Portaria n.º 716/2022, de 17 de outubro



Infraestruturas e Habitação - Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas

Portaria


No âmbito do comummente designado leilão multifaixa (leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz), a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), por deliberação de 6 de janeiro de 2012, atribuiu, em conformidade com os termos e condições previstos no Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de outubro (Regulamento do Leilão), direitos de utilização de frequências, nomeadamente na faixa dos 1800 MHz, às então Optimus - Comunicações, S. A., e TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S. A., e ainda à Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A.

Na sequência desta atribuição de frequências, teve lugar, conforme previsto no artigo 31.º do Regulamento do Leilão, o processo de consignação específico para a faixa dos 1800 MHz, ou seja, de localização exata do espectro a consignar naquela faixa, tendo em conta o número de lotes atribuídos no leilão, bem como o espectro já consignado nessa mesma faixa no âmbito de direitos de utilização de frequências anteriormente atribuídos. Este processo envolveu a redistribuição do espectro na faixa dos 1800 MHz, mediante um acordo alcançado entre os três operadores de redes móveis, posteriormente homologado pela ANACOM, por deliberação de 9 de março de 2012.

Verificando-se que o referido acordo implicou a alteração da consignação de frequências na faixa dos 1800 MHz vigente à data de entrada em vigor do referido Regulamento do Leilão, determina o n.º 6 do seu artigo 31.º que podem ser atribuídas compensações destinadas a cobrir, no todo ou em parte, eventuais custos associados às referidas alterações, nos termos do regime previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual.

Com efeito, dispõe o n.º 2 do artigo 4.º do citado diploma que a ANACOM, no exercício das competências que lhe estão legalmente atribuídas, pode, a todo o tempo, alterar a consignação de frequências para o funcionamento e utilização das redes e estações de radiocomunicações, na medida em que tal seja necessário para a prossecução do interesse público, no âmbito da gestão do espectro radioelétrico, de acordo com critérios de proporcionalidade e no respeito pelos direitos adquiridos. E, nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo 4.º será, nestes casos, concedida uma compensação aos titulares das licenças para cobrir, no todo ou em parte, encargos que comprovadamente se verifiquem com a alteração da consignação de frequências, nas condições e mediante os critérios gerais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

Neste contexto, considerando que:

i) Nos termos do disposto no artigo 31.º do Regulamento do Leilão, bem como no acordo homologado pela ANACOM, as então Optimus, TMN e Vodafone procederam à efetivação da redistribuição das frequências, tendo aquela Autoridade emitido as respetivas licenças radioelétricas em 10 de maio de 2012, 1 de agosto de 2012 e 29 de outubro de 2012, com a alteração do espectro consignado na faixa dos 1800 MHz;

ii) No decurso do procedimento de audiência prévia a que foi sujeito o projeto de portaria, os três operadores apresentaram custos relacionados com o referido processo, tendo sido determinado o valor médio de compensação a atribuir por cada estação de base que tenha sido efetivamente reconfigurada para assegurar a redistribuição do espectro na faixa dos 1800 MHz;

importa agora definir as condições e critérios gerais de atribuição da compensação pelos custos incorridos com a alteração da consignação do espectro da faixa de frequências dos 1800 MHz.

Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 35.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente portaria fixa as condições e os critérios gerais da compensação devida aos titulares de direitos de utilização de frequências na faixa dos 1800 MHz pelos custos incorridos com a alteração da consignação do espectro radioelétrico na referida faixa de frequências, na sequência do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, bem como o respetivo procedimento de atribuição.

Artigo 2.º

Critérios gerais da compensação

1 - A compensação devida aos titulares de direitos de utilização de frequências na faixa dos 1800 MHz pelos custos incorridos com a alteração da consignação do espectro radioelétrico na referida faixa de frequências, na sequência do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, é a que, comprovada e exclusivamente, tiver resultado da reconfiguração das estações de base de modo a efetivar a alteração referida.

2 - Por reconfiguração de estações de base entende-se as modificações necessariamente efetuadas nas estações que, à data, integravam as redes de radiocomunicações licenciadas na faixa dos 1800 MHz, nomeadamente a instalação ou alteração de filtros, incluindo os encargos de instalação e correspondentes acessórios (cabos e conectores).

Artigo 3.º

Condições de atribuição da compensação

1 - A compensação média a atribuir por cada estação de base reconfigurada, nos termos definidos no n.º 2 do artigo anterior, é de (euro) 1966.

2 - Os valores apurados nos termos do número anterior são atualizados mediante aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda aprovado pela portaria, prevista no artigo 47.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC) e no artigo 50.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), mais recente que se encontre em vigor à data do requerimento sobre a respetiva atribuição, apresentado pelos titulares de direitos de utilização de frequências na faixa dos 1800 MHz, nos termos do disposto no artigo 4.º da presente Portaria.

Artigo 4.º

Procedimentos de compensação

1 - Para efeitos do pagamento da compensação devida, os titulares de direitos de utilização de frequências na faixa dos 1800 MHz, abrangidos pela alteração da consignação, devem requerer a respetiva atribuição e comprovar junto da ANACOM os custos em que incorreram, nos termos seguintes:

a) Para os custos associados ao fornecimento de serviços externos, através do envio das cópias das faturas, com discriminação das ações efetuadas e as correspondentes importâncias, e

b) Para os custos suportados com a mão-de-obra interna, através do envio de cópia do reporte de horas e da folha de custos dos trabalhadores afetos à reconfiguração das estações de base, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria, ou, na ausência desta informação, outra que suporte e permita validar os respetivos valores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só serão consideradas as faturas com datas abrangidas pelo prazo de efetivação de redistribuição das frequências e que, como tal, tenham sido emitidas entre 9 de janeiro de 2012 - 60 dias antes da data da decisão da ANACOM que homologou o acordo quanto à localização do espectro na faixa dos 1800 MHz - e até 120 dias após a data da efetiva redistribuição das frequências comunicada à ANACOM, por cada um dos titulares de direitos de utilização de frequências.

Artigo 5.º

Execução da Portaria

Os encargos decorrentes da execução da presente portaria são suportados através do orçamento da ANACOM.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de outubro de 2022. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Santos Mendes.