NOS - Comunicações, S.A.


/ / Atualizado em 09.01.2024

Por se ter constatado que:

  • ligou a infraestrutura de telecomunicações de um edifício à rede pública de comunicações antes que tivesse sido emitido o termo de responsabilidade pela execução da instalação;
  • procedeu a alterações nas infraestruturas de telecomunicações de dois edifícios, quando as mesmas, como se encontravam após a sua instalação, permitiam suportar os serviços que pretendia prestar e a tecnologia que pretendia disponibilizar;
  • na infraestrutura de telecomunicações de um edifício, ocupou espaços e tubagens por qualquer meio que não se justificava, tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar;
  • dificultou a utilização da infraestrutura de telecomunicações de um edifício por parte de outras empresas de comunicações eletrónicas,

foi aplicada à NOS – Comunicações, S.A., em 23 de agosto de 2022, uma coima única no valor de 80 500 euros, por violação de obrigações fixadas nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º, no n.º 4 do artigo 63.º e no n.º 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação em vigor à data da prática dos factos.

Os referidos incumprimentos configuram a prática de cinco contraordenações muito graves, puníveis conforme preceituado nas alíneas e), f), g) e r) do n.º 3, no n.º 6 e no n.º 10 do artigo 89.º do Decreto Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação em vigor à data da prática dos factos e, ainda, atento o disposto nos n.os 6 a 10 do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.

Não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS).

Em 12 de junho de 2023, o TCRS declarou a nulidade da decisão administrativa, determinando a remessa dos autos a esta Autoridade.

Pelas mesmas razões que em 23 de agosto de 2022, foi aplicada à NOS – Comunicações, S.A., em 5 de dezembro de 2023, uma coima única no valor de 80 500  euros.

Não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o TCRS.