Aviso n.º 17561/2024/2, de 16 de agosto



Autoridade Nacional de Comunicações

Regulamento


Projeto de Regulamento de alteração ao Regulamento n.º 532/2023https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1744070, de 16 de maio

Nota Justificativa

O Regulamento n.º 532/2023https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1744070, de 16 de maio (doravante Regulamento), aprova o Regulamento que designa a gama ‘49’ do Plano Nacional de Numeração (doravante PNN), que estabelece as condições de atribuição e a associar aos direitos de utilização de recursos de numeração da gama ‘49’ para a oferta do serviço de transmissão utilizado para a prestação de serviços máquina a máquina (doravante M2M) e do serviço de acesso móvel à Internet (doravante BLM).

Conforme estabelece o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (referente a entrada em vigor e disposição transitória), as empresas que oferecem os referidos serviços com recurso a números do PNN devem atribuir exclusivamente números da gama ‘49’ no âmbito dessas ofertas a partir da data em que se inicie a sua atribuição secundária, por si ou por um beneficiário a quem tenha subatribuído esses números, ou, em qualquer caso, no prazo de 18 meses a contar da sua data de entrada em vigor.

Entretanto, a APRITEL - Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas (doravante APRITEL) solicitou à Autoridade Nacional de Comunicações (doravante ANACOM) a prorrogação do prazo previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento, apresentando, designadamente, os seguintes fundamentos:

a) A existência de impactos adicionais com a implementação do Regulamento que designa a gama ‘49’ do PNN, que não foram identificados ou possíveis de identificar pelas empresas na fase da consulta do respetivo projeto de regulamento, relacionados com a complexidade de implementação desta nova gama, em particular por se tratar de uma gama de números com 12 dígitos de comprimento;

b) A complexidade acrescida dos sistemas e dos processos envolvidos na introdução desta nova gama de numeração, que implica a dedicação de recursos, tempo de análise, estimativas de esforço e número de aplicações afetadas, superiores ao inicialmente previsto pelas empresas;

c) O impacto nos sistemas e processos dos diferentes segmentos de consumo envolvem uma vasta porção dos utilizadores finais, já que os serviços de comunicações eletrónicas abrangidos pelas alterações promovidas pelo Regulamento, incluem não só os serviços nele previsto, mas também todas as ofertas em pacote que podem incluir estes serviços;

d) A plena implementação do Regulamento e garantia de continuidade do serviço não depender exclusivamente dos desenvolvimentos efetuados pelas empresas, podendo implicar ações das diferentes partes interessadas (doravante stakeholders), incluindo clientes, parceiros, fornecedores de equipamentos, operadores internacionais e outras entidades com acesso à numeração em causa;

e) A necessidade de realização de testes de interoperabilidade entre as empresas e entre estas e os vários stakeholders, sendo que os mesmos obrigam ao envolvimento e à coordenação de diferentes equipas de diferentes empresas exigindo um esforço de coordenação, podendo implicar a necessidade de proceder à correção de erros e à repetição de testes.

A APRITEL referiu também que pode não ser possível para as empresas garantir a recolha de todos os cartões SIM (Subscriber Identity Module) já produzidos e disseminados pelas redes comerciais das empresas para a oferta do serviço de BLM, de modo a assegurar que não são utilizados na sua oferta, findo o prazo de implementação da gama ‘49’. Pelo que solicita que seja previsto um período para assegurar o escoamento desses cartões (doravante período de phase-out), permitindo a coexistência de atribuição secundária de números das gamas de números móveis, atualmente ‘91’, ‘92’, ‘93’ e ‘96’, e números da gama ‘49’, na oferta do serviço de BLM.

Ponderados os argumentos apresentados pela APRITEL, a ANACOM entendeu ser plausível que a prorrogação do prazo previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento não terá impactos negativos relevantes, atendendo a que as empresas têm a possibilidade de continuar a utilizar números de outras gamas de numeração na oferta dos serviços em causa e os utilizadores finais não serão prejudicados uma vez que podem continuar a utilizar e a contratar esses serviços sem constrangimentos relevantes.

No que se refere ao período de phase-out, entendeu-se que a previsão desse período poderá ter impactos positivos, nomeadamente por permitir às empresas o escoamento dos cartões SIM já produzidos e disseminados pelas redes comerciais, reduzindo também os impactos ambientais associados à destruição desses cartões.

Pelo exposto, a ANACOM entendeu haver fundamentos suficientes para se promover a alteração do Regulamento, visando a prorrogação do prazo previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento e a previsão do período de phase-out, findo aquele prazo.

Neste contexto, por deliberação de 29 de maio de 2024, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou o início do procedimento de alteração do Regulamento n.º 532/2023, de 16 de maio, e determinou a publicitação do respetivo procedimento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo fixado o prazo fixado de 10 dias úteis para que os interessados pudessem remeter à ANACOM os contributos que entendessem dever ser considerados na elaboração do Projeto de Regulamento mencionado.

Dentro do prazo fixado, foram recebidos contributos da APRITEL, da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia S. A. e da NOWO - Communications S. A., os quais foram tidos em consideração na elaboração do presente Projeto de Regulamento.

Tanto no que se refere à necessidade de prorrogação do prazo previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento, como à previsão de um período de phase-out findo aquele prazo, verifica-se que os contributos recebidos reforçam a importância de um período adicional para a adequada implementação e cumprimento das disposições estabelecidas.

Na preparação do presente projeto, a ANACOM teve em consideração que já durante a fase de elaboração do Regulamento a alterar, foram reconhecidos os impactos que a introdução de uma nova gama de numeração terá, necessariamente, nos sistemas das empresas. No próprio preâmbulo do Regulamento, a ANACOM já referia que "…as empresas terão de realizar para adaptar os respetivos sistemas de informação, designadamente os de gestão dos recursos de numeração e de faturação" e que "as empresas necessitam de algum tempo para implementar esta nova gama de numeração, para procederem às necessárias configurações da rede e dos sistemas". Ciente desta necessidade, a ANACOM, na fase de projeto de regulamento, estabeleceu como prazo da norma transitória o período de 12 meses, o qual, após a fase de consulta pública e ponderados os argumentos apresentados pelos interessados, foi alterado para 18 meses, com vista a assegurar:

a) A continuidade dos serviços e minimizar constrangimentos nos sistemas de suporte à oferta desses serviços;

b) A adaptação dos vários elementos de rede e sistemas de informação envolvidos; e

c) A eventual necessidade de os utilizadores finais terem de realizar de adaptações aos seus sistemas.

Atendendo aos argumentos agora apresentados, tanto na comunicação inicial efetuada pela APRITEL como nos contributos recebidos no âmbito do presente procedimento, que assinalam que a implementação do Regulamento apresenta desafios substancialmente superiores aos inicialmente estimados pelas empresas, implicando o levantamento de requisitos de todos os sistemas e processos que recorrem à informação sobre a numeração, incluindo não só os sistemas centrais que servem as diferentes áreas operacionais e de gestão, mas também sistemas locais e processos utilizados por áreas específicas, impactando um número de processos e de sistemas (como por exemplo os sistemas de gestão e atribuição de numeração, clientes, faturação e cobrança, provisão, portabilidade, rede e segurança) e a dedicação de recursos e tempo de análise superiores ao inicialmente estimado, e tendo em conta a necessidade de assegurar que esses sistemas e processos comunicam devidamente entre si, reconhece-se que a primeira avaliação efetuada pelas empresas, na fase de consulta pública do projeto de regulamento, possa não ter contemplado todos os cenários e impactos. Até porque essa avaliação envolve diferentes áreas das empresas, podendo a alteração e a adaptação desses sistemas e processos serem complexas.

Enquanto esses sistemas e processos não estiverem devidamente implementados e configurados, as empresas não reúnem as condições para oferecer os serviços previstos no Regulamento através da utilização de números da gama ‘49’.

Para além dos impactos para as empresas que oferecem os serviços objeto do Regulamento, a introdução desta nova gama de numeração poderá ter impactos nos diferentes stakeholders (incluindo clientes, fornecedores de equipamentos, operadores internacionais e outras entidades com acesso a esta numeração). Esses impactos resultam do facto de esses stakeholders (i) terem equipamentos e sistemas de gestão e de comunicação de dispositivos M2M que dependem do número, pelo que poderão ter de proceder a adaptações desses equipamentos e sistemas para suportar a nova gama de numeração e (ii) terem sistemas que estão configurados/parametrizados para números com 9 dígitos de comprimento.

De acordo com contributos recebidos no âmbito do IPR, o processo de comunicação junto dos stakeholders a informar da existência desta nova gama de numeração tem-se revelado moroso, atendendo ao elevado número de interlocutores e alguns deles desconhecerem os impactos decorrentes do Regulamento.

Embora os impactos da implementação do Regulamento variem de empresa para empresa, é fundamental que estas, após procederem à adaptação dos seus sistemas, processos e redes, efetuem testes de interoperabilidade. Esses testes de interoperabilidade serão efetuados com as restantes empresas, bem como com os suprarreferidos stakeholders.

Os contributos recebidos indicam a necessidade de se dedicar um período mínimo de 3 meses para a realização dos testes de interoperabilidade, atendendo a que as equipas não estão dimensionadas para a realização de testes simultâneos com todas as empresas e os testes decorrem num prazo estimado de pelo menos um mês por cada operador (incluindo testes, correção de erros e repetição de testes).

Para esse efeito, é necessária a articulação, o envolvimento e a coordenação de diferentes equipas das diferentes empresas, o que exige um esforço de coordenação, podendo implicar também a necessidade de proceder à correção de erros e à repetição de testes.

É, assim, necessária a preparação das redes das empresas para assegurar que, de forma mais ou menos simultânea, todas as redes estarão preparadas para receber comunicações de novos acessos assentes na nova gama de numeração ‘49’, por forma a garantir o funcionamento dos que utilizam essa gama na sua plenitude, sendo plausível que a não prorrogação do prazo previsto na norma transitória do Regulamento possa resultar, nomeadamente, em impactos negativos

Para as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas, por a não finalização dos testes de interoperabilidade com as redes das restantes poder afetar o correto funcionamento dos serviços;

Para os stakeholders por, ao não terem sido finalizados os testes com as empresas, a contratação e a oferta de novos serviços pode, mediante o caso, ser afetada.

Os contributos recebidos da APRITEL e da MEO referem a necessidade de prorrogação do prazo previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento por um prazo não inferior a 10 meses, prazo que engloba a necessidade de 7 meses para a implementação de alterações nos sistemas e processos das empresas e de 3 meses para a realização de testes de interoperabilidade entre empresas. A NOWO, enquanto operador móvel virtual (MVNO), refere que a prorrogação deverá ser de pelo menos 6 meses.

Face ao supra explanado, a ANACOM entende que a não prorrogação do prazo previsto na norma transitória do Regulamento poderá ter impactos negativos, nomeadamente:

Para o desenvolvimento do mercado nacional, para os utilizadores finais, para os diferentes stakeholders e ainda para as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas, uma vez que não poderá haver novas ofertas destes serviços, atendendo a que as empresas poderão não reunir ainda as condições técnicas para utilizar os números da gama ‘49’ e não poderão, findo o prazo previsto na norma transitória, utilizar números de outras gamas;

Para as empresas que oferecem serviços objeto do Regulamento, por a não finalização dos testes de interoperabilidade com as redes das várias empresas poder afetar o correto funcionamento dos serviços através da utilização de números da gama ‘49’, quer a nível nacional quer até a nível internacional (roaming e utilização extraterritorial de números);

Para os stakeholders por, ao não serem finalizados os testes com as empresas que oferecem os serviços objeto do Regulamento, a contratação e a oferta de novos pode, mediante o caso, ser afetada;

Para os utilizadores finais, por poderem ficar prejudicados na oferta de serviços que dependam da utilização de números da gama de numeração ‘49’;

Por poder afetar também no direito à portabilidade, uma vez que as empresas poderão não ter os processos de portabilidade implementados.

Por outro lado, considera-se que a prorrogação do prazo não terá impactos negativos, atendendo a que as empresas que oferecem os serviços têm a possibilidade de continuar a utilizar outras gamas e, ao mesmo tempo, não prejudicará os utilizadores que podem assim continuar a contratar novos serviços sem qualquer constrangimento que pudesse decorrer da aplicação do prazo que ora se encontra estabelecido no Regulamento.

Refira-se ainda que a prorrogação do prazo será, face à evidência disponível à ANACOM, positiva para as empresas que oferecem os referidos serviços com recurso a números do PNN, dado que permite que efetuem as necessárias configurações e adaptações nos seus sistemas e redes e realizem os necessários testes com outras empresas para assegurar (i) a continuidade da oferta do serviço, quer a nível nacional quer a nível internacional (roaming e utilização extraterritorial de números), (ii) a interligação entre as suas redes e (iii) os direitos dos utilizadores finais (em particular, o direito à portabilidade do número). Poderá igualmente ser positiva para os diferentes stakeholders, pois permitirá que disponham de tempo adicional para efetuarem as configurações e adaptações necessárias para os seus sistemas suportarem números com 12 dígitos de comprimento.

Face ao referido nos contributos recebidos, considera-se também que a prorrogação por um prazo de 10 meses será suficiente e adequada para que as empresas possam proceder às alterações que ainda seja necessário efetuar nos seus sistemas e processos, incluindo a realização de testes de interoperabilidade com as outras empresas e coordenação com os stakeholders.

No que se refere à previsão de um período de phase-out, após o prazo da norma transitória terminar, os contributos recebidos reforçam a ideia da necessidade da existência desse prazo, porquanto é referido, designadamente, que:

a) Os cartões de BLM são vendidos aos agentes, que por sua vez os distribuem pelos seus pontos de venda próprios, os quais podem ser subsequentemente revendidos a subagentes, o que coloca dificuldades de controlo e rastreamento dos mesmos pelas empresas;

b) O processo de recolha de cartões de BLM apresenta vários riscos, nomeadamente demora, fiabilidade, perda de vendas e receita, constrangimentos logísticos e operacionais, acrescidos de desperdício de cartões SIM que se tornariam obsoletos após o período de implementação.

Face aos contributos recebidos, confirma-se que a existência de um período de phase-out contribuirá para o escoamento pelas empresas dos cartões SIM com numeração pré-ativa que se encontrem dispersos pelas suas redes comerciais no final do prazo para implementação do Regulamento, o que poderá ter impactos positivos, designadamente permitir poupança de custos com a destruição e/ou reconversão de cartões e minimizar o impacto ambiental associado à destruição desses cartões SIM.

Os contributos recebidos da APRITEL e da MEO referem que o período de phase-out não deverá ser inferior a 4 meses, por forma a assegurar o escoamento dos cartões SIM que foram disponibilizados/fornecidos pelos operadores aos pontos de venda. A NOWO sugere um período de 6 meses.

Face aos contributos recebidos, considera-se que a definição de um período de phase-out de 4 meses permitirá assegurar o escoamento dos cartões SIM com numeração pré-ativa que se encontrem dispersos pelas redes comerciais, permitindo também uma redução de custos com a recolha e destruição e/ou reconversão desses cartões, minimizando também impactos ambientais.

Por fim, cumpre ainda referir que, no que se refere à gestão dos recursos de numeração, embora a prorrogação do prazo e o estabelecimento de um período de phase-out potencie a continuidade de utilização de números de outras gamas de numeração do PNN para a oferta dos referidos serviços, não se estima, contudo, que exista um risco de exaustão desses números nesse prazo.

Face ao exposto, entende-se que há fundamentos suficientes para:

a) Prorrogar em 10 meses o prazo previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento;

b) Estabelecer um período de phase-out de 4 meses, findo o prazo de implementação anterior, para permitir o escoamento dos cartões SIM, já produzidos e disseminados pelas redes comerciais das empresas, para a oferta do serviço de BLM.

Cumpre, ainda, referir que o prazo de prorrogação e o período de phase-out estabelecidos no presente Projeto de Regulamento tiveram em conta a ponderação efetuada aos contributos recebidos, estando alinhado com o solicitado pelos interessados.

Assim, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas a), c), d), f) e h) do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na prossecução dos objetivos gerais fixados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º e nos termos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 51.º, no n.º 1 do artigo 54.º, nos n.os 1 a 3 e 6 do artigo 55.º, e nos artigos 56.º e 57.º, todos da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, o Conselho de Administração da ANACOM, no exercício das competências conferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 10.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovou, por deliberação de 26 de julho de 2024, o presente Projeto de Regulamento de alteração ao Regulamento n.º 532/2023, de 16 de maio.

Face ao exposto, nos termos previstos no artigo 10.º dos Estatutos e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e para os efeitos previstos no artigo 10.º da LCE, o presente Projeto de Regulamento é submetido ao devido procedimento de consulta pública, mediante publicação no sítio da ANACOM na Internet e na 2.ª série do Diário da República, a decorrer pelo período de 30 dias úteis a contar da publicação no Diário da República, e dado a conhecer ao membro do Governo responsável pela área das comunicações, proporcionando assim a intervenção do Governo, das entidades reguladas e outras entidades destinatárias da sua atividade, das associações de utentes e consumidores de interesse genérico ou específico na área das comunicações, bem como dos utilizadores e do público em geral.

Neste contexto, os interessados podem enviar à ANACOM os respetivos contributos, por escrito e em língua portuguesa, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço regulamento.m2m@anacom.pt.

Quando seja o caso, a informação considerada confidencial, nos termos legais aplicáveis, deve ser como tal identificada, de forma expressa e fundamentada, devendo ser enviada uma versão não confidencial para publicação, nos termos previstos na lei e na decisão da ANACOM de 17 de novembro de 2011.

Encerrada a consulta pública, a ANACOM procederá, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º dos respetivos Estatutos, à apreciação dos contributos apresentados pelos interessados e, com a aprovação do regulamento, disponibilizará um relatório contendo referência aos contributos recebidos, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre os mesmos e os fundamentos das opções tomadas.

Projeto de Regulamento de alteração ao Regulamento n.º 532/2023, de 16 de maio

Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento n.º 532/2023, de 16 de maio

O artigo 5.º do Regulamento n.º 532/2023, de 16 de maio, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.º

[...]

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As empresas que oferecem os serviços identificados no artigo 1.º do regulamento aprovado em anexo com recurso a números do PNN, devem atribuir exclusivamente números da gama ‘49’ no âmbito dessas ofertas a partir da data em que se inicie a sua atribuição secundária, por si ou por um beneficiário a quem tenha subatribuído esses números, ou, em qualquer caso, no prazo de 28 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior, as empresas que oferecem os serviços identificados no artigo 1.º do regulamento podem, por mais 4 meses, proceder à atribuição secundária de números das gamas ‘9x’, única e exclusivamente para a oferta do serviço de acesso móvel à Internet e no caso de esses números estarem associados a cartões SIM que se encontrem disponíveis nas suas redes comerciais."

Artigo 2.º
Entrada em vigor

As alterações introduzidas no Regulamento n.º 532/2023, de 16 de maio, pelo presente Regulamento, entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

26 de julho de 2024. - A Presidente do Conselho de Administração, Sandra Marisa Santas Noites Maximiano.