Greenmill, Lda.


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Por se terem verificado indícios de que a Greenmill, Lda. violou a obrigação de enviar à ANACOM, até 30 de junho de 2019 e até 30 de junho de 2020,  as declarações com o valor do volume de negócios e demais informação, relativas aos anos de 2018 e 2019, respetivamente, que permitissem apurar o volume de negócios elegível para efeito do cálculo das contribuições para o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, devidamente assinadas por pessoa com poderes para a vincular como tal reconhecida na qualidade, o que consubstancia a prática de 2 contraordenações por violação do disposto no n.º 1 do artigo 108.º da Lei n. º 5/2004, de 10 de fevereiro1 aplicável ex vi o artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto2, foi instaurado processo de contraordenação contra aquela empresa.

Notificada da referida acusação deduzida, a arguida pôs termo ao processo, enviando a esta Autoridade a informação em falta e procedendo, em 12 de julho de 2022 e 25 de julho de 2022, ao pagamento voluntário das coimas pelo mínimo legalmente aplicável no valor de 1000 euros cada uma, perfazendo um total de 2000 euros.

Notas
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1 Na versão alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e posteriormente alterada pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pela Lei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro, pela Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro, pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho.
2 Alterada pela Lei n.º 149/2015 de 10 de setembro.