Terminação das chamadas na rede telefónica pública num local fixo dos operadores com PMS


/ / Atualizado em 21.02.2007

Deliberação sobre a terminação nas redes dos OPS

1. Por deliberação do ICP-ANACOM de 17/12/04, relativa à imposição de obrigações nos mercados grossistas de originação e terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo, foi imposta aos operadores notificados com poder de mercado significativo (PMS) no mercado de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo, com excepção das empresas do grupo PT (OPS), a obrigação de controlo de preços1.

2. Conforme mencionado na referida deliberação, o ICP-ANACOM entende que, na ausência de medidas regulatórias, os OPS teriam incentivos para fixar preços excessivos de terminação de chamadas e que não podendo os operadores concorrentes recusar comprar terminação de chamadas, torna-se importante garantir que preços de terminação excessivos não resultem em preços retalhistas anormalmente elevados cobrados nas chamadas inter-redes, o que prejudicaria o efeito de externalidade de redes e afectaria adversamente os utilizadores finais.

3. Assim e atendendo aos princípios orientadores da interligação, em especial, no que diz respeito à promoção da interoperabilidade de serviços de telecomunicações de uso público, à necessidade de maximizar o valor económico e os benefícios dos utilizadores e ao encorajamento da transparência e da previsibilidade no funcionamento do mercado, o ICP-ANACOM estabeleceu que o controlo de preços a aplicar aos OPS consubstancia-se na aplicação de um princípio de “reciprocidade diferida”, tendo-se determinado que os preços a cobrar pelos OPS devem ter por base um desvio máximo de 20% em relação aos preços praticados pelo Grupo PT, para terminação de chamadas na sua rede.

4. Ainda na deliberação de 17/12/04, o ICP-ANACOM decidiu que a diferença entre os preços de terminação praticados pelo Grupo PT e pelos OPS seria efectuada recorrendo à adequada ponderação em termos de escalão e volume de tráfego.

5. Em carta de 01/06/05, a PT Comunicações, S.A. (PTC) remeteu a esta Autoridade uma proposta de tarifário das comunicações destinadas a clientes directos de outros prestadores de serviço de telefone em local fixo, alegando, nessa sede, existirem razões para presumir que a regra do controlo de preços relativa aos tarifários de terminação dos OPS não estaria a ser cumprida pela maioria dos operadores.

6. Releva-se que a receita média de terminação (considerando a terminação local, em trânsito simples e em trânsito duplo e de acordo com os dados da facturação da PTC do 1º trimestre de 2005), por minuto, da PTC é cerca de 0.730 cêntimos de euros (sem IVA). Assim sendo, a receita média máxima de terminação, por minuto, que os OPS poderão auferir é de 0.876 cêntimos de euros (sem IVA).

7. Com base na informação disponibilizada pela PTC, na sua carta de 01/06/05, é possível comparar os preços médios associados ao mais baixo escalão de interligação praticado por cada OPS com a terminação local da PTC, apresentando-se os resultados no gráfico infra.

Gráfico 1. Preços médios de terminação. 

Gráfico 1. Preços médios de terminação
(clique na imagem para ver o gráfico numa nova janela)

Fonte: Cálculo ANACOM, com base em dados PTC, referentes a 2004 (carta PTC de 01/06/05, com entrada ANACOM E19031/2005). Para os operadores Equant, Netvoice, Tele2 e G9SA adoptou-se o perfil médio de todos os OPS, dada a inexistência de informação de tráfego para os mesmos.

8. Releva-se ainda que os dados de facturação remetidos pela PTC, referentes ao primeiro trimestre de 2005, corroboram as conclusões referidas anteriormente, já que a maioria dos OPS aufere da PTC receitas médias, por minuto, de terminação de chamadas superiores em 20% às da PTC.

9. Assim, o Conselho de Administração da ANACOM, no âmbito das atribuições previstas na alíneas b), h) e n) do nº1 do artigo 6.º dos Estatutos, aprovados por Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, no exercício das competências previstas nas alíneas b) e g) do art. 9º dos referidos Estatutos e tendo em conta os objectivos de regulação previstos na alínea a) e c) do nº 1 do art. 5º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, delibera o seguinte em execução da deliberação de 17/12/04, relativa à aplicação de obrigações nos mercados grossistas de originação e terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo:

a) Todos os operadores notificados com PMS no mercado de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo (com excepção dos operadores do Grupo PT) que não estão a cumprir a obrigação de controlo de preços nos termos da referida deliberação do ICP-ANACOM de 17.12.04, devem, no prazo de 10 dias úteis, estabelecer e aplicar um novo tarifário de terminação de chamadas que cumpra aquela obrigação, ou seja, os preços do novo tarifário a cobrar pelos OPS terão por base um desvio máximo de 20% em relação aos preços praticados pelo Grupo PT, para terminação de chamadas na sua rede, o que resulta numa receita média máxima de terminação, por minuto, de 0.876 cêntimos de euros (sem IVA);

b) Os operadores devem remeter ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias úteis, o respectivo tarifário de terminação de chamadas, devidamente fundamentado, demonstrando o cumprimento da obrigação do controlo de preços a que estão vinculados nos termos da deliberação do ICP-ANACOM de 17.12.04.

Notas
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1 Mercado 9 - Terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixohttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=143625.