Verificação da utilização das frequências consignadas à RADIOMÓVEL e de obrigação de migração dos sistemas analógico e digital para o sistema CDMA


/ / Atualizado em 29.05.2008

Deliberação do Conselho de Administração relativa à verificação da utilização efectiva e eficiente das frequências consignadas à RADIOMÓVEL e de obrigação de migração dos sistemas analógico e digital para o sistema CDMA cometida à RADIOMÓVEL, S.A.

1. Cronologia

2. Enquadramento

3. Análise

4. Conclusão

5. Incumprimento da obrigação de migração e utilização ineficiente das frequências CDMA

6. Deliberação


1. Cronologia

A. Na sequência do Concurso Público para Atribuição de duas licenças de âmbito nacional para a prestação do Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel ? Serviço Móvel com Recursos Partilhados, aberto pelo Despacho MOPTC 70/92-XII de 18 de Agosto de 1992, foi atribuída à RADIOMÓVEL - Telecomunicações, S.A. (RADIOMÓVEL), em 10 de Março de 1993, uma licença para a prestação do Serviço Móvel com Recursos Partilhados (SMRP).

Nos termos da licença atribuída o sistema tecnológico a utilizar pela empresa devia obedecer ao protocolo de sinalização MPT 1327, estabelecido pelo Department of Trade and Industry do Reino Unido.

B. Em Março de 1999, a RADIOMÓVEL foi autorizada pelo então ICP - Instituto das Comunicações de Portugal a utilizar o Sistema TETRA (Terrestrial Trunked Radio) para a prestação do mesmo serviço.

Para a operação deste mesmo sistema foram consignadas novas frequências na faixa dos 410-430 MHz, tendo como objectivo o abandono progressivo do espectro anteriormente utilizado à medida que os clientes do antigo sistema fossem migrando para o novo sistema.

C. Em 1 de Fevereiro de 2002, a RADIOMÓVEL requereu ao ICP - ANACOM a alteração da Licença nº ICP-012/TCM por forma a habilitar a empresa à utilização do sistema de Acesso por Divisão de Códigos (CDMA) e a atribuição adicional de frequências radioeléctricas necessárias à sua implementação.

Fundamentou o seu pedido nos aspectos que seguidamente se sintetizam:

  • A empresa confrontava-se com graves dificuldades de crescimento no segmento do mercado de telecomunicações em que operava. Parte dessas dificuldades residia no facto de, por um lado, as redes analógicas existentes já não serem adequadas para a integral satisfação das necessidades profissionais dos utentes destes serviços e, por outro, o grau de desenvolvimento da tecnologia digital TETRA ter ficado muito aquém das expectativas iniciais, quer ao nível das funcionalidades de serviço disponíveis, quer ao nível dos próprios equipamentos, apenas comercializáveis a preços demasiado elevados para serem competitivos;
     
  • Considerava o SMRP como um serviço viável e que vários grupos de clientes, em diversos nichos de mercado, continuavam a necessitar de novas facilidades especializadas daquele serviço;
     
  • A disponibilização de novas e atractivas facilidades de serviço, como complemento aos serviços tradicionalmente oferecidos no âmbito do SMRP, constituía valor acrescentado, quer para os utilizadores do serviço, quer para o mercado das telecomunicações em geral;
     
  • O abandono da exclusividade da solução da plataforma tecnológica TETRA, assim como do protocolo de sinalização MPT 1327, para a prestação do SMRP, em favor de outras soluções orientadas pelo princípio da neutralidade tecnológica estimularia a competição entre fabricantes de soluções tecnológicas para a prestação do SMRP, em benefício dos seus utilizadores, do mercado em geral e da própria RADIOMÓVEL e seus accionistas;
     
  • A plataforma CDMA, em banda estreita, era considerada como a solução tecnológica que apresentava a melhor combinação de preço e performance para a prestação do SMRP;
     
  • A instalação de uma plataforma CDMA requereria, visando a sua optimização, um re-arranjo do quadro de frequências atribuído à RADIOMÓVEL, o qual envolveria a atribuição de novas frequências e a devolução, em período razoável, de outras, com vista a uma adequada realocação dos canais radioeléctricos exigida pelos equipamentos a utilizar e permitindo a migração dos seus assinantes posicionados na rede analógica e/ou na rede digital TETRA para a nova plataforma CDMA.

No âmbito da proposta apresentada a RADIOMÓVEL assumiu um conjunto de compromissos no que se refere à implementação do sistema CDMA, de que se destacam:

  • A data de início da actividade;
  • O plano de cobertura e consequente instalação faseada de estações de base;
  • Os níveis de qualidade de serviço a oferecer; e
  • A estratégia de migração para a tecnologia CDMA, a qual estaria concluída no período de 6 meses após o arranque comercial.

D. Em 14 de Março de 2002, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM propôs ao Ministro do Equipamento Social o seguinte:

a) Que, a par dos sistemas tecnológicos previstos na licença de que era titular, fosse a RADIOMÓVEL autorizada a utilizar o sistema CDMA para a prestação do SMRP;

b) Fossem consignadas à RADIOMÓVEL frequências adicionais na faixa 453-457,45/463-467,45 MHz, de 2 portadoras de 1,25 MHz e de espectro de guarda (540 kHz), com as seguintes restrições à sua utilização:

i) No sul do país - Alentejo e Algarve - uma das portadoras só poderá ser utilizada após 2006 (data em que a PT - Comunicações, S.A. abandonará sua utilização);
ii) A outra portadora só poderá ser utilizada no segundo trimestre de 2003, data em que deverá ser disponibilizada pela PT - Comunicações, S.A.

c) Fosse cometida ao ICP-ANACOM a alteração dos termos da licença de SMRP atribuída à RADIOMÓVEL de acordo com o enunciado nos números anteriores e atentas as obrigações decorrentes da proposta e projecto apresentados.

E. Em 14 de Março de 2002, o Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes exarou o seguinte despacho:

''Concordo e autorizo nos termos propostos.
14/3/02
Ass: Rui António Ferreira da Cunha''

F. Por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, datada de 2 de Maio de 2002, foi reemitido o título que habilita a RADIOMÓVEL à prestação do SMRP, envolvendo, também, a utilização da tecnologia CDMA.

A licença reemitida foi alterada por iniciativa do ICP-ANACOM em 8 de Maio de 2002.

