Condições associadas à disponibilização, pelas empresas do Grupo PT, de ofertas agregando, num preço único, linha de rede e tráfego


/ / Atualizado em 30.05.2008

Deliberação sobre condições associadas à disponibilização, pelas empresas do Grupo PT, de ofertas agregando linha de rede e tráfego

1. O ICP-ANACOM confirmou, por Deliberação de 29.05.20031, a suspensão provisória, por despacho de 17.01.20032, dos planos ''PT linha de rede sem assinatura'', que consistiam numa oferta onde se substituía a tradicional assinatura da linha de rede do serviço telefónico prestado num local fixo por uma despesa mensal convertível em tráfego.

2. A PT Comunicações, S.A. (PTC), enquanto entidade com poder de mercado significativo (PMS), estava obrigada, então como agora3, ao princípio de não discriminação na interligação, que se traduz nomeadamente na obrigação de oferecer as condições e informações que aplica aos seus próprios serviços, subsidiárias ou associadas aos requerentes de interligação que ofereçam serviços similares e se encontrem em condições similares.

3. Assim, atendendo a que a facturação e cobrança da assinatura aos clientes directos da PTC era exclusivamente efectuada por esta entidade e não existindo uma oferta grossista de assinatura da linha de rede, o ICP-ANACOM concluiu que os prestadores de acesso indirecto não teriam a possibilidade de agregar, na mesma oferta, a assinatura e o tráfego, e que tal facto era discriminatório e constituía um obstáculo à entrada no mercado e ao desenvolvimento de novos operadores.

4. A PTC apresentou, em 02.02.2005, uma proposta de revisão do tarifário do serviço universal para clientes residenciais em que se agregavam a assinatura mensal e o tráfego intra-rede cursado aos fins-de-semana e feriados nacionais.

5. O ICP-ANACOM opôs-se a tal proposta, informando a PTC, em 22.03.2005, que a oferta de um “pacote” de consumo obrigatório englobando assinatura e tráfego poderia configurar uma venda condicionada, em desconformidade com o artigo 9º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, no qual se veda ao prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de outro(s). O ICP-ANACOM reiterou, também, a Deliberação de 29.05.2003, referindo que, ainda que o “pacote” não fosse obrigatório, existiriam questões quanto à possibilidade de replicação de uma oferta similar por parte dos outros operadores.

6. Por Deliberação de 14.12.20044, relativa à aplicação de obrigações nos mercados retalhistas de banda estreita, foi imposta às empresas do Grupo PT activas nos mercados retalhistas de acesso a obrigação de publicar uma Proposta de Referência de oferta de realuguer da linha de assinante (ORLA), com vista a permitir às beneficiárias da ORLA disponibilizar ofertas retalhistas inovadoras (adicionando valor para o assinante através da criação de serviços diversificados) e concorrer com ofertas do Grupo PT que agreguem, em planos opcionais, o acesso e outros serviços.

7. Os elementos mínimos a constarem na Proposta de Referência de ORLA foram aprovados, após consulta5, por Deliberação de 29.04.20056, tendo a PTC remetido, em 01.06.2005, uma Proposta de Referência de ORLA e, em 15.06.2005, uma segunda versão da mesma.

8. Por Deliberação de 21.07.20057, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprovou o Sentido provável de decisão sobre alterações à Proposta de Referência de ORLA.

9. Atendendo aos ganhos previsíveis relacionados com “economias de aprendizagem” decorrentes da experiência acumulada na activação da ORLA em acessos analógicos, o ICP-ANACOM não se opôs a que a PTC incluísse os acessos RDIS até ao final do primeiro trimestre de 2006, na Proposta de Referência, tendo decidido nesse sentido na Deliberação de 29.04.2005. Considera-se, em qualquer caso, que a implementação eficaz e plena da ORLA dependerá da inclusão dos acessos RDIS na Proposta de Referência, até porque esta se afigura essencial para que todas as empresas, querendo, possam oferecer “pacotes” englobando tráfego e assinatura aos clientes empresariais.

10. A PTC apresentou, em carta de 01.06.2005, a sua estimativa das activações de acessos associados à ORLA, prevendo 660.000 activações em 2005, 147.000 em 2006 e 99.000 anualmente para o período de 2007 a 2009, sem contar com as activações associadas ao ADSL (para as quais não apresentou estimativas). Segundo veiculado na carta supra-mencionada, a PTC espera que a totalidade dos utilizadores em regime de pré-selecção activem a ORLA.

11. De acordo com as estimativas do ICP-ANACOM, no final do primeiro trimestre de 2005 existiam cerca de 666.000 acessos em pré-selecção, sendo que as empresas do Grupo PT ofereciam serviços telefónicos em regime de pré-selecção em aproximadamente 62.400 desses acessos (9.4 por cento da totalidade de acessos em pré-selecção).

