Regulamento n.º 1165/2022, de 14 de dezembro



Autoridade Nacional de Comunicações

Regulamento


Regulamento da Metodologia de Cálculo dos Custos Líquidos da Prestação da Tarifa Social de Fornecimento de Serviços de Acesso à Internet em Banda Larga

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel (doravante «tarifa social») a ser disponibilizada por todas as empresas que oferecem este tipo de serviços, aplicando-se a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais que se enquadrem nas categorias previstas no artigo 4.º e n.º 2 do artigo 8.º do referido diploma legal.

A tarifa social constitui uma medida de acessibilidade tarifária que, nos termos do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, aprovado pela Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, se enquadra no serviço universal das comunicações eletrónicas. O acesso à Internet a assegurar no âmbito da tarifa social deve suportar o conjunto mínimo de serviços estabelecido no artigo 3.º do referido decreto-lei.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do citado decreto-lei, «caso se verifiquem, em função da aplicação da tarifa social, encargos excessivos para os prestadores e estes solicitem o respetivo ressarcimento, compete à ANACOM calcular o custo líquido da obrigação de serviço universal em causa, tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficiem os prestadores, designadamente, o crescimento do mercado de utilizadores destes serviços, definindo a respetiva metodologia, na observância dos critérios constantes da parte A do anexo VII da Diretiva (UE) 2018/1972, através da auditoria às contas e outras informações que lhe sejam apresentadas pelos prestadores que solicitam o ressarcimento.».

Com este enquadramento, o Conselho de Administração da ANACOM, por deliberação de 15 de outubro de 2021, determinou o início do procedimento de elaboração do regulamento sobre a metodologia de cálculo dos custos líquidos da prestação da tarifa social, bem como a publicitação deste procedimento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Em 27 de julho de 2022, a ANACOM aprovou o projeto de regulamento da metodologia de cálculo dos custos líquidos da prestação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada e de uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, cujo Aviso n.º 15443/2022 foi publicado em 5 de agosto de 2022, na Série II do Diário da República n.º 151/2022. No âmbito do projeto de regulamento foram ponderados os contributos remetidos subsequentemente à publicação do anúncio de início do procedimento regulamentar, bem como os demais elementos considerados relevantes, incluindo os resultantes de reuniões técnicas havidas em outubro de 2021 com as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel identificadas como tendo maior quota de mercado e cuja atividade se antecipava vir a ser mais imediatamente impactada pela entrada em vigor do regime da tarifa social, bem como com as empresas de redes de alta velocidade rurais.

Em 16 de agosto de 2022 foi publicada a nova Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), aprovada pela Lei n.º 16/2022, e que, designadamente, transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.

A referida lei veio criar o enquadramento legal aplicável ao serviço universal, em cujo âmbito se inclui, nos termos da alínea a) do n.º 1 do respetivo artigo 148.º, a disponibilidade, a um preço acessível e com uma qualidade especificada, de um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga num local fixo, bem como num local não fixo, quando se conclua ser necessária para assegurar a plena participação social e económica dos consumidores na sociedade, em conformidade com o que resulta do n.º 2 do mesmo artigo.

O n.º 1 do artigo 157.º da LCE estabelece que «[c]aso a ARN considere que a prestação de um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga ou de um serviço de comunicações vocais, tal como estabelecido nos artigos 150.º ou 151.º, pode constituir um encargo excessivo para os prestadores desses serviços que solicitam um ressarcimento, a ARN calcula os custos líquidos desse fornecimento».

Sempre que considere que a prestação do serviço universal pode constituir um encargo excessivo para o respetivo prestador, compete à ANACOM, recebido o pedido de compensação e de acordo com a alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo, «calcular os custos líquidos das obrigações de serviço universal tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficiem os prestadores».

