Relatório da audiência prévia às entidades interessadas sobre o projecto de decisão relativo ao serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão


/ Atualizado em 30.05.2008

I. Enquadramento

Em 06.07.2005, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprovou o Projecto de Decisão relativo ao serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão1.

No âmbito do Projecto de Decisão, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM deliberou o seguinte:

1. A PT Comunicações deve reduzir o preço de cada uma das prestações individuais que integram o serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão, num montante mínimo de 17%, por forma a garantir que o regime de preços daquele serviço respeite o princípio de orientação para os custos;

2. Os novos preços devem entrar em vigor no dia 01.08.2005;

3. Submeter o presente projecto de decisão ao parecer do Instituto da Comunicação Social e a audiência prévia dos interessados nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para que os mesmos, querendo, se pronunciem por escrito, no prazo máximo de 20 dias úteis, sobre os pontos 1. e 2.

Foi recebido o parecer do Instituto da Comunicação Social (ICS)2 e no âmbito da audiência prévia foram recebidos comentários da SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A. (SIC)3, da Rádio e Televisão de Portugal SGPS, S.A. (RTP)4, da TVI - Televisão Independente, S.A. (TVI)5 e da PT Comunicações, S.A. (PTC)6.

De seguida, é apresentada uma síntese integradora das respostas recebidas, sem prejuízo da consulta individual das respostas remetidas pelas entidades consultadas, e correspondente entendimento do ICP-ANACOM.

II. Comentários ao projecto de decisão

O ICS manifestou não opor-se ao Projecto de Decisão, observando que não dispõe de quaisquer elementos que lhe permitam chegar a valores numéricos diferentes dos que servem de base ao Projecto de Decisão em causa.

A RTP manifesta o seu acordo à redução de preços proposta pelo ICP-ANACOM, nos termos e na data prevista.

A SIC considera o Projecto de Decisão globalmente positivo, entendendo que a aplicação da redução de 17%, no preçário praticado pela PTC, deveria ter efeitos retroactivos a 01.01.2005.

A TVI recorda a acção judicial contra o Estado e a Portugal Telecom devido aos alegados prejuízos suportados na sequência da alteração do tarifário consubstanciado na convenção celebrada em 01.07.1997 entre o ICS, o ICP, a DGCC e a PT. Entende a TVI que o Projecto de Decisão deveria ser ponderado em termos das consequências que decorrem para o contencioso em curso (o mesmo encontra-se pendente na 3.ª Secção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa), sugerindo que deveria ser desencadeada uma negociação em ordem à determinação da compensação que considera que lhe é devida por virtude da alteração das condições que presidiram ao seu licenciamento enquanto operadora de televisão e à opção por si tomada de estabelecimento e instalação de uma rede própria de televisão.

A PTC, por seu turno, entende que o Projecto de Decisão não é oportuno uma vez que ainda não foi realizada a análise do mercado relevante no qual se insere o serviço em causa. Sem prejuízo, a PTC solicita que o ICP-ANACOM reavalie as reduções de preços propostas tendo em mente que desde Março de 2003 ocorreu uma redução real de mais de 20% na facturação mensal7.

Quanto à margem positiva e significativa da PTC na prestação deste serviço, em 2004, este operador realça o facto de em 2002 e em 2003 este serviço ter apresentado resultados negativos.

Alega ainda a PTC que, para cumprir com as suas obrigações na prestação deste serviço, procedeu, desde 2002, a investimentos vultosos na actual plataforma, grande parte dos quais terão sido realizados em 2004 e no primeiro semestre de 2005.

Neste contexto, entende a PTC que deverá ser mantida uma margem positiva no serviço de forma a manter o incentivo ao investimento por parte da PTC e a não inviabilizar a remuneração dos investimentos em cursos e dos já efectuados, mas ainda não recuperados.

III. Entendimento do ICP-ANACOM

Quanto ao entendimento da TVI, considera o ICP-ANACOM, tal como já foi mencionado em anteriores ocasiões8, que a acção intentada contra o Estado e a PTC, com cujos pressupostos aliás não concorda, não constitui motivo de suspensão das competências que foram cometidas ao ICP-ANACOM, neste caso concreto, pelo n.º 3 do artigo 16.º das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17.02, as quais devem ser por esta autoridade necessariamente exercidas, não impedindo a redefinição dos preços do serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão terrestre, a qual se considera necessária, designadamente atendendo à repercussão social deste serviço e à relevância no contexto global do desenvolvimento da Sociedade da Informação.

Relativamente aos comentários da PTC, o ICP-ANACOM entende o seguinte:

  • A presente decisão é tomada no âmbito do contrato de concessão cujas Bases foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17.02, e cuja vigência está salvaguardada pela Lei n.º 5/2004, de 10.02, pretendendo-se alcançar um objectivo distinto do que seria visado com as medidas a impor ao abrigo das disposições fixadas no Título IV da Lei n.º 5/2004, de 10.02.
     
  • Independentemente de, no passado, ter havido redução significativa nos preços do serviço em análise, compete ao ICP-ANACOM, conforme consta no n.º 3 do artigo 16.º das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17.02, assegurar o respeito pelo princípio de orientação para os custos, entre outros.
     
  • Eventuais margens de exploração negativas decorrentes do cumprimento de obrigações estabelecidas no contrato de concessão devem, se devidamente justificadas, ser compensadas através da atribuição de compensação directa pelo Estado, conforme previsto no 21.º das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17.02. Registe-se, no entanto, que, para o serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão, esta possibilidade apenas foi prevista com as Bases da Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17.02.
     
  • Os investimentos entretanto realizados até 2004 encontram-se certamente reflectidos no Sistema de Contabilidade Analítica (SCA) da PTC relativo ao ano de 2004. O efeito de investimentos posteriormente realizados será reflectido no SCA relativo a futuros anos, os quais serão oportunamente tidos em conta em eventuais futuras revisões de preços.

Os resultados do SCA da PTC relativos ao ano de 2004, entretanto recebidos pelo ICP-ANACOM, confirmam a existência da margem identificada no âmbito do Projecto de Decisão, que se considera incompatível com o princípio de orientação para os custos.

Entende o ICP-ANACOM que este desfasamento dos preços em relação aos custos é tanto mais significativo quanto não existe de momento outro operador a prestar um serviço que seja, em termos de qualidade, cobertura e preço, uma alternativa ao serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão prestado pela PTC.

Neste contexto, entende o ICP-ANACOM que a PTC deve reduzir o preço de cada uma das prestações individuais que integram o serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão, num montante mínimo de 17%, por forma a garantir que o regime de preços daquele serviço respeite o princípio de orientação para os custos e que os novos preços devem ser aplicados a partir do dia 01.08.2005.

Em relação ao comentário da SIC de se aplicar retroactivamente os novos preços, o ICP-ANACOM entende que a retroactividade só deve ser aplicada em casos excepcionais, sendo que este não apresenta tal carácter.

Notas
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1 Adiante designado ''Projecto de Decisão''.
2 Carta datada de 19.07.2005.
3 Carta datada de 25.07.2005.
4 Carta datada de 25.07.2005.
5 Carta datada de 01.08.2005.
6 Carta datada de 08.08.2005.
7 Segundo a PTC, esta redução real de mais de 20% resulta da redefinição dos preços por parte da PTC, em Março de 2003, que terá resultado numa redução de 14,15%, acrescida de uma redução de preços suplementar por intervenção do ICP-ANACOM, em Julho de 2003, com efeitos a 01.06.2003 e do efeito da inflação verificada até Junho de 2005.
8 Por exemplo, no ''Relatório sobre a posição do Instituto da Comunicação Social e as respostas dadas em sede de audiência aos interessados sobre o projecto de decisão do ICP-ANACOM de 21.04.2003''.


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