Tarifário de retalho do serviço telefónico prestado em local fixo (PTC)


/ / Atualizado em 29.05.2008

Deliberação sobre tarifário de retalho do serviço telefónico prestado em local fixo (PTC)

1. A PT Comunicações S.A. (PTC) remeteu ao ICP-ANACOM, em fax de 05/05/05, uma proposta de preços aplicáveis aos clientes residenciais do serviço telefónico prestado em local fixo, para entrar em vigor a partir de 01/07/05, conforme tabela abaixo, tendo esta Autoridade remetido essa proposta para conhecimento, em 10/05/05, à Associação Portuguesa para Defesa do Consumidor (DECO), à Federação Nacional das Cooperativas de Consumo (FENACOOP), à União Geral de Consumidores (UGC) e à Associação de Consumidores de Portugal (ACOP).

Tabela 1. Proposta de tarifário PTC (valores em euros, sem IVA)

Prestações Fixas

Instalação LR

71.83

Mensalidade LR

12.66

Comunicações

Horário Normal (HN)

 

Local / Regional

Nacional

Preço Inicial

0.07

0.07

Crédito Tempo

60''

30''

Preço Minuto

0.0261

0.0496

Horário Económico (HE)

 

Local / Regional

Nacional

Preço Inicial

0.07

0.07

Crédito Tempo

60''

60''

Preço Minuto

0.0084

0.0084

2. A proposta apresentada pela PTC apresenta uma estrutura tarifária que contempla apenas dois escalões (Local/Regional e Nacional), como resultado da equalização de preços dos anteriores escalões Local e Regional.

3. Releva-se ainda a alteração do crédito de tempo incluído no preço inicial, de 45 segundos (no escalão Regional) para 60 segundos para o escalão Local/Regional e, no escalão Nacional, a diferenciação do crédito de tempo incluído no preço inicial de acordo com HN e HE, sendo o mesmo de 30 segundos no HN e de 60 segundos no HE (no tarifário actual incluem-se 30 segundos, tanto no HN como no HE).

4. Releva-se que, no tocante aos mercados retalhistas, para clientes residenciais, de acesso em banda estreita à rede telefónica pública num local fixo e dos serviços telefónicos locais e/ou nacionais publicamente disponíveis fornecidos num local fixo (mercados 1 e 3, respectivamente, de acordo com a Recomendação da Comissão 2003/311/CE), a PTC, enquanto operador com poder de mercado significativo nos mercados referidos, deverá respeitar as obrigações estabelecidas através da deliberação do ICP-ANACOM de 14/12/04 relativa à imposição de obrigações nos mercados retalhistas de banda estreita (vide /template12.jsp?categoryId=136082https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=410374), nomeadamente: (i) assegurar a transparência; (ii) não mostrar preferência indevida por utilizadores finais específicos; (iii) orientar os preços para os custos; e (iv) manter a acessibilidade do preço, através do cumprimento de um “price-cap” englobando, para os clientes residenciais, a instalação, mensalidade e chamadas Locais, Regionais e Nacionais.

5. Analisada a proposta apresentada pela PTC, concluiu-se que a variação ponderada dos preços do serviço fixo de telefone fornecido num local fixo de -0.75%, é compatível com a variação de IPC-2.75 p.p., que a deliberação do ICP-ANACOM de 14/12/04 manteve em vigor.

6. Verificou-se, também, que a proposta apresentada pela PTC:

(a) Se consubstancia numa maior aproximação às práticas correntes europeias, através da redução do número de escalões de tarifação (decorrente da equalização dos preços dos escalões Local e Regional), visto que em dez dos restantes Estados-Membros da UE 15 existem apenas 2 escalões, e num outro Estado-Membro (Luxemburgo) existe apenas um escalão;

(b) Resulta em preços retalhistas replicáveis pelos outros operadores com base nos preços de interligação em vigor, notando-se também que a referida proposta não discrimina entre clientes residenciais, verificando-se o cumprimento da obrigação de não discriminação;

(c) É compatível, na globalidade, com o princípio da orientação para os custos, dado que, uma vez que nenhum dos preços sobe, tal deverá contribuir para que as margens dos serviços incluídos no cabaz do serviço de telefone prestado em local fixo (instalação, mensalidade e chamadas Locais, Regionais e Nacionais) actualmente superavitárias, não aumentem.

7. Nesta conformidade, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera não se opor, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de divulgação e/ou publicação a que, nos termos do nº3 do artigo 48º da Lei nº5/2004, de 10 de Fevereiro, haja lugar, à entrada em vigor em 01/07/05, da proposta de tarifário remetida, em 05/05/05, pela PT Comunicações S.A.