Despacho n.º 11491/2022, de 28 de setembro



Presidência do Conselho de Ministros, Economia e Mar e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Gabinetes do Ministro da Economia e do Mar, da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa

Despacho


O Regulamento (EU) 2021/887 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, procedeu à criação do Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e da Rede de Centros Nacionais de Coordenação, de forma a coordenar as medidas de apoio financeiro relativo a iniciativas da União Europeia em matéria de investigação e desenvolvimento, da inovação, da tecnologia e do desenvolvimento industrial no domínio da cibersegurança, nomeadamente ao abrigo do Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de abril de 2021, e do Programa Europa Digital, criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2021.

Nos termos do disposto no artigo 6.º do Regulamento (EU) 2021/887, cumpre a cada Estado-Membro da União designar uma entidade para participar e atuar como centro nacional de coordenação junto da rede de centros nacionais de coordenação para a cibersegurança no espaço europeu. De acordo com o n.º 5 do artigo 6.º do referido regulamento, deve a entidade designada pertencer ao setor público e ter a capacidade para apoiar o centro Europeu de Competências e a respetiva rede no exercício da sua missão estabelecida no artigo 3.º do Regulamento. Esta última envolve, em particular, o reforço da autonomia estratégica do espaço europeu através do desenvolvimento da investigação no domínio da cibersegurança, da resiliência e fiabilidade das infraestruturas de redes e sistemas de informação, através do desenvolvimento tecnológico e da investigação, e a transformação dos investimentos e cumprimento das normas de cibersegurança em vantagens competitivas para as suas indústrias.

Os Centros Nacionais de Coordenação devem, de acordo com as atribuições elencadas no n.º 7 do Regulamento (EU) 2021/887, procurar estabelecer sinergias com atividades relevantes a nível nacional, regional e local, como, por exemplo, as políticas nacionais em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação no domínio da cibersegurança, nomeadamente as políticas indicadas nas estratégias nacionais de cibersegurança; promover e facilitar a participação de entidades nacionais interessadas em projetos no domínio da cibersegurança financiadas pelos programas da União; avaliar e apoiar os projetos propostos pelas entidades na sua fase de candidatura; e executar ações específicas para as quais o Centro Europeu de Competências tenha concedido subvenções, nomeadamente através da prestação de apoio financeiro a terceiros.

Considerando que está previsto no referido regulamento que os Centros Nacionais de Coordenação possam ser apoiados, no exercício das suas funções, por outras entidades do setor público ou entidades que desempenhem funções de administração pública, nomeadamente, enquanto entidades subcontratantes ou afiliadas ao beneficiário de acordo com as definições que constam no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União;

Considerando que, para esse apoio ao Centro Nacional de Coordenação em Portugal, a criação de um consórcio entre a Agência Nacional de Inovação, S. A., o Centro Nacional de Cibersegurança e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., potenciará o melhor aproveitamento das capacidades de cada uma das instituições possibilitando a concretização de um diálogo e coordenação eficazes com a indústria, o setor público e a comunidade de investigação no domínio da cibersegurança;

Considerando também que, sem prejuízo das responsabilidades e atribuições conferidas no âmbito da legislação nacional e europeia, devem as entidades que constituem este consórcio definir os termos e condições de participação dos membros neste último, com vista à implementação e operacionalização do Centro Nacional de Coordenação, devendo, para esse efeito, tomar em consideração o trabalho de preparação desenvolvido com o levantamento de atribuições e identificação do modelo de responsabilidades partilhadas que agora se adota para a designação do Centro Nacional de Coordenação;

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 6.º do Regulamento (EU) 2021/887 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, manda o Governo pelo Ministro da Economia e do Mar, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, o seguinte:

1 - É designado o Centro Nacional de Cibersegurança, que funciona no âmbito do Gabinete Nacional de Segurança, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, na sua atual redação, como centro nacional de coordenação, para efeitos do disposto no artigo 6.º do Regulamento (EU) 2021/887 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021.

2 - Enquanto centro nacional de coordenação, compete ao Centro Nacional de Cibersegurança a prossecução das atribuições elencadas no artigo 7.º do Regulamento (EU) 2021/887 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021.

3 - Na prossecução das atribuições referidas no número anterior, o Centro Nacional de Cibersegurança atua em articulação e estreita cooperação com a Agência Nacional de Inovação, S. A., e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., num modelo de responsabilidades partilhadas através da criação de um consórcio entre estas entidades.

4 - Sem prejuízo das responsabilidade e atribuições definidas no âmbito do consórcio, cabe ao Centro Nacional de Cibersegurança:

a) A coordenação, tal como definida nos termos do Regulamento (UE) 2021/694, do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2021, e do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de abril de 2021, que inclui o acompanhamento das ações tomadas no âmbito do consórcio;

b) A comunicação entre o consórcio e o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Comissão;

c) A gestão e execução das subvenções atribuídas ao Centro Nacional de Coordenação, de acordo com as decisões e estratégias definidas em conjunto pelos membros do consórcio.

5 - Sem prejuízo das responsabilidades e atribuições definidas no âmbito do consórcio, cabe à Agência Nacional de Inovação, S. A., e à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., lançar e operacionalizar técnica e administrativamente, de forma coordenada, os concursos para a atribuição de subvenções a terceiros, de acordo com as decisões e estratégias definidas em conjunto pelos membros do consórcio.

6 - Para o funcionamento do Centro Nacional de Coordenação as entidades que constituem o consórcio disponibilizarão os recursos materiais, técnicos, humanos e financeiros necessários ao cumprimento da missão e objetivos determinados pelo Regulamento (EU) 2021/887 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021.

7 - O consórcio deve concorrer, com a coordenação do Centro Nacional de Coordenação que agora se designa, à obtenção do financiamento previsto no Programa Europa Digital para a instalação e operacionalização de Centros Nacionais de Coordenação, na modalidade de cofinanciamento a 50 %, sendo a restante parte dos encargos proveniente dos orçamentos próprios, a ser reforçados para internalizarem as novas competências afetas à implementação das funções do Centro Nacional de Coordenação, dos organismos de acordo com as atribuições conferidas no âmbito do consórcio.

8 - O consórcio entre as entidades acima referidas deve ser formalizado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste despacho.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

7 de setembro de 2022. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva. -

6 de setembro de 2022. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato. - 5 de setembro de 2022. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo.