Suspensão da oferta ''PT Linha de Rede sem Assinatura''


/ / Atualizado em 18.12.2006

Despacho

1. Em documento que deu entrada no ICP - ANACOM em 5 de Dezembro de 2002, a PT Comunicações, S.A. comunicou a introdução de dois novos planos de preços opcionais - designados "PT Linha de Rede sem Assinatura" -, aplicáveis ao serviço telefónico, que deveriam vigorar a partir de 4 de Dezembro.

2. Trata-se de uma modalidade de oferta de serviço fixo de telefone em que se substitui a tarifa tradicional de assinatura da linha de rede por uma despesa mensal garantida, convertível em tráfego.

3. Em 16 de Janeiro de 2003, foi recebida uma exposição da NOVIS TELECOM, S.A. relativa àquela oferta em que esta se insurge contra o respectivo lançamento, considerado gravemente desfavorável aos prestadores de serviço fixo de telefone alternativos à PT Comunicações, S.A..

4. A oferta da PT Comunicações, S.A. pressupõe a possibilidade de uma venda agregada da assinatura e do tráfego.

5. Os novos prestadores de serviço fixo de telefone, cuja entrada no mercado é facilitada pelo acesso indirecto, não têm a possibilidade, nesta modalidade de prestação do serviço, de fazer uma oferta semelhante.

6. Dado que os novos operadores não dispõem da possibilidade de fazer ofertas que concorram com aquela, a oferta da PT Comunicações, S.A. constitui um obstáculo à entrada no mercado ou ao desenvolvimento daqueles operadores.

7. Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 415/98, de 31 de Dezembro, a PT Comunicações, S.A., enquanto entidade com poder de mercado significativo, está obrigada a respeitar o princípio da não discriminação na oferta de interligação, o qual se traduz, nomeadamente, na obrigação de oferecer as condições e informações que aplica aos seus próprios serviços, subsidiárias ou associadas aos requerentes de interligação que ofereçam serviços similares e que se encontrem em condições similares - nº 2 do mesmo artigo 8º.

8. Também o nº 2 do artigo 33º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo Decreto-Lei nº 474/99, de 8 de Novembro, impõe aos operadores com poder de mercado significativo o dever de oferecerem condições de acesso à rede semelhantes (às que eles próprios ou as respectivos  empresas subsidiárias ou associadas utilizam) a todas as entidades que prestem serviços similares e que se encontrem em igualdade de situação.

9. Todavia, a PT Comunicações, S.A., que tem poder de mercado significativo no mercado de interligação  e no mercado de redes telefónicas fixas e ou de serviço fixo de telefone, não oferece aos demais operadores a possibilidade de agregarem a assinatura e o tráfego, pelo que poderá estar a violar as obrigações estabelecidas nas citadas normas legais.

10. Há, pois, um sério risco de que a oferta da PT Comunicações, S.A. cause um grave prejuízo à concorrência, o que torna urgente a sua suspensão.

Assim, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 6º, da alínea l) do artigo 26º e do nº 3 do artº 29º dos Estatutos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, bem como dos nºs 1 e 2 do artº 84º do Código do Procedimento Administrativo, determino a suspensão provisória da oferta "PT Linha de Rede sem Assinatura", por três meses, ou até ser tomada uma decisão definitiva sobre a matéria antes de ter expirado aquele prazo.

Notifique-se.

Lisboa, 17 de Janeiro de 2003.