ITMP Alimentar, S.A.


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Tendo sido constatada a existência de indícios da prática de duas contraordenações, por duas violações negligentes das obrigações:

  • de apenas comercializar equipamentos de rádio em que esteja aposto o número de lote ou o número de série;
  • de enviar a esta Autoridade, após solicitação para o efeito, a documentação técnica completa respetiva relativa aos sistemas de equipamentos de rádio da marca MODEL CAR, modelo YK-42877A (11324);

em 13 de dezembro de 2021 foi instaurado processo de contraordenação contra a ITMP Alimentar, S.A.

Notificada da acusação, a arguida procedeu ao pagamento voluntário da coima relativa à violação do preceituado na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, pelo mínimo legalmente admissível (1250 euros).

Por se ter constatado que não enviou a esta Autoridade, após solicitação para o efeito, a documentação técnica completa respetiva relativa aos sistemas de equipamentos de rádio da marca MODEL CAR, modelo YK-42877A (11324), foi aplicada à ITMP Alimentar, SA, em 26 de janeiro de 2022, uma coima de 2750 euros, suspensa pelo período de 2 anos, por violação da obrigação fixada na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho.

Os referidos incumprimentos configuram a prática:

  • de uma contraordenação muito grave punível conforme preceituado na alínea h) do n.º 3 e na alínea d) do n.º 6 do artigo 46.º, bem como no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro;
  • de uma contraordenação grave punível conforme preceituado na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea c) do n.º 2, na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, bem como no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.

A suspensão da coima ficou dependente da regularização da situação ilícita relativa à documentação técnica dos sistemas de equipamentos de rádio da marca MODEL CAR, modelo YK-42877A (11324), que a arguida deveria demonstrar mediante o envio, a esta Autoridade, dos elementos em falta, isto é, os desenhos de projeto e fabrico, os esquemas elétricos, o diagrama de blocos, a lista de componentes, os relatórios de ensaios de segurança, a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioelétrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia (UE), a explicação da inclusão ou não de informações nas respetivas embalagens, e cópia de declaração UE de conformidade válida.

A arguida foi notificada dessa decisão e não regularizou a situação ilícita no prazo concedido para o efeito, pelo que cessou a suspensão da coima aplicada, nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 31.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.