Comunicação à COLT TELECOM das condições de acesso e utilização de condutas


/ / Atualizado em 25.01.2007

Comunicação à COLT TELECOM das condições de acesso e utilização de condutas

I. Factos

A COLT TELECOM - Serviços de Telecomunicações, Unipessoal, Lda. (COLT) solicitou à ANACOM, em 18 de Dezembro de 2003, uma auditoria ao estado da ocupação das condutas da PT Comunicações, S.A (PTC) nos seguintes traçados da cidade de Lisboa:

  • Av. António Augusto de Aguiar, entre a Av. Fontes Pereira de Melo e a Av. de Berna;
  • Av. Marechal Gomes da Costa, entre a rotunda de Cabo Ruivo e a rotunda do Aeroporto;
  • Avenida Almirante Reis;
  • Rua do Alecrim, entre o Príncipe Real e o Cais do Sodré;
  • Entre as Torres de Lisboa e o Green Park;
  • Entre a Pontinha e o Colégio Militar.

Alegou a COLT que até àquela data sempre lhe “…foi recusada a passagem de qualquer cabo por qualquer conduta da PT em Lisboa…” e que não recebeu “…qualquer resposta positiva” relativamente aos pedidos de acesso às condutas acima indicadas, que pretende utilizar para instalação dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos.

Em 15 de Janeiro de 2004, a ANACOM solicitou à PTC informação relevante sobre os pedidos formulados pela COLT relativamente à utilização das condutas nos traçados acima identificados, envolvendo, nomeadamente, as datas em que estes foram apresentados, pontos de situação ou resoluções tomadas e respectivas fundamentações.

Em Fevereiro de 2004, na resposta que apresentou, a PTC informou a ANACOM que relativamente aos três primeiros traçados identificados a COLT não apresentou comprovativos de que não lhe era permitida a instalação de novas infra-estruturas de telecomunicações naqueles locais para que ao caso pudesse ser aplicada a regra estabelecida no número 2 do artigo 17º do Decreto-Lei
nº 381-A/97, de 30 de Dezembro.

A PTC subordinou o acesso às condutas naqueles traçados aos requisitos previstos no nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, para a partilha de infra-estruturas – não ser permitida, numa situação concreta, a instalação de novas infra-estruturas, por razões relacionadas com a protecção do ambiente, do património cultural, de ordenamento do território e de defesa da paisagem urbana e rural.

Sobre o pedido de cedência de espaço no traçado da Av. Almirante Reis, a PTC refere ainda ter transmitido à COLT que “…tendo em conta a rede construída e a sua ocupação”, não lhe era possível satisfazer o pedido apresentado.

Relativamente aos demais traçados, a PTC informou não ter conhecimento de qualquer pedido de ocupação das condutas por parte da COLT.

Em Março de 2004 a COLT questionou a ANACOM sobre as diligências efectuadas relativamente ao pedido de intervenção que apresentou, bem como sobre o resultado das mesmas. 

Em 31 de Maio de 2004, a ANACOM determinou à PTC que, sob pena de incumprimento do disposto na alínea a) do artigo 6º, nºs 1 e 2 do artigo 7º das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n 31/2003, de 17 de Fevereiro e no nº 1 do artigo 26º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, comunicasse à COLT e à ANACOM, no prazo de 10 dias, as condições de remuneração pela utilização das condutas existentes nos vários traçados acima mencionados. Na mesma carta a ANACOM recordou à PTC o regime legal de acesso às condutas estabelecido pela Lei nº 5/2004.

Também nesta data a ANACOM enviou à COLT cópia da carta enviada pela PTC com informação relativa aos pedidos de acesso às condutas bem como cópia do ofício através do qual era ordenada a disponibilização da informação sobre as condições de remuneração pela utilização das condutas.

