Regime de interligação para acesso a redes de transmissão de dados
Por deliberação de 9 de Janeiro de 2003, dando sequência à deliberação de 14 de Novembro de 2002, a que se seguiu a apresentação pela PT Comunicações, em 19.12.02, de novas condições de acesso dos seus clientes a serviços de transmissão de dados oferecidos por prestadores de serviços, para vigorar a partir de 01.02.03, bem como informação de suporte à revisão efectuada, e:
a) Atendendo a que, além da verificação do cumprimento do princípio da orientação para os custos, a ANACOM deve, nos termos do Decreto-Lei nº 415/98, promover a eficiência económica dos serviços prestados no mercado e promover um mercado concorrencial;
b) Atendendo à urgência na revisão dos preços aplicáveis a este serviço;
c) Considerando que a definição da entidade responsável pelo estabelecimento dos preços ao público, na ausência de acordo entre as partes, poderá implicar uma revisão do consequente direito e/ou obrigação de facturar, e que uma mudança abrupta do modelo poderá ter repercussões a nível dos serviços de transmissão de dados actualmente prestados no mercado;
d) Atendendo a que a utilização não dedicada de circuitos utilizando a sinalização nº 7 pode levantar questões relacionadas com a contabilização de proveitos para tráfegos a preços distintos;
e) Considerando que a análise de uma eventual integração do acesso a serviços de transmissão de dados no regime da PRI deverá ser antecedida de uma auscultação às entidades interessadas, podendo também ser considerada no âmbito da integração de outros serviços na PRI;
foi decidido:
1. Desde já solicitar, ao abrigo e nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 415/98, à PT Comunicações que altere os preços da proposta apresentada, tendo por referência os seguintes preços máximos, devendo as condições entrar em vigor em 01.02.03:
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Local |
Regional |
Nacional |
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H. Normal |
0.75 |
1.25 |
1.75 |
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H. Económico |
0.38 |
0.63 |
0.88 |
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Activação de chamada |
PVP não gratuito |
4.00 |
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PVP gratuito |
0.50 |
Tarifação ao segundo a partir do 1.º segundo
Os conceitos de tráfego local, regional e nacional e de horário normal e económico são os definidos no SFT.
2. Reavaliar esta matéria no âmbito de uma eventual integração do acesso a serviços de transmissão de dados e, eventualmente, de outros serviços, no regime da PRI, no primeiro semestre de 2003.