Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A.


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Por se terem verificado indícios de que a Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A.:

  • não disponibilizou o menu eletrónico imediatamente após o atendimento das chamadas efetuadas, através de acesso móvel, para serviços de atendimento telefónico com os n.os 16912 – apoio a clientes particulares Vodafone; 16911 – apoio a campanhas de tarifários de consumo e 16914 – apoio a clientes empresariais;
  • incluiu mais de 5 (cinco) opções iniciais no menu eletrónico disponibilizado pelo serviço telefónico de apoio ao cliente n.º 16914 – apoio a clientes empresariais, nas chamadas realizadas através da rede móvel, assim como no menu eletrónico disponibilizado pelo serviço telefónico de apoio ao cliente n.º 16917 – apoio técnico a clientes empresariais, (nas chamadas originadas quer na rede fixa quer na rede móvel);
  • não incluiu a opção inicial de contacto com o profissional, nas opções iniciais dos menus eletrónicos disponibilizados nas chamadas originadas na rede fixa e na rede móvel (diferentes, consoante a origem da chamada), para o serviço telefónico de apoio ao cliente n.º 16911 – apoio a campanhas de tarifários de consumo, assim como, nas opções iniciais do menu eletrónico disponibilizado na chamada originada na rede fixa para o serviço telefónico de apoio ao cliente n.º 16914 – apoio a clientes empresariais; e
  • não incluiu uma opção relativa ao cancelamento do serviço nas opções iniciais dos menus eletrónicos disponibilizados nas chamadas originadas na rede fixa e na rede móvel para os serviços de apoio ao cliente, relativos a serviços de execução continuada ou periódica, com os n.os 16912 – apoio a clientes particulares Vodafone; 16911 – apoio a campanhas de tarifários de consumo; 16914 – apoio a clientes empresariais (com menus diferentes, consoante a origem das chamadas); e 16917 – apoio técnico a clientes empresariais (com menus iguais nas chamadas com origem na rede fixa e móvel);

o que consubstancia a prática de 3 (três) contraordenações por violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, 5 (cinco) contraordenações por violação do disposto no n.º 5 do artigo 6.º e 7 (sete) contraordenações por violação do n.º 6 do artigo 6.º, todos do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, foi instaurado processo de contraordenação contra aquela empresa em 10 de janeiro de 2022.

Notificada da acusação, a arguida procedeu, em 26 de janeiro de 2022, ao pagamento voluntário das coimas pelo mínimo legalmente admissível com uma redução de 20%, no valor de 400 euros (quatrocentos euros) cada uma e num total de 6000 euros (seis mil euros), pondo assim termo ao processo.