Atribuição de direito de utilização de números à Vodafone Portugal
Por decisão de 26 de julho de 2022, no cumprimento das atribuições conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º dos seus Estatutoshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1349601, na prossecução dos objetivos de regulação fixados na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940 e das atribuições cometidas à ANACOM pela alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo 5.º, nos termos do disposto nos artigos 17.º, 19.º, 36.º, 37.º todos da referida Lei, e no exercício da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º e do artigo 27.º dos seus Estatutos, o Diretor-Geral de Regulação, no uso da competência delegada pelo Conselho de Administração da ANACOM, nos termos previstos na alínea i) do n.º 6 da Deliberação n.º 753/2021https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1678761, publicada a 16 de julho, decidiu deferir o pedido da Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais (Vodafone) nos seguintes termos:
- atribuição do direito de utilização de números nas áreas geográficas das Caldas da Rainha, Leiria, Torres Vedras e Viana do Castelo abaixo elencados, para a oferta do serviço telefónico acessível ao público em local fixo, nos termos e nas condições constantes do respetivo título:
Designação do serviço |
Bloco atribuído |
Área Geográfica |
Serviço telefónico acessível ao público em local fixo |
26206 xxxx |
Caldas da Rainha |
24413 xxxx |
Leiria |
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26105 xxxx |
Torres Vedras |
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25805 xxxx |
Viana do Castelo |
Nesta data foi também decidido indeferir o pedido da Vodafone de atribuição do direito de utilização de números na área geográfica de Lisboa para a oferta do serviço telefónico acessível ao público em local fixo.
Esta empresa ficou sujeita ao cumprimento das condições associadas à utilização previstas no artigo 37.º da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940.
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Decisão de 26.07.2022
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