Terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo dos operadores com PMS


/ / Atualizado em 11.04.2007

Controlo de preços de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo dos operadores com poder de mercado significativo (PMS), excepto os operadores do Grupo PT (II)

Por deliberação de 17/12/04, relativa às obrigações nos mercados grossistas de originação e terminação na rede telefónica pública num local fixo, foi imposta aos operadores com PMS no mercado de terminação na rede telefónica pública num local fixo, com excepção das empresas do Grupo PT (OPS), a obrigação de controlo de preços.

Em execução da deliberação de 17/12/04, o ICP-ANACOM deliberou, em 08/07/05, que:

a) Todos os operadores com PMS no mercado de terminação na rede telefónica pública num local fixo (com excepção dos operadores do Grupo PT) que não estivessem a cumprir a obrigação de controlo de preços nos termos da referida deliberação do ICP-ANACOM de 17/12/04, deviam, no prazo de 10 dias úteis, estabelecer e aplicar um novo tarifário de terminação que cumpra aquela obrigação, ou seja, os preços do novo tarifário a cobrar pelos OPS terão por base um desvio máximo de 20% em relação aos preços praticados pelo Grupo PT, para terminação de chamadas na sua rede, o que resulta numa receita média máxima de terminação, por minuto, de 0.876 cêntimos de euros (sem IVA);

b) Os operadores deviam remeter ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias úteis, o respectivo tarifário de terminação, devidamente fundamentado, demonstrando o cumprimento do controlo de preços a que estão vinculados nos termos da deliberação do ICP-ANACOM de 17/12/04.

Na sequência da referida deliberação receberam-se cartas provenientes dos operadores e da APRITEL, as quais trazem elementos importantes para melhorar a execução da deliberação de 17/12/04. Deste modo, por deliberação de 28/07/051 foi decidido conceder aos interessados vinte dias úteis para se pronunciarem sobre essa deliberação, ficando a execução da mesma suspensa.

Analisadas as posições manifestadas pelas várias entidades que se pronunciaram conforme consta do relatório que integra a presente decisão, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b), h) e n) do nº 1 do artigo 6º dos Estatutos, aprovados por Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro, no exercício das competências previstas nas alíneas b) e g) do artigo 9º dos referidos Estatutos e tendo em conta os objectivos de regulação previstos nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, determina, em execução da deliberação de 17/12/04 que:

a) Todos os operadores notificados com PMS no mercado de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo (com excepção dos operadores do Grupo PT) que não estão a cumprir a obrigação de controlo de preços nos termos da referida deliberação do ICP-ANACOM de 17/12/04, onde se prevê que os preços do tarifário a cobrar pelos OPS terão por base um desvio máximo de 20% em relação aos preços praticados pelo Grupo PT, para terminação de chamadas na sua rede, devem, no prazo de dez dias úteis, a contar a partir da data de notificação da presente deliberação, estabelecer e aplicar um novo tarifário de terminação de chamadas que cumpra aquela obrigação, ou seja, os preços do novo tarifário a cobrar pelos OPS deverão resultar numa receita média por minuto até 0.90 cêntimos de euro, com base na metodologia em anexo à presente deliberação; e

b) Os operadores notificados com PMS no mercado de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo (com excepção dos operadores do Grupo PT) devem remeter ao ICP-ANACOM, no prazo de quinze dias úteis, a contar a partir da data de notificação da presente deliberação, o respectivo tarifário de terminação de chamadas, devidamente fundamentado com base na metodologia anexa à presente deliberação, demonstrando o cumprimento da obrigação do controlo de preços a que estão vinculados nos termos da deliberação do ICP-ANACOM de 17/12/04.

Metodologia a aplicar na determinação do preço médio, por minuto, referente aos tarifários de terminação dos OPS

1. Em conformidade com a deliberação de 17/12/04, o ICP-ANACOM verificará a diferença entre os preços de terminação praticados pelo Grupo PT e pelos restantes operadores, recorrendo à adequada ponderação em termos de escalão e volume de tráfego. Em conformidade, segue-se a descrição da metodologia a utilizar para efectuar a verificação.

2. Considerando uma chamada com a duração média2, estimar-se-á o preço médio por minuto (englobando as componentes “activação” e “preço por minuto”, de acordo com o tarifário em vigor, indicado por cada OPS, para cada período tarifário (e.g.: Horário Normal; Horário Económico) e para cada escalão de terminação (e.g.: Local, Trânsito Simples, Trânsito Duplo). Para este efeito, os OPS deverão remeter ao ICP-ANACOM os tarifários em vigor. Os preços médios referidos serão calculados com base na fórmula seguinte.

Verificação da diferença entre os preços de terminação praticados pelo Grupo PT e pelos restantes operadores

Na qual “ Pij " representa o preço médio, por minuto, associado ao período tarifário “i ” e ao escalão de terminação " j'' "; “ Vij ” representa o volume de tráfego (em minutos) cursado no período tarifário “i ” e no escalão de terminação “j ”.

3. O preço médio, por minuto, associado ao período tarifário “i ” e ao escalão de terminação “j ”, referido no ponto anterior, será estimado com recurso à fórmula que se segue.

Preço médio por minuto

Na qual "a ij " epresenta o preço de activação, de acordo com o tarifário de terminação em vigor, associado ao período tarifário “i ” e ao escalão de terminação “j ”; "ß ij " representa o preço por minuto, associado ao período tarifário “i ” e ao escalão de terminação “j ”; e “DMCij ” representa a duração média de chamada, associada ao período tarifário “i” e ao escalão de terminação “j 3.

4. No tocante à informação de tráfego a utilizar na determinação do preço médio, por minuto, associado ao tarifário de terminação, os OPS deverão remeter ao ICP-ANACOM dados actualizados relativos ao tráfego de terminação nas suas redes, de acordo com a tabela seguinte (esta tabela deverá ser adaptada por cada OPS às características do seu tarifário, nomeadamente no que se refere à identificação de escalões de terminação). Caso esses dados não estejam disponíveis, deverão ser remetidas ao ICP-ANACOM estimativas devidamente fundamentadas relativas ao tráfego de terminação.

Tráfego de Terminação Número de chamadas Número de minutos
Horário Normal Horário Económico Horário Normal Horário Económico
Escalão de terminação 1        
Escalão de terminação 2        
...        
Escalão de terminação "n"        

Notas
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1 Vide Terminação das chamadas na rede telefónica pública num local fixo dos operadores com PMShttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=405405.
2 A duração média de chamada será estimada com base na informação de tráfego a disponibilizar por cada OPS, de acordo com a fórmula Duração média de chamada, em que “Cij” representa o número de chamadas efectuado no período tarifário “i” e no escalão de terminação “j” e “Vij” representa o volume de tráfego (em minutos) cursado no período tarifário “i” e no escalão de terminação “j”.
3 Vide Terminação das chamadas na rede telefónica pública num local fixo dos operadores com PMShttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=405405.