ANACOM aprova projeto de regulamento da metodologia de cálculo dos custos líquidos da prestação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga


/ Atualizado em 05.08.2022

A tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel, criada pelo Decreto-Lei n.º 66/2021 Link externo.https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/168697989/details/maximized, de 30 de julho, deve ser disponibilizada por todas as empresas que oferecem este tipo de serviços, aplicando-se a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais que se enquadrem nas categorias previstas no artigo 4.º e n.º 2 do artigo 8.º do referido diploma. Esta tarifa constitui uma medida de acessibilidade tarifária que se enquadra no serviço universal das comunicações eletrónicas, nos termos do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, aprovado pela Diretiva (UE) 2018/1972https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1464926, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.

De acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/2021https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1687781, a compensação pela tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga depende de pedido dirigido, pelo respetivo prestador, ao membro do Governo responsável pela área da transição digital e à ANACOM, o qual deve ser apresentado até ao final do mês de janeiro, por referência às prestações realizadas no ano civil anterior, e deve ser acompanhado de toda a informação necessária e relevante para a sua apreciação. Em 15 de outubro de 2021, a ANACOM deu início ao procedimento de elaboração do regulamento da metodologia de cálculo dos custos líquidos da prestação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.

Nesse sentido, por decisão de 27 de julho de 2022, a ANACOM aprovou o projeto de regulamento da metodologia de cálculo dos custos líquidos da prestação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.

Tendo em conta que as condições para a disponibilização da tarifa social pelas empresas sujeitas a esta obrigação foram fixadas em 2022, importa promover a consulta ao projeto de regulamento, de modo que este seja aprovado com a antecedência necessária para permitir que prestadores a conheçam e possam, querendo, solicitar o ressarcimento dos custos incorridos com esta prestação em 2022.

Neste contexto, a ANACOM disponibiliza desde já o respetivo projeto de regulamento no seu sítio na Internet, que será submetido a consulta pública por um período de 30 dias úteis, contados da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República. Nesse período, os interessados poderão enviar os respetivos contributos, por escrito e em língua portuguesa e, preferencialmente, para o endereço regulamento.metodologia@anacom.ptmailto:regulamento.metodologia@anacom.pt

O presente projeto foi também remetido ao membro do Governo responsável pela área das comunicações, proporcionando desta forma, a intervenção quer do Governo, quer das entidades reguladas e outras entidades destinatárias da sua atividade, das associações de utentes e consumidores de interesse genérico ou específico na área das comunicações, bem como dos utilizadores e do público em geral.

Por fim, salienta-se que, quando seja o caso, a informação considerada confidencial deve ser identificada, de forma expressa e fundamentada, devendo ser enviada uma versão não confidencial, para publicação, nos termos previstos na lei e na decisão da ANACOM de 17 de novembro de 2011. Em momento posterior, e encerrada a consulta pública, a ANACOM procederá à apreciação dos contributos apresentados pelos interessados e, com a aprovação da versão final do regulamento, disponibilizará um relatório contendo referência aos mesmos, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade e os fundamentos das opções tomadas.


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