Deliberação n.º 244/2023, publicada a 6 de março



Autoridade Nacional de Comunicações

Deliberação


Ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e atendendo à deliberação do Conselho de Administração, de 26 de abril de 2022, que designou o Responsável de Segurança, e tendo presente a Deliberação n.º 191/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2019, que se mantém parcialmente em vigor, na parte que respeita à delegação de poderes do Conselho de Administração nos seus membros, deliberou proceder à delegação de poderes nos seguintes termos:

1 - Delegar no Responsável de Segurança (RdS), João Filipe Tomaz Alves, que também usa o nome abreviado de João Filipe Alves, os poderes necessários para:

a) Gerir o conjunto das medidas adotadas em matéria de requisitos de segurança e de notificação de incidentes, por força do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, nos termos deste diploma legal e do Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço, conjugados com o Regulamento n.º 183/2022, de 21 de fevereiro;

b) Elaborar e manter atualizado um inventário de todos os ativos essenciais para a prestação dos serviços da ANACOM, bem como assinar e remeter ao Centro Nacional de Cibersegurança uma lista dos ativos constantes do inventário, em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, e no artigo 4.º do Regulamento n.º 183/2022, de 21 de fevereiro;

c) Elaborar, manter atualizado e assinar o plano de segurança da ANACOM, nos termos consagrados no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho;

d) Elaborar um relatório anual, assim como assinar e remeter esse relatório ao Centro Nacional de Cibersegurança, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, em conjugação com o artigo 5.º do Regulamento n.º 183/2022, de 21 de fevereiro;

e) Notificar o Centro Nacional de Cibersegurança da ocorrência de incidentes com impacto relevante na ANACOM, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, em conjugação com o artigo 6.º do Regulamento n.º 183/2022, de 21 de fevereiro;

f) Coordenar o exercício das competências relativas ao Sub-Registo da ANACOM, funcionalmente dependente do Registo Central Nacional;

g) Propor ao Conselho de Administração a realização de avaliações de segurança aos sistemas de informação e comunicação, aos equipamentos e os demais recursos físicos e lógicos, geridos ou detidos pela ANACOM, que suportam, direta ou indiretamente, um ou mais serviços da ANACOM;

h) Solicitar informações, ao abrigo do disposto nos artigos 170.º e 171.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, aditada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, às entidades abrangidas por estes diplomas.

i) Assinar as notificações e comunicações relativas a processos e procedimentos que sejam tratados pela área do Responsável de Segurança, bem como certidões emitidas pela área;

j) Praticar todos os atos de gestão dos colaboradores afetos à área do Responsável de Segurança, incluindo os relativos a deslocações em serviço no território nacional, aprovação de contas de deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, ao gozo de férias, à justificação de faltas, à prestação de trabalho suplementar ou noturno e a participação em ações de formação, bem como os relativos ao pagamento dos correspondentes abonos ou despesas;

k) Autorizar a realização de despesas, até ao montante de (euro) 5.000 (cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e/ou tarefas de suporte e/ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, aferindo e acautelando, nos termos do artigo 43.º n.º 2 dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa, designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

2 - Ratificar, para os devidos efeitos, todos os atos praticados desde o dia 15 de junho de 2022 (inclusive) que se incluam no âmbito desta delegação de poderes, pelo Responsável de Segurança (RdS), João Filipe Tomaz Alves.

3 - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.

22 de fevereiro de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.