MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.


/ / Atualizado em 17.01.2023

Por se ter constatado que procedeu a alterações nas infraestruturas de telecomunicações de dois edifícios, quando as mesmas, como se encontravam após a sua instalação, permitiam suportar os serviços que pretendia prestar e a tecnologia que pretendia disponibilizar, foi aplicada à MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., em 12 de janeiro de 2022, uma coima única no valor de 37 500 euros, por violações da obrigação fixada no n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação em vigor à data da prática dos factos.

Os referidos incumprimentos configuram a prática de duas contraordenações muito graves, puníveis conforme preceituado na alínea d) do n.º 3, no n.º 6 e no n.º 10 do artigo 89.º do Decreto Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação em vigor à data da prática dos factos, e ainda atento o disposto nos n.os 6 a 10 do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.

Não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Em 27 de maio de 2022, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão concedeu provimento parcial ao recurso, determinando ainda assim a aplicação de uma coima única de 37 500 euros.

Não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação dessa sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Em 12 de outubro de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa determinou não conceder provimento ao recurso, tendo-se tornado definitiva a sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.