Ao cálculo dos custos líquidos aplicar-se-ão, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º da LCE, os seguintes pressupostos:

«a) Devem ser analisados todos os meios para assegurar incentivos adequados de modo que as empresas, designadas ou não, cumpram as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente;

b) O custo das obrigações do serviço universal é calculado como a diferença entre os custos líquidos, para uma organização, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações, havendo ainda que avaliar corretamente os custos que qualquer empresa teria decidido evitar se não existisse qualquer obrigação de serviço universal;

c) Devem ser tidos em conta os benefícios, incluindo os não materiais, obtidos pelos prestadores de serviço universal;

d) O cálculo do custo líquido de aspetos específicos das obrigações de serviço universal é efetuado separadamente e por forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios e custos diretos ou indiretos;

e) O custo líquido das obrigações de serviço universal é calculado como a soma dos custos líquidos das componentes específicas das obrigações de serviço universal.»

Findo o prazo da referida consulta pública, esta Autoridade analisou e ponderou as pronúncias oportunamente recebidas, constando a respetiva apreciação do relatório que, para todos os efeitos legais, fundamenta as opções da ANACOM adotadas no presente Regulamento. Este relatório, assim como as pronúncias recebidas, encontram-se publicados no site institucional desta Autoridade, em www.anacom.pt.

Ainda de acordo com o novo enquadramento legal - publicado já após a aprovação do projeto de regulamento da metodologia de cálculo dos custos líquidos da prestação da tarifa social de Internet em banda larga e cuja vigência se iniciou em 14 de novembro de 2022 -, além da informação que deve acompanhar o pedido de compensação, cabe ainda à ANACOM definir os prazos para o envio desse pedido, nos termos do n.º 3 do artigo 157.º da nova LCE.

A este respeito, por razões que se prendem com a segurança jurídica e as legítimas expectativas das empresas sujeitas ao cumprimento das obrigações que resultam do Decreto-Lei n.º 66/2021, que se antecipa terem já acomodado eventuais ajustamentos nos seus procedimentos internos de modo a assegurar o cumprimento do regime que resultava do referido n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, considera a ANACOM ser de manter o mesmo prazo que resultava daquela norma, transitoriamente e especificamente no que respeita à apresentação de pedidos de compensação de eventuais encargos excessivos incorridos com a prestação da tarifa social em 2022.

Neste contexto, reconhecendo-se que o projeto de regulamento submetido a consulta pública não previa a definição de um prazo para a apresentação do pedido de compensação - uma vez que este era diretamente fixado no regime legal vigente à data da publicação do referido projeto -, considera-se que, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA, será de dispensar a audiência dos interessados quanto à fixação deste prazo transitório no regulamento, dado que a sujeição de uma versão revista do projeto de regulamento a nova consulta pública (por aplicação da alínea c) do n.º 3 do referido artigo 100.º), nos termos legais, prejudicaria a aprovação do regulamento em tempo útil, assim atrasando a possibilidade de as empresas obrigadas à disponibilização da tarifa social poderem solicitar o ressarcimento de eventuais encargos excessivos associados a essa disponibilização relativamente ao ano de 2022.

A ANACOM iniciará a oportunamente novo procedimento tendente à fixação de um prazo definitivo para a apresentação de futuros pedidos de compensação de eventuais encargos excessivos associados à disponibilização da TSI, dando cumprimento aos trâmites legalmente fixados.

Neste contexto, ponderados os contributos recebidos no âmbito do procedimento regulamentar, considerando o exposto na nota justificativa do projeto de regulamento e tendo presentes os fundamentos explicitados no relatório do referido procedimento, no âmbito das atribuições estabelecidas nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, no exercício do poder regulamentar previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º dos referidos Estatutos, na prossecução dos objetivos gerais estabelecidos na alínea d) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 3, ambos do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, e com o propósito de dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, bem como no n.º 3 do artigo 157.º e no n.º 4 do artigo 158.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, o Conselho de Administração, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ANACOM, aprovou, por decisão de 22 de novembro de 2022, o presente regulamento relativo à metodologia de cálculo dos custos líquidos da prestação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.

Regulamento da Metodologia de Cálculo dos Custos Líquidos da Prestação da Tarifa Social de Fornecimento de Serviços de Acesso à Internet em Banda Larga

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22 de novembro de 2022. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.


ANEXO I

Reporte de informação

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ANEXO II

Custos elegíveis por tipologia de beneficiário

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ANEXO III

Demonstração de eficiência ao nível da tecnologia utilizada no caso em que o serviço de acesso à Internet possa ser prestado mediante recurso a mais do que uma tecnologia

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