G. Em 9 de Maio de 2003, a RADIOMÓVEL requereu ao ICP-ANACOM a alteração dos nºs 10 e 11 da licença reemitida em Maio de 2002, envolvendo:

  • A prorrogação do prazo para o início da exploração comercial do SMRP de acordo com o sistema tecnológico CDMA até 9 de Maio de 2004(adiamento de 1 ano);
     
  • A prorrogação do prazo para conclusão do processo de migração da utilização das Tecnologias MPT1327 e TETRA para a tecnologia CDMA até 9 de Novembro de 2004(adiamento de 1 ano);
     
  • A prorrogação do prazo para instalação de estações de base para o biénio 2004-2005.

A RADIOMÓVEL fundamentou o seu pedido de alteração da licença nos argumentos que seguidamente se sintetizam:

i) Atrasos na disponibilização de equipamentos terminais;
ii) Tempo excessivo para a obtenção de autorizações municipais para a construção de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios;
iii) Necessidade de maior número de sites;
iv) Atrasos na celebração de acordos de interligação.

H. Na sequência do pedido de alteração da licença, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM deliberou em 22 de Maio de 2003 promover, previamente à deliberação a tomar, uma consulta pública sobre os motivos que fundamentaram o pedido de prorrogação apresentado, de onde constasse informação sobre os elementos constantes da licença emitida e as correspondentes obrigações.

I. Por deliberação de 23 de Outubro de 2003, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM deliberou o seguinte:

  • Aprovar o relatório da consulta pública relativa à prestação do SMRP de acordo com o sistema CDMA;
  • Ao abrigo do artigo 18º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, deferir o pedido de alteração da licença solicitado pela RADIOMÓVEL e averbar à licença que a habilita à prestação do SMRP, serviço caracterizado por permitir o estabelecimento de comunicações, endereçadas ou não, bidireccionais entre utilizadores de grupos fechados, através de equipamentos terminais de índole não fixa, envolvendo o estabelecimento de comunicações com utilizadores de outros serviços de telecomunicações de uso público unicamente quando interligado com o serviço fixo de telefone, o seguinte:

    Cláusula 10ª

    1. O prazo para o início da prestação do SMRP de acordo com o sistema tecnológico CDMA é prorrogado até 9 Maio de 2004.

    2. O prazo para a conclusão do processo de migração da utilização das tecnologias MPT 1327 e TETRA para a tecnologia CDMA é prorrogado até 9 de Novembro de 2004.

    3. Os prazos referidos nos números anteriores são improrrogáveis e a sua inobservância determina a caducidade automática do direito à utilização das frequências reservadas para o sistema tecnológico CDMA.

    Cláusula 11ª

    Os prazos para a instalação do conjunto de infra-estruturas para a prestação do SMRP de acordo com a tecnologia CDMA passam a ser os seguintes:
    - 120 Estações de Base até 9 de Março de 2004;
    - 210 Estações de Base até 9 de Maio de 2005;
    - 250 Estações de Base até 30 de Setembro de 2005.

J. Em 12 de Dezembro de 2003, a RADIOMÓVEL requereu ao ICP ANACOM a aclaração (i) do teor da deliberação do seu Conselho de Administração de 23 de Outubro de 2003 e (ii) do teor do ponto 5.1.3 do Relatório da Consulta Pública sobre a prestação do SMRP, ambos relativos ao enquadramento jurídico de interligação do SMRP.

K. Em 8 de Janeiro de 2004, a RADIOMÓVEL, considerando que o Conselho de Administração não se tinha limitado a deferir o pedido apresentado, mas que, ao fazê-lo, ofendera direitos seus, impugnou contenciosamente a Deliberação de 23 de Outubro de 2003, arguindo diversos vícios, entre os quais a preterição da audiência prévia dos interessados.

L. Por deliberação de 26 de Março de 2004, e com fundamento no facto de reconhecer ter sido preterida a formalidade da audiência prévia dos interessados, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM deliberou o seguinte:

  • Revogar na íntegra a deliberação do Conselho de Administração de 23 de Outubro de 2003, com efeitos retroactivos ao momento da prática do acto (23 de Outubro de 2003);
     
  • Deferir as alterações à licença nº ICP-ANACOM - 012/SMRP nos precisos termos do requerimento da RADIOMÓVEL de 9 de Maio de 2003.

Em conformidade, foi emitido o averbamento nº 1 à licença nº ICP-ANACOM - 012/SMRP, nos seguintes termos:

«1. O prazo fixado na cláusula 10ª, nº 1, da Licença é prorrogado até 9 de Maio de 2004;

2. O prazo fixado na cláusula 10ª, nº 2, da Licença é prorrogado até 9 de Novembro de 2004;

3. Os prazos fixados na cláusula 11ª da Licença passam a ser os seguintes:
- 120 Estações de Base até 9 de Março de 2004;
- 210 Estações de Base até 9 de Maio de 2005;
- 250 Estações de Base até 30 de Setembro de 2005».

M. Face a esta Deliberação, o Tribunal declarou a inutilidade superveniente da acção referida supra, em K.

N. Em 7 de Maio de 2004, a RADIOMÓVEL informou ter iniciado «(?) a prestação de serviços de telecomunicações móveis de acordo com o sistema tecnológico CDMA e no âmbito da sua licença».

O. Em 30 de Setembro de 2004, a REPART - Sistemas de Comunicação de Recursos Partilhados, S.A. (REPART), cujo capital social é integralmente detido pela VALKIA INVESTMENTS B.V. que, por sua vez, detém a totalidade do capital social da RADIOMÓVEL, solicitou ao ICP-ANACOM a atribuição do espectro atribuído à RADIOMÓVEL para a prestação do SMRP de acordo com os sistemas analógico (MPT1327) e digital (TETRA), alegando o seguinte:

  • A RADIOMÓVEL deve, nos termos da licença de que é titular, cessar, até 9 de Novembro de 2004, a utilização das frequências que lhe estão consignadas e associadas às tecnologias MPT 1327 e TETRA;
     
  • A REPART pretende vir a prestar a alguns clientes que a RADIOMÓVEL serve através das tecnologias MPT 1327 e TETRA - v.g. Carris, CTT, DHL, Securitas, Rodoviária, STCP, Associações de Bombeiros -, o mesmo tipo de serviço que estes hoje recebem da RADIOMÓVEL;
     
  • Sendo do interesse de tais clientes a manutenção do serviço de que actualmente beneficiam com a continuação da utilização das tecnologias MPT 1327 e TETRA e considerando que a REPART e a RADIOMÓVEL são empresas do mesmo grupo, entendeu-se que esta seria a melhor forma de continuar a prestar tais serviços;
     
  • A prestação destes serviços aos aludidos clientes da RADIOMÓVEL não pode ser dissociada das faixas de espectro/canais através dos quais os mesmos são actualmente assegurados;
     
  • A alteração das faixas de espectro/canais implicaria modificações a nível de programação de alguns milhares de terminais que compõem a rede abrangida por esses serviços;
     
  • Na rede TETRA, a alteração de frequências conduziria à impossibilidade de utilização dos emissores actualmente em serviço, bem como à necessidade de ajustamentos nas estações base de telecomunicações, tornando ainda necessário proceder à reprogramação de frequências em todos os terminais da rede;
     
  • Por estes motivos torna-se necessário que os clientes actualmente servidos pela RADIOMÓVEL através das tecnologias MPT 1327 e TETRA e que pretendam continuar a usufruir destes serviços, o façam através das mesmas frequências, sem perturbação da continuidade dos serviços;
     
  • A REPART disponibiliza-se para devolver ao ICP-ANACOM as faixas de espectro de que esta empresa actualmente já não necessita, sendo que o resultado final da operação se traduz num maior número de faixas de espectro libertadas e na disponibilidade do ICP-ANACOM.

P. Em 15 de Novembro de 2004, o Conselho de Administração do ICP ANACOM deliberou, sob a forma de projecto de decisão, indeferir o pedido de frequências adicionais apresentado pela REPART e promover a audiência prévia da empresa.

Ainda no contexto do pedido da REPART, a RADIOMÓVEL apresentou em 24 de Novembro de 2004 uma carta (com a referência 053/DG/2004) onde confirma «(?) a sua intenção de permitir que parte da sua clientela ? parte aquela a que actualmente presta o seu serviço através das tecnologias MPT 1327 e TETRA ? venha a ser servida pela REPART. Para esse efeito, a RADIOMÓVEL confirma a sua intenção de cessar a utilização das frequências que lhe estão consignadas e associadas ás tecnologias MPT 1327 e TETRA e devolver as mesmas a essa Autoridade».

Concluído o procedimento, o ICP-ANACOM deliberou em 9 de Fevereiro de 2005 manter a decisão de indeferimento do pedido da REPART, fundamentando a sua decisão nos seguintes termos:

«Face aos termos estabelecidos na concessão do direito de utilização das frequências consignadas à RADIOMÓVEL em 14 de Março de 2002, a recuperação das frequências por esta Autoridade não está na disponibilidade daquela entidade, dependendo antes da conclusão do processo de migração na data fixada.

Razão pela qual o compromisso assumido pela RADIOMÓVEL no sentido de devolver o espectro que lhe está atribuído para a rede MPT1327 e TETRA (?) se esta Autoridade autorizar a sua subsequente atribuição, tão logo as mesmas se encontrem disponíveis, à REPART, não pode aceitar-se.

Com efeito, não se trata aqui da vontade da RADIOMÓVEL no sentido de devolver o espectro, trata-se, antes, de uma recuperação por parte do ICP ANACOM, que devia ter lugar se se verificassem determinadas circunstâncias - nenhuma das quais passa pelo compromisso de o atribuir à REPART.(?) O que pode neste momento afirmar-se é que é incerto que o ICP ANACOM venha a recuperar tal espectro, pois não pode ainda dar-se como verificado o cumprimento, por parte da RADIOMÓVEL, do nº 10º, 2., da respectiva licença, que consubstancia as condições em que lhe foram consignadas determinadas frequências para a prestação do SMRP de acordo com o sistema tecnológico CDMA.

A RADIOMÓVEL e a REPART, agindo conjuntamente, pretendem associar o pedido de espectro formulado pela última, e a decisão que sobre esse pedido recaia, ao cumprimento pela primeira das respectivas obrigações ou às consequências do seu incumprimento, o que é inaceitável.

O requerimento de frequências apresentado pela RADIOMÓVEL em 4 de Fevereiro de 2002 e as condições a que então se vinculou, e que integraram a consignação de espectro decidida por despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes de 14 de Março de 2002, não tinham como pressuposto a transferência dos respectivos clientes, ou de alguns deles, para a REPART, com a alegadamente inerente "transferência" da consignação de frequências MPT1327 e TETRA da esfera de uma para a de outra das entidades.

Por isso, previamente à decisão do pedido agora apresentado pela REPART, deve ser definida a questão da consignação de espectro (quer MPT1327 e TETRA, quer CDMA) à RADIOMÓVEL.

Não estão, pois, minimamente reunidos, neste momento, os pressupostos de que depende o deferimento do pedido apresentado pela REPART, que respeita a espectro que não só não está actualmente disponível como não se sabe se e quando o virá a estar ? sem prejuízo de, no caso de isso ocorrer, se tomar em devida consideração o facto de a REPART ter manifestado, logo em 30 de Setembro de 2004, o seu interesse na atribuição do direito de utilização dessas frequências MPT1327 e TETRA».

Q. Em 2 de Novembro de 2004, aproximando-se a data fixada para a conclusão do processo de migração das Tecnologias MPT1327 e TETRA para a tecnologia CDMA (9 de Novembro de 2004), o ICP-ANACOM instou a RADIOMÓVEL para que lhe prestasse «especificada e documentadamente, até ao próximo dia 8» diversa informação sobre as diligências, características, fases, número e identificação de clientes migrados;

R. Em 10 de Novembro de 2004, a RADIOMÓVEL apresentou a sua resposta ao pedido de informação que lhe havia sido dirigido pelo ICP-ANACOM (carta com a referência 047/DG/2004).

S. Em 16 de Novembro de 2004, o ICP-ANACOM considerou que a informação remetida pela RADIOMÓVEL não era suficiente para aferir do rigoroso cumprimento da obrigação de migração dos sistemas MPT 1327 e TETRA para a tecnologia CDMA a que a empresa se encontra adstrita nos termos da licença que lhe foi atribuída e solicitou a apresentação de informação adicional (cfr. ofício ANACOM-S-25275/2004);

T. Em 19 de Novembro de 2004, a RADIOMÓVEL apresentou dossier contendo a sua resposta.

2. Enquadramento

2.1 Obrigação de migração

A obrigação de migração da utilização das tecnologias MPT1327 e TETRA para a tecnologia CDMA está fixada na cláusula 10ª da Licença Nº ICP ANACOM-012/SMRP, alterada na decorrência do averbamento nº 1, emitido em execução da deliberação do Conselho de Administração de 26 de Março de 2004 (cfr. ponto K supra), nos seguintes termos:

« 1. A prestação do SMRP de acordo com o sistema tecnológico CDMA deve ter início até 9 Maio de 2004, salvo motivo devidamente justificado e como tal reconhecido pelo ICP-ANACOM.

2. A RADIOMÓVEL fica obrigada a concluir o processo de migração da utilização das tecnologias MPT 1327 e TETRA para a tecnologia CDMA até 9 de Novembro de 2004, sob pena de caducidade do direito à utilização das frequências reservadas para o sistema tecnológico CDMA.

3. Concluído o processo de migração a que a alude o número anterior, são recuperadas pelo ICP ? ANACOM as frequências consignadas à RADIOMÓVEL para a exploração do SMRP de acordo com as tecnologias MPT 1327 e TETRA.

4. Findo o referido processo de migração, o número de infra-estruturas de telecomunicações instaladas deve garantir o cumprimento das obrigações de cobertura assumidas pela RADIOMÓVEL na proposta apresentada a concurso».

2.2 Âmbito da migração

A estratégia de migração - que foi proposta ao ICP-ANACOM pela própria RADIOMÓVEL - foi aceite e tornada condição da atribuição de frequências adicionais pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações.

Esta migração envolvia não só uma alteração tecnológica dos sistemas em causa (v.g. aquisição de equipamentos, construção e desenvolvimento da rede CDMA), mas, também, a ?passagem? dos clientes dos sistemas analógico e TETRA para o CDMA.

Com efeito, refere-se a fls. 20 e 22 da proposta apresentada, o seguinte:

« 5.2 Migration Strategy

Radiomóvel intends to implement an aggressive, voluntary, campaign to migrate existing subscribers to the new network. These subscribers will benefit from enhanced coverage and services, which are cost effective.

Radiomóvel is strongly committed to this migration process, which will allow the company to reduce the cost of maintaining the existing networks, free the spectrum currently in use, and provide current subscribers with superior service.

 5.2.1 Analogue users

A voluntary migration of all the analogue (450/470 MHz) users will be implemented such that customers will have both economic and performance incentives to switch networks. In addition, the introduction of many enhanced services available on the digital trunking platform should help the migration process. Radiomóvel will implement a marketing plan to ensure that customers become aware of all the advantages of the migration.

Under this migration program, new terminal equipment would be either provided free of charge to Radiomóvel's existing customers or on the same leasing terms where applicable. Radiomóvel will transfer any special applications or configurations, which are specific to each customer to the new network. Existing customers will be offered the new system with a comparable tariff for the same services to those currently used for the analog network, e.g., a flat fee rate for PTT voice. Tariffs for advanced features will be the same as those for new customers. Radiomóvel expects to be able to complete the migration of these subscribers within 6 months of launch. The spectrum relieved by this process would be freed based on the current relationship between the number of users and the number of channels, in order to maintain the QoS for the remaining users. Since a high percentage of the analogue users have local or regional coverage agreements with Radiomóvel, this migration process can start as soon as the new network is up and running.

5.2.2 Digital users

Radiomóvel clients using the TETRA platform for digital PAMR services will be offered a similar migration path with similar incentives as the analogue clients.

Due to the technological and pricing issues, Radiomóvel's implementation of Tetra services was limited to two data oriented projects with the public transport companies of Lisbon and Oporto.

Radiomóvel currently has approximately 700 TETRA terminals installed with contractual commitments to increase this to 1,300 in both Lisbon and Oporto.

These 2 clients may migrate as soon as the new network is operational in both Lisbon and Oporto. Some engineering work will be required in order to adapt the current interface to the new terminals. Radiomóvel will perform this work without any extra cost to the customer. Radiomóvel believes that the clients will benefit greatly from the higher performance and additional features offered by the new digital trunking platform. This is especially true for higher speed data, which is a must to introduce new services (e.g. transfer of billing files from the bus, video surveillance, etc) that are being requested by these clients.

Radiomóvel will immediately hand back all the channels in the 410-430 MHz band, except for 15 channels. These will remain in use for the above mentioned projects until a full migration to the new platform is completed. This migration is targeted to be completed within 6 months from launch».

A proposta da RADIOMÓVEL tinha, pois, subjacente a intenção, enfaticamente declarada, de abandonar, dentro dos prazos propostos, as tecnologias analógica e TETRA e de prestar o SMRP apenas através da plataforma tecnológica CDMA, ou seja, de se tornar num operador exclusivamente ?CDMA?.

É, de resto, esta intenção que explica o facto de as frequências afectas aos dois primeiros sistemas deverem ser devolvidas ao ICP-ANACOM no termo do processo de migração.

Tal desiderato foi aceite pelo ICP-ANACOM em 2002, que reconheceu que a existência de um operador de SMRP baseado na tecnologia CDMA apresentava benefícios para o mercado.

Tanto assim que foi acautelado, no acto atributivo das frequências CDMA, o conjunto de obrigações a que a RADIOMÓVEL se vinculara nos termos da proposta apresentada. E, ao emitir a licença, também o ICP-ANACOM acautelou o mesmo conjunto de obrigações, tendo-o feito com especial cuidado no que se refere aos prazos e modo de execução do processo de migração das tecnologias analógica e TETRA para o CDMA.     

Assim é que se fixou, na cláusula 8ª da licença da RADIOMÓVEL, o seguinte:

«Na prestação do SMRP de acordo com o sistema tecnológico CDMA, fica a RADIOMÓVEL obrigada a cumprir as obrigações decorrentes da proposta apresentada e que constituíram fundamento da alteração autorizada por despacho de S. E. o Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, de 14 de Março de 2002» (sublinhado nosso).

E, na cláusula 10ª, estabeleceu-se que a prestação do SMRP de acordo com o sistema tecnológico CDMA devia ter início até 9 Maio de 2004, salvo motivo devidamente justificado e como tal reconhecido pelo ICP-ANACOM, bem como que a conclusão do processo de migração devia ocorrer até 9 de Novembro de 2004, sob pena de caducidade do direito à utilização das frequências reservadas para o sistema tecnológico CDMA.

É de notar, em todo o caso, que já na consulta pública realizada em 2003 foram suscitadas por algumas entidades reservas quanto à introdução da tecnologia CDMA.

Com efeito, enquanto a RADIOMÓVEL e a maioria dos seus clientes enfatizaram os benefícios decorrentes da introdução deste sistema (v.g. cobertura nacional, oferta de serviços inovadores e terminais mais económicos), outras entidades, incluindo assinantes do próprio operador,  suscitaram preocupação relativamente ao abandono da tecnologia TETRA em detrimento do sistema CDMA.

2.3 A questão da manutenção em vigor da cláusula 10ª da Licença ICP ANACOM-012/SMRP

Nos termos do nº 4 do artigo 121º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, as empresas mantêm os direitos de utilização dos recursos de numeração e frequências atribuídos ao abrigo do anterior quadro regulamentar até ao termo do prazo fixado no respectivo título de atribuição.

A RADIOMÓVEL manteve, portanto, o direito de utilizar as frequências que lhe tinham sido consignadas, quer em sede de concurso público (frequências do sistema analógico), quer mediante a atribuição adicional de frequências TETRA e CDMA.

Por outro lado, a Lei nº 5/2004 manteve em vigor, nos termos do nº 2 do seu artigo 125º, todas as medidas e determinações adoptadas pelo ICP ANACOM ao abrigo da legislação revogada pela nova Lei.

No que especificamente se refere ao direito de utilização das frequências CDMA, conferido por acto governamental, foram as respectivas condições - constituídas em obrigações para a RADIOMÓVEL - enunciadas na deliberação do ICP-ANACOM de 2 de Maio de 2002.

Assim, por força do nº 2 do artigo 125º da Lei nº 5/2004, a referida deliberação continua a vincular a RADIOMÓVEL.

Acresce que a obrigação de proceder à migração tecnológica e da clientela consubstancia, neste caso particular, uma forma de concretização do princípio da utilização efectiva e eficiente das frequências.

Ora, no novo quadro regulamentar, este é um princípio fundamental que preside a toda a gestão do espectro - cfr. a alínea c) do nº 2 artigo 15º da Lei nº 5/2004 - e está previsto como condição associada aos direitos de utilização de frequências - cfr. a alínea b) do nº 1 do artigo 32º da Lei nº 5/2004.

Daqui decorre que não só esta obrigação não é incompatível com o novo quadro regulamentar como continua a inscrever-se perfeitamente nos respectivos princípios e regras.

Pelo exposto, tem de concluir-se que se mantém a obrigação de migração prevista no nº 2 da cláusula 10ª da licença da RADIOMÓVEL, a qual não foi objecto de revogação tácita, contrariamente ao que a interessada sustentou, na exposição enviada ao ICP ANACOM em 8 de Novembro de 2004 e recebida nesta Autoridade no dia 10 do mesmo mês.

3. Análise

Através de carta recepcionada no ICP-ANACOM em 10 de Novembro de 2004, ou seja, no dia seguinte ao termo do prazo fixado para a conclusão da migração, a RADIOMÓVEL reconhece a existência de atraso no processo de migração decorrente de vários factores, a saber:

  • Cobertura insuficiente do sistema tecnológico CDMA;
  • Não aceitação imediata da migração pelos clientes;
  • Dificuldades na migração de clientes com aplicações de dados; e
  • Instabilidade do software dos terminais PTT que implicou um processo complexo de afinação dos mesmos.

Através de informação remetida em 19 de Novembro de 2004 e complementada no dia 22 do mesmo mês, a RADIOMÓVEL apresentou a sua resposta às questões colocadas pelo ICP-ANACOM através do ofício ANACOM-S-25275/2004, juntando documentação vária de suporte seguidamente discriminada:

- Lista de clientes discriminada por diferentes tecnologias,
- Modelo da carta enviada aos clientes sobre o plano de migração;
- Cópias das respostas recebidas por escrito e registo dos contactos mantidos pela RADIOMÓVEL com os seus clientes através da linha do call center disponibilizado pela empresa para o efeito;
- Guias de transporte assinadas pelos seus clientes a quem foram entregues terminais CDMA;
- Requisições de equipamentos terminais;
- Mapas da cobertura oferecida através do CDMA.

3.1 Carta enviada aos clientes e respostas recebidas

Conforme referido, a RADIOMÓVEL anexou a minuta da carta enviada aos seus clientes sobre o plano de migração. O referido documento é datado de 25 de Outubro de 2004, não sendo contudo acompanhado de qualquer comprovativo da sua efectiva expedição.

As respostas recebidas pela RADIOMÓVEL estão registadas através da cópia de um fax (ilegível) de 16 de Novembro de 2004 e de relatórios de 11 telefonemas realizados pelos clientes para a linha de call center da empresa entre os dias 17 e 18 de Novembro de 2004.

Encontram-se ainda no dossier apresentado cartas da Carris e da Câmara Municipal de Lisboa, ambas de 19 de Novembro de 2004.

Quanto aos aspectos referidos, não se compreende que a RADIOMÓVEL, tendo declarado ter dado início à prestação do SMRP através do sistema CDMA em serviço em 7 de Maio de 2004 (cfr. N., a pp.7), apenas em Outubro desse ano tenha questionado ou informado os clientes sobre a migração de sistemas tecnológicos - não o terá feito em momento anterior, pelo menos de modo formal, visto que não apresentou qualquer documento que o demonstrasse.

Ainda neste contexto, tendo em conta que um processo de migração tecnológica desta dimensão é necessariamente complexo, é também incompreensível que tenha documentado apenas 14 contactos com clientes, todos eles concentrados ao longo de 4 dias (16, 17, 18 e 19 de Novembro de 2004).

3.2 Identificação dos clientes a quem foi enviada carta

A RADIOMÓVEL apresenta uma lista de 230 clientes a quem teria sido enviada a referida carta.

Porém, não demonstra ter enviado a referida carta e muito menos, naturalmente, a respectiva data de expedição aos clientes.

Acresce que, em Outubro de 2004, a RADIOMÓVEL tinha um total de 2676 clientes, pelo que nem sequer alegou ter enviado a todos a citada carta.

3.3 Mapas de cobertura CDMA

A RADIOMÓVEL enviou 2 mapas de cobertura da rede CDMA, correspondentes, respectivamente, a 123 e a 144 estações de base instaladas, assumindo diversos limiares de recepção.

Apesar de estarmos em presença de tecnologias distintas, foi efectuado pelos serviços do ICP-ANACOM um estudo teórico aproximado, de modo a comparar a cobertura CDMA e a cobertura actual das estações MPT1327.

Concluiu-se que, apesar do elevado número de estações CDMA instaladas, as mesmas se concentram maioritariamente nas grandes zonas urbanas e do litoral assegurando apenas a cobertura nessas áreas.

O estudo permitiu também concluir que as estações CDMA instaladas no interior e sul do país podem não garantir um nível de cobertura equivalente ao da rede analógica (MPT1327) ? o que parece corresponder às deficiências encontradas pelos clientes da RADIOMÓVEL que testaram o uso daquela rede (referidas pela própria operadora no documento anexo à sua carta de 8 de Novembro de 2004).

Assim, as ainda deficientes condições de cobertura oferecida pela rede CDMA em certas zonas do país, nomeadamente no interior e no Algarve, são susceptíveis de inibir o interesse dos clientes da tecnologia analógica (MPT1327) na migração para a tecnologia CDMA.

3.4 Plano de transição da tecnologia analógica e digital para migração completa para o sistema CDMA

A RADIOMÓVEL, concertada com a REPART, planeia transferir para esta última os clientes que não pretendam, para já, migrar para o sistema CDMA, como demonstra a actuação a que se aludiu supra, em P.

Deste modo, prevê que «só em Maio de 2005 estarão reunidas as condições «para que não haja razões ?substantivas? para a não migração voluntária por parte dos seus clientes».

Significa isto, julga-se, que só nessa data os clientes terão as condições necessárias para poderem definitivamente optar por migrar, ou não, para a utilização da nova plataforma tecnológica.

Acresce que as condições em causa se reconduzem à cobertura de rede, que não será actualmente a suficiente para garantir o bom funcionamento e os níveis de qualidade adequados.

Por outro lado, a afirmação de que só em Maio de 2005 (largamente ultrapassado o prazo estabelecido para a conclusão da migração) os clientes poderão optar pelo novo sistema, associada ao reduzido número de clientes que actualmente usam a rede SMRP-CDMA, evidencia que as frequências CDMA que foram consignadas à RADIOMÓVEL não estão a ser eficientemente utilizadas.

3.5 Projecto a desenvolver em parceria com o INESC-INOV

A RADIOMÓVEL indica ter assinado em 2003 um contrato de colaboração com Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores (INESC-INOV), com vista a disponibilizar uma solução para os clientes analógicos com aplicações de dados, de forma a tornar a migração independente do fornecedor/fabricante da aplicação. A duração inicial do contrato seria até 31 de Dezembro de 2006. Porém, não apresenta qualquer tipo de comprovativo.

Por outro lado, a referência à existência de um suposto plano de trabalhos não é clara. De facto, a cópia da apresentação realizada pelo INESC-INOV apenas refere um pedido para realizar um plano de tarefas entre Setembro de 2004 e Abril de 2005, não estando expresso qualquer compromisso por parte da RADIOMÓVEL.

Mesmo na eventualidade do cumprimento das referidas datas, o seu horizonte temporal é demasiado dilatado em face à data imposta na licença para a migração efectiva.

3.6 Listagens de clientes

A RADIOMÓVEL apresenta um conjunto de guias de transporte em nome de diversas empresas às quais foram entregues terminais CDMA, datadas dos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2004. É também apresentado um conjunto de documentos internos da empresa respeitante a requisições de terminais datadas de 29 de Abril a 16 de Novembro de 2004.

Regista-se, uma vez mais, o atraso no pedido e na entrega de terminais aos clientes, face às datas previstas para o início e para a conclusão do processo de migração.

3.7 Dados de tráfego - CONFIDENCIAL

4. Conclusão

No âmbito da proposta apresentada pela RADIOMÓVEL em 1 de Fevereiro de 2002 para a utilização do sistema CDMA e para a atribuição adicional de frequências radioeléctricas necessárias à sua implementação, a empresa assumiu um conjunto de obrigações, a saber:

i) Cumprir o conjunto de obrigações assumidas na sua proposta e que constituíram o fundamento para utilizar o sistema CDMA na prestação do SMRP;

ii) Iniciar a prestação do SMRP de acordo com a tecnologia CDMA até 9 de Maio de 2003 (este prazo foi prorrogado, a pedido da empresa, até 9 de Maio de 2004);

iii) Concluir o processo de migração da utilização das tecnologias MPT 1327 e TETRA para a tecnologia CDMA até 9 de Novembro de 2003 (este prazo foi prorrogado, a pedido da empresa, até 9 de Novembro de 2004);

iv) Instalar um conjunto de infra-estruturas de telecomunicações afectas à rede CDMA obedecendo à seguinte evolução e quantificação acumulada:

- 120 Estações de Base até final de 2002 (este prazo foi prorrogado, a pedido da empresa, até 9 de Março de 2004);

- 210 Estações de Base até final de 2003 (este prazo foi prorrogado, a pedido da empresa, até 9 de Maio de 2005);

- 250 Estações de Base até final de 2004 (este prazo foi prorrogado, a pedido da empresa, até 30 de Setembro de 2005).

v) Garantir que o número de infra-estruturas de telecomunicações previstas em iv) assegura o cumprimento das obrigações de cobertura assumidas pela empresa na proposta apresentada ao concurso público (cfr. cláusula 9ª e o anexo II do título atributivo inicial - a Licença Nº ICP-012/TCM).

Do conjunto de obrigações elencadas, a RADIOMÓVEL deu cumprimento às identificadas em ii) e iv). Releve-se que a obrigação de cobertura só pode ser verificada no termo do prazo de instalação de todas as infra-estruturas (estações de base) ?afectas? ao sistema CDMA. 

Está, pois, em causa, a aferição do cumprimento da obrigação de migração das tecnologias MPT 1327 e TETRA para o sistema tecnológico CDMA.

Assim,

Analisadas as respostas oferecidas pela RADIOMÓVEL, bem como a informação recebida no ICP-ANACOM em data posterior a 19 de Novembro de 2004, conclui-se ser patente e notório que o operador não concluiu o processo de migração das tecnologias analógica e TETRA para a plataforma tecnológica CDMA no prazo fixado na licença, ou seja, até 9 de Novembro de 2004.

Tal facto é reconhecido pela própria empresa na sua carta de 8 de Novembro e recepcionada no ICP-ANACOM no dia 10 do mesmo mês.

Recorde-se neste contexto que a RADIOMÓVEL já havia beneficiado da prorrogação, pelo período de um ano, do prazo para a conclusão do processo de migração.

Não pode deixar de ter-se também presente que a RADIOMÓVEL, sabendo que não tinha concluído o processo de migração e actuando concertadamente com a REPART, manifestou ao ICP-ANACOM em 24 de Novembro de 2004 (já depois do prazo fixado para a migração), a sua intenção de transferir a respectiva carteira de clientes das tecnologias analógica e TETRA para esta última empresa ? o que demonstra que, além de não ter respeitado os prazos do respectivo compromisso, abandonou a proposta apresentada (à qual ficou vinculada) de levar os clientes a migrarem para a tecnologia CDMA.

Acresce que, atendo-nos à informação documental apresentada pela empresa, se conclui que não houve um esforço diligente e atempado por parte da RADIOMÓVEL no sentido de garantir que, em 9 de Novembro de 2004, os seus clientes das redes analógica e TETRA tivessem efectuado a respectiva migração para a rede CDMA.

Com efeito, na sua comunicação de 8 de Novembro de 2004, a RADIOMÓVEL informa ter distribuído terminais ?teste? a clientes ?amigáveis? - clientes e colaboradores - por forma a aferir o perfeito funcionamento e operacionalidade do serviço, bem como ter lançado uma oferta específica «dando cumprimento aos objectivos traçados aquando do pedido submetido (?) para introdução do sistema tecnológico CDMA».

No entanto, o operador não comprovou, adequada e documentadamente, as diligências efectuadas.

Apenas se encontra na documentação apresentada pelo operador em 10 de Novembro de 2004 (carta com a referência 048/DG/2004) uma carta-circular datada de 25 de Outubro de 2004, na qual solicitava aos seus clientes que informassem, até 30 de Novembro de 2004, do interesse e da disponibilidade para aderir ao projecto de migração.

Não se entende, nem é aceitável num quadro de normal diligência, exigível no âmbito de cumprimento de obrigações específicas, que a RADIOMÓVEL se dirija aos seus clientes com tão pouca antecedência relativamente à data limite para execução da sua migração para um novo sistema (CDMA).

E o teor da dita carta-circular é por si só bem elucidativo do menosprezo da RADIOMÓVEL pelo cumprimento atempado das suas obrigações: solicita aos seus clientes uma resposta até 30 de Novembro de 2004, quando a migração deveria ter ocorrido até 9 de Novembro desse ano.

Nenhum detalhe ou informação foi fornecido aos clientes quanto ao modo como tal migração se poderia processar, remetendo-se esse esclarecimento para eventuais contactos telefónicos, da iniciativa dos clientes, bem como para futuras visitas a fazer por parte dos agentes comerciais da RADIOMÓVEL.

Numa outra vertente, a própria RADIOMÓVEL não documentou ou referiu, perante o ICP-ANACOM, qualquer plano credível que permitisse assegurar a criação de condições para que a migração se pudesse concretizar em tempo útil, caso os clientes assim o desejassem, face à obrigação a que se encontrava sujeita por força da licença de que é titular.

Nem mesmo as diligências efectuadas pela RADIOMÓVEL no sentido de criar condições que permitissem o eventual aproveitamento dos equipamentos e outras infra-estruturas já existentes nos clientes, se mostram suficientemente esforçadas.
Apenas é referida a celebração de um protocolo com o INESC/INOV do qual, na melhor das hipóteses, poderia resultar uma eventual solução para este problema, mas tão somente no decurso do 2º trimestre de 2005.

Deste modo, resulta claro da análise efectuada aos documentos apresentados que a RADIOMÓVEL não só não cumpriu atempadamente a obrigação de concluir a migração para a tecnologia CDMA, como nem sequer usou dos meios ao seu alcance para tentar cumpri-la, tendo antes assumido um comportamento grosseiramente negligente.

Não foi, assim, demonstrada pela empresa a impossibilidade de concluir atempadamente o processo de migração.

Pode, outrossim, concluir-se que os clientes da RADIOMÓVEL nunca foram confrontados com uma proposta credível e atempada apresentada pelo operador para que, pelo menos, pudessem ter tido a possibilidade de equacionar uma eventual migração tecnológica, sendo certo que aquele ao requerer lhe fosse autorizado o uso da nova tecnologia, se comprometeu a desenvolver acções de marketing tendentes a incentivar essa migração e, até, a agir de forma a que os clientes não suportassem os encargos correspondentes.

Recorde-se a este propósito que, nos termos da proposta apresentada (vide 2.2.supra), o operador se propôs implementar uma campanha agressiva e voluntária para migrar os clientes existentes para a nova rede CDMA.

Tudo indica, pois, que a RADIOMÓVEL abandonou o propósito antes manifestado de proceder à migração da totalidade dos seus clientes para a tecnologia CDMA, preferindo que se transferissem para a REPART, apesar de saber que a migração é uma das condições a que está obrigada - o abandono deste propósito traduz-se, também, no abandono do pressuposto assumido pela empresa em se tornar um operador CDMA.

A RADIOMÓVEL não cumpriu a obrigação de migração assumida e imposta nos termos da licença que neste âmbito lhe foi concedida, demonstrando ter tido uma conduta gravemente negligente, se não deliberada, em relação ao referido cumprimento. 

5. Incumprimento da obrigação de migração e utilização ineficiente das frequências CDMA

5.1 CONFIDENCIAL

5.2 Ainda que a RADIOMÓVEL tivesse cumprido plenamente a sua obrigação de migração - o que manifestamente não sucedeu - não pode deixar de concluir-se que o operador não deu um uso eficiente às frequências CDMA que lhe foram consignadas.

Note-se que de acordo com a informação prestada pela empresa em 20 de Janeiro de 2005 reportada a 31 de Dezembro de 2004, a empresa dispunha de 53 clientes e havia disponibilizado 440 terminais CDMA.

É assim incontornável que o actual estado da exploração do SMRP através do sistema CDMA está muito aquém das estimativas iniciais por esta efectuadas.

De facto, o grau de execução do plano de negócios que instruiu o pedido de utilização do sistema CDMA encontra-se, decorridos aproxidamente 3 anos da data da reemissão da licença que a habilita à sua utilização, muito aquém do efectivamente realizado.

Não pode também deixar de se evidenciar que empresa não teve o cuidado de, em devido tempo, solicitar ao ICP-ANACOM a adaptação ou actualização da sua estratégia de negócio face à evolução (negativa) da exploração.

Efectivamente, no pedido efectuado ao ICP-ANACOM para a utilização do sistema CDMA no âmbito da exploração do SMRP, a RADIOMÓVEL apresentava uma estimativa inicial de 500.000 assinantes potenciais do SMRP. Em 15 de Janeiro de 2002, tal estimativa foi corrigida pela empresa para 300.000 assinantes ?profissionais? (com base em estudos efectuados pela AT Kerney e pela Arthur D. Little).

A RADIOMÓVEL apresentou ainda no seu pedido uma estimativa, referente ao período compreendido entre os anos de 2002 a 2006, da evolução do número de assinantes do SMRP prestado através do CDMA, tal como se ilustra na tabela infra.

Anos

Previsão
(p. 59 da proposta)

Realizado

2003

30.564

6.814

2004

98.821

4.541

2005

168.943

 

2006

222.842

 

No entanto, no final de 2004, e de acordo com elementos oferecidos pela própria empresa, a RADIOMÓVEL dispunha de um total de 53 clientes da rede CDMA e um total de 440 terminais.

Como se pode verificar das tabelas infra, a RADIOMÓVEL apresentou também à data previsões (cfr p.p. 60 da proposta) relativas a diversos indicadores de actividade que suplantaram largamente os valores que viriam a ser efectivamente realizados.

Investimentos

Investimento Acumulado (€)

Previsão

Realizado
(Relatórios e Contas)

2002

48.372.727

4.086.140

2003

77.850.000

19.380.919

2004

87.693.182

n.d.

 

Total de Custos Operacionais (€)

Previsão

Realizado
(Relatórios e Contas)

2002

8.186.636

5.065.338

2003

30.119.791

7.241.916

2004

42.530.859

n.d.

Custos de marketing/Gastos em publicidade1

Marketing/publicidade (€)

Previsão - Custos de marketing

Realizado - Gastos em Publicidade
(Questionário anual)

2002

500.000

11.417

2003

3.500.000

31.031

2004

3.708.139

n.d.

Número de empregados

Nº de empregados

Previsão

Realizado
(Questionário anual)

2002

70

30

2003

153

34

2004

220

n.d.

Em todas as rúbricas assinaladas registam-se elevados desvios face aos valores efectivamente realizados.

Acresce que no número 3.7 do capítulo 12 da proposta da RADIOMÓVEL consta o seguinte:

«Os novos accionistas da Radiomóvel têm como objectivo implementar na empresa um centro de excelência de serviços de trunking e aplicações de dados de suporte a todas as empresas do grupo participadas pela Racebrook/Inquam e/ou que venham a ser adquiridas

Com este objectivo serão estabelecidos acordos com instituições académicas portuguesas, bem como serão financiadas bolsas e estágios nas áreas de investigação e desenvolvimento.

A Radiomóvel tem previsto investir na área da Investigação e Desenvolvimento um montante aproximado de 2,7% das receitas, totalizando 6.000.000 € até 2006, incluindo a operacionalização deste centro
».

Não dispondo ainda do Relatório e Contas da RADIOMÓVEL respeitante ao exercício de 2004, será, no entanto, de referir que nos relatórios e contas de 2002 e 2003 não existe qualquer menção ao investimento acima mencionado. Como imobilizações incorpóreas são apenas contabilizadas as despesas de instalação, não sendo apresentadas despesas de investigação e desenvolvimento.

Nos relatórios e contas de 2002 e 2003 não são, igualmente, feitas quaisquer referências ao acordo com o INESC-INOV abordado no ponto 3.5. do presente documento nem a quaisquer outros acordos com instituições académicas ou de investigação e desenvolvimento, visando a implementação do centro de excelência referido na proposta apresentada.

Face a estes dados, o ICP-ANACOM não pode deixar de constatar que foram defraudadas todas as expectativas que enformaram o pedido de atribuição de frequências adicionais da RADIOMÓVEL para a exploração do SMRP através do sistema CDMA.

E foram precisamente os pressupostos e condições a que a empresa se propôs que justificaram o deferimento do pedido pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações.

5.3 A atribuição/consignação de frequências CDMA à RADIOMÓVEL obedeceu e obedece a princípios de gestão efectiva e eficiente do espectro radioeléctrico.

Trata-se, este, de objectivo de regulação do ICP-ANACOM ao qual compete incentivar uma utilização eficiente e assegurar uma gestão eficaz das frequências (cfr. alínea d) do nº 2 do artigo 5º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro).

Ora, atenta a informação recolhida, é inequívoco que a RADIOMÓVEL está a utilizar as frequências CDMA que lhe foram consignadas de modo ineficiente e conducente ao seu subaproveitamento.

Neste contexto, a manterem-se as frequências CDMA na disponibilidade da RADIOMÓVEL atento o actual estado de exploração do SMRP prestado pela empresa, é precludida ao ICP-ANACOM a possibilidade de, em prossecução do referido objectivo de regulação, reavaliar a utilização das mesmas frequências e de, eventualmente, dar-lhes diferente afectação.

5.4 Nos termos do nº 1 do artigo 110º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, sempre que o ICP-ANACOM verifique que uma empresa não usa efectiva e eficientemente as frequências que lhe tenham sido atribuídas, tal como prevê a alínea b) do nº 1 do seu artigo 32º, deve notificar a empresa desse facto e dar-lhe a possibilidade de, no prazo de um mês, pronunciar-se e, se for caso disso, pôr fim ao incumprimento.

Importa, assim, notificar a RADIOMÓVEL de que o incumprimento da obrigação de migração envolve a violação de uma condição associada ao direito de utilização das frequências CDMA e que está a subutilizar as frequências para o efeito consignadas, concedendo-lhe um prazo de um mês para pôr fim à situação, sob pena de incumprimento.

6. Deliberação

Face ao exposto, o Conselho de Administração delibera, no uso da atribuição prevista na alínea n) do nº 1 do artigo 6º dos Estatutos da ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro, na prossecução do objectivo de regulação fixado na alínea d) do nº 2 do artigo 5º e nos termos do nº 1 do artigo 110º, ambos da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, o seguinte:

1º Dar como verificado, o seguinte:

a) Que a RADIOMÓVEL não cumpriu a obrigação de migração dos sistemas analógico (MPT 1327) e digital (TETRA) para a tecnologia CDMA no termo do prazo fixado no nº 2 da cláusula 10ª da Licença ICP-ANACOM-012/SMRP, que lhe foi atribuída para a prestação do SMRP de acordo com o sistema tecnológico CDMA;

b) Que não há uma eficiente utilização das frequências atribuídas para a prestação do SMRP de acordo com o sistema tecnológico CDMA, o que constitui incumprimento do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 32º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro.

2º Conceder à RADIOMÓVEL o prazo de um mês para pôr fim aos incumprimentos que se dão como verificados, ou para se pronunciar, por escrito, no mesmo prazo, fundamentada e comprovadamente, quanto aos incumprimentos que lhe são imputados, advertindo-a de que os elementos a considerar na decisão final serão apenas aqueles que tiverem sido apresentados na pronúncia e até ao final do prazo estabelecido.

3º Caso não seja cumprido o fixado nos números anteriores, o ICP-ANACOM reavaliará, de conformidade, o direito da RADIOMÓVEL à utilização das frequências que lhe foram consignadas para a prestação do SMRP nos termos da Licença nº ICP-ANACOM -012 SMRP.

Notas
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1 A informação previsional apresentada pela empresa na sua proposta respeita a ''Custos de Marketing'', sendo que os dados disponíveis no ICP-ANACOM sobre os valores efectivamente realizados respeitam não a este indicador mas a ''Gastos em Publicidade'', não sendo as duas rubricas directamente comparáveis.