12. De acordo com as estimativas da PTC, no final de 2006, deverão existir 807.000 acessos associados à ORLA. Excluindo os acessos em pré-selecção de empresas do Grupo PT, este número deverá rondar os 731.400 acessos (considerando que a proporção de acessos sobre os quais as empresas do grupo PT oferecem pré-selecção se mantém constante).

13. Conforme referido na decisão de 14.12.2004, relativa à aplicação das obrigações nos mercados retalhistas, “poderão existir barreiras à implementação da ORLA que derivam da complexidade técnica ao nível da implementação e da circunstância de o próprio operador com PMS poder ter poucos incentivos para a sua efectiva concretização”. Atendendo igualmente à posição da PTC nos mercados retalhistas e grossistas e à necessidade de salvaguardar a concorrência no mercado, considera-se que uma oferta da PTC que agregue tráfego cursado ao valor de assinatura deverá estar condicionada ao são desenvolvimento da ORLA e à sua eficaz implementação.

14. Relevando as estimativas da PTC, considera-se que a concretização de 150.000 activações de ORLA, correspondente a cerca de 20% das activações previstas até final de 2006 (excluindo as activações das empresas do próprio Grupo PT), é possível num intervalo de tempo relativamente curto e é compatível com a implementação célere e eficaz desta oferta.

15. A ter em conta ainda que, conforme mencionado na referida Deliberação de 14.12.2004, após implementação da ORLA e face ao correspondente impacto no mercado, o ICP-ANACOM poderá reavaliar as condições de mercado, reequacionando o “price-cap” aplicável nos mercados de acesso e dos serviços telefónicos locais e nacionais na rede telefónica pública num local fixo para clientes residenciais.

16. Na consulta pública sobre os elementos mínimos a constarem na Proposta de Referência de ORLA8, os prestadores, com excepção do Grupo PT, mencionam que a factura única deveria ser assegurada e que uma situação de múltipla facturação defraudaria o cliente. Assim, consideram que a beneficiária deveria assegurar a facturação dos serviços actualmente facturados pelo Grupo PT, se for a opção do assinante da linha.

17. O ICP-ANACOM esclareceu, no respectivo relatório da consulta, que a existência de uma ORLA poderá contribuir para a existência de uma factura única, embora não a assegurasse, visto poderem existir casos em que as empresas do Grupo PT não solicitem às beneficiárias a facturação e cobrança dos restantes serviços abrangidos pela ORLA, além da mensalidade da linha, e que podem ainda existir situações de não acordo das beneficiárias com terceiros que prestem serviços abrangidos pela ORLA. É de destacar que o ICP-ANACOM, nos termos do quadro regulamentar, não pode impor ao Grupo PT a obrigação de contratar os serviços de facturação e cobrança das beneficiárias e, do mesmo modo, também não existe base legal para a imposição de tal obrigação às empresas sem PMSD. De acordo com a informação disponível, não existe nenhum país em que a factura única seja garantida em todos os casos e todos os acessos.

18. Sem prejuízo, o ICP-ANACOM reconhece que a possibilidade concreta de existência de uma factura única será um factor que contribuiria para o aumento do nível de concorrência no mercado.

19. Tomando ainda em consideração um período de implementação da ORLA razoável, suficiente para que as beneficiárias adaptem os seus planos de negócio e ofertas, não seria proporcional obrigar o Grupo PT a condicionar a possibilidade de disponibilizar ofertas agregando linha de rede e tráfego, após esse período, à estratégia comercial das beneficiárias.

20. Assim, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b) e f) do nº1 do artigo 6º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro, no exercício das competências previstas nas alíneas b) e g) do artigo 9º dos referidos Estatutos e tendo em conta os objectivos de regulação previstos nas alíneas a) do nº 1 e b) do nº 2 do artigo 5º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, ouvidas as entidades interessadas, delibera (a fundamentação desta Deliberação consta do relatório da audiência prévia, o qual é parte integrante da presente Deliberação) o seguinte:

1.º As empresas do Grupo PT não poderão disponibilizar ofertas retalhistas que agreguem o acesso e o tráfego telefónico (incluindo, nomeadamente, ofertas que, por um certo consumo de comunicações, ofereçam um desconto na assinatura mensal), enquanto não se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Disponibilização efectiva pelas empresas do Grupo PT de acessos RDIS Básicos e RDIS Primários (além dos acessos analógicos) para activação da ORLA;

b) Desde que o preço de facturação e cobrança estabelecido pela entidade beneficiária seja razoável e enquanto a ORLA se encontrar activada no lacete em causa e para a entidade beneficiária em causa, as empresas do Grupo PT solicitem às entidades beneficiárias a facturação e cobrança de todos os serviços prestados sobre os acessos activados para a ORLA, quer sejam prestados pelas próprias empresas do Grupo PT, quer por outras empresas quando sejam facturados e cobrados aos assinantes pelas empresas do Grupo PT; e

c) Implementação eficaz e eficiente da ORLA pelas empresas do Grupo PT.

2.º Considera-se que a ORLA se encontra a ser implementada de forma eficaz e eficiente e que, assim, o requisito definido na alínea c) do 1º ponto da presente Deliberação se encontra verificado, se o número de acessos ORLA activados for, no mínimo, 150.000 em lacetes analógicos equivalentes, excluindo as activações das empresas do Grupo PT.

3.º Caso o número de acessos ORLA activados seja inferior a 150.000 em lacetes analógicos equivalentes, excluindo as activações das empresas do Grupo PT, o ICP-ANACOM procederá, três meses após o início da implementação da ORLA, uma revisão das condições associadas à disponibilização, pelas empresas do Grupo PT, de ofertas retalhistas que agreguem o acesso e o tráfego telefónico, no sentido de avaliar se a inexistência desse número mínimo de acessos ORLA activados decorre de eventuais práticas não optimizadas pelas empresas do Grupo PT na implementação da ORLA.

Se, como resultado dessa avaliação, se vier a apurar que a inexistência desse número mínimo de acessos ORLA activados se deve a práticas desadequadas por parte das empresas do Grupo PT, então estas continuarão impedidas de disponibilizar ofertas retalhistas que agreguem o acesso e o tráfego telefónico, sem prejuízo de outras medidas que o ICP-ANACOM possa vir a tomar.

Caso contrário, se se vier a apurar que, globalmente, a implementação dos acessos ORLA pelas empresas do Grupo PT é eficaz e eficiente, o ICP-ANACOM não se oporá à disponibilização de ofertas retalhistas que agreguem o acesso e o tráfego telefónico, desde que se verifique o cumprimento do quadro regulamentar aplicável, incluindo, nomeadamente, o cumprimento das obrigações de orientação dos preços para os custos e de não discriminação.

4.º No âmbito da avaliação referida no 3º ponto da presente Deliberação, o ICP-ANACOM tomará em consideração, nomeadamente, os seguintes elementos:

(i) relatório mensal das empresas do Grupo PT previsto no ponto 2 do Anexo 4 da Proposta de Referência de ORLA, com os níveis realizados dos indicadores de qualidade de serviço definidos na Proposta de Referência de ORLA discriminados por beneficiária, e relatório mensal das beneficiárias contendo os níveis realizados dos indicadores de qualidade de serviço definidos na Proposta de Referência de ORLA, devendo estes relatórios ser remetidos, ao ICP-ANACOM, pelas empresas do Grupo PT e pelas beneficiárias até ao décimo dia útil do mês seguinte ao do mês a que se reportam;

(ii) informação sobre os acessos ORLA activados, de acordo com tabela anexa, a remeter pelas empresas do Grupo PT e pelas beneficiárias ao ICP-ANACOM até ao décimo dia útil do mês seguinte ao do mês a que se reporta; e

(iii) condições associadas à procura da ORLA, incluindo, inter alia, investimento efectuado pelas beneficiárias na rede de acesso local, nomeadamente com recurso a meios próprios ou à oferta de referência de acesso ao lacete local (ORALL), que possa ser considerado alternativo ou complementar à ORLA.

(iv) relatório mensal a enviar, obrigatoriamente pelas empresas do Grupo PT e opcionalmente pelas entidades beneficiárias, até ao décimo dia útil do mês seguinte ao do mês a que se reporta, sobre o estado actual das condições gerais e o progresso verificado na implementação da ORLA.

5.º O Grupo PT deverá enviar à beneficiária os dados de facturação por forma a que os mesmos possam ser directamente utilizados tornando célere e eficiente o processo de facturação.

21. Releva-se ainda que o ICP-ANACOM no âmbito das suas competências de supervisão e fiscalização, continuará a verificar a implementação e funcionamento dos procedimentos associados à ORLA, os quais as empresas do Grupo PT deverão garantir ser transparentes e eficazes.

Notas
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1 Vide Oferta da PT Comunicações 'PT Linha de Rede sem Assinatura'https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=403364.
2 Vide Suspensão da oferta ''PT Linha de Rede sem Assinatura''https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=402642.
3 Vide deliberação do ICP-ANACOM de 17/12/04, relativa à imposição de obrigações nos mercados grossistas de originação e terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo (Imposição de obrigações nos mercados grossistas de originação e terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo).
4 Vide Imposição de obrigações na área de mercados retalhistas de banda estreita.
5 Vide Relatório da consulta sobre os elementos mínimos a constarem na proposta de referência de oferta de realuguer da linha de assinante e especificações aplicáveis às entidades beneficiárias da oferta.
6 Vide Proposta de referência de ORLAhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=404650.
7 Condições associadas à disponibilização, pelas empresas do Grupo PT, de ofertas agregando, num preço único, linha de rede e tráfegohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=405278.
8 Relatório da consulta sobre os elementos mínimos a constarem na proposta de referência de oferta de realuguer da linha de assinante e especificações aplicáveis às entidades beneficiárias da oferta.


Consulte:

Consulte ainda: