Início do procedimento regulamentar relativo aos requisitos a impor às empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público para garantia de acesso e escolha equivalentes a utilizadores com deficiência


Torna-se público, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no âmbito da atribuição prevista na alínea h) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 2, ambos do artigo 8.º, e no exercício do poder regulamentar previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, todos dos Estatutos da ANACOMhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1349601, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na prossecução dos objetivos gerais fixados na alínea d) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 3, ambos do artigo 5.º e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 115.º, todos da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1727429, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, decidiu, em 22 de novembro de 2022, dar início ao procedimento regulamentar relativo à especificação dos requisitos a impor às empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a fim de garantir que os utilizadores finais com deficiência:

a) têm acesso a serviços de comunicações eletrónicas, incluindo às respetivas informações contratuais nos termos dos artigos 120.º e 123.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, em termos equivalentes aos disponibilizados à maioria dos utilizadores finais; e

b) beneficiam da escolha de empresas e serviços disponível para a maioria dos utilizadores finais.

Através deste regulamento visa-se estabelecer as garantias mínimas que as empresas devem assegurar aos utilizadores finais com deficiência no âmbito da prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público no sentido de lhes permitir um efetivo acesso àqueles serviços em condições de equivalência face aos demais utilizadores finais, incluindo no que diz respeito aos preços, tarifas e qualidade, nos termos do que resulta do considerando 297 da Diretiva (UE) 2018/1972https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1464926 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.

Os interessados podem, no prazo de 15 dias úteis a contar da presente publicitação, ou seja, até 19 de dezembro de 2022, remeter à ANACOM, por escrito e em língua portuguesa, os contributos que entenderem dever ser considerados para a elaboração deste regulamento, para reg.ud@anacom.ptmailto:reg.ud@anacom.pt.

A ANACOM procederá à apreciação dos contributos apresentados pelos interessados, tendo-os em conta na elaboração do projeto de regulamento, sobre o qual os interessados se poderão pronunciar quando este for submetido a consulta pública, em conformidade com o previsto nos artigos 10.º dos Estatutos da ANACOM, 101.º do Código do Procedimento Administrativo e 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, mediante publicação no sítio institucional da ANACOM na Internet (www.anacom.pthttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=2) e na 2.ª Série do Diário da República.


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