Torna-se público, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no âmbito da atribuição prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º, e no exercício do poder regulamentar previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, todos dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na prossecução dos objetivos gerais fixados na alínea d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3, ambos do artigo 5.º e ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 116.º, todos da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, decidiu, em 31 de outubro de 2023, dar início ao procedimento regulamentar relativo à especificação das informações relevantes a publicar pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público e, ainda, as informações a publicar pela própria ANACOM, quando aplicável, para que todos os utilizadores finais possam escolher os serviços a contratar de forma devidamente informada.
Nos termos do n.º 1 do referido artigo 116.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, a ANACOM assegura que, caso as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público sujeitem a oferta desses serviços a termos e condições, as informações referidas no anexo I à referida lei são publicadas de forma clara, exaustiva, atualizada e legível por máquina, bem como num formato acessível a utilizadores finais com deficiência, de acordo com o direito da União Europeia que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, por todas as referidas empresas ou pela própria ARN, em coordenação, se for caso disso, com outras autoridade competentes.
O n.º 3 do mesmo artigo habilita ainda esta Autoridade a especificar requisitos suplementares relativos à forma de publicação das referidas informações.
Através deste regulamento visa-se, assim, especificar as obrigações que, no contexto do artigo 116.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, devem ser asseguradas pelas empresas sujeitas ao cumprimento daquela disposição, bem como os termos em que deve ser dado cumprimento a essas obrigações. O regulamento a aprovar substituirá a decisão da ANACOM relativa ao objeto e forma de divulgação das condições de oferta e de utilização de serviços de comunicações eletrónicas, de 21.04.2006, alterada por decisão de 10.10.2011.
Os interessados podem, no prazo de 15 dias úteis a contar da presente publicitação, remeter à ANACOM, por escrito e em língua portuguesa, os contributos que entenderem dever ser considerados para a elaboração deste regulamento, para reg-informacao@anacom.ptmailto:reg-informacao@anacom.pt.
A ANACOM procederá à apreciação dos contributos apresentados pelos interessados, tendo-os em conta na elaboração do projeto de regulamento, sobre o qual os interessados se poderão pronunciar quando este for submetido a consulta pública, em conformidade com o previsto nos artigos 10.º dos Estatutos da ANACOM, 101.º do Código do Procedimento Administrativo e 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, mediante publicação no sítio institucional da ANACOM na Internet (www.anacom.pthttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=2) e na 2.ª Série do Diário da República.
Lisboa, 31 de outubro de 2023