Início de procedimento regulamentar para o apuramento, liquidação e entrega da taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) aos municípios


Torna-se público, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b) e u) do n.º 1 do artigo 8.º, e no exercício do poder regulamentar previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, ambos dos Estatutos da ANACOMhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1349601, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na prossecução dos objetivos gerais fixados na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 169.º, ambos da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1727429, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto deliberou, em 28 de março de 2023, dar início ao procedimento de elaboração de um regulamento que define as regras e procedimentos a adotar pelas empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para o apuramento, liquidação e entrega da taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) aos municípios.

A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município, sendo o referido percentual, que não pode ultrapassar os 0,25%, aprovado anualmente, por cada município, até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência.

O procedimento que agora se inicia tem por objeto, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 169.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, definir as regras e procedimentos a adotar no apuramento, liquidação e entrega da TMDP aos municípios.

Os interessados podem, no prazo de 15 dias úteis a contar da presente publicitação, ou seja até 21 de abril de 2023, remeter à ANACOM, por escrito e em língua portuguesa, os contributos que entenderem dever ser considerados para a elaboração deste regulamento, para regulamento.tmdp@anacom.ptmailto:regulamento.tmdp@anacom.pt.

A ANACOM procederá à apreciação dos contributos apresentados pelos interessados, tendo-os em conta na elaboração do projeto de regulamento, sobre o qual os interessados se poderão pronunciar quando este for submetido a consulta pública, em conformidade com o previsto nos artigos 10.º dos Estatutos da ANACOM, 101.º do Código do Procedimento Administrativo e 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, mediante publicação no sítio institucional da ANACOM na Internet (www.anacom.pthttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=2) e na 2.ª Série do Diário da República.

Lisboa, 28 de março de 2023.


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