Em carta endereçada à ANACOM em 09 de Junho de 2004, a PTC informou que não considerava ainda reunidas as condições para apresentar à COLT qualquer proposta relativa à utilização das condutas, uma vez que, no seu entendimento, a disponibilização do acesso àquelas infra-estruturas estava dependente da prévia publicitação de uma oferta de acesso de acordo com o que prevê o nº 4 do artigo 26º da Lei nº 5/2004, a qual apenas seria possível após definição, pela ANACOM, das condições de acesso e utilização a incluir naquela oferta o que, até àquela data, ainda não tinha sucedido.

Os termos das referidas condições de acesso e utilização das condutas e infra-estruturas associadas foram definidos pela ANACOM em 17 de Julho de 2004.

De acordo com o que então foi determinado, a PTC foi instada para, no prazo de 90 dias, submeter à ANACOM uma oferta de referência para acesso e utilização das condutas e infra-estrutura associada de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba.

Em 23 de Novembro de 2004, dentro do prazo fixado, a PTC apresentou na ANACOM oferta de referência para acesso e utilização às condutas e infra-estrutura associada. O processo destinado à disponibilização de uma oferta de acesso nos termos previstos no nº 4 do artigo 26º da Lei nº 5/2004 ainda não se encontra finalizado.

Em contactos que posteriormente manteve com a ANACOM, nomeadamente através de carta enviada em Agosto de 2004, a COLT reiterou o seu interesse no acesso às condutas existentes nos traçados acima identificados.

Perante os factos acima descritos, em 24 de Junho de 2005 foi aprovado um projecto de decisão a determinar à PTC que no prazo de 5 dias, sob pena de incumprimento do disposto na alínea a) do artigo 6º, nºs 1 e 2 do artigo 7º das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n 31/2003 e no nº 1 do artigo 26º da Lei nº5/2004, de 10 de Fevereiro, comunicasse à COLT e à ANACOM, as condições de utilização e remuneração pela utilização das condutas existentes nos traçados acima mencionados, sob pena de incumprimento.

Notificadas as partes envolvidas para se pronunciarem nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, estas não apresentaram razões de facto ou de direito que justificassem a alteração do sentido da decisão notificada, conforme evidencia a análise que integra o presente processo.

II. Enquadramento

O acesso às condutas, postes e outras instalações de que a PTC seja detentora obedece ao disposto no artigo 7º das Bases da Concessão do Serviço Público de Telecomunicações aprovadas pelo Decreto-Lei nº 31/2003, de 17 de Fevereiro e ao artigo 26º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Por força do que dispõe a alínea c) do nº 2 do artigo 7º das Bases da Concessão, a PTC está adstrita a garantir, a todos os operadores e prestadores de serviços de telecomunicações que o solicitem, o acesso às condutas, postes ou outras instalações e funcionalidades.

Esta obrigação foi mantida e reiterada na Lei nº 5/2004. Com efeito, na linha do que estava previsto nas Bases da Concessão, o nº 1 do artigo 26º da Lei nº 5/2004 veio impor à PTC um dever de acção concreto e preciso - disponibilizar o acesso a condutas, postes, outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba e para este efeito, celebrar com as empresas que o solicitem o necessário acordo para a utilização das referidas infra-estruturas.

Como expressamente resulta do nº 3 do seu artigo 121º mantêm-se em vigor todas as obrigações constantes das Bases da Concessão salvo quando da aplicação da Lei das Comunicações Electrónicas resultar um regime mais exigente, o qual, então, vigorará.

O comando do nº 1 do artigo 26º tem natureza preceptiva, o seu cumprimento não depende de acto ou medida destinada a torná-lo efectivo e como tal, é de aplicação imediata. Tanto assim é que a Lei nº 5/2004 não estabelece qualquer prazo para a disponibilização de uma oferta de referência ou para que a ANACOM defina as condições de acesso e de utilização a incluir na oferta de acesso às condutas, como teria feito caso tais medidas condicionassem a aplicação do disposto no nº 1 do seu artigo 26º.

O encargo de assegurar a publicitação de uma oferta de acesso nos termos previstos no nº 4 do artigo 26º da Lei nº 5/2004, visa garantir que todos os interessados conheçam de forma clara e transparente as condições e os procedimentos para acesso às condutas detidas pela PTC e, assim, promover de uma forma simplificada e transparente o cabal cumprimento do obrigação de acesso fixada no nº 1 do mesmo artigo.

A execução e publicitação da oferta de acesso não esgota nem condiciona o cumprimento da obrigação de disponibilizar o acesso às condutas, do mesmo modo que, por exemplo, a obrigação de publicar a oferta de referência de acesso ou interligação também não esgota nem exime os operadores da obrigação de, entre si, facultar a interligação, independentemente de ter ocorrido tal publicação.

São infundados e desprovidos de lógica os argumentos invocados pela PTC de que a disponibilização de acesso às condutas está dependente da publicitação de uma oferta de acesso por parte da concessionária.

A necessidade de assegurar a publicação da oferta de referência nos termos previstos no nº 4 do artigo 26º da Lei nº 25/2004, não exime a PTC de dar cumprimento à obrigação de disponibilizar o acesso às condutas nos termos previstos no nº 1 do mesmo preceito.

Ao recusar a informação das condições de que depende o acesso às condutas cuja gestão lhe cabe, a PTC inviabiliza que a COLT faça uso dos mecanismos estabelecidos na lei com o objectivo de assegurar a utilização das referidas infra-estruturas para a instalação dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos necessários ao exercício da sua actividade.

Tal oposição, que consubstancia o incumprimento de uma obrigação legal por parte da PTC, é lesiva dos interesses da COLT que fica impedida de instalar os meios necessários ao regular exercício da sua actividade e consequentemente, também, dos interesses do mercado das telecomunicações cujo desenvolvimento e competitividade cabe à ANACOM promover e assegurar bem como dos interesses dos utilizadores de redes e serviços de telecomunicações que desta forma ficam privados de beneficiar de um mais variado elenco de ofertas.

Importa ter presente também o benefício económico que a PTC retira com o incumprimento da obrigação estabelecida no nº 1 do artigo 26º da Lei nº 5/2004.

Com efeito, ao recusar a comunicação das condições de utilização e remuneração das condutas nos vários traçados cuja utilização é pretendida pela COLT, a PTC impede que outro prestador instale os recursos necessários à oferta de serviços em zonas que se caracterizam por uma elevada concentração de clientes empresariais.

Atendendo à posição da PTC no mercado e ao seu poder económico esta recusa de acesso configura um comportamento especialmente grave que é passível de consubstanciar a contra-ordenação prevista na alínea g) do nº 1 do artigo 113º da Lei nº 5/2004.

III. Decisão

Perante o exposto, as conclusões do relatório da análise das posições manifestadas pelos interessados dos interessados que faz parte integrante da presente decisão, ao abrigo do n.º 4 do artigo 25.º das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de Fevereiro, da alínea g) do artigo 9.º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro e no âmbito das atribuições previstas nas alíneas e) e n) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos acima indicados, o Conselho de Administração da ANACOM, com o objectivo de assegurar o cumprimento das obrigações fixadas no artigo 7º, nº 1 e nº 2 alínea c) das Bases da Concessão do Serviço Público de Telecomunicações, da alínea a) do nº 1 e da alínea b) do nº 2 do artigo 5º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro e do nº 1 do artigo 26º da mesma Lei, determina:

1. A PT Comunicações, S.A. deve, no prazo de 5 dias, sob pena de incumprimento do disposto na alínea a) do artigo 6º, nºs 1 e 2 do artigo 7º das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n 31/2003 e no nº 1 do artigo 26º da Lei nº5/2004, de 10 de Fevereiro, comunicar à COLT TELECOM – Serviços de Telecomunicações Unipessoal, Lda.:

a.  As condições de utilização e remuneração pela utilização das condutas existentes nos traçados acima identificados;

b. A justificação fundamentada da impossibilidade de acesso às condutas existentes no traçado da Av. Almirante Reis, os traçados alternativos que mais se aproximem do pedido inicial bem como as respectivas condições de acesso e utilização.

2. No mesmo prazo, a PT Comunicações, S.A. deve remeter à ANACOM cópia das condições de utilização e remuneração das condutas acima indicadas.


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