Tendo sido constatada a prática de vinte e uma contraordenações:
- por uma violação negligente da obrigação de, enquanto distribuidor, enviar a esta Autoridade, quando solicitada, a documentação técnica completa relativa a modelos de equipamentos de rádio que tivesse comercializado;
- por quatro violações negligentes da obrigação de, enquanto importador, apenas comercializar equipamentos de rádio nos quais esteja aposto quer o nome do fabricante, quer o endereço postal de contacto do fabricante, através de um ponto de contacto único;
- por quatro violações dolosas da obrigação de, enquanto importador, apenas comercializar equipamentos de rádio que estejam acompanhados de cópia da declaração de conformidade (válida);
- por quatro violações dolosas da obrigação de, enquanto importador, enviar a esta Autoridade, quando solicitada, cópia da declaração UE de conformidade relativa a modelos de equipamentos de rádio que tivesse comercializado;
- por quatro violações dolosas da obrigação de, enquanto importador, enviar a esta Autoridade, quando solicitada, a documentação técnica completa relativa a modelos de equipamentos de rádio que tivesse comercializado;
- por duas violações negligentes da obrigação de, enquanto importador, apenas comercializar equipamentos de rádio que se encontrem acompanhados de informações sobre as faixas de frequência e a potência máxima de radiofrequência transmitida nas faixas de frequência em que transmite;
- por uma violação dolosa da obrigação de, enquanto importador, apenas comercializar equipamentos de rádio nos quais se encontre aposta a marcação CE;
- por uma violação dolosa da obrigação de, enquanto importador, adotar imediatamente as medidas corretivas necessárias para colocar em conformidade o equipamento de rádio que disponibilizou no mercado, para o retirar ou para o recolher, se adequado, quando considere ou tenha motivos para crer que esse equipamento não está conforme com as normas constantes do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho,
foi aplicada à Joinco – Importação e Exportação, Lda., em 19 de setembro de 2022, uma coima única no valor de 74 250 euros e uma sanção de admoestação, por violações das obrigações fixadas nas alíneas b) (quer por si, quer conjugada com a alínea c) do mesmo número, quer conjugada com a alínea k), a alínea n) ou a alínea o) do n.º 1 do artigo 11.º), k), m) e n) do n.º 2 do artigo 13.º e alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, todos do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho.
Em 10 de novembro de 2022, não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.