACOM considerou que:

- no cálculo do preço de serviços que correspondem a investimentos suportados, totalmente e num único momento pelos OOL’s e assim com “custo zero” para a PT Comunicações, S.A., não devem ser incluídos custos comuns;

- nos preços dos restantes serviços foram incluídos custos comuns, aplicando um coeficiente de 1,22.

Aos custos base de MdO assim calculados, adicionaram-se os custos de projecto e os custos de aprovisionamento no valor de, respectivamente, 10% e 6% dos custos de material. Nos casos de recursos a empreitadas, não foram incluídos custos comuns, tendo sido adicionado, aos custos de MdO, os custos de gestão de empreitada, representando 4% dos custos de material e 9% dos custos base de MdO.

No cálculo do valor da mensalidade destes serviços, o custo associado foi estimado imputando:

(a) custos de operação, manutenção e conservação iguais a 1% ou 5% dos custos de instalação, dependendo das componentes em causa;

(b) o custo relativo à cedência de espaço, considerando um preço base de aluguer do espaço de [CONFIDENCIAL] €  /m2 e;

(c) custos de facturação, cobrança e registo cadastral de 2,5% do valor apurado para a mensalidade.

O ICP-ANACOM, não dispõe de dados completos que permitam a revisão destes preços.

3. Deliberação

Face à análise efectuada e:

(a) Considerando que a PT Comunicações, S.A. se encontra sujeita ao princípio da orientação dos preços para os custos;

(b) Considerando que, na aplicação do princípio da orientação dos preços para os custos, o ICP-ANACOM tem baseado as estimativas de custos:

- nos elementos de rede ou actividades identificáveis no sistema de contabilidade analítica da PT Comunicações, S.A. ou em outros elementos de custos remetidos por aquela entidade;

- em informação da PT Comunicações, S.A. relativa a custos orçamentados e custos correntes dos recursos consumidos e das actividades necessárias para o fornecimento dos serviços;

- nas práticas correntes na União Europeia; e

- nas práticas da PT Comunicações, S.A. ao nível dos serviços de retalho;

(c) Atendendo a que, na definição do preço da instalação do lacete local em € 38 – valor idêntico ao preço de instalação praticado no âmbito da oferta grossista “Rede ADSL PT” –, foi preocupação do ICP-ANACOM garantir, nomeadamente, uma coerência tarifária global entre as várias ofertas grossistas e retalhistas, uma vez que a instalação de ambos os serviços é uma operação similar;

(d) Considerando que o preço de instalação praticado no âmbito da oferta grossista “Rede ADSL PT” não foi alterado, não havendo dados adicionais que justifiquem a revisão do preço máximo de instalação do lacete local;

(e) Atendendo à informação de custeio da PT Comunicações, S.A. referente ao exercício de 2004 – nomeadamente informação de custos remetida no âmbito da definição das condições da ORLA –, à qual foram deduzidos os custos não incorridos na desagregação do lacete local e foi admitida uma redução anual nos custos directos e conjuntos de 5%;

(f) Entendendo o ICP-ANACOM não dever considerar, para este serviço, custos de curtailment, à luz de critérios de eficiência e tendo em conta o entendimento da Comissão Europeia de que um modelo de custos prospectivos incrementais de longo prazo (“FL-LRIC”) poderia ser mais apropriado, quando comparado com a metodologia de custos históricos totalmente distribuídos (“FDHC”);

(g) Atendendo a que, os preços dos serviços de co-instalação, de acesso à informação e de visitas aos edifícios de central, resultam de orçamentos baseados em estimativas de custos apresentadas pela PT Comunicações, S.A. associados ao material e mão-de-obra necessários, não se dispondo de dados que permitam a revisão dos mesmos;

(h) Tendo em conta os objectivos de regulação previstos no artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, assegurar que os utilizadores obtenham o máximo de benefício em termos de escolha, preço e qualidade e encorajar investimentos eficientes em infra-estruturas e promover a inovação;

(i) Atendendo a que a alínea a), do n.º 3 do artigo 68.º da Lei n.º 5/2004, prevê que o ICP-ANACOM possa determinar alterações às ofertas de referência publicitadas, a qualquer tempo e se necessário com efeito retroactivo, por forma a tornar efectivas as obrigações impostas,

o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b) e f) do artigo 6.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e das alíneas b) e g) do artigo 9.º dos Estatutos, submeter à audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, fixando o prazo máximo de 10 dias úteis para que os mesmos, querendo, se pronunciem por escrito, o seguinte:

a) Fixar em € 8,72 e € 2,24 os preços máximos para a mensalidade do lacete local, nas modalidades de acesso completo e acesso partilhado, respectivamente, devendo a PT Comunicações, S.A. alterar a ORALL em conformidade, no prazo de 10 dias úteis;

b) A entrada em vigor dos preços em 01.01.2006.

Notas
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1 Destacam-se as deliberações relativas aos processos e prazos (disponível em Alterações a efectuar na ORALLhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1064425) e às compensações, esta última ainda em projecto de decisão (disponível em Condições de operacionalização da oferta desagregada do lacete local (OLL)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=401250).
2 Nas modalidades de acesso completo e de acesso partilhado.
3 Na modalidade de acesso completo.
4 Disponível em Alterações a efectuar na ORALLhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=404224.
5 Vide Decisãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=146623.
6 Custos directos e conjuntos, e comuns sem curtailment.
7 Dados provisionais baseados na informação não auditada do SCA da PT Comunicações, S.A. referente aos exercícios de 2003 (anual e 1.º semestre) e do 1.º semestre de 2004.
8 Os custos associados à qualidade de serviço são os custos resultantes do ajuste do custo de manutenção inerente a uma redução dos tempos médios de reparação de avarias, por forma a manter nestas linhas em nível idêntico da qualidade de serviço ao cliente final.
9 Vide deliberação de 19.06.2003 em Alterações a introduzir na PRI e na ORALL (decisão e sentido provável de decisão)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=403371.
10 No âmbito da deliberação de 19 de Junho de 2003, disponível em Alterações a introduzir na PRI e na ORALL (decisão e sentido provável de decisão)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=403371.