Sentido provável da deliberação do ICP-ANACOM referente a alterações de preços a introduzir na ORALL
O desenvolvimento da Oferta do Lacete Local (OLL) é um factor essencial para a promoção da concorrência no mercado de acesso local, ao possibilitar aos operadores e prestadores de serviços (OPS) lançarem ofertas inovadoras e diferenciadas de telecomunicações, principalmente de banda larga, com claros benefícios para o consumidor final e promovendo também uma maior concorrência em infra-estruturas que é um dos objectivos do quadro regulamentar actual.
É com estes objectivos que o ICP-ANACOM tem vindo a acompanhar atentamente as evoluções neste mercado, a nível nacional e comunitário.
Desde o 2.º semestre de 2003, após as últimas Deliberações do ICP-ANACOM relacionadas com a OLL, tem-se assistido a uma evolução gradual no número de lacetes desagregados, resultado de novas ofertas publicitadas no retalho.
Atendendo às alterações de preços nas ofertas grossistas a jusante, às evoluções na oferta, nomeadamente ao nível do sistema de informação e de tratamento automático de encomendas, e às reduções de preços em alguns Estados-Membros, torna-se necessário analisar os preços da oferta grossista actualmente em vigor, conforme documento anexo e que faz parte integrante da presente deliberação.
Tendo em conta os objectivos de regulação previstos no artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, assegurar que os utilizadores obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade e encorajar investimentos eficientes em infra-estruturas e promover a inovação; e no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b), e) e f) do artigo 6.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do art. 122.º da Lei n.º 5/2004 e das alíneas b) e g) do artigo 9.º dos Estatutos, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera:
I. Determinar à PT Comunicações, S.A. que, no prazo de 10 dias, proceda à alteração da ORALL no seguinte sentido:
1. Definir os seguintes preços máximos aplicáveis ao acesso completo e ao acesso partilhado:
Instalação do lacete local |
€ 49,0 |
Mensalidade do lacete local na modalidade de acesso completo |
€ 11,0 |
Desinstalação do lacete local |
€ 0,0 |
2. Tornar facultativos os testes de qualificação no acesso partilhado.
3. Eliminar a disposição que impõe que, no caso da transferência de lacetes entre operadores, o lacete local reverta para a PTC, devendo a ORALL passar a prever um procedimento para transferência de lacetes entre operadores que decorra num prazo nunca superior ao do fornecimento de um lacete activo.
4. Alterar o serviço de transporte de sinal da seguinte forma:
a. Infra-estrutura de suporte ao serviço de transporte de sinal:
(Clique na imagem para ver o gráfico numa nova janela)
b. Preço máximo de instalação do serviço de transporte de sinal:
Instalação (€) = CF_MO + CF_O + (D1 ´ 79,55) + (D2 ´ 19,62)
Componentes fixas Multi-Operador (MO) e Operador (O):
i. com instalação de câmara multi-operador
CF_MO = € 2.382,85
CF_O = € 1.248,14
ii. sem instalação de câmara multi-operador
CF_MO = € 561,79
CF_O = € 1.129,83
c. Deve ser definida uma mensalidade de 1% do preço de instalação do serviço de transporte de sinal.
II. As condições de oferta entram em vigor no dia em que a oferta for alterada e comunicada.
III. Submeter à audiência prévia dos interessados o disposto na presente deliberação, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, fixando o prazo máximo de 10 dias úteis para que os mesmos se pronunciem.