Processo cautelar proposto pela MEO (Proc. n.º 806/23.2BELSB)


A ANACOM foi citadahttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1741131 no âmbito de um processo cautelar, proposto pela MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (Proc. n.º 806/23.2BELSB, em curso junto da Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa), em que é requerida (tal como é referido na identificação inicial do seu objeto) a suspensão de eficácia das determinações D9., D10., D11., D12., D13. e D15. constantes da Deliberação do seu Conselho de Administração, datada de 08.11.2022, denominada “Decisão Final sobre Alterações à ORAC e à ORAP não incluídas na decisão de 25.07.2019https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1732770”, na versão conferida pela Deliberação do Conselho de Administração da ANACOM, datada de 17.01.2023, denominada “Decisão da reclamação apresentada pela MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., relativa à decisão final sobre as alterações à ORAC e à ORAP não incluídas na decisão de 25.07.2019https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1736914” (embora no pedido final deduzido não seja feita alusão à determinação da D15).

No ofício de citação recebido foi feita alusão ao n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que determina, para a ANACOM e para os beneficiários do ato, a impossibilidade de iniciar ou prosseguir a execução dos atos administrativos suspendendos na pendência do processo cautelar (ou, pelo menos, até à eventual emissão e envio ao Tribunal competente, de resolução fundamentada em que se reconheça que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público).

Por deliberação de 30.03.2023, o Conselho de Administração da ANACOM adotou uma Resolução Fundamentada, nos termos e para os efeitos do disposto no citado n.º 1 do artigo 128.º do CPTA, em que reconheceu que o diferimento da execução das determinações D9, D10, D11, D12, D13 [e D15] constantes da Deliberação de 08.11.2022https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1732770 – que aprovou a “Decisão Final sobre Alterações à ORAC e à ORAP não incluídas na decisão de 25.07.2019” –, na versão que lhe foi conferida pela Deliberação de 17.01.2023https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1736914, é gravemente prejudicial para o interesse público. A referida Resolução Fundamentada foi, entretanto, comunicada ao Tribunal competente.