Torna-se público, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no âmbito da atribuição prevista nas alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 8.º, e no exercício do poder regulamentar previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, todos dos Estatutoshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1349601 da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na prossecução dos objetivos gerais fixados nas alíneas b) e d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3, ambos do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1727429, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da referida Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, bem como no artigo 142.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, decidiu, em 7 de novembro de 2023, dar início ao procedimento regulamentar relativo à especificação dos procedimentos exigíveis para a cessação de contratos e a mudança de empresa prestadora de serviços de comunicações eletrónicas.
O n.º 1 do artigo 136.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE) estabelece que as condições e procedimentos de denúncia de contratos para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não podem constituir um desincentivo à mudança, pelo consumidor, da empresa que oferece aqueles serviços. O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que os meios disponibilizados e os requisitos exigidos aos consumidores pelas empresas que oferecem os serviços referidos no número anterior para a denúncia de contratos não podem ser mais exigentes do que os meios disponibilizados e requisitos exigidos para a contratação, designadamente em termos de facilidade de utilização, custos e documentação necessária, não podendo ainda ser exigida nova apresentação de documentação já em poder da empresa.
As exigências do artigo 136.º da LCE são igualmente aplicáveis quando em causa estejam utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.
Por sua vez, o artigo 140.º da LCE estabelece a obrigação da nova empresa de conduzir o processo de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet (SAI), prevendo o n.º 1 do artigo 114.º da mesma lei que esta obrigação será aplicável a todos os elementos de um pacote de serviços que inclua, pelo menos, um SAI ou um serviço de comunicações interpessoais com base em números acessível ao público.
O artigo 142.º da LCE encarrega a ANACOM de adotar medidas adequadas para assegurar que o processo de mudança de empresa que oferece SAI ocorre com eficiência e sempre com autorização do utilizador final, definindo os respetivos trâmites, e que o utilizador final é adequadamente informado durante o processo, bem como de estabelecer as regras relativas às compensações devidas pelas empresas que oferecem SAI, tendo em vista assegurar que as mesmas são pagas de forma simples e atempada aos utilizadores finais em caso de incumprimento das obrigações previstas no mencionado artigo 140.º, bem como de incumprimento de intervenções agendadas nas instalações dos utilizadores finais.
Neste contexto, o presente projeto de regulamento visa:
i) delimitar os procedimentos admissíveis no quadro do que dispõe o n.º 1 do artigo 136.º da LCE, garantindo a integral articulação dos procedimentos exigíveis para a cessação de contratos por iniciativa dos utilizadores finais com o enquadramento jurídico atual, incluindo com a plataforma eletrónica para a cessação de contratos desenvolvida pela Direção-Geral do Consumidor a que se refere o n.º 5 do artigo 138.º da LCE;
ii) regulamentar o processo de mudança de empresa que oferece SAI, bem como, quando aplicável, pacotes de serviços.
O regulamento a aprovar substituirá a decisão da ANACOM de 9 de março de 2012https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1120684, sobre os procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de redes públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
Os interessados podem, no prazo de 15 dias úteis a contar da presente publicitação, remeter à ANACOM, por escrito e em língua portuguesa, os contributos que entenderem dever ser considerados para a elaboração deste regulamento, para
reg-cessacaocontratos@anacom.ptmailto:reg-cessacaocontratos@anacom.pt. Os contributos podem, assim, ser remetidos até 29 de novembro de 2023.
A ANACOM procederá à apreciação dos contributos apresentados pelos interessados, tendo-os em conta na elaboração do projeto de regulamento, sobre o qual os interessados se poderão pronunciar quando este for submetido a consulta pública, em conformidade com o previsto nos artigos 10.º dos Estatutos da ANACOM, 101.º do Código do Procedimento Administrativo e 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, mediante publicação no sítio institucional da ANACOM na Internet (www.anacom.pthttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=2) e na 2.ª Série do Diário da República.
Lisboa, 7 de novembro de 2023
Consulte:
- Aprovação do início do procedimento regulamentar relativo à especificação dos procedimentos exigíveis para a cessação de contratos e a mudança de empresa prestadora de serviços de comunicações eletrónicas https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1763382