Condições associadas à disponibilização, pelas empresas do Grupo PT, de ofertas agregando, num preço único, linha de rede e tráfego


/ / Atualizado em 19.01.2007

Sentido provável de decisão sobre condições associadas à disponibilização, pelas empresas do Grupo PT, de ofertas agregando, num preço único, linha de rede e tráfego.

1. O ICP-ANACOM confirmou, por deliberação de 29/05/031, a suspensão provisória, por despacho de 07/01/032, dos planos “PT linha de rede sem assinatura”, que consistiam numa oferta onde se substituía a tradicional assinatura da linha de rede do serviço telefónico prestado num local fixo por uma despesa mensal convertível em tráfego.

2. A PT Comunicações, S.A. (PTC), enquanto entidade com poder de mercado significativo (PMS), estava obrigada, então como agora3, ao princípio de não discriminação na interligação, que se traduz nomeadamente na obrigação de oferecer as condições e informações que aplica aos seus próprios serviços, subsidiárias ou associadas aos requerentes de interligação que ofereçam serviços similares e se encontrem em condições similares.

3. Assim, atendendo a que a facturação e cobrança da assinatura aos clientes directos da PTC era exclusivamente efectuada por esta entidade e não existindo uma oferta grossista de assinatura da linha de rede, o ICP-ANACOM concluiu que os prestadores de acesso indirecto não teriam a possibilidade de agregar, na mesma oferta, a assinatura e o tráfego, e que tal facto era discriminatório e constituía um obstáculo à entrada no mercado e ao desenvolvimento de novos operadores.

4. A PTC apresentou, em 02/02/05, uma proposta de revisão do tarifário do serviço universal para clientes residenciais em que se agregavam a assinatura mensal e o tráfego intra-rede cursado aos fins-de-semana e feriados nacionais.

5. O ICP-ANACOM opôs-se a tal proposta, informando a PTC, em 22/03/05, que a oferta de um pacote de consumo obrigatório englobando assinatura e tráfego poderia configurar uma venda condicionada, em desconformidade com o artigo 9º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, no qual se veda ao prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de outro(s). O ICP-ANACOM reiterou, também, a deliberação de 29/05/03, referindo que, ainda que o “pacote” não fosse obrigatório, existiriam questões quanto à possibilidade de replicação de uma oferta similar por parte dos outros operadores.

6. Por deliberação de 14/12/044, relativa à aplicação de obrigações nos mercados retalhistas de banda estreita, foi imposta às empresas do Grupo PT activas nos mercados retalhistas de acesso a obrigação de publicar uma proposta de referência de oferta de realuguer da linha de assinante (ORLA), com vista a permitir às beneficiárias da ORLA disponibilizar ofertas retalhistas inovadoras (adicionando valor para o assinante através da criação de serviços diversificados) e concorrer com ofertas do Grupo PT que agreguem, em planos opcionais, o acesso e outros serviços.

7. Os elementos mínimos a constarem na proposta de referência da ORLA foram aprovados, após consulta5, por deliberação de 29/04/056, tendo a PTC remetido, em 01/06/05, uma proposta de referência da ORLA e, em 15/06/05, uma segunda versão da mesma.

8. Por deliberação de 21/07/05, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprovou a decisão relativa às alterações à proposta de referência da ORLA.

9. Atendendo aos ganhos previsíveis relacionados com “economias de aprendizagem” decorrentes da experiência acumulada na activação da ORLA em acessos analógicos, o ICP-ANACOM não se opôs a que a PTC incluísse os acessos RDIS até ao final do primeiro trimestre de 2006, na proposta de referência, tendo decidido nesse sentido na deliberação de 29/04/05. Considera-se, em qualquer caso, que a implementação eficaz e plena da ORLA dependerá da inclusão dos acessos RDIS na proposta de referência, até porque esta se afigura essencial para que todas as empresas, querendo, possam oferecer “pacotes” englobando tráfego e assinatura aos clientes empresariais.

10. A PTC apresentou, em carta de 01/06/05, a sua estimativa das activações de acessos associados à ORLA, prevendo 660.000 activações em 2005, 147.000 em 2007 e 99.000 anualmente para o período de 2007 a 2009, sem contar com as activações associadas ao ADSL (para as quais não apresentou estimativas). Segundo veiculado na carta supra-mencionada, a PTC espera que a totalidade dos utilizadores em regime de pré-selecção activem a ORLA.

11. De acordo com as estimativas do ICP-ANACOM, no final do primeiro trimestre de 2005 existiam cerca de 666.000 acessos em pré-selecção, sendo que as empresas do Grupo PT ofereciam serviços telefónicos em regime de pré-selecção em aproximadamente 62.400 desses acessos (9.4 por cento da totalidade de acessos em pré-selecção).

12. De acordo com as estimativas da PTC, no final de 2006, deverão existir 807.000 acessos associados à ORLA. Excluindo os acessos em pré-selecção de empresas do Grupo PT, este número deverá rondar os 731.400 acessos (considerando que a proporção de acessos sobre os quais as empresas do grupo PT oferecem pré-selecção se mantém constante).

13. Conforme referido na decisão de 14/12/04, relativa à aplicação das obrigações nos mercados retalhistas, “poderão existir barreiras à implementação da ORLA que derivam da complexidade técnica ao nível da implementação e da circunstância de o próprio operador com PMS poder ter poucos incentivos para a sua efectiva concretização”. Atendendo igualmente à posição da PTC nos mercados retalhistas e grossistas e à necessidade de salvaguardar a concorrência no mercado, considera-se que uma oferta da PTC que agregue tráfego cursado ao valor de assinatura deverá estar condicionada ao são desenvolvimento da ORLA e à sua eficaz implementação.

14. Relevando as estimativas da PTC, considera-se que a concretização de 150.000 activações de ORLA, correspondente a cerca de 20% das activações previstas até final de 2006 (excluindo as activações das empresas do próprio Grupo PT), é possível num intervalo de tempo relativamente curto e é compatível com a implementação célere e eficaz desta oferta.

15. A ter em conta ainda que, conforme mencionado na deliberação 14/12/04, após implementação da ORLA e face ao correspondente impacto no mercado, o ICP-ANACOM poderá reavaliar as condições de mercado, reequacionando o “price-cap” aplicável nos mercados de acesso e dos serviços telefónicos locais e nacionais na rede telefónica pública num local fixo para clientes residenciais.

16. Na consulta pública sobre os elementos mínimos a constarem na proposta de referência de ORLA7, os prestadores, com excepção do Grupo PT, mencionam que a factura única deveria ser assegurada e que uma situação de múltipla facturação defraudaria o cliente, assim consideram que a entidade beneficiária deveria assegurar a facturação dos serviços actualmente facturados pelo Grupo PT, se for a opção do assinante da linha.

17. O ICP-ANACOM esclareceu, no respectivo relatório da consulta, que a existência de uma ORLA poderá contribuir para a existência de uma factura única, embora não a assegurasse, visto poderem existir casos em que as empresas do Grupo PT não solicitem às beneficiárias a facturação e cobrança dos restantes serviços abrangidos pela ORLA, além da mensalidade da linha, e que podem ainda existir situações de não acordo das beneficiárias com terceiros que prestem serviços abrangidos pela ORLA. De acordo com a informação disponível, não existe nenhum país em que a factura única seja garantida em todos os casos e todos os acessos.

18. Sem prejuízo, o ICP-ANACOM reconhece que a possibilidade concreta de existência de uma factura única será um factor que contribuiria para o aumento do nível de concorrência no mercado.

19. Assim, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b) e f) do n.º1 do artigo 6º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, no exercício das competências previstas nas alíneas b) e g) do artigo 9º dos referidos Estatutos e tendo em conta os objectivos de regulação previstos nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 5º e na alínea b) do n.º 2 da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), delibera aprovar em sentido provável de decisão:

1.º Que as empresas do Grupo PT não poderão disponibilizar ofertas retalhistas que agreguem, num preço único, o acesso e o tráfego telefónico, enquanto não se verificarem, cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Disponibilização efectiva pelas empresas do Grupo PT de acessos RDIS Básicos e RDIS Primários (além dos acessos analógicos) para activação da ORLA;

b) O número de acessos ORLA activados deve ser, no mínimo, de 150.000 em lacetes analógicos equivalentes, excluindo as activações das empresas do Grupo PT;

E, desde que o preço de facturação e cobrança estabelecido pela entidade beneficiária seja razoável,

c) As empresas do Grupo PT solicitem às entidades beneficiárias a facturação e cobrança de todos os serviços prestados sobre os acessos activados para a ORLA, quer sejam prestados pelas próprias empresas do Grupo PT, quer por outras empresas quando sejam facturados e cobrados aos assinantes pelas empresas do Grupo PT.

2.º Sem prejuízo do cumprimento dos referidos requisitos, as ofertas retalhistas das empresas do Grupo PT terão de se adequar ao quadro regulamentar aplicável, incluindo, nomeadamente, o cumprimento das obrigações de orientação dos preços para os custos e de não discriminação.

3.º As empresas do Grupo PT devem remeter ao ICP-ANACOM, até ao final do mês seguinte ao do mês a que se reporta, informação sobre os acessos ORLA activados, de acordo com tabela anexa.

20. Releva-se ainda que o ICP-ANACOM no âmbito das suas competências de supervisão e fiscalização, continuará a verificar a implementação e funcionamento dos procedimentos associados à ORLA, os quais as empresas do Grupo PT deverão garantir ser transparentes e eficazes.

21. Poderão as entidades interessadas, querendo, pronunciar-se, por escrito, no prazo de trinta dias úteis, sobre o sentido provável de decisão, em conformidade com o previsto no artigo 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo. Para este efeito consideram-se entidades interessadas os prestadores de serviço telefónico num local fixo, os prestadores de serviços de transmissão de dados, os prestadores de serviços de acesso à Internet e as empresas do Grupo PT.

22. Submeter o presente projecto de decisão ao procedimento geral de consulta, nos termos do artigo 8º da Lei n.º 5/2004 e dos procedimentos de consulta aprovados pelo ICP-ANACOM em 12.02.2004, concedendo aos interessados um prazo de trinta dias úteis para que, querendo, se pronunciem.

Notas
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1 Vide Oferta da PT Comunicações 'PT Linha de Rede sem Assinatura'https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=403364.
2 Vide Suspensão da oferta ''PT Linha de Rede sem Assinatura''https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=402642.
3 Vide deliberação do ICP-ANACOM de 17/12/04, relativa à imposição de obrigações nos mercados grossistas de originação e terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.
4 Vide Imposição de obrigações na área de mercados retalhistas de banda estreita.
5 Vide Relatório da consulta sobre os elementos mínimos a constarem na proposta de referência de Oferta de Realuguer da Linha de Assinante e Especificações Aplicáveis às Entidades Beneficiárias da Oferta.
6 Vide Proposta de referência de ORLAhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=404650.
7 Vide Relatório da consulta sobre os elementos mínimos a constarem na proposta de referência de Oferta de Realuguer da Linha de Assinante e Especificações Aplicáveis às Entidades Beneficiárias da Oferta.


Consulte ainda: