Oferta ''PT Primeira Vez ADSL''


/ / Atualizado em 11.06.2008

Projecto de decisão relativo à oferta ''PT Primeira Vez ADSL''

1. A ONI remeteu à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) em 25/02/03 uma reclamação relativa a uma oferta conjunta da PT Comunicações SA (PTC) e da Telepac, válida até 30/04/03, denominada “PT Primeira Vez ADSL”, a qual é dirigida aos clientes que, pretendendo aderir ao serviço ADSL da Telepac, não disponham de linha analógica, e se caracteriza por i) isenção de pagamento, à PTC, do preço de instalação da referida linha analógica, ii) oferta pela PTC de um desconto de €4,99 por mês durante 12 meses, iii) possibilidade de escolha entre dois planos de preços alternativos aplicáveis às chamadas dentro da rede da PTC e às chamadas fixo-móvel, iv) uma oferta de um equipamento terminal e de um kit sapo ADSL.pt, por parte da PTM.com, v) uma taxa de activação de €50 e vi) uma mensalidade de €34.99.

2. A oferta suscitou à ANACOM preocupações ao nível do cumprimento dos princípios regulamentares a que a PTC está sujeita, nomeadamente enquanto entidade notificada com Poder de Mercado Significativo no mercado do serviço fixo de telefone e/ou das redes telefónicas fixas e no mercado nacional de interligação, pelo que, em 06/03/03 foram solicitadas, àquela entidade, informações adicionais relativas a esta oferta, bem como a demonstração da sua conformidade com os princípios regulamentares aplicáveis.

3. Em resposta à solicitação da ANACOM, a PTC, em carta datada de 14/03/03, salienta que tal oferta prossegue objectivos coerentes com o desenvolvimento da sociedade da informação, considerando i) que permite ultrapassar uma barreira ao desenvolvimento do ADSL, que deriva da menor valorização que os extractos mais jovens da população atribuem à utilização do serviço fixo de telefone (SFT) e ii) que a existência de uma linha de rede constitui um requisito prévio à prestação do serviço de acesso à Internet via ADSL. Releva também que esta oferta cria valor para o mercado, na medida em que angaria clientes que passado um ano se encontrarão acessíveis para todos os operadores e que de outro modo estariam fora do mercado.

4. A PTC informa igualmente que sempre esteve disponível para prescindir do período de fidelização e abandonar as condições restritivas à pré-selecção, desde que fosse possível colocar termo ao desconto sobre a factura pelo tempo que o mesmo ainda fosse aplicável, ou fazê-lo suportar pelo operador pré-seleccionado”. Reforça ainda a possibilidade do princípio da não discriminação ser facilmente concretizado na medida em que está disponível para oferecer, aos prestadores de ADSL concorrentes com as empresas do grupo PT, a possibilidade de participarem em ofertas análogas.

5. Assim, considerando:

i. que a PTC está disponível para prescindir do período de fidelização e abandonar as condições restritivas à pré-selecção, desde que seja possível colocar termo ao desconto sobre a factura pelo tempo que o mesmo ainda fosse aplicável, ou fazê-lo suportar pelo operador pré-seleccionado;

ii. que nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 415/98, de 31/12, a PTC, enquanto entidade com poder de mercado significativo, está obrigada a respeitar o princípio da não discriminação na oferta de interligação, o qual se traduz, nomeadamente, na obrigação de oferecer as condições e informações que aplica aos seus próprios serviços, subsidiárias ou associadas aos requerentes de interligação que ofereçam serviços similares e que se encontrem em condições similares – nº 2 do mesmo artigo 8º e que o nº 2 do artigo 33º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone contém disposição análoga;

iii. que a PTC informou estar disponível para oferecer, aos prestadores concorrentes da PTM.com, a possibilidade de participarem em ofertas análogas, associando o SFT e o ADSL;

iv. a importância do desenvolvimento do acesso à Internet em banda larga e o seu contributo para a promoção dos objectivos da sociedade da informação e do conhecimento, em adequação com o princípio da orientação dos preços para os custos;

v. ainda a) o prazo previsto para a duração da presente campanha promocional, b) eventuais extensões de prazos ou renovações pontuais da mesma, c) futuras ofertas agregando o SFT e o acesso à Internet em banda larga e o necessário período de tempo para que os outros prestadores possam, querendo, desenvolver ofertas análogas, em igualdade de condições com as empresas do grupo PT e d) a necessidade manter sãs condições de concorrência nos mercados em causa,

o Conselho de Administração da ANACOM, em reunião realizada em 04/04/03, deliberou não se opor à continuação da campanha conjunta da PTC e da PTM.com denominada “PT Primeira Vez ADSL”, desde que se verifiquem as seguintes condições: 

a. a PTC disponibilize, no prazo de 5 dias, aos prestadores de serviços que o solicitem, as condições que actualmente oferece à PTM.com na oferta “PT Primeira Vez ADSL”, nomeadamente a isenção de pagamento pelo cliente final do preço de instalação da linha de rede e os tarifários e descontos constantes das opções 1 e 2, ou outros que entretanto venham a ser implementados;

b. a PTC elimine as restrições ao acesso indirecto, sem prejuízo de lhe ser permitido:
  
b.1) colocar termo ao desconto mensal aplicável aos assinantes que subscreveram a oferta “PT Primeira Vez ADSL” e que optem pela selecção ou pré-selecção de outro operador antes de decorridos 12 meses;
  
b.2) solicitar, aos referidos clientes, uma compensação que não será superior à que resultaria da aplicação da seguinte fórmula: Compensação=€5.99*(12-n), que reflecte a repartição por duodécimos do valor que seria pago por uma nova instalação de linha telefónica analógica e onde n representa o número de meses em que a PTC prestaria em exclusivo o SFT ao cliente que aderisse à oferta em análise. 

6. Querendo, poderão as entidades interessadas pronunciar-se sobre o presente projecto de decisão, em conformidade com o previsto no artigo 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no prazo de 10